| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, PELOS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, DE GUARDAS DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DOS CAIXAS ELETRÔNICOS 24 HORAS - (RETIRADO) |
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Proc. AM . . AR Câmara Municipal de GDS A E tado do Sia Paul mr pi Projeto de Leinº. 0% de de 2001. Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção, pelos estabelecimentos de crédito, de guardas de segurmnça para proteção dos usuários dos caixas eletrônicos 24 horas. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. /2001, de autoria do Vereador Fernando Scovini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Nos caixas eletrônicos 24 horas dos estabelecimentos de crédito será obrigatória durante todo o período, a permanência de guardas de segurança, para proteção dos usuários desse sistema de operação bancária. Art. 2º. — A instituição bancária que não cumprir o disposto nesta lei, fica sujeita u multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município-UFM, renovada a cada 90 (noventa) dias, no caso de persistir 0 descumprimento. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação. Art. 4º. — Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Venerando iro da Silva, 02 de Abril de 2001. food” A Vereador PROTOCOLO Proc. G4| Ué Estado de São Paulo DESPACHOS = o DESPACHO A(s) Comissões: 6a NPR, pe 4 OZ pf) t SOLANGE À DE SOUZA DIAS Presidente com o prezo ds 14 cias” | venolvol em. d 34, del, byões Pocmanantes t de Macocs. | e : bd. | Recebimento qua qui é fa Vescar em Gf u 4 ' [ee su ESSE 74 PAR am Ag My doe / Sais com Comissôda Pesmunsntes | com prato “x nacivã a Sala das Comissos. OG + eb 0. 3/02. dq vi /63 = io 04 e N dn Fe) a | ú “o SOLANGE A. DE SOUZA DIAS so PRESIDENTE pa ne DU 1) Câmara Municipal de W, oa im! coca Estado de São Paulo qu Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Ref. - Projeto de Lei nº. 024/2001. Interessado - Vereador Fernando Scovini. Assunto - Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção, pelos estabelecimentos de crédito, de guardas de segurança para proteção dos usuários dos caixas eletônicos 24 horas. Relator - Vereador -Raul Garib Júnior. RELATÓRIO Trata-se de projeto de Jei criando obrigatoriedade às instituições financeiras, instaladas no Município de Mococa, de destacar vigilante permanente, nos caixas 24 horas, sob pena de multa pelo descumprimento da lei. Em sintese, são estes os termos da propositura. DISPOSITIVO O mérito do presente projeto de lei é plausível, posto que visa a segurança da coletividade, entretanto, quanto ao aspécto constitucional, padece de vicio. Fis. n.º 05 Es 241 ny Câmara Municipal de Wsesca Estado de São Paulo Destarte, exaro parecer contrário ao Projeto de Lei nº. 024/2001, de autoria do Nobre Edil Fernando Scovini, por ser inconstitucional. [d E o parecer, s.m,j. ÍTALO MAZIERO JÚNIOR Secretário Fls. nº (0% ) Proc. 24 M âmara unicipa ococa . Câmara Municipal de M Estado de São Paulo Parecer da Comissão de ento, Fi e Contabilidade. Ref. - Projeto de Lei nº. 024/2001. Autoria - Vereador Femando Scovini. Assunto - Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção pelos estabelecimentos de crédito, de guardas de segurança, para proteção dos usuários dos caixas eletrônicos, durante 24 horas. Relator Vereadora Neide Falarimi Bedin Como Relatora do Projeto de Lei nº. 024/2001, de autoria do Nobre Vereador Fernandco Scovini, criando obrigatoriedade de instituições financeiras, instaladas no município de Mococa, manter vigilante permanente em caixas eletrônicos 24 horas, embora o mesmo tenha sustentação quanto ao mérito. e quanto ao aspecto financeiro não ofereça despesa ao érário municipal, o