| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2001 |
| Date | 2001-02-21 |
| Ementa | OBRIGA O EXECUTIVO A PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO AS ADMISSÕES, EXONERAÇÕES, DISPENSAS E APOSENTADORIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS(RETIRADO) |
| native_id | 12083 |
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RA MUNICIPAL Câmara Municipal Estado da São Paulo PROJETO DE LEI Nº. 0// DE DE 2001. Obriga o Executivo à prestar informações quanto as admissões, demissões, exonerações, dispensas € aposentadorias de servidores municipais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. /2001, de autoria do Vercador Ítalo Mazicro Júnior, e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei: Art 1º. — Fica o Executivo Municipal obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, relatório mensal das admissões, demissões, exonerações, dispensas com ou sem justa causa € aposentadorias, dos servidores municipais. $ 1º. — O relatório de que trata o presente artigo informará: nomes dos servidores, cargos, remunerações € datas das ocorrências havidas no caput do artigo, $2º.— O prazo para encaminhamento do relatório será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. Art 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de Janeiro de 2001, revoga-se as disposições em contrário. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILV. 21 DE FEVEREIRO DE 2001. DAMAS ir JUNIOR Vereador Estado de São Paulo —— sm. DESPACHOS aà o SOLANGS A. DE SOUZA DIAS Fresidents Recebimento para estudo » pa- o prazo ds, A dias gs a Sala das Co W/ na Permenantas ADIAMENTO DE DISCUSSà Emei Discussão por ; Adiamento 12/20 gg SOLANÇEA e ap Ema mw Pres idemnto o ADIAMENTO DE DISCUSSA Auamento o | sSh E) ADIAMENTO DE DISCUSSAS. vo Versador alo fe ES. alo, das, Sessões (87 04 7/9 0/4 sala das Tuta dO) CLA: g Rê Goa Ca Presidente SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIBCNTS é ETA Municipal do Wlscaca Estado do São Paulo q Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Ref. - Projeto de Lei nº. 011/2001. Interessado - Vereador Ítalo Maziero Júnior. Assunto - dispondo sobre obrigatoriedade do Executivo prestar informações sobre: demissões, admissões, dispensa e aposentadoria de servidores Relator - Vereador - Raul Garib Júnior. Como relator do Projeto de Lei nº. 011/2001, de autoria do Nobre Vereador Ítalo Maziero Júnior, que trata da obrigatoriedade do Executivo prestar informações, quanto as admissões, demissões, exonerações, dispensa e aposetnadoria de servidores municipais, argumentamos: a- Examinada essa matéria quanto ao aspecto legal, entendemos que a mesma fere o artigo 2º, da Constituição Federal, que diz que os Poderes são harmônicos entre si, mas ao mesmo tempo são independentes. b- Muito embora o Legislativo tenha ação fiscalizadora dos Atos do Executivo, pelo projeto ora examinado fica caracterizada a interferência de um Poder sobre o outro, diante da redação dada ao Projeto de Lei nº. 011/2001. & Acresce ainda dizer que o artigo I4 da Lei Orgânica do Município, oferece ao Vereador livre acesso, para consulta, a qual documentação que tenha interesse dentro de sua ação fiscalizadora. d- Adiantamos também, que as providências que o Projeto determina, são atos oficiais publicados pela imprensa e afixados em editais, portanto de conhecimento público, o que dentro de nossa ótica torna o Projeto redundante. Diante de nossa argumentação, esperamos receber de nossos Pares de Comissão, como do Colendo Plenário, aval. em nosso parecer, pela el REJEIÇÃO, expressa do Projeto de Lei nº. 01 1200” ) |) RAUL pd ) r co ce MeR, O3:25PM Gl'at TEAMS a2 Ur Eutado de São Paah, UI Mococa, 21 de Março de 2001. Of. nº. 186/2001-CM Senhor Diretor, A pedido do Vereador Ítalo Maziero Júnior, solicitamos um parecer jurídico, abordando questões de constitucionalidade e de legalidade, acerca do projeto de lei nº. 011/2001, que obriga o Executivo a prestar informações quanto as admissões, exonerações, dispensas e aposentadorias de servidores municipais, conforme segue cópia anexa. Na oportunidade envio-lhe protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente MS Bon SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Ilmo. Sr. Dignissimo Diretor do Instituto Brasileiro de Administração Municipal — IBAM Rio de Janeiro CJ nº 0638/01 "p IBAM Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001 Prado Pes Aterimestraçãos Mun apat mmgagiaS CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Exmº Sr? Solange A. de Souza Dias MD. Presidente da Câmara Municipal de MOCOCA - SP Prezada Senhora, Em resposta ao Ofício nº 186/2001-CM, transmitido através de fac- símile, com data de 22 de março último, remetemos-lhe, em anexo, o Parecer nº 0627/01. Esclarecemos que a excepcional demora no atendimento foi motivada por momentâneos problemas técnicos, pelos quais solicitamos suas escusas. Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Rachel! Farhi Consultora Jurídica Parao Expediente da Próxima Sessão CM em, J3 Ce ,acol SOLANGE A DE SS PRESIDENTEOA Das Lango LEA mn P Hrnrrantã - 2277LADO - fejo do faneimo Rj = Tel MI! 5177598 : Fax (O2N SILAZED = Email bardo creo - Votto hesesAonenec ibama mg tw Y PARECER Nº Parecer: 0627/01 IB AN Intêressada: Câmara Municipal de Mococa - SP Pop — Poder Legislativo. Função fiscalizadora deve conter-se nos limites legais, não se admitindo uma permanente inquisição dos atos do Executivo Incabível o pedido de informações acerca de admissões, demissões, exonerações, dispensas e aposentadorias de servidores municipais, inexistindo suspeitas de atos ilegais ou imorais. — Projeto de Lei nº 011/2001. Inconstitucionalidade em razão da matéria. Violação ao Princípio da Separação de Poderes previsto no art. 2º CF, bem como aos arts. 31 c/c 29, IX da Lei Maior. CONSULTA: Solicita-nos a Sra. Solange A de Souza Dias, Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, parecer jurídico em que sejam abordadas questões de constitucionalidade e de legalidade acerca do Projeto de Lei nº 011/2001, de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, que obriga o Executivo a prestar informações ao Legislativo quanto às admissões, demissões, exonerações, dispensas e aposentadorias de servidores municipais. À consulta vem acompanhada de cópia do aludido projeto de lei. RESPOSTA: Com efeito, dentre as funções essenciais da Câmara Municipal, encontra-se a de controle e fiscalização, que tem amparo constitucional na combinação do art. 29, IX, com o art. 31 da Caria Magna, devendo ser desempenhada nos limites previstos na Lei Orgânica. No nosso regime municipal, tal função, que tem caráter politico-administrativo, compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos da Prefeitura. Essa atribuição do Legislativo Municipal pode se manifestar não só pela apreciação das contas anuais do Municipio, como também através de pedidos de informações e da convocação dos auxiliares imediatos do Prefeito para prestar esclarecimentos ao Plenário acerca de quaisquer das matérias acima enumeradas. Além disso, é cabível a instauração de comissões de inquérito para apuração de Er Carpe MRAME DT Heymaaitd - LLZZI-O7O - Ria de faneiro R$ - Tel MD! SIT 2595 Fax: MOI) SITADED = Email: ibamiBibam cego Mb: higher erg dar «sl IBAM fato grave e determinado sobre o qual existam provas ou fortes indícios de irregularidades. Nada impede, outrossim, que a Câmara solicite informalmente ao Executivo que lhe seja facultado examinar, no recinto da Prefeitura, determinados documentos. Não cabe, porém, à Câmara, solicitar informações, convocar servidores ou examinar papéis e documentos sem que haja fatos certos e precisos a serem averiguados ou esclarecidos, nem tampouco está autorizado o legislador municipal a criar outros instrumentos de controle que não os previstos na Constituição Federal, reproduzidos na Estadual e inseridos na Lei Orgânica; sob pena de, assim procedendo, efetivar-se uma verdadeira devassa no Executivo, o que é vedado pelo Princípio da Separação de Poderes insculpido no art. 2º da Carta Magna. Quanto a isso, convém citar a lição de José Nilo de Castro (in Direito Municipal Positivo, 2º edição, Del Rey, pag. 94), que assim dispõe: * Não há como se ter, por lei municipal, atribuição à Câmara de