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norma nº 1581/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1581 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaAutoriza o Município de Meridiano celebrar Termo de Fomento com o Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 23 de maio de 2024 | Edição nº 1626 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1581, DE 23 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Município de Meridiano celebrar Termo de
Fomento com o Parque Residencial São Vicente de
Paulo de Fernandópolis e dá outras providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 20 de maio de 2024, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Meridiano devidamente autorizado a
celebrar Termo de Fomento com a entidade de direito privado, sem fins lucrativos, denominada Parque
Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, devidamente inscrito no CNPJ sob o número
47.849.773/0001-00, situado na Avenida Afonso Cáfaro, nº 2.683 - Bairro Cambauva, na cidade de
Fernandópolis, Estado de São Paulo, CEP: 15603-418, para os fins dispostos nesta lei.
Art. 2º - O Termo de Fomento em questão está subordinado com a transferência de Recursos
Financeiros pelo Município ao Parque Residencial São Vicente de Paulo de Fernandópolis, no valor de 02
(dois) salários mínimos mensais, independente de habitação de idoso no local, cujo valor destina-se a
fazer respaldo com as despesas de custeio de prestação de serviços de assistência, proteção para as
pessoas idosas, inclusão social e melhoria de qualidade de vida dos mesmos.
§1º - Os valores descritos no caput garantem 02 (duas) vagas de munícipes que eventualmente vierem
residir na Instituição, devendo haver previsão no Termo de Fomento e Plano de Trabalho.
§2º - Havendo necessidade de assegurar outras vagas no local, fica autorizado o repasse de (01)
salário mínimo por vaga eventualmente garantida, devendo haver expressa previsão no Termo de
Fomento e Plano de Trabalho, cabendo ao Município através do Setor responsável avaliar eventual
necessidade, desde que haja dotação orçamentária para referido fim, podendo ser suplementada se
necessário.
§ 3º – O valor do salário mínimo disposto no caput acompanhará o reajuste nacional de cada ano,
quando o mesmo entrar em vigor.
Art. 3º - Termo de Fomento e o Plano de trabalho especificarão todas as regras que irão reger a
relação entre as partes, inclusive as obrigações e direitos de cada um.
Art. 4º - Os recursos financeiros de que trata a presente lei, fica condicionado à prestação de contas
ao Município, nos termos das Leis e Instruções normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, sob pena das providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para
recebimento de novas transferências de recursos a qualquer título.
Art. 5º - O Município de Meridiano exercerá o controle e a fiscalização à execução do Plano de
Trabalho através dos órgãos municipais responsáveis.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento para o exercício de 2024 e subsequentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Termo de Fomento poderá ter a sua data de vigência prorrogada, mediante Termo Aditivo
que será firmado pelas partes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagidos ao dia 05 de
janeiro de 2024.
Art. 9º - Ficam revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1494, de 20 de abril de
2023.
Meridiano, 23 de maio de 2024.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no
Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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