| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do Quadro de Cargos constante nos Anexos I, IV e V da Lei Complementar nº 007 de 09 de abril de 2012 - Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu |
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______________________________________________________________________________________________________ Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 7 Edição nº 1.161 – Ano VI terça-feira, 21 de dezembro de 2021. LEI COMPLEMENTAR N° 058 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS CONSTANTE NOS ANEXOS I, IV E V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 09 DE ABRIL DE 2012-PLANO DE CARREIRA E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE MIRACATU.” VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o Anexo I – Efetivo, do Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu, criando cargos e vagas no Regime Estatutário, conforme discriminado no quadro abaixo: VAGAS NOMENCLATURA REQUISITOS PARA PROVIMENTO REFERÊNCIA CARGA HORÁRIA SEMANAL 3 Analista Administrativo Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Gestão Pública, Gestão em Recursos Humanos ou Superior em qualquer área com Pós Graduação na área administrativa. CNH Categoria B 15-I 40 5 Auxiliar de Farmácia Curso Técnico-Farmácia 10-I 40 1 Controlador Interno Ensino Superior Completo em Administração, Direito, Gestão Pública, Ciências Contábeis ou Economia. Com Registro no Conselho de Classe, se houver 16-I 40 1 Lavador/Lubrificador Ensino Fundamental 3-I 40 6 Motorista Ensino FundamentalHabilitação Categoria “D” 8-I 40 1 Psicopedagogo Licenciatura Plena em qualquer área, Pós Graduação em Psicopedagogia Institucional e experiência comprovada de 3 anos de exercício no Magistério 17-I 40 1 Técnico de Gesso Curso Técnico-Gesso 9-I 20 1 Técnico em Edificações Ensino Médio TécnicoCREA ou CFT 15-I 40 1 Técnico em Informática Ensino Médioespecialização em Informática sistemas de Hardwares e softwares11-I 40 ______________________________________________________________________________________________________ Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 8 Edição nº 1.161 – Ano VI terça-feira, 21 de dezembro de 2021. CNH “A/B”-exp. 2 anos na área Art. 2º Fica alterado o Anexo V – Cargo em Comissão - Regime Estatutário, do Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu, criando cargos e vagas, conforme discriminado no quadro abaixo: VAGAS NOMENCLATURA REFERÊNCIA REQUISITOS PARA PROVIMENTO 1 Assessor de Eventos Esportivos 16-I Ensino Superior completo 1 Assessor de Cultura e Eventos 16-I Ensino Superior Completo 1 Assessor de Desenvolvimento Econômico 16-I Ensino Superior completo 4 Assessor de Gabinete 16-I Nível Médio completo e Carteira Nacional de Hab. categoria “B” 1 Assessor de Imprensa 16-I Ensino Superior completo 1 Chefe de Licitações e Contratos 17-I Ensino Superior completo 1 Chefe de Manutenção de Estradas Rurais 17-I Ensino Médio completo Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” 1 Chefe de Manutenção e Serviços Funerários 17-I Ensino Superior completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” 1 Chefe de Manutenção, Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos 17-I Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” 1 Chefe da Seção de Abastecimento 17-I Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” 1 Chefe da Seção de Oficina 17-I Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” 1 Chefe da Divisão de Trânsito 17-I Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” 1 Chefe da Seção de Meio Ambiente 19-I Ensino Superior completo em Engenharia Ambiental, Engenharia Agrônoma ou Biologia 1 Chefe da Seção de Planejamento Urbano 19-I Ensino Superior completo em Engenharia Civil ou Arquitetura 1 Chefe da Seção de Vigilância em Saúde 19-I Ensino Superior Completo em Enfermagem, Farmácia ou Fisioterapia 1 Chefe do Setor de Recursos Humanos 19-I Ensino Superior Completo ______________________________________________________________________________________________________ Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 9 Edição nº 1.161 – Ano VI terça-feira, 21 de dezembro de 2021. Art. 3º Fica alterado o Anexo VI – Cargo em Confiança, do Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu, criando