br-locleg corpus explorer

← Miracatu (SP)

norma nº 58/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre alteração do Quadro de Cargos constante nos Anexos I, IV e V da Lei Complementar nº 007 de 09 de abril de 2012 - Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu
native_id4275

Originating matéria

matéria 5270 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

______________________________________________________________________________________________________
Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br
7
Edição nº 1.161 – Ano VI terça-feira, 21 de dezembro de 2021.
LEI COMPLEMENTAR N° 058 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO QUADRO DE 
CARGOS CONSTANTE NOS ANEXOS I, IV E V DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 09 DE ABRIL 
DE 2012-PLANO DE CARREIRA E EVOLUÇÃO 
FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
PREFEITURA DE MIRACATU.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, 
inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, 
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Ordinária 
realizada no dia 15 de dezembro de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o Anexo I – Efetivo, do Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos 
da Prefeitura de Miracatu, criando cargos e vagas no Regime Estatutário, conforme discriminado no quadro abaixo:
VAGAS NOMENCLATURA REQUISITOS PARA 
PROVIMENTO
REFERÊNCIA CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
3 Analista Administrativo Ensino Superior em 
Administração, Ciências 
Contábeis, Gestão 
Pública, Gestão em 
Recursos Humanos ou 
Superior em qualquer 
área com Pós Graduação 
na área administrativa. 
CNH Categoria B
15-I 40
5 Auxiliar de Farmácia Curso Técnico-Farmácia 10-I 40
1 Controlador Interno Ensino Superior 
Completo em 
Administração, Direito, 
Gestão Pública, Ciências 
Contábeis ou Economia. 
Com Registro no 
Conselho de Classe, se 
houver
16-I 40
1 Lavador/Lubrificador Ensino Fundamental 3-I 40
6 Motorista Ensino Fundamental￾Habilitação Categoria 
“D”
8-I 40
1 Psicopedagogo Licenciatura Plena em 
qualquer área, Pós 
Graduação em 
Psicopedagogia 
Institucional e 
experiência comprovada 
de 3 anos de exercício no 
Magistério 
17-I 40
1 Técnico de Gesso Curso Técnico-Gesso 9-I 20
1 Técnico em Edificações Ensino Médio Técnico￾CREA ou CFT
15-I 40
1 Técnico em Informática Ensino Médio￾especialização em 
Informática sistemas de 
Hardwares e softwares￾11-I 40
______________________________________________________________________________________________________
Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br
8
Edição nº 1.161 – Ano VI terça-feira, 21 de dezembro de 2021.
CNH “A/B”-exp. 2 anos 
na área
Art. 2º Fica alterado o Anexo V – Cargo em Comissão - Regime Estatutário, do Plano de Carreira e Evolução 
Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu, criando cargos e vagas, conforme discriminado no quadro 
abaixo:
VAGAS NOMENCLATURA REFERÊNCIA REQUISITOS PARA 
PROVIMENTO
1 Assessor de Eventos 
Esportivos
16-I Ensino Superior completo
1 Assessor de Cultura e 
Eventos
16-I Ensino Superior Completo
1 Assessor de 
Desenvolvimento Econômico
16-I Ensino Superior completo
4 Assessor de Gabinete 16-I Nível Médio completo e 
Carteira Nacional de Hab. 
categoria “B”
1 Assessor de Imprensa 16-I Ensino Superior completo
1 Chefe de Licitações
e Contratos
17-I Ensino Superior completo
1 Chefe de Manutenção de 
Estradas Rurais
17-I Ensino Médio completo 
Carteira Nacional de 
Habilitação categoria “D”
1 Chefe de Manutenção e 
Serviços Funerários
17-I Ensino Superior completo 
e Carteira Nacional de 
Habilitação categoria “B”
1 Chefe de Manutenção, 
Conservação e Limpeza de 
Logradouros Públicos
17-I Ensino Médio completo e 
Carteira Nacional de 
Habilitação categoria “B”
1 Chefe da Seção de 
Abastecimento
17-I Ensino Médio completo e 
Carteira Nacional de 
Habilitação categoria “B”
1 Chefe da Seção de Oficina 17-I Ensino Médio completo e 
Carteira Nacional de 
Habilitação categoria “B”
1 Chefe da Divisão de Trânsito 17-I Ensino Médio completo e 
Carteira Nacional de 
Habilitação categoria “B”
1 Chefe da Seção de Meio 
Ambiente
19-I Ensino Superior completo 
em Engenharia Ambiental, 
Engenharia Agrônoma ou 
Biologia
1 Chefe da Seção de 
Planejamento Urbano
19-I Ensino Superior completo 
em Engenharia Civil ou 
Arquitetura
1 Chefe da Seção de Vigilância 
em Saúde
19-I Ensino Superior Completo 
em Enfermagem, Farmácia 
ou Fisioterapia
1 Chefe do Setor de Recursos 
Humanos
19-I Ensino Superior Completo
______________________________________________________________________________________________________
Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br
9
Edição nº 1.161 – Ano VI terça-feira, 21 de dezembro de 2021.
Art. 3º Fica alterado o Anexo VI – Cargo em Confiança, do Plano de Carreira e Evolução Funcional dos 
Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu, criando cargos e vagas, conforme discriminado no quadro abaixo:
VAGAS NOMENCLATURA REQUISITOS PARA 
PROVIMENTO
REFERÊNCIA CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
1 Chefe Coordenador da 
Merenda Escolar
Ensino Médio 
Completo
13-I 40
1 Chefe Coordenador de 
Manutenção Escolar
Ensino Superior em 
qualquer área
13-I 40
1 Auxiliar de Assuntos 
Jurídicos
Ensino Médio 
Completo
14-I 40
1 Coordenador da Vigilância 
Sanitária
Ensino Superior 
Completo em 
Enfermagem, Farmácia 
ou Fisioterapia
19-I 40
1 Coordenador de Vigilância 
Epidemiológica
Ensino Superior 
Completo em 
Enfermagem, Farmácia 
ou Fisioterapia
19-I 40
1 Chefe do Setor de Projetos e 
Convênios
Ensino Superior 
Completo
17-I 40
Art. 4º Fica suprimido o Cargo de Controlador Interno criado no Anexo V - em Confiança, no momento em 
que o Controlador Interno for investido no Cargo criado por esta Lei no Anexo I - Efetivo.
Art. 5º Ficam criados vagas e alterados requisitos para os cargos especificados a seguir, previstos no anexo I 
da Lei Complementar nº 007/2012- Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de 
Miracatu: 
VAGAS NOMENCLATURA REQUISITOS 
PARA 
PROVIMENTO
REFERÊNCIA CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
17 Agente Administrativo Ensino Médio 
completo/habilidade 
em digitação
6 40
1 Agente de Saneamento Ensino Médio 
Completo
10 40
5 Atendente Escolar Ensino Médio 7 40
2 Coordenador de Creche Ensino Médio￾Magistério
6 40
1 Eletricista Ensino Fundamental 11 40
13 Enfermeiro Superior-COREN 17 40
1 Engenheiro Civil Superior - CREA 19 20
2 Fiscal de Tributos Ensino Médio 10 40
8 Operador de Máquinas Ensino Fundamental￾Hab. “D”
8 40
1 Psicólogo Superior-CRP 17 40
1 Recepcionista Ensino Médio 7 40
17 Técnico de 
Enfermagem
Curso Técnico￾COREN
9 40
6 Técnico de Raio X Curso Técnico￾Conselho
9 20
______________________________________________________________________________________________________
Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br
10
Edição nº 1.161 – Ano VI terça-feira, 21 de dezembro de 2021.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, 
suplementada, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Miracatu, 20 de dezembro de 2021.
 VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR 
Nº 001/2010 – PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO E O ESTATUTO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DE MIRACATU”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, 
inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, 
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Ordinária 
realizada no dia 15 de dezembro de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° Fica alterado na Lei Complementar nº 001/2010- Plano de Carreira e Remuneração e Estatuto do 
Magistério Público de Miracatu, acrescentando no Capítulo VI a Seção XVI, com o subtítulo “ DA CARGA 
SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE”, alterando os artigos 76 ao 84 que passarão a vigorar com a redação e 
numeração a seguir:
“Art.76 Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar, poderão exercer carga 
suplementar de trabalho a critério exclusivo do Departamento Municipal de Educação.
Art. 77 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além 
daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1° As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente são constituídas de horas-aula 
em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico, observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois 
terços) da jornada semanal de trabalho para o desempenho de atividades com alunos.
§ 2° O número de horas-aula semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a 
diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o 
docente.
§ 3° A retribuição pecuniária do ocupante de cargo e/ou função, por hora-aula prestada a título de carga 
suplementar de trabalho, corresponderá ao valor de hora-aula fixado para a sua jornada de trabalho docente na tabela de 
vencimentos da classe a que pertence.
§ 4° Serão também consideradas carga suplementar de trabalho, as horas-aula atribuídas ao docente 
consistentes de blocos indivisíveis por classe, conforme estabelecido nos quadros curriculares, que ultrapassarem a 
quantidade correspondente à respectiva jornada de trabalho.
Art. 78 A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com classes ou aulas livres ou em substituição, 
em caráter temporário, observado o campo de atuação e a classificação obtida pelo docente no processo anual de 
atribuição de classes e aulas, bem como as demais normas e critérios estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único. Dentre outras condições, o regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá prever:
I - a forma de acompanhamento e avaliação das atividades exercidas pelo docente a título de carga suplementar 
de trabalho;

open original →