um . controle prévio (o controle intemo possui o Executivo, art. 31,CF, parte final) ao controle extemo, com mecanismos e instrumentos tendentes não a tomar transparente a ação administrativa, mas a exigir, na verdade, do Executivo Municipal que se submeta a outras fórmulas de fiscalização e de prestação de contas não contempladas na Constituição da República”. (gnfos do autor). Ora, no caso sob enfoque, o legislador municipal, ao exigir da Prefeitura o envio mensal de informações à Câmara, atinentes aos seus servidores, estã inovando em matéria de fiscalização e controle, ao estabelecer um novo mecanismo não previsto pelo legislador constituinte. Isso porque, muito embora seja admissivel em nossa sistemática constitucional o pedido de informações como instrumento de fiscalização pelo Legislativo, este só ocorrerá quando houver suspeitas de atos ilegais ou imorais e, ainda assim, mediante prévia aprovação do Plenário. Ressalte-se ainda que, à exceção da dispensa, termo vulgarmente utilizado para abranger tanto a demissão quanto a exoneração, todas expressões a que se refere o projeto de lei ora em análise constituem-se em atos administrativos (desde que se interprete a aposentadoria no sentido de concessão pelo Poder Público, em hipótese diversa será, tecnicamente, fato juridico-administrativo). Tais atos, por trazerem em si a presunção de legitimidade, afastam qualquer necessidade de controle permanente do Legislativo, salvo se, como já se frisou, houver provas ou indícios de ilegalidade ou imoralidade. Além disso, a Prefeitura tem ampla autonomia para administrar o seu quadro de pessoal, sem qualquer interferência da Câmara. Admitir-se que esta estenda a sua função fiscalizadora sobre as matérias de atribuição específica daquela implica violação ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º CF). Nesse ponto, vejamos a lição de Jair Eduardo Santana (in Competências Legislativas Municipais, 2º edição, Ed. Del Rey, pag. 57), que se manifesta nos seguintes termos: “..O Prefeito pode praticar todos os atos de administração ordinária sem anuência da Câmara. Quer dizer, em princípio, todos os atos que envolvam a chamada administração ordinária podem ser realizados pelo Prefeito independentemente de autorização especial da Casa Legislativa. Tais atos são aqueles que objetivam a conservação, melhoria ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. Alocam-se ainda sob tal rubrica todas as atribuições do Prefeito que digam respeito à vida funcional dos servidores locais “ (Grifamos) Outrossim, convém tecer um breve comentário a respeito do art 2º do projeto de lei em questão, que faz retroagir os seus efeitos a primeiro de janeiro de 2001. O nosso ordenamento jurídico positivo admite leis com efeito retroativo apenas excepcionalmente. Numa primeira hipótese, a lei penal mais benigna, nos termos do art. 5º, XV, da Constituição da República, poderá retroagir para beneficiar o réu. Já numa segunda hipótese, a lei retroagirá para atender aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum, consoante o art 5º da LICC, e desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou. Entende-se por direito adquirido aquele que se constitui de modo definitivo e se incorporou, assim, ao patrimônio do seu titular. Coisa julgada, por sua vez, é aquela resultante de decisão judicial irrecorrivel Assim, ainda que na presente hipótese tal argumentação encontre-se prejudicada, em razão do supramencionado vício de inconstitucionalidade apresentado pelo projeto de lei que ora se analisa, há de se esclarecer ao consulente que, em regra, a lei disciplina eventos futuros: sendo excepcional a retroatividade Diante do exposto, com todo o respeito à vontade do Vereador, concluímos pela inviabilidade do aludido projeto de lei, que se traduz em hipótese de inconstitucionalidade em razão da matéria, por manifesta ofensa ao art. 2º da Lei Maior. É o parecer, s mi dtordo Brooks Eduardo Soares da Silva Assessor Jurídico Aprovo o parecer, 5 SE “ Rachel Farhi Consultora Jurídica Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001 ESS/scs HMAREAICJISP307001NGCLPLDO1.DOC E PGO01. DOC IBAM