mesmo padece de inconstitucionalidade, conforme acentua a Comissão de Constituição, Justiça e redação, somos impelida a exarar parecer CONTRÁRIO a presente Propositura. Esse é o nosso parecer, s.m.j. Sala das Comissões, 12 de Março de 2001. Ut mia NEIDE F BEDIN Relatora / Aprovamos o parecer da Reiatora, pela rejeição do P Fis. nº 07 ” (roca J0</NBAM erre me esmero oem meme ppm a É PERES R| v “entr Instituto Brasileiro de Administração Municipal Consultoria Jurídica Nota Explicativa Nº 06/98 Município. Estabelecimento de normas de funcionamento dos estabelecimentos bancários. Impossibilidade. Competência da União. nad RS a SR SEPARE PRESTE PISAR TT o tetra pego Tantas têm sido as consultas enviadas a este Instituto. cujo objetivo É submeter-nos à análise projetos de lei que versam sobre a edição de normas de funcionamento dos estabelecimentos bancários existentes nos Municipios. que o fato motivou-nosa elaborar esta Nota Explicativa com e intuito de esclarecer n quem pertence a competência sobre a matéria. O Município possui poder de policia administrativa sobre os bens e atividades particulares que afetam direta e imediatamente os interesses da coletividade. Por esse mecanismo. própria do Direito Administrativo. o Poder Publico contém a ação particular contrária. nociva ou inconveniente à coletividade. No dizer do mestre | ely [Lopes Meirelles: “A poliete administrativa se destina a assegurar o bem estar geral. impedindo. atraves de ordens e proibições das nutoridades competentes. o uso anti-social dos direitos individuais e da propriedade particular, Exterivriza-se pelo conjunto de órgãos e serviços incumbidos de fiscalizar. controlar e deter as atividades individuais (não os individuos) que se revelem contrárias. inconvenientes ou nocivas à coletividade, no tocante a segurança. à higiene, à smide. 20 sossego. à moralidade, ao conforto públicos edestetica da cidade “dn Direito de construirA ed. São Paulo: Revista dos Feibumais. 1987. p. 80) É Observe-se que para que o poder de policia seja válido existem determinadas condições a serem satisfeitas. quais sejam: Competência; finalidade pública: proporcionalidade e legalidade dos metros Falaremos. aqui. somente da primeira que. no momento. & a que diz respeito ao tema de que estamos a tratar. A competência e condição primordial para que se reconheça a validade a qualquer lei ou ato administrativo, não sendo válidos aqueles que emanarem «de entidades, órgãos om autoridades sem qualidade para praticá-los. Desse modo. antes de editar qualquer norma nessa espécie. deve o Municipio. em primeiro lugar. verificar se possur competência para tanto. Se não a detiver para deliberar sobre determinada materia. tambem não a terá para praticar atos de polícia. Cumpre verificar que compete à União dispor sobre o funcionamento de estabelecimentos bancários ou financeiros. ateor dos ars 48. XI 164, Ve 192. 1V da Carta Republicana: Assim sendo. as atividades de fais instituições sujeitam-se às normas emanadas do Banco Central. consoante 0 que rezam os arts, 4º. 0 e | da ein” 1.595 de M/12/64. que dispõe sobre a politica e as instituições monetárias. bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional. E quanto às normas de segurança. em particular, o art 2º da ein" 702. de 20/06/81. Para acharar a questão, vale reproduzir a redação do am 4º VIT da sobredita Lei. sendo oportuno lembrar que. come não foi editada a lei complementar responsável por regular o Sistema Monetário Nacional à que se refere 0 art, 192, caput da CF. fica valendo. pelo princípio da recepção. essa lei federal: “AM 4º Compete privativamente ao Conselho Monetária Nacional: VIT = regular a constituição, funcionamento é fiscalização dos ue exercem atividades