| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Regulamenta a cessão e utilização do Plenário da Câmara Municipal de Meridiano por terceiros. |
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO Publicado em 21 de maio de 2024 | Edição nº 1624 | Ano X Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE MAIO DE 2024 Regulamenta a cessão e utilização do Plenário da Câmara Municipal de Meridiano por terceiros. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições regimentais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Ficam estabelecidas as condições gerais para cessão e utilização pública do Plenário da Câmara Municipal de Meridiano. Art. 2º - O Plenário poderá ter seu uso cedido a: I. Entidades e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a realização exclusiva de: a) congressos; b) seminários; c) jornadas; d) simpósios; e) cursos; f) palestras; g) conferências; h) solenidades; i) reuniões; j) espetáculos artístico-culturais; II. Entidades e órgãos da administração pública direta e indireta; III. Partidos políticos regularmente registrados na Justiça Eleitoral, para a realização exclusiva de convenções partidárias. Parágrafo único – O plenário também poderá ser cedido para a realização de velório de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que tenham exercido o mandato no Município. Art. 3º - A utilização do Plenário dependerá de prévia autorização da Presidência. § 1º - O requerimento de uso se dará mediante o preenchimento do modelo de formulário constante no anexo desta resolução, o qual deverá ser protocolado pelo requerente junto à Secretaria Administrativa, com antecedência mínima de 03 dias úteis em relação à data do evento. § 2º - Os pedidos protocolados fora do prazo estarão sujeitos à análise de possibilidade pela Presidência da Câmara. § 3º - A cessão do Plenário estará sujeita à análise da finalidade do uso e da disponibilidade de agenda e de servidores da Câmara Municipal. Art. 4º - O uso dos espaços da Câmara deve ser compatível com a utilização de um bem público e com o interesse público e sua cessão responsabiliza o requerente ao atendimento das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços. Art. 5º - O Plenário não será cedido para realização de: I. solenidades de formaturas escolares; II. colação de grau; III. atividades religiosas; IV. atividades com fins lucrativos; V. promoção pessoal; VI. atividades vedadas em lei. Art. 6º - A utilização do espaço para atividades da Câmara Municipal tem preferência em relação à utilização por terceiros, mesmo que previamente autorizadas. Art. 7º - As instalações objeto da cessão devem ser vistoriadas, antes e após a ocupação, ao mesmo tempo, por pessoa designada pela Câmara de Vereadores e pelo responsável pelo evento. Art. 8º - O requerente é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências do espaço, inclusive pelo ressarcimento por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em decorrência do uso do espaço. Art. 9º - É de responsabilidade do cessionário a manutenção da limpeza do Plenário ao término da sua utilização. Art. 10 - O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade de lotação do Plenário de no máximo de 40 pessoas. Art. 11 - É proibida a afixação de cartazes e perfurações nas paredes dos espaços cedidos, bem como a alteração nos quadros das galerias de existentes no plenário e de alterações nos dispositivos de segurança e contra incêndios. Art. 12 - Todo evento realizado no Plenário deve encerrar-se até às 17 horas, excetuando-se os casos previamente autorizados, mediante disponibilidade de servidores. Art. 13 - É proibido o uso de fumígeros, consumo de bebidas alcoólicas e prática de atos ilícitos nas dependências do espaço cedido. Art. 14 - O descumprimento das obrigações constantes nesta Resolução implica na vedação de utilização futura do Plenário e na aplicação de demais medidas legais cabíveis. Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Meridiano, 21 de maio de 2024. EDIVAN CASSIO TONELOTE Presidente Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município. DENER DE OLIVEIRA BOLONHA Escriturário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.