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materia nº 11/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2001
Date 2001-02-21
EmentaOBRIGA O EXECUTIVO A PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO AS ADMISSÕES, EXONERAÇÕES, DISPENSAS E APOSENTADORIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS(RETIRADO)
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RA MUNICIPAL
Câmara Municipal
Estado da São Paulo
PROJETO DE LEI Nº. 0// DE DE 2001.
Obriga o Executivo à prestar
informações quanto as admissões,
demissões, exonerações, dispensas €
aposentadorias de servidores municipais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei
nº. /2001, de autoria do Vercador Ítalo Mazicro Júnior, e eu sanciono €
promulgo a seguinte Lei:
Art 1º. — Fica o Executivo Municipal obrigado a
encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, relatório mensal das admissões,
demissões, exonerações, dispensas com ou sem justa causa € aposentadorias, dos
servidores municipais.
$ 1º. — O relatório de que trata o presente artigo informará:
nomes dos servidores, cargos, remunerações € datas das ocorrências havidas no
caput do artigo,
$2º.— O prazo para encaminhamento do relatório será até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de Janeiro de 2001, revoga-se as
disposições em contrário.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILV. 21 DE FEVEREIRO DE 2001.
DAMAS
ir JUNIOR
Vereador
Estado de São Paulo
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Presidente
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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ETA Municipal do Wlscaca
Estado do São Paulo
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Ref. - Projeto de Lei nº. 011/2001.
Interessado - Vereador Ítalo Maziero Júnior.
Assunto - dispondo sobre obrigatoriedade do Executivo prestar informações
sobre: demissões, admissões, dispensa e aposentadoria de servidores
Relator - Vereador - Raul Garib Júnior.
Como relator do Projeto de Lei nº. 011/2001, de autoria do Nobre
Vereador Ítalo Maziero Júnior, que trata da obrigatoriedade do Executivo prestar
informações, quanto as admissões, demissões, exonerações, dispensa e aposetnadoria
de servidores municipais, argumentamos:
a- Examinada essa matéria quanto ao aspecto legal, entendemos
que a mesma fere o artigo 2º, da Constituição Federal, que diz que os Poderes são
harmônicos entre si, mas ao mesmo tempo são independentes.
b- Muito embora o Legislativo tenha ação fiscalizadora dos Atos
do Executivo, pelo projeto ora examinado fica caracterizada a interferência de um
Poder sobre o outro, diante da redação dada ao Projeto de Lei nº. 011/2001.
& Acresce ainda dizer que o artigo I4 da Lei Orgânica do
Município, oferece ao Vereador livre acesso, para consulta, a qual documentação que
tenha interesse dentro de sua ação fiscalizadora.
d- Adiantamos também, que as providências que o Projeto
determina, são atos oficiais publicados pela imprensa e afixados em editais, portanto
de conhecimento público, o que dentro de nossa ótica torna o Projeto redundante.
Diante de nossa argumentação, esperamos receber de nossos
Pares de Comissão, como do Colendo Plenário, aval. em nosso parecer, pela
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REJEIÇÃO, expressa do Projeto de Lei nº. 01 1200” ) |)
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Eutado de São Paah,
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Mococa, 21 de Março de 2001.
Of. nº. 186/2001-CM
Senhor Diretor,
A pedido do Vereador Ítalo Maziero
Júnior, solicitamos um parecer jurídico, abordando
questões de constitucionalidade e de legalidade, acerca
do projeto de lei nº. 011/2001, que obriga o Executivo a
prestar informações quanto as admissões, exonerações,
dispensas e aposentadorias de servidores municipais,
conforme segue cópia anexa.
Na oportunidade envio-lhe
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente
MS Bon
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Ilmo. Sr.
Dignissimo Diretor do Instituto Brasileiro de Administração
Municipal — IBAM
Rio de Janeiro
CJ nº 0638/01 "p
IBAM
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001 Prado Pes
Aterimestraçãos Mun apat
mmgagiaS
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Exmº Sr?