subordinadas à esta lei. bem como à aplicação das penalidades previstas.” fem Como se vê. a regulamentação do funcionamento dos estabelecimentos bancários é matéria afeta à União. não cabendo, pois, no Municipio editar sormas sobre a mesma. Corroborando essa assertiva, valemo-nos novamente das palavras de Hely Lopes Meirelles: “Claro estã que, sea atividade estiver suteity a regulamentação tederal ou estadual. o Munic ipio devera respeitar essa regulamentação superior. como acore com o horario bancario = Direito mimicipal hrasileiro. V ed. São Paulo: Malheiros. 1997, pGd), eee ro TRENS e reger om poem Trazemos à baila também o entendimento dos Tribunais acerca do tema. conforme demonstram as ementas de acórdãos reproduzidas abaixo; “BANCO - LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA Estabelecimentos Bancários - Lei Municipal que obriga a instalação de porta de segurança com alame e câmeras de gravação nas agências bancárias - Matéria de competência federal, cabendo a regulamentação ao Banco Central do Rirasil - Mandado de segurança coletivo umpetrado pela FEBRABAN— Seguriça omtiecettado = 4 Decisao e centre ençh e acer enterro mede re, Não merecem prosperar os recursos. pois a Municipalidade não tem competência para disciplinar matéria referente às instituições financeiras. incluindo a segumnça bancaria. tendo cm vista a competência privativa do Banco Central do Brasil Garts. 30, VI e 48. XHH da Constituição Federal; [cy Federal nº TAOYBN gm (1 Câm Civ THSP - Apelação Civel TH STE IO — Voto 9.575) “BANCO = HORÁRIO EXTERNO DE FUNCIONAMENTO ) = FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. A fixação do honírio bancário para atendimento ae público e dá competência da União (STI- Ac. Unãn, da 207 = DI 200694 po 16,076 - Rec. Espe MIRTAPR - Rel Mim Helio Most “Recurso Extraordinário. Horno de funcionamento bancaria, Matéria que. por sua abrangência, transcende ao peculiar interesse do Município. Competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto. Precedentes do SH RE conhecido provido gm (STE= Aco unino da DD DITADO po SH = RE LERIGMPR- Rel Min. Celio Borin) “Administrativo. Horário bancário. Fixação. Competência do Conselho Monetário Nacional, Não cabe ao Município. Lei n” 4.595/64, Orientação sumulada. | = Nos termos do verbete n” 19 da Súmula da jurisprudência predominante nesta Corte: compete aUniãoa fixação do hecario bamcário para atendimento so pablico HE = Recurso provido. ESTE REsp nn" FLOFLAVPR = Rebo Mm Cesar Rocha = BDMemarço/0d Fis. ne (( Proc. 29! bogl “Mandado de Segurança. O Município não tem atribuição por lei para fixação de horário de funcionameito bancario Trata-se de interesse nacional. consequentemente. 4 competência e da Dino Agravo Regimental improvido (STE- Ac umano da 3 FD 25.03.88 po 06385 - Agrag = 124 NG9UMA - Rel. Min: Dijaci Falcão) Registre-se. ainda. que o Superior Fribunal de Justiça melusive sumulou amatéria. no focante à fixação de horário bancário. sendo a determinação aplicável por analogia às demais normas que pretendam outros entes di federação. que não a União, estabelecer para o Juncionamento dos bancos. Vejamos: Sumubo ISA fixação do horario bancario. para atendimento ao publico, é de competencia da Unido,” Considerando a exposição ofertada. é de se concluir pela improcedência de quaisquer projetos de leis municipais que tenham por fim estabelecer normas de funcionamento dos estabelecimentos bancários. seja para determinar horário de [uncionamento, seja para determinar instalação de equipamentos, como bebedouros ou portas de-segurança. ou. ainda. para determinar limites de tempo para atendimento aos cltentes. em razão de não possuírem os Municipios competência normativa sobre a matéria. e. consequentemente. o