br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 28/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaTRANSFORMA A ÁREA SITUADA Á RUA HUGO MAGRI, NO JARDIM ALVORADA E CONJUNTO HABITACIONAL JACINTHO PISANI, EM PARQUE ECOLÓGICO MUNICIPAL (RETIRADO)
native_id12103

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 15

E 888.
CAMARA MUNICIPAL
Coma Municipal de
Eslado ele São Pub,
nu
PROJETO DE LEI Nº - DE DE
Transforma a área situada à Rua Hugo
Magri, no Jardim Alvorada e Conjunto
Habitacional Jacinto Pisani, em Parque
Ecológico Municipal.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão
realizadano dia de de 2001, aprovou o Projeto de Lei nº /2001, de
autoria da vereadora SOLANGE DIAS, e eu sanciono e promulgo a seguinte Le Lei:
ARTIGO 1º - Através da presente lei, a área Municipal, de 101.433 metros
quadrados, localizada às margens do Ribeirão do Meio. na Rua Hugo Magri, situada no Jardim
Alvorada e Conjunto Habitacional Jacinto Pisani, fica denominada e transformada em “ Parque
Ecológico Municipal”, cumprindo a finalidade de propiciar:
I — Visitação e Educação Ambiental;
H- Vegetação Nativa, Exótica e Bosque
INI — Áreas para as práticas desportivas e condicionamento físico e de
lazer;
IV — Realização de Eventos de interesse da comunidade e promoção de
programas educativos voltados à Ecologia e à Preservação Ambiental;
V— Criação e preservação dos animais silvestres e dos pássaros que
habitam o local.
ARTIGO 2º - O Parque Ecológico Municipal, deverá ser preservado &
devidamente sinalizado, servindo futuramente como ponto de referência do turismo em
Mococa.
ARTIGO 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada dentro de dias,
através de Decreto Executivo,
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor. na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de Abril de 2001.
RAD a
Solange Dias
Vereadora
Câmara Municipal do Wococa
Estudo de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
A área em questão, localizada em ponto nobre, oferece à cidade
um manancial de turismo e lazer, através da Ecologia e do Meio Ambiente.
Ali, árvores majestosas abrigam macaquinhos, tucanos e vários
tipos de pássaros, oferecendo ao mesmo tempo fauna, flora, vegetação e água.
Locais como este são raros, face ao desmatamento que assola
nosso Estado e sua transformação em Parque Ecológico, bem como a sua
preservação, faz se urgente e necessária para que tudo que alí existe seja
preservado às gerações futuras, ao invés de ser relegado ao abandono e a
destruição do tempo.
Apelamos aos nobres vereadores, para que atentem para este
projeto, principalmente, no que diz respeito ao que ele representa para nossos
filhos e netos, que dele poderão usufruir, com a criação do Parque Ecológico
Municipal.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de Abril de 2001.
DE Das
Solange Dias
Vereadora
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Pa '
“RONDA
AF, E SE or
Sala das Sessões — Si
SOLANGE à DE. a DIAS»
DESPACHOS
Dal
AP,
=—=""——557 = : tnt-A)
DESPAGHO
s) Comissões: . , ADIAMENTO DE DISCUSSÃO
Sala das Sessões Zé No Densa Sotemga Deo
% Y o
diamen a 09 TETE
U Ot 0
SOLANGE A DE SOUZA DIAS Sala das Sessões -
Presidente
eerucemmeneemecenas is SA 6 rc e
det]
ea
fiel pe para estudo o pas
* racar em bes. São. ;
som 0 prazo do dos PM ij EM | Rad Ri jar 4 o Petar |
Ar sds amd !
vencivei em 4. 4 fico)
E Nte=6
tio ema Go À Pesca UE O ; tea
om ur Re A STUTT |
com o prezo e LS uma
venolvel em pras Ea dc! :
Era Permanentes |
ca amo
ADIAMENTO DE nas
Do Versador
Adiamento. S.
Sala das Sessões Eva / da Zaao(
reemtesasaca e tettsibat aa ASAS en
Ps ppp
Camara Municipal do Wococa
Estado de São Paulo
Mococa, 18 de Abril de 2001.
PJ. nº, 002/2001-CCJR
Senhor Prefeito,
Solicito os bons préstimos de Vossa Excelência,
para nos informar a quem pertence a área de que trata o projeto de lei nº.
028/2001, de autoria da Vereadora Solange Dias, bem como qual a
classificação da mesma, isto é, se de propriedade do Poder Público, se é
área verde, institucional, de recreio, ou outras classes.
Segue anexo cópia de aludido projeto de lei.