cargos e vagas, conforme discriminado no quadro abaixo: VAGAS NOMENCLATURA REQUISITOS PARA PROVIMENTO REFERÊNCIA CARGA HORÁRIA SEMANAL 1 Chefe Coordenador da Merenda Escolar Ensino Médio Completo 13-I 40 1 Chefe Coordenador de Manutenção Escolar Ensino Superior em qualquer área 13-I 40 1 Auxiliar de Assuntos Jurídicos Ensino Médio Completo 14-I 40 1 Coordenador da Vigilância Sanitária Ensino Superior Completo em Enfermagem, Farmácia ou Fisioterapia 19-I 40 1 Coordenador de Vigilância Epidemiológica Ensino Superior Completo em Enfermagem, Farmácia ou Fisioterapia 19-I 40 1 Chefe do Setor de Projetos e Convênios Ensino Superior Completo 17-I 40 Art. 4º Fica suprimido o Cargo de Controlador Interno criado no Anexo V - em Confiança, no momento em que o Controlador Interno for investido no Cargo criado por esta Lei no Anexo I - Efetivo. Art. 5º Ficam criados vagas e alterados requisitos para os cargos especificados a seguir, previstos no anexo I da Lei Complementar nº 007/2012- Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu: VAGAS NOMENCLATURA REQUISITOS PARA PROVIMENTO REFERÊNCIA CARGA HORÁRIA SEMANAL 17 Agente Administrativo Ensino Médio completo/habilidade em digitação 6 40 1 Agente de Saneamento Ensino Médio Completo 10 40 5 Atendente Escolar Ensino Médio 7 40 2 Coordenador de Creche Ensino MédioMagistério 6 40 1 Eletricista Ensino Fundamental 11 40 13 Enfermeiro Superior-COREN 17 40 1 Engenheiro Civil Superior - CREA 19 20 2 Fiscal de Tributos Ensino Médio 10 40 8 Operador de Máquinas Ensino FundamentalHab. “D” 8 40 1 Psicólogo Superior-CRP 17 40 1 Recepcionista Ensino Médio 7 40 17 Técnico de Enfermagem Curso TécnicoCOREN 9 40 6 Técnico de Raio X Curso TécnicoConselho 9 20 ______________________________________________________________________________________________________ Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 10 Edição nº 1.161 – Ano VI terça-feira, 21 de dezembro de 2021. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, suplementada, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. Miracatu, 20 de dezembro de 2021. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 001/2010 – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE MIRACATU”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1° Fica alterado na Lei Complementar nº 001/2010- Plano de Carreira e Remuneração e Estatuto do Magistério Público de Miracatu, acrescentando no Capítulo VI a Seção XVI, com o subtítulo “ DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE”, alterando os artigos 76 ao 84 que passarão a vigorar com a redação e numeração a seguir: “Art.76 Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho a critério exclusivo do Departamento Municipal de Educação. Art. 77 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1° As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente são constituídas de horas-aula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico, observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada semanal de trabalho para o desempenho de atividades com alunos. § 2° O número de horas-aula semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente. § 3° A retribuição pecuniária do ocupante de cargo e/ou função, por hora-aula prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá ao valor de hora-aula fixado para a sua jornada de trabalho docente na tabela de vencimentos da classe a que pertence. § 4° Serão também consideradas carga suplementar de trabalho, as horas-aula atribuídas ao docente consistentes de blocos indivisíveis por classe, conforme estabelecido nos quadros curriculares, que ultrapassarem a quantidade correspondente à respectiva jornada de trabalho. Art. 78 A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com classes ou aulas livres ou em substituição, em caráter temporário, observado o campo de atuação e a classificação obtida pelo docente no processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as demais normas e critérios estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo único. Dentre outras condições, o regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá prever: I - a forma de acompanhamento e avaliação das atividades exercidas pelo docente a título de carga suplementar de trabalho;