poder de policia u ela ingrente: = Eugenia de Souza Affonso Assessora Jurídica — = Ea trees ce ms e incerta Me de AN OSDA Pois a Tribunais apreciam as leis federais definindo competências para legislar sobre funcionamento dos bancos e declaram vedado aos municípios editar lei nessa matéria Jurisprudência Numerosos municipios insistem em pretender regular matéria : Os Tribunais Regionais. porém, assim como os Tribunais Superiores, são unânimes em reconhecer que compete exclusivamente gLei Federal estabelecer as regras de funcionamento dos bancos sob Es mais diferentes aspectos. Destacamos algumas dessas decisões E Horário Bancário Stadt & “ADMINISTRATIVO. HORARIO BANCÁRIO MODIFICADO POR LEI “MUNICIPAL, COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. * A Constituição Fodera! conferiu à União Federal! competência “ prvativa no que conceme aos assuntos relativos ao sistema % financeiro nacional Tal competência. referente ao horário de * funcionamento dos estabelecimentos bancários. foi celegada pelo “ Conselho Monetário Nacional ao Banco Central do Brasil & Não pode. assim, o município legislar sobre a matéria. É Remessa oficial improvida. , “(MAS nº 90.03.008081/SP. TRF 3º Região. 4º Turma. Relator Juiz ' é Grandino Rodas. v u.. DJU 03.06.91, pág. 00162)." & E? e*"CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E SEUS “LIMITES. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - Acpretexto de atender a seus interesses peculiares. não pode o Cori ônicipio legislar contrariando dispositivo de ei federal. tp A fixação do funcionamento do horário bancário é da competência da ** “tynigo Precedentes do Supremo Tribunal Federal s Súmula nº 19 do +" *Syperior Tribunal de Justiça * "2º" Remessa oficial desprovida. * “(MAs nº 80.03.000212/SP, TRF 3º Região, 3º Turma. Relatora Juiza — E gi Pimentel. v.u., DJU. 08.04.82, pág. 00162)” ER. sms bes vi t ] u i “O v ET POS E PERDE Ur A propósito de muitos outros temas. numerosos acórdãos evidenciam estarem na estera da União as normas aue regem o funcionamento dos bancos O acordão Souza Pires. com citações de diferentes arestos, prossegue no mesmo sentido + “CONSTITUCIONAL. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, HORÁRIO 1 A competência para legislar sobre o funcionamento dos estabelecimentos bancários é da União Federal (Constituição ve 1968. art 22. Vie Vil-Leinº 4 595/64) 2 O interesse nacional na fixação do horário bancário sobrepuja o ' interesse meramente local. SA Lei nº 02/87 do Municipio de Jacobina/BA é imconstituciona! - porque, fixando o horário bancário. invadiu competência reservada à União Federal. (MAS nº B90124856/BA TRF 1º Região. 2º” Turma. Relator Juiz Hermenito Dourado. v.u,. DJU. 20.11.89)" SEGURANÇA DOS BANCOS + ADMINISTRATIVO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, NORMAS DE SEGURANÇA CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. + as normas ce segurança dos estabelecimentos de créditos estão na alçada federal com a participação da Secretaria da Segurança Pública (art 6º da Len? 7 102/83). 2' legalidade de norma municipal que impôs poder de polícia aos * estabelecimentos de crédito exigindo-lhes outros inens de - segurança. 