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norma nº 1568/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1568 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaFixa dos subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Poder Legislativo, Poder Executivo e Secretários para a Legislatura de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, do Município de Meridiano/SP e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 04 de abril de 2024 | Edição nº 1592 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1568, DE 04 DE ABRIL DE 2024
(Fixa dos subsídios para os exercentes de mandatos
eletivos do Poder Legislativo, Poder Executivo e
Secretários para a Legislatura de 01 de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, do Município de
Meridiano/SP e dá outras providências).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada
em 01 de abril de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente
político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores:
I - O exercente de mandato de Vereador, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.838,39 (dois
mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), pelo comparecimento as Sessões Ordinárias;
II - O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio mensal
no valor de R$ 3.534,60 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos);
III - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, às sessões ordinárias implicará ao
desconto proporcional sobre o subsídio mensal;
IV - As Sessões Extraordinárias, independentes do período em que ocorram, não serão remuneradas,
considerando-se de relevante interesse público;
V - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, os subsídios dos senhores Vereadores serão pagos
integralmente.
VI - Os Vereadores não terão direito de receber 13° salário e ao terço constitucional de férias.
Art. 2º - O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$
16.173,47 (dezesseis mil, cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Art. 3° - O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 4.284,37 (quatro mil e duzentos
e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Art. 4° - Os Secretários com status de agentes políticos perceberão o subsídio mensal no patamar de
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 5º - Os subsídios dos Vereadores fixados por esta Lei poderão ser ajustados pela revisão geral
anual, conforme determina o art. 29, VI da Constituição Federal.
Art. 6° - Nenhum subsídio poderá ser superior ao subsídio percebido, em espécie, pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º - Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e
Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição
Federal e respectivas normas infraconstitucionais.
Parágrafo único - Ocorrendo o excedimento previsto nesse artigo, o valor dos subsídios será
reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da Lei.
Art. 8º - Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, visando à recomposição
inflacionária dos últimos 12 meses, em conformidade com o inciso IV do Art. 29 e incisos X e XI do Art.
37 da Constituição Federal.
Art. 9° - Os orçamentos de cada poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao
pagamento dos respectivos subsídios.
Art. 10 - Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 1.325, de 02 de junho de 2020, e a Lei Ordinária nº
1.326, de 02 de junho de 2020.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Meridiano, 04 de abril de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, e no
Diário Oficial Eletrônico na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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