br-locleg corpus explorer

← Miracatu (SP)

norma nº 2021/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2021 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCEIRAS PÚBLICOS-PRIVADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4296

Originating matéria

matéria 5334 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.021 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
 “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE 
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DE MIRACATU, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da 
Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 
376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município 
de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições 
legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Extraordinária do dia 31 
de janeiro de 2022, obtendo três votos contrários e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A realização de Parcerias Público-Privadas no Município de Miracatu reger-se￾á pelos preceitos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui 
normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da 
Administração Pública, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe 
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no 
art. 175 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que 
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para 
licitações e contratos da Administração Pública, no que for aplicável, e, especialmente, 
os desta Lei.
Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa, firmados entre o Município e o parceiro
privado.
§1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas 
comuns, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação 
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a 
Administração Pública Municipal seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva 
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 3º. Nas Parcerias Público-Privadas deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência e eficácia no cumprimento de suas finalidades e no emprego dos recursos 
da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos parceiros 
privados incumbidos de sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de 
polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos, na utilização dos recursos financeiros públicos e 
das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, 
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
VII – responsabilidade social e ambiental; e
VIII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de 
parceria.
Art. 4º. São objetivos das Parcerias Público-Privadas:
I – incentivar a colaboração entre a Administração Pública direta, os fundos especiais, 
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia 
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a 
iniciativa privada, visando a realização de atividades de interesse público mútuo;
II – incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse 
público mútuo;
III – incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da 
gestão das atividades de interesse público mútuo;
IV – incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de 
gestão das políticas públicas visando a concretização do bem-estar dos munícipes e a 
efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
V – viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
VI – incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Miracatu que visem a 
criação ou ampliação de mercados, a geração de empregos, a eliminação das 
desigualdades sociais, o aumento da distribuição de renda e o equilíbrio do meio￾ambiente; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
VII – promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de 
Miracatu.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, são atividade de interesse público aquelas 
inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais 
como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, 
para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
Art. 5º. Poderão ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
I – a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de 
infraestrutura pública;
II – a prestação de serviço público;
III – a exploração de bem público;
IV – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração 
Pública Municipal; ou
V – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em 
geral, incluído os recebidos por delegação do Estado ou da União; e
VI – quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção 
de Parcerias Público-Privadas, desde que não se enquadre nas vedações do parágrafo 
único deste artigo.
Parágrafo Único. É proibida a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes 
casos:
I – execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la 
por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II – que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e 
a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações 
singelas ou isoladas, sendo consideradas aquelas que não envolvam conjunto de 
atividades;
III – que tenha valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
IV – que tenha prazo de vigência inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco) 
anos, considerando eventuais prorrogações contratuais.
Art. 6º. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da 
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal 
dependerão de autorização legislativa específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º. Os contratos de Parcerias Público-Privadas, com prazo de vigência não inferior 
a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações, 
deverão estabelecer:
I – as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos 
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de 
desempenho a ser utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o 
resultado;
II – a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do 
instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos 
investimentos; 
III – cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do 
objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como às hipóteses de exclusão de sua 
responsabilidade;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo 
estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função 
do investimento; e
c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado 
nos casos de inadimplemento do parceiro público; e
IV – identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
§1º Para a realização de contrato de Parceria Público-Privada é preciso que haja efetivo 
interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como 
o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo 
Poder Executivo Municipal;
§2º Compete ao Poder Executivo Municipal declarar de utilidade pública os bens que, 
por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de 
projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, 
diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
§3º As relações contratuais firmadas anteriormente a esta Lei poderão ser modificadas 
para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo 
Municipal;
§4º Os projetos de Parceria Público-Privada serão objeto de consulta pública, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por 
meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a 
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se 
prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias 
de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 8º. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas do Município 
de Miracatu a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens 
ou serviços objeto da contratação, incluindo as Autarquias e as Fundações instituídas ou 
mantidas pelo Município.
Art. 9º. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade 
de Propósito Específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, na 
forma e condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 
no edital e no contrato.
Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto 
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou 
combinada das seguintes alternativas: 
I – tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, 
forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II – pagamento com recursos orçamentários;
III – cessão de créditos do Município, excetuado os relativos a tributos e os das 
entidades da Administração Indireta do Município;
IV – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou 
imateriais; 
V – transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou
VII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, 
com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.
§1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra 
ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou 
da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das 
condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o 
contratante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
§3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base 
em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se 
previamente ao Poder Legislativo sua composição.
§4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, 
de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, 
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§5º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o 
Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos 
termos do §4º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do 
contrato.
§6º O pagamento a que se refere o §5º deste artigo se dará nas mesmas condições 
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado 
em favor deste.
§7º As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato de Parceria 
Público-Privada deverão ser garantidas mediante:
I – garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
II – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do 
contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de 
compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;
III – vinculação de recursos do Município, inclusive por meio da utilização dos valores 
arrecadados a título de taxa de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de 
fundos específicos, como o Fundo de Participação do Município, o Fundo Municipal de 
Iluminação Pública, dentre outros.
IV – outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá 
prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do 
contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que 
estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos ao Município.
Art. 12. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas deverão prever mecanismos 
amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, 
nos termos da legislação em vigor.
§1º Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida 
idoneidade, sendo um Procurador do Município, indicado pelo Poder Executivo 
Municipal, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
§2º Salvo disposição em sentido contrário, a arbitragem terá lugar no Município de 
Miracatu, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para 
assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
Art. 13. O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao término da 
Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 14. A Administração Pública poderá, em momento anterior à abertura de processo 
licitatório que vise à contratação de Parceria Público-Privada, deflagrar Procedimento 
de Manifestação de Interesse – PMI, objetivando a concessão de autorização, à pessoa 
física ou jurídica de direito privado, para elaboração de estudos, levantamentos, 
investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres relacionados a projeto 
a ser futuramente contratado pelo Município.
Art. 15. O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI observará as seguintes 
etapas:
I – Abertura, mediante publicação de edital de chamamento público na imprensa oficial 
e em sítios eletrônicos do Município;
II – Autorização de interessados para a realização dos estudos; e
III – Avaliação, seleção e aprovação dos estudos.
Parágrafo Único. Caberá ao titular do órgão proponente a adoção de providências 
visando à abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de 
Interesse – PMI. 
Art. 16. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
I – delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados;
II – indicação das diretrizes e premissas da parceria a ser implementada;
III – prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
IV – critérios para qualificação do interessado e de análise e aprovação do requerimento 
de autorização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
V – prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e 
abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da 
autorização;
VI – valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, 
bem como base de cálculo para fins de reajuste;
VII – exclusividade da autorização, se for o caso, e respectivo critério de seleção do 
interessado;
VIII – os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
Art. 17. A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, 
podendo ser conferida com ou sem exclusividade, nos termos do que dispuser o edital 
de chamamento público, e:
I – não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento;
II – não obrigará a Administração Pública a realizar a contratação da parceria modelada;
III – não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública 
perante terceiros por atos praticados pelo destinatário da autorização;
Art. 18. A participação por pessoa física ou jurídica de direito privado, em qualquer 
fase do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI não implicará, por si só, 
direito a ressarcimento de valores.
Art. 19. Será ainda admitida a apresentação, de forma direta, de Manifestação de 
Interesse pela Iniciativa Privada – MIP, consistente na apresentação de propostas, 
estudos ou levantamentos para estruturação de projetos de parcerias público-privadas, 
por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo.
Art. 20. A Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP será dirigida à 
Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP), na forma de 
seu regulamento, devendo conter obrigatoriamente:
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios 
econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de Parceria 
Público-Privada considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos 
custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária 
demandada do parceiro público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse 
público envolvidos no projeto.
Art. 21. Recebida a Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP, a 
Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP) deliberará, na 
forma de seu regulamento, sobre o seu encaminhamento, ou não, à Secretaria 
competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto.
Art. 22. A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da Manifestação de Interesse 
pela Iniciativa Privada – MIP, adequação ao conteúdo estabelecido nos estudos 
apresentados, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pela Comissão 
Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP).
Art. 23. Caso a Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP não seja 
aprovada pela Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP), 
caberá à Unidade dar ciência da deliberação ao interessado.
Art. 24. Caso aprovado pelo Conselho Gestor, a Manifestação de Interesse pela 
Iniciativa Privada – MIP será recebida como proposta preliminar de projetos de Parceria 
Público-Privada, cabendo à Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas 
(CGMPPP) dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações 
necessárias e, se o caso, em conjunto com a Secretaria envolvida, publicar chamamento 
público para a apresentação, por eventuais outros interessados, de Manifestação de 
Interesse pela Iniciativa Privada – MIP sobre o mesmo objeto.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, a regulamentação 
do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e da Manifestação de Interesse 
pela Iniciativa Privada – MIP no âmbito do Município de Miracatu.
CAPÍTULO IV
NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 26. A licitação será regida pelas normas gerais pertinentes ao contrato que se 
intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas da legislação 
municipal.
Art. 27. As entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso julguem 
conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados.
Art. 28. Publicado o edital de convocação de todos os eventuais interessados, o prazo 
mínimo para oferecimento da proposta será de 30 (trinta) dias contados da referida 
publicação.
Art. 29. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido no 
art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 30. Fica criada a Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas 
(CGMPPP), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, consultivo e deliberativo, 
responsável pela realização e gestão do Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão 
ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou 
empreendimentos públicos.
§1º A regulamentação da Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas, 
bem como do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será feita por decreto 
do Poder Executivo Municipal.
§2º Compete à CGMPPP:
I – aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as disposições do art. 4º 
desta Lei;
II – acompanhar, permanentemente, a execução dos projetos de Parcerias Público￾Privadas para avaliação de sua eficiência e eficácia, por meio de critérios objetivos 
previamente definidos;
III – supervisionar as atividades da Sociedade de Propósito Específica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
IV – decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos 
de Parcerias Público-Privadas;
V – fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município de Miracatu;
VI – elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, aprovar os editais, os 
contratos, seus aditamentos e prorrogações;
VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, devendo ser submetido à edição de 
decreto do Prefeito Municipal, o qual disciplinará as atribuições de seus membros, seu 
funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações 
sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento; e
VIII – outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e 
execução das Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as 
disposições em contrário.
Miracatu, 1º de fevereiro de 2022.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

open original →