3 Recursos improvidos. (MAS nº 94 01.05479/P| TRF 1º Região, 4º Turma. Relatora Juiza Eliana Calmon. v.u.. DJU. 29.09 94 pag. 55.279)" SUMULAS Súmulas dos Tribunais Superiores se fundaram sobre tais vv julgados STF - Súmula 596 As disposições do Decreto nº 22 626/33 não sê aplicam às taxas de juros e aos oulros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas que integram o sistema tinanceiro nacional. Banco do Estado ba = nco Sta o Faulo SA JO nespa = a ineje DNTDE r Banco do Estado ba Semad mar mec gas PARTOS ua nespa k STJ - Súmula n - ação do Nhorari atendimento ao público. é de competência da União FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA TER vas 4a É Texto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3º Região decidindo sobre diferentes situações de funcionamento dos bancos e de sua segurança também vão no mesmo sentido: € Apelação em Mandado de Segurança nº 96.03.021664-0/SP “O Senhor Desembargador Federal SOUZA PIRES. Inicialmente cumpre asseverar que a Constituição Federal de 1988 conferiu privativamente à União competência para legislar sobre o sistema fihanceiro nacional (artigo 22, inciso VI, CR/88) É bem por isso que foi editada a Lei Federa! nº 7 102/83 que. em seu. Rigo 6º. estabelece o seguinte; “Art 6º - Compete ao Banco Central do Brasil: 'L autorizar o funcionamento dos estabelecimentos financeiros apos verificar os requisitos minimos de segurança indispensáveis. de acorao com o artigo 2º desta Lei. ouvida a respectiva Secretana ce Segurança Pública. il — fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei e WI — aplicar aos estabelecimentos financeiros as, penalidades previstas nesta Le! Cônsequentemente. tenho como certo não caber a fer municipa! prêtender disciplinar sobre sistema de segurança para estabelecimentos tnanceiros. em face da ausência de previsão legal que autorize tal precedimento.” * Sendo unânimes os Tribunais Superiores e Os Tribunais Regionais em afirmar competir à Lei Federal estabelecer regras para € tuncionamento dos bancos sob múltiplos aspectos. não ha como supor válidas pretensões municipais com essa finalidade Se fossem adínitidas. estariam os municípios aiçando-se acima da Constituição € * das Leis Federais. — FO gue ge do Estad bane de São Paulô SA spa (S) O entendimento do Banco Central Em resposta a pedido de esclarecimento feito pela Febraban — Federação Brasileira das Associações de Bancos. em 07 de jinho de 1989, o Banco Central prestou as seguintes informações sobre a competência de leis municipais e/ou de portarias ce autarquias. Mépartições e/ou secretarias estaduais que pretendam fixar disciplina dobre as matérias ali relacionadas: rário bancário titivamente à fixação do horário de funcionamento de instituições janceiras, informamos que o art. 4º, inciso VIll, da Lei nº 4.595, de 31 dezembro de 1964 atribui competência privativa ao Conselho monetário Nacional para dispor a respeito, encontrando-se o assunto Egulamentado pela Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1995 faro de atendimento anto ao prazo máximo para o atendimento de usuários em fila de Épera nos estabelecimentos bancários. esclarecemos que a questão jBtã inserida no contexto da prestação de serviços onde as instituições iRanceiras se configuram como fornecedoras. devendo ser tratada em É federal tendo em vista tratar-se de assunto de âmbito nacional irifas de serviços 3 tocante a tarifas de serviços bancários e critérios de sua divulgação abe-nos registrar que a Lei nº 4.595. de 1964. por meio de seu art 4º iso IX. confere ao Conselho Monetário Nacional competência sativa para limitar a remuneração daqueles serviços. tendo sido tituída, nesse sentido. a Resolução nº 2.303. de 25 de julho de 1996 ge disciplina o assunto r fim. acerca da segurança bancária, ressaltamos que a Lei nº 9.017 30 de março de 1995. ao modificar a Lei nº 7 102. de 20 de junho de 3. transferiu deste Banco Central para o Ministério da Justiça as Albuições relativas à matéria. Prim bancária Mi ida di id y - o. mm aids o et q e tel . Banco do Estado de São Paulo SA A racionalidade do horário bancário 4 gi od t Seria impossivel assegurar o bom funcionamento do sistema Bancário para os clientes. se a legislação - Leis 4595/64. 