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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaRegulamenta a cessão e utilização do Plenário da Câmara Municipal de Meridiano por terceiros.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de maio de 2024 | Edição nº 1624 | Ano X
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a cessão e utilização do Plenário da
Câmara Municipal de Meridiano por terceiros.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições
regimentais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as condições gerais para cessão e utilização pública do Plenário da
Câmara Municipal de Meridiano.
Art. 2º - O Plenário poderá ter seu uso cedido a:
I. Entidades e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a realização exclusiva de:
a) congressos;
b) seminários;
c) jornadas;
d) simpósios;
e) cursos;
f) palestras;
g) conferências;
h) solenidades;
i) reuniões;
j) espetáculos artístico-culturais;
II. Entidades e órgãos da administração pública direta e indireta;
III. Partidos políticos regularmente registrados na Justiça Eleitoral, para a realização exclusiva de
convenções partidárias.
Parágrafo único – O plenário também poderá ser cedido para a realização de velório de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador que tenham exercido o mandato no Município.
Art. 3º - A utilização do Plenário dependerá de prévia autorização da Presidência.
§ 1º - O requerimento de uso se dará mediante o preenchimento do modelo de formulário constante no
anexo desta resolução, o qual deverá ser protocolado pelo requerente junto à Secretaria Administrativa,
com antecedência mínima de 03 dias úteis em relação à data do evento.
§ 2º - Os pedidos protocolados fora do prazo estarão sujeitos à análise de possibilidade pela
Presidência da Câmara.
§ 3º - A cessão do Plenário estará sujeita à análise da finalidade do uso e da disponibilidade de agenda
e de servidores da Câmara Municipal.
Art. 4º - O uso dos espaços da Câmara deve ser compatível com a utilização de um bem público e
com o interesse público e sua cessão responsabiliza o requerente ao atendimento das regras exigidas à boa
conservação dos equipamentos e espaços.
Art. 5º - O Plenário não será cedido para realização de:
I. solenidades de formaturas escolares;
II. colação de grau;
III. atividades religiosas;
IV. atividades com fins lucrativos;
V. promoção pessoal;
VI. atividades vedadas em lei.
Art. 6º - A utilização do espaço para atividades da Câmara Municipal tem preferência em relação à
utilização por terceiros, mesmo que previamente autorizadas.
Art. 7º - As instalações objeto da cessão devem ser vistoriadas, antes e após a ocupação, ao mesmo
tempo, por pessoa designada pela Câmara de Vereadores e pelo responsável pelo evento.
Art. 8º - O requerente é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências do espaço,
inclusive pelo ressarcimento por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou
em decorrência do uso do espaço.
Art. 9º - É de responsabilidade do cessionário a manutenção da limpeza do Plenário ao término da sua
utilização.
Art. 10 - O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade de lotação do Plenário de no máximo
de 40 pessoas.
Art. 11 - É proibida a afixação de cartazes e perfurações nas paredes dos espaços cedidos, bem como
a alteração nos quadros das galerias de existentes no plenário e de alterações nos dispositivos de
segurança e contra incêndios.
Art. 12 - Todo evento realizado no Plenário deve encerrar-se até às 17 horas, excetuando-se os casos
previamente autorizados, mediante disponibilidade de servidores.
Art. 13 - É proibido o uso de fumígeros, consumo de bebidas alcoólicas e prática de atos ilícitos nas
dependências do espaço cedido.
Art. 14 - O descumprimento das obrigações constantes nesta Resolução implica na vedação de
utilização futura do Plenário e na aplicação de demais medidas legais cabíveis.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meridiano, 21 de maio de 2024.
EDIVAN CASSIO TONELOTE
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município
de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei
Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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