| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2021 / 2022 |
| Date | 2022-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCEIRAS PÚBLICOS-PRIVADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.021 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MIRACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Extraordinária do dia 31 de janeiro de 2022, obtendo três votos contrários e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A realização de Parcerias Público-Privadas no Município de Miracatu reger-seá pelos preceitos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, no que for aplicável, e, especialmente, os desta Lei. Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, firmados entre o Município e o parceiro privado. §1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas comuns, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. §2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública Municipal seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 3º. Nas Parcerias Público-Privadas deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência e eficácia no cumprimento de suas finalidades e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos parceiros privados incumbidos de sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos, na utilização dos recursos financeiros públicos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; VII – responsabilidade social e ambiental; e VIII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Art. 4º. São objetivos das Parcerias Público-Privadas: I – incentivar a colaboração entre a Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada, visando a realização de atividades de interesse público mútuo; II – incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo; III – incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo; IV – incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando a concretização do bem-estar dos munícipes e a efetivação dos seus demais objetivos fundamentais; V – viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência; VI – incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Miracatu que visem a criação ou ampliação de mercados, a geração de empregos, a eliminação das desigualdades sociais, o aumento da distribuição de renda e o equilíbrio do meioambiente; e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br VII – promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Miracatu. Parágrafo Único. Para efeito desta lei, são atividade de interesse público aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar. Art. 5º. Poderão ser objeto de Parcerias Público-Privadas: I – a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; II – a prestação de serviço público; III – a exploração de bem público; IV – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; ou V – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluído os recebidos por delegação do Estado ou da União; e VI – quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção de Parcerias Público-Privadas, desde que não se enquadre nas vedações do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único. É proibida a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos: I – execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos; II – que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, sendo consideradas aquelas que não envolvam conjunto de atividades; III – que tenha valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou IV – que tenha prazo de vigência inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, considerando eventuais prorrogações contratuais. Art. 6º. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de autorização legislativa específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 7º. Os contratos de Parcerias Público-Privadas, com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações, deverão estabelecer: I – as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; II – a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos; III – cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como às hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento; e c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público; e IV – identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização. §1º Para a realização de contrato de Parceria Público-Privada é preciso que haja efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; §2º Compete ao Poder Executivo Municipal declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. §3º As relações contratuais firmadas anteriormente a esta Lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal; §4º Os projetos de Parceria Público-Privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital. Art. 8º. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas do Município de Miracatu a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Município. Art. 9º. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, na forma e condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no edital e no contrato. Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: I – tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto; II – pagamento com recursos orçamentários; III – cessão de créditos do Município, excetuado os relativos a tributos e os das entidades da Administração Indireta do Município; IV – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; V – transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente; VI – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou VII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem. §1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. §2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br §3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição. §4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. §5º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do §4º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. §6º O pagamento a que se refere o §5º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. §7º As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato de Parceria Público-Privada deverão ser garantidas mediante: I – garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; II – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; III – vinculação de recursos do Município, inclusive por meio da utilização dos valores arrecadados a título de taxa de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de fundos específicos, como o Fundo de Participação do Município, o Fundo Municipal de Iluminação Pública, dentre outros. IV – outros mecanismos admitidos em lei. Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos ao Município. Art. 12. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas deverão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor. §1º Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um Procurador do Município, indicado pelo Poder Executivo Municipal, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br §2º Salvo disposição em sentido contrário, a arbitragem terá lugar no Município de Miracatu, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Art. 13. O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao término da Parceria Público-Privada. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 14. A Administração Pública poderá, em momento anterior à abertura de processo licitatório que vise à contratação de Parceria Público-Privada, deflagrar Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, objetivando a concessão de autorização, à pessoa física ou jurídica de direito privado, para elaboração de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres relacionados a projeto a ser futuramente contratado pelo Município. Art. 15. O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI observará as seguintes etapas: I – Abertura, mediante publicação de edital de chamamento público na imprensa oficial e em sítios eletrônicos do Município; II – Autorização de interessados para a realização dos estudos; e III – Avaliação, seleção e aprovação dos estudos. Parágrafo Único. Caberá ao titular do órgão proponente a adoção de providências visando à abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Art. 16. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo: I – delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados; II – indicação das diretrizes e premissas da parceria a ser implementada; III – prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização; IV – critérios para qualificação do interessado e de análise e aprovação do requerimento de autorização; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br V – prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização; VI – valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; VII – exclusividade da autorização, se for o caso, e respectivo critério de seleção do interessado; VIII – os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. Art. 17. A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, podendo ser conferida com ou sem exclusividade, nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e: I – não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento; II – não obrigará a Administração Pública a realizar a contratação da parceria modelada; III – não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo destinatário da autorização; Art. 18. A participação por pessoa física ou jurídica de direito privado, em qualquer fase do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores. Art. 19. Será ainda admitida a apresentação, de forma direta, de Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP, consistente na apresentação de propostas, estudos ou levantamentos para estruturação de projetos de parcerias público-privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo. Art. 20. A Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP será dirigida à Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP), na forma de seu regulamento, devendo conter obrigatoriamente: I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos; II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de Parceria Público-Privada considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos; IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do parceiro público; V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto. Art. 21. Recebida a Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP, a Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP) deliberará, na forma de seu regulamento, sobre o seu encaminhamento, ou não, à Secretaria competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto. Art. 22. A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP, adequação ao conteúdo estabelecido nos estudos apresentados, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pela Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP). Art. 23. Caso a Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP não seja aprovada pela Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP), caberá à Unidade dar ciência da deliberação ao interessado. Art. 24. Caso aprovado pelo Conselho Gestor, a Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP será recebida como proposta preliminar de projetos de Parceria Público-Privada, cabendo à Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP) dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias e, se o caso, em conjunto com a Secretaria envolvida, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais outros interessados, de Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP sobre o mesmo objeto. Art. 25. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, a regulamentação do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e da Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada – MIP no âmbito do Município de Miracatu. CAPÍTULO IV NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 26. A licitação será regida pelas normas gerais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas da legislação municipal. Art. 27. As entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso julguem conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados. Art. 28. Publicado o edital de convocação de todos os eventuais interessados, o prazo mínimo para oferecimento da proposta será de 30 (trinta) dias contados da referida publicação. Art. 29. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido no art. 16 desta Lei. CAPÍTULO V DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 30. Fica criada a Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, consultivo e deliberativo, responsável pela realização e gestão do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. §1º A regulamentação da Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas, bem como do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será feita por decreto do Poder Executivo Municipal. §2º Compete à CGMPPP: I – aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as disposições do art. 4º desta Lei; II – acompanhar, permanentemente, a execução dos projetos de Parcerias PúblicoPrivadas para avaliação de sua eficiência e eficácia, por meio de critérios objetivos previamente definidos; III – supervisionar as atividades da Sociedade de Propósito Específica; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br IV – decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas; V – fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município de Miracatu; VI – elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações; VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, devendo ser submetido à edição de decreto do Prefeito Municipal, o qual disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento; e VIII – outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e execução das Parcerias Público-Privadas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente. Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Miracatu, 1º de fevereiro de 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br