4 728/65 102/83 e 9.017/05 - e a Constituição não atribuíssem competência “Exclusiva ao poder federal para legislar sobre o setor financeiro. As farsferências de valores. as cobranças, a compensação de cheques e de outros papéis as centrais de liquidação de titulos públicos e are o câmbio são serviços que dependem de sistemas que jnclonam de forma integrada e sincronizada em âmbito nacional Se essem submetidos à diferentes formas de funcionamento. nas Ruisiações de cada um dos 5.506 municípios brasileiros. a situação bria caótica e os serviços financeiros do País ficariam comprometidos Eom sérios prejuizos para os clientes e para toda a economia. 3 *- O sistema bancário também está limitado por uma legislação trabalhista datada de 1933 que fixa a jornada de trabalho dos Bancários em trinta horas semanais e seis diárias. Para satisfazer Qualquer legislação municipal que fixasse em mais de cinco horas o pediente de atendimento ao público, os bancos seriam obrigados a funcionar com base em horas extras ou em mais de um turno de fábBalho Para atender ao público por cinco horas um caixa precisa ffabalhar além dessas cinco horas, mas meia hora antes e meia hora pois desse periodo para executar Os procedimentos necessários ao iáicio e ao término de suas atividades. Assim. se os bancos operassem gêrmanentemente com base em horas extras ou com mais de um turno trabalho para cumprir jornadas mais extensas de atendimento ao dúblico determinadas em leis municipais haveria um encarecimento E serviços bancários para os clientes. as A Eau | Red = Banco do Estado b a 29 pt Bancos ampliaram e aperfeiçoaram aq3 &Q Hi atendimento aos clientes e usuários ri sem mudanças no horário bancário, Fis. nº | 4 nem ônus para os clientes Proc. JU Sp é O elevado grau de automação bancária no Brasil garante hoje um O de atendimento muito mais amplo que o periodo em que as êricias permanecem abertas para o público Os bancos vém estindb cerca de dois bilhões de dólares por ano, para ampliar a “dna de serviços automatizados. Cada vez menos os clientes " Méicossitam ir às agências, podendo realizar os principais serviços Blincários nos caixas eletrônicos. por telefones. fax e computadores ê O público presente nas agências é composto cada vez mais por. fão clientes que vão pagar contas de serviços essenciais — água luz tEleforie, gás etc. Esses usuários poderão ter multiplicadas suas opções dÉ locais de pagamento e ampliado seu horário de atendimento. se os pléstacores daqueles serviços firmarem convénios para recebimento Ssas contas com redes de farmácias. supermercados correios e tros estabelecimentos comerciais. como vem sendo feito em diversas ISBalidades do Pais. qem = Investimentos VEESUO q - Os investimentos realizados pelos bancos, nos últimos trés anos. em equipamentos e tecnologias de automação, informática e tslecomunicações para ampliar a capacidade de atendimento e tornar sf serviços bancários mais confortáveis, ágeis e seguros. atingiram RS na DUNÕES. 1996 - R$ 1.5 bilhão 1997 - R$ 1,8 bilhão R$ 2.1 bilhões 1988 - Lo 1999, os bancos prevêem investimentos de R$ 2.2 bilhões em Informática e telecomunicações. sendo R$ 1,07 em equipamentos de infptmática (hardware) R$ 329 milhões em equipamentos e linhas de municações. R$ 418 milhões em programas (softwares) adquiridos terceiros e R$ 414 milhões em programas desenvolvidos pelas rias instituições. B do Estado = N Bnco sta Fls. n.º 4 Pe quer 04 Os Cano cria ca meat Rad EA 4 quipamentos aumentam Xapacidade de atendimento vê Nesse periodo. os bancos ampliaram em 34% o numero de Bquipamentos instalados em locais cada vez mais próximos de = N Jesidências, postos de trabalho e no comércio, para oferecer £onforto e segurança. Dessa forma, os clientes também passaram a gispor de serviços financeiros em horários mais amplos que os estinados ao atendimento público nas agências e necessitam cada vez Menos se deslocar até essas dependências para a realização de erviços financeiros. 