Solange A. de Souza Dias
MD. Presidente da Câmara Municipal de
MOCOCA - SP
Prezada Senhora,
Em resposta ao Ofício nº 186/2001-CM, transmitido através de fac-
símile, com data de 22 de março último, remetemos-lhe, em anexo, o Parecer nº
0627/01.
Esclarecemos que a excepcional demora no atendimento foi motivada
por momentâneos problemas técnicos, pelos quais solicitamos suas escusas.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rachel! Farhi
Consultora Jurídica
Parao Expediente da Próxima Sessão
CM em, J3 Ce ,acol
SOLANGE A DE SS
PRESIDENTEOA Das
Lango LEA mn P Hrnrrantã - 2277LADO - fejo do faneimo Rj = Tel MI! 5177598 : Fax (O2N SILAZED = Email bardo creo - Votto hesesAonenec ibama mg tw
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PARECER
Nº Parecer: 0627/01 IB AN
Intêressada: Câmara Municipal de Mococa - SP Pop
— Poder Legislativo. Função fiscalizadora
deve conter-se nos limites legais, não se
admitindo uma permanente inquisição dos
atos do Executivo
Incabível o pedido de informações acerca
de admissões, demissões, exonerações,
dispensas e aposentadorias de servidores
municipais, inexistindo suspeitas de atos
ilegais ou imorais.
— Projeto de Lei nº 011/2001.
Inconstitucionalidade em razão da matéria.
Violação ao Princípio da Separação de
Poderes previsto no art. 2º CF, bem como
aos arts. 31 c/c 29, IX da Lei Maior.
CONSULTA:
Solicita-nos a Sra. Solange A de Souza Dias, Presidente da Câmara
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, parecer jurídico em que sejam
abordadas questões de constitucionalidade e de legalidade acerca do Projeto de
Lei nº 011/2001, de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, que obriga o
Executivo a prestar informações ao Legislativo quanto às admissões, demissões,
exonerações, dispensas e aposentadorias de servidores municipais.
À consulta vem acompanhada de cópia do aludido projeto de lei.
RESPOSTA:
Com efeito, dentre as funções essenciais da Câmara Municipal,
encontra-se a de controle e fiscalização, que tem amparo constitucional na
combinação do art. 29, IX, com o art. 31 da Caria Magna, devendo ser
desempenhada nos limites previstos na Lei Orgânica. No nosso regime municipal,
tal função, que tem caráter politico-administrativo, compreende a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos da
Prefeitura.
Essa atribuição do Legislativo Municipal pode se manifestar não só pela
apreciação das contas anuais do Municipio, como também através de pedidos de
informações e da convocação dos auxiliares imediatos do Prefeito para prestar
esclarecimentos ao Plenário acerca de quaisquer das matérias acima enumeradas.
Além disso, é cabível a instauração de comissões de inquérito para apuração de
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Carpe MRAME DT Heymaaitd - LLZZI-O7O - Ria de faneiro R$ - Tel MD! SIT 2595 Fax: MOI) SITADED = Email: ibamiBibam cego Mb: higher erg dar
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fato grave e determinado sobre o qual existam provas ou fortes indícios de
irregularidades. Nada impede, outrossim, que a Câmara solicite informalmente ao
Executivo que lhe seja facultado examinar, no recinto da Prefeitura, determinados
documentos.
Não cabe, porém, à Câmara, solicitar informações, convocar servidores
ou examinar papéis e documentos sem que haja fatos certos e precisos a serem
averiguados ou esclarecidos, nem tampouco está autorizado o legislador municipal
a criar outros instrumentos de controle que não os previstos na Constituição
Federal, reproduzidos na Estadual e inseridos na Lei Orgânica; sob pena de,
assim procedendo, efetivar-se uma verdadeira devassa no Executivo, o que é
vedado pelo Princípio da Separação de Poderes insculpido no art. 2º da Carta
Magna.
Quanto a isso, convém citar a lição de José Nilo de Castro (in Direito
Municipal Positivo, 2º edição, Del Rey, pag. 94), que assim dispõe:
* Não há como se ter, por lei municipal, atribuição à Câmara de um
. controle prévio (o controle intemo possui o Executivo, art. 31,CF, parte final)
ao controle extemo, com mecanismos e instrumentos tendentes não a tomar
transparente a ação administrativa, mas a exigir, na verdade, do Executivo
Municipal que se submeta a outras fórmulas de fiscalização e de prestação de
contas não contempladas na Constituição da República”. (gnfos do autor).
