| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a gestão documental dos processos administrativos e legislativos eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências |
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23/10/2023 16:16 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTQ0NTQ0Ng== 1/3 IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 1493 | Ano IX Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções RESOLUÇÃO Nº 002, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a gestão documental dos processos administrativos e legislativos eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituída a gestão documental dos processos administrativos e legislativos eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano. Art. 2º - São objetivos desta Lei: I - atender às determinações da Lei Federal nº 12.527/2011 quanto o acesso à informação, normas e procedimentos que assegurem a gestão transparente e proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade; II - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Poder Legislativo Municipal; III - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos e legislativos com segurança, transparência e economicidade; Art. 3º - Para o disposto nesta Lei, consideram-se as definições: I - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico; II - processo legislativo eletrônico: aquele em que os documentos são registrados, tramitados e disponibilizados em meio eletrônico; III - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser criado originariamente em meio eletrônico ou obtido a partir digitalização de documentos físicos; V - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema desenvolvido e mantido pelo Programa Interlegis que permite a automação completa do Processo Legislativo Municipal; VI - e-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de cunho institucional, com a extensão "...@camarameridiano.sp.gov.br"; 23/10/2023 16:16 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTQ0NTQ0Ng== 2/3 VII - programa Interlegis: programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) que objetiva fortalecer o Poder Legislativo por meio do estimulo à modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas esferas Federal, Estadual e Municipal, que disponibiliza, gratuitamente os Produtos o SAPL, dentre outros; VIII – Assinatura Eletrônica Qualificada: modalidade de assinatura mediante a utilização da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. IX – Assinatura Eletrônica Avançada: modalidade que utiliza certificados não emitidos pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, incluindo a assinatura GOV.BR. X - Assinatura eletrônica simples: modalidade que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Art. 4º - Serão utilizados sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de documentos nos processos administrativos e legislativo da Câmara Municipal Meridiano. Parágrafo único - Os processos administrativos e legislativos eletrônicos serão processados por meio do SAPL, com o apoio de meios digitais como os e-mails institucionais e WhatsApp institucional, nos termos do Art. 10. Art. 5º - Os documentos físicos digitalizados, bem como os assinados eletronicamente por meio de sistemas de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada são considerados originais para todos os efeitos legais. Parágrafo único - Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma integralmente eletrônica, com assinatura eletrônica qualificada, sendo que neste caso deverá ser adotado rigoroso procedimento de backup dos documentos. Art. 6º - O protocolo de documentos observará os critérios: I - no processo administrativo eletrônico considerar-se-á a data de envio do e-mail ao destinatário; II - para o Processo Legislativo Eletrônico será considerada a data e horário de recebimento pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAPL. Parágrafo único - Nenhuma proposição será recebida no SAPL sem a devida assinatura digital do autor, seja por meios eletrônicos ou forma física, quando se tratar de documento digitalizado. Art. 7º - A tramitação de documentos entre os Poderes Executivo e Legislativo poderá ser feita por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), quando se tratar de proposituras, ou por meio de e-mails institucionais, nos demais casos. Parágrafo único - A propositura registrada no SAPL na forma do "caput" será considerada matéria legislativa no momento em que for dado o recebimento da proposição pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. Art. 8º - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram os processos administrativos e legislativos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade. Art. 9º - Compete à Secretaria Administrativa: I - implementação e definição das rotinas a serem adotadas nos processos administrativos e legislativos eletrônicos; II - administração do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL; 23/10/2023 16:16 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTQ0NTQ0Ng== 3/3 III - a administração da infraestrutura dos e-mails institucionais e a inclusão ou exclusão das contas de caixas de e-mails dos servidores públicos e agentes políticos. Art. 10 - Fica autorizado a disponibilização para uso de aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, o número de telefone fixo da Câmara Municipal Meridiano, (17) 3475-1177, exclusivamente para as finalidades institucionais. Art. 11 - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a implantação e adequação dos processos internos, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “Laércio Ribeiro de Novaes”. Meridiano, 16 de outubro de 2023. RUI DIAS BARBOSA Presidente Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.