Na oportunidade, envio-lhe protestos de elevada
estima e distinta consideração. ,
Atenciosamente
o — Dr. LUIZ] ac cao
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
A aÃ
ARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero briga
Of nº 669/2001 Mococa, 11 de maio de
Senhor Vereador:
Em atenção ao P.L nº 002/2001-CCJR, de
sua autoria, solicitando informações sobre a quem pertence a área de que trata
o Projeto de Lei nº 028/2001, de autoria da Vereadora Solange Dias, bem como
qual a classificação da mesma, isto é, se de propriedade do Poder Público, se é
área verde, institucional, de recreio, ou outras classes, cumpre-nos informar o
seguinte:
A Prefeitura Municipal de Mococa possui
área de 10.433,00 m? ao longo da Rua Hugo Magri, que se classifica como Área
ou Sistema de Lazer nº 5 (cinco).
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
encjosamente
APAREI ESPANHA
Prefei unicipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
DESPACHO
Parao Expediente da Próxima Sessão
CMem ii 1 OS ,ã0m
A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
âmara unicipal de Ococa
Câmara Municipal de M
Estado de São Pauls
Câmara Municipal de Mococa, 21 de Maio de 2001.
Ão Sr.
João Batista de Souza
Assessor Jurídico.
Solicitamos a gentileza de exarar um parecer ,
abordando a constitucionalidade e a legalidade, acerca do projeto de lei
nº028/2001, de autoria da vereadora Solange Aparecida de Souza Dias, que
dispõe sobre transformação de área em Parque Ecológico.
Na oportunidade enviamos protestos de levada
estima e distinta consideração.
SS 1
REF.
AUTORIA
ASSUNTO
INTERESSADOS
fi-t-
Chmanã Municipal de Whococa
Estado de São Paulo
pr
PARECER
: - Projeto de Lei nº. 028/2001.
: - Vereadora SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
: - Transforma a área situada à rua Hugo
Magri, no Jardim Alvorada e Conjunto
Habitacional Jacintho Pisani, em Parque
Ecológico Municipal.
Luiz Armando Calió-Presidente da
Comissão de Justiça e Luiz Braz Mariano-
Presidente da Comissão de Finanças.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei visando a criação de
“Parque Ecológico Municipal” e a denominação de área pública.
Aludido projeto de lei prevê as finalidades do
“Parque Ecológico Municipal", tais como: visitação e educação
ambiental; vegetação nativa, exótica e bosque; áreas para as
práticas desportivas e condicionamento físico e de lazer;
realização de eventos de interesse da comunidade e promoção de
programas educativos voltados à ecologia e à preservação
ambiental, criação e preservação dos animais silvestres e dos
pássaros que habitam o local.
8.-2-
Câmara Municipal di Wococa
Estado de São Paulo
mr
O art.3º. de mencionado projeto de lei prevê a
regulamentação da matéria, através de Decreto Executivo, contudo
não fixa prazo.
É importante observar que o projeto de lei não
prevê recursos orçamentários para cobrir as despesas a serem
executados.
Em síntese, são estes os termos do projeto de lei
em análise.
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Uma das atribuições do vereador, é legislar sobre
assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
Entrementes, tal atribuição não é plena, eis que
deve ser observadas as disposições constitucionais, legais e, de um
modo especial, o processo legislativo, mormente quanto à iniciativa
de proposições.
O principal obstáculo que o legislador municipal
encontra para desempenhar sua função legiferante, é exatamente a
vedação constitucional de iniciativa de projetos de leis que criam
despesas ao erário público.
O inciso V, do art.35, da Lei Orgânica Municipal,
preleciona que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos
-
/
8-3-
Câmiirã Municipal EM Mococa
Estado da São VARA
UR
projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal:
portanto, é vedado ao vereador, através de lei, criar, por exemplo,
uma escola, uma creche, um núcleo de assistência integrada à
saúde-NAI e, inclusive, um Parque Ecológico Municipal.
A principal característica de uma lei é a
“obrigatoriedade”, isto é, a lei não exorta, ela obriga ao seu
cumprimento a todos aqueles que estão a ela vinculados.
Assim, caso a propositura ora analisada vier a ser
transformada em lei, deve o Executivo Municipal cumprí-la, isto é,
deverá criar na área indicada, o “Parque Ecológico Municipal”,
realizando as despesas relacionadas na lei, tais como: plantação de
vegetação nativa, exótica e bosque; meios para a prática esportiva,
como por exemplo: campo de futebol, quadras esportivas e outros:
criar e preservar animais silvestres, criar e preencher empregos
públicos, enfim, urbanizar o local para visitação e educação
ambiental.
