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norma nº 266/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 266 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaInstitui e regulamenta os Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de Meridiano, revoga os artigos 24 a 60 da Lei Complementar nº 167 de 2019, e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 08 de maio de 2024 | Edição nº 1615 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 08 DE MAIO DE 2024.
(INSTITUI E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS DAASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE MERIDIANO, REVOGA OS
ARTIGOS 24 A 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
167 DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada
em 06 de maio de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Artigo 1º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Artigo 2º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Artigo 3º - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Artigo 4º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Artigo 5º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a
que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o
Artigo 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Artigo 6º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência
social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas
de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Artigo 7º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família que resida no município e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido nas formas de pecúnia, bens
de consumo ou serviços, conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social realizado
com a família referenciada ao CRAS.
Artigo 8º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou
ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais,
e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo e serviços
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Artigo 9º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de documentação;
b) necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
c) necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária;
d) ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
e) perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
f) processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação
de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
g) ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família
para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Artigo 10 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Artigo 11 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo e serviços
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Artigo 12 – Decreto Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais, caso necessário.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Artigo 14 - Revogam-se os artigos 24 a 60, da Lei Complementar 167, de 06 de agosto de 2019 e
disposições em contrário.
Artigo 15 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Meridiano, 08 de maio de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal,
e no Diário Oficial Eletrônico na data supra.
LUCAS FRANCO HIGINO MICAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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