7 pe iii NE DESTES SE a. Dos 89.828 equipamentos que os bancos mantinham à disposição dos clientes em dezembro de 1988, 51406 (57,2%) já estavam instalados em ante-salas, postos e quiosques, atendendo aos clientes Im horários mais amplos do que os das agências. E: sy Ee O total de clientes bancários com cartões magnéticos (não inclu: Gartões só de crédito) aumentou 15%, passando de 543 milhões em pa? para 62,8 milhões em 1998, Ea Na rede de agências, os guichês de caixa automatizados da rede Hançária cresceram de 115.784 para 127 260. entre 1997 e 1998. com im aumento de 9 9% e passaram a representar 99 7% dos guichês de ss em funcionamento =. Banco do E = é e egre Sm - Viemos co do Estad mm EPs Danespa ] A a a o TS mM Com novas formas de atendim E depende cada vez menos de agências Fis: n.º 30 * Do total de 12,7 bilhões de transações realizadas pelos pincos tt! A. cem 1998, 48 bilhões (381%) foram feitas através de “funcionários de agências e 7,9 bilhões (81,9%) ocorreram das É seguintes formas: á + 4,1 bilhões (32,49%) por intermédio dos equipamentos de auto- à, atendimento, como ATMS e terminais: 2,3 bilhões (18.35%) processados por comandos internos dos 3 próprios bancos: - 550 milhões (4,38%) foram débitos automáticos de contas a autorizadas pelos clientes ou créditos como os de salários: + 44214 milhões (3.45%) por intermédio de computadores instalados - em casa ou no escritório com programas fornecidos pelos bancos (home/office banking): = 499.3 milhões (1.56%) via central de atendimento com ajuda de e funcionários dos bancos; & 171.1 milhões (1,34%) em terminais instalados no comércio (POS). é 387 milhões (0.30%) via Internet. “Em 1997, o percentual de transações executadas por intermédio de funcionários nas agências representava 49,7% e as demais formas os S8S% restantes. * Gresce volume de serviços eletrônicos É e As transações provenientes de auto-atendimento. como saques & + pedidos de saldos em caixas eletrônicos e terminais passaram de 2.5 bilhões em 1997 para 4 1 bilhões em 1998. aumentando 65,7% E Bee “As transações automáticas de origem externa, que permitem ao « cliente realizar uma operação sem necessidade de ir até a agência DAncária. a exemplo dos débitos automáticos de contas de gua. luz. «gás é telefone. passaram de 438.6 milhões em 1997 para 560.3 “milhões em 1998. evoluindo 27.7%; a na EM transações feitas com cartões em terminais instalados no comércio (POS) e conectados aos bancos passaram de 59.8 milhões “em 1997 para 171,1 milhões em 1998. com um crescimento de E mp é ; — seres hanespa em j ia - + QU fama cars - 485,7% (eliminam a necessidade emissão. compensação e dê e» de um numero equivalente de cheques nas agências), ” are e O numero medio mensal 6º consultas dos cilentes por telefones em « Unidades de Resposta Audivel. por computador. alcançou 49.8 * milhões em 1988. Ro “ por intermédio de computadores instalados 442.1 milhões jos bancos). As transações realizadas nas residências € escritórios somaram, em 198 (home/office banking, com programas fornecidos ps O número de clientes pessoas fisicas com home banking passou de . 2.14 milhões em 1997 para 2,6 milhões em 19868, aumentando 23,3%: net Sat O número de pessoas jurídicas com office banking cresceu de - 238.144 em 1997 para 499.868, evoluindo 47,8%; . automatizadas via Internet. alcançaram em 2» As transações bancárias 1998: 38.7 milhões: à consigo. + Evolução das contas correntes e de poupança $90 milhões em 1995 3 milhões em 1996 (+ 3.3%) 4 milhões em 1997 (+ 5.2%) $7 milhões em 1998 (+ 5,4%) notados comav3? E 1992