Ora, no caso sob enfoque, o legislador municipal, ao exigir da Prefeitura
o envio mensal de informações à Câmara, atinentes aos seus servidores, estã
inovando em matéria de fiscalização e controle, ao estabelecer um novo
mecanismo não previsto pelo legislador constituinte. Isso porque, muito embora
seja admissivel em nossa sistemática constitucional o pedido de informações como
instrumento de fiscalização pelo Legislativo, este só ocorrerá quando houver
suspeitas de atos ilegais ou imorais e, ainda assim, mediante prévia aprovação do
Plenário.
Ressalte-se ainda que, à exceção da dispensa, termo vulgarmente
utilizado para abranger tanto a demissão quanto a exoneração, todas expressões a
que se refere o projeto de lei ora em análise constituem-se em atos administrativos
(desde que se interprete a aposentadoria no sentido de concessão pelo Poder
Público, em hipótese diversa será, tecnicamente, fato juridico-administrativo). Tais
atos, por trazerem em si a presunção de legitimidade, afastam qualquer
necessidade de controle permanente do Legislativo, salvo se, como já se frisou,
houver provas ou indícios de ilegalidade ou imoralidade.
Além disso, a Prefeitura tem ampla autonomia para administrar o seu
quadro de pessoal, sem qualquer interferência da Câmara. Admitir-se que esta
estenda a sua função fiscalizadora sobre as matérias de atribuição específica
daquela implica violação ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º CF).
Nesse ponto, vejamos a lição de Jair Eduardo Santana (in Competências
Legislativas Municipais, 2º edição, Ed. Del Rey, pag. 57), que se manifesta nos
seguintes termos:
“..O Prefeito pode praticar todos os atos de administração ordinária
sem anuência da Câmara. Quer dizer, em princípio, todos os atos que
envolvam a chamada administração ordinária podem ser realizados pelo
Prefeito independentemente de autorização especial da Casa Legislativa. Tais
atos são aqueles que objetivam a conservação, melhoria ou aperfeiçoamento
dos bens, rendas ou serviços públicos. Alocam-se ainda sob tal rubrica
todas as atribuições do Prefeito que digam respeito à vida funcional dos
servidores locais “ (Grifamos)
Outrossim, convém tecer um breve comentário a respeito do art 2º do
projeto de lei em questão, que faz retroagir os seus efeitos a primeiro de janeiro de
2001. O nosso ordenamento jurídico positivo admite leis com efeito retroativo
apenas excepcionalmente. Numa primeira hipótese, a lei penal mais benigna, nos
termos do art. 5º, XV, da Constituição da República, poderá retroagir para
beneficiar o réu. Já numa segunda hipótese, a lei retroagirá para atender aos fins
sociais a que se destina e às exigências do bem comum, consoante o art 5º da
LICC, e desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada
Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetivou. Entende-se por direito adquirido aquele que se constitui de
modo definitivo e se incorporou, assim, ao patrimônio do seu titular. Coisa julgada,
por sua vez, é aquela resultante de decisão judicial irrecorrivel
Assim, ainda que na presente hipótese tal argumentação encontre-se
prejudicada, em razão do supramencionado vício de inconstitucionalidade
apresentado pelo projeto de lei que ora se analisa, há de se esclarecer ao
consulente que, em regra, a lei disciplina eventos futuros: sendo excepcional a
retroatividade
Diante do exposto, com todo o respeito à vontade do Vereador,
concluímos pela inviabilidade do aludido projeto de lei, que se traduz em hipótese
de inconstitucionalidade em razão da matéria, por manifesta ofensa ao art. 2º da
Lei Maior.
É o parecer, s mi
dtordo Brooks
Eduardo Soares da Silva
Assessor Jurídico
Aprovo o parecer, 5 SE
“ Rachel Farhi
Consultora Jurídica
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001
ESS/scs
HMAREAICJISP307001NGCLPLDO1.DOC E PGO01. DOC
IBAM

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