Verifica-se que o projeto de lei em análise ao ser
transformado em lei, fará com que o município invista recursos
financeiros na execução do Parque Ecológico e, consequentemente,
gerará altas despesas ao erário público, sem, contudo, indicação de
recursos, o que é vedado pela Constituição e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Se isto não bastasse, verifica-se que tais
investimentos não estão previstos no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Municipal, portanto, tal
obra não pode ser executada, haja vista que não existe dotação
orçamentária para fazer face a tais despesas.
.-4-
Camas Municip al do Wcoca
Estado de É Paulo
Tr”
Os interessados neste parecer, através do Pedido
de Informação nº. 002/2001, indagaram ao Executivo, requerendo
informações quanto a classificação da área, objeto do projeto de
lei em tela.
Através do ofício nº. 669/2001, o Executivo
respondeu que se trata de área ou sistema de lazer, ou seja, o local
é destinado a urbanização de uma praça.
Ocorre que o inciso VII, do art.i80, da
Constituição Estadual, veda alteração de destinação de área verde,
destarte, deve ali ser urbanizada uma praça.
Finalizando, podemos concluir que, quanto ao
mérito, o projeto merece aplausos, entretanto, a iniciativa do
, podendo a
Vereadora autora da matéria encaminhar ao Eiecuiivos através de
indicação, as idéias de que trata o projeto de lei em análise.
À VISTA DE TODO Q EXPOSTO, exaro parecer
pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº. 028/2001, que
transforma a área situada à rua Hugo Magri, no Jardim Alvorada e
Conjunto Habitacional Jacintho Pisani, em Parque Ecológico
Municipal, de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias.
Êo parecer, s.m.j.
OAB/S.P nº, 149.147
CJ nº 1019/01
IBAM
teeatituto Birameteiro te
Atento dação Miami ações
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2001.
| CÂMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO |.
Exm?. Srº
Vereadora Solange AP. de Souza Dias
MD. Presidenta da
Câmara Municipal de
MOCOCA - SP
Senhora Presidenta,
Em resposta ao ofício s/nº, datada de 31 de maio último, remetemos-lhe,
em anexo, o Parecer nº 1019/01.
Esclarecemos que a excepcional demora no atendimento foi motivada
por momentâneos problemas técnicos, pelos quais solicitamos suas escusas:
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AE E;
Rach | ati
Consultora Jurídica
0
DESPACHO
Para o Expodiente da Próxima Sessão
CH en ALA Sh ge
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
AAPFIsos.
Largo MBAME 7 f Humaitá PLLTEDIO « AR die de FL 021 SIP pecrsadE Far: (OZ) ESTAS - rena spt od Hr aonde
PARECER
IBAM
Nº Parecer: 1 019/01 Instanto Braziemo de
Interessada: Câmara Municipal de Mococa — SP ic
— Patrimônio ambiental. Criação de parque
ecológico. Competência e iniciativa das leis
a respeito Submissão às leis
orçamentárias,
CONSULTA:
Solicita a Vereadora Solange Ap. de Souza Dias, Presidente da Câmara
Municipal de Mococa, SP, parecer sobre o projeto de lei, de sua autoria, que
transforma determinada área em Parque Ecológico Municipal, prevista a
regulamentação da lei por decreto do Executivo.
RESPOSTA:
A Constituição de 1988 determinou ao Poder Público o amparo a todos
os bens que mereçam ser preservados e atribuiu a todas as entidades o dever de
protegê-los, para recreação, estudo e conhecimento dos feitos de nossos
antepassados (art 23, Ill). A competência para legisiar sobre a matéria é
concorrente à União e aos Estados (art 24, Vil), cabendo aos Municípios a
legislação de caráter local e suplementar (art. 30, | e Il), que pode ser iniciada
pe tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo.
O artigo 216 da CF define patrimônio cultural como os bens portadores
de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade, incluindo as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver,
as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artistico-cuiturais, os
conjuntos urbanos e sitios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico. A proteção do patrimônio pode ser feita por
quaisquer das formas admitidas legalmente, inclusive a prevista no projeto de lei
trazido à apreciação.
É de se supor que o imóvel destinado à instalação do parque seja de
propriedade do Município, porque, em assim não sendo, estará ocorrendo
desapropriação indireta em face das restrições de uso impostas. Pertencendo ou
Lagos BAAL 117 Fo bitumaita - 222) 267 - E- nitro org de - Web: beto mestra eso le
=x
IBAM
PAM019/01 2
não o imóvel ao Municipio, pode a lei de iniciativa de Vereador reservá-lo para a
implantação de parque ecológico, o que será feito, conforme dispõe
adequadamente o projeto, nos termos de decreto do Executivo. Em qualquer
hipótese, porém, o projeto só merece ser aprovado se compativel com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e se as despesas decorrentes
estiverem previstas no orçamento, tudo conforme dispõem os arts. 166 e 167 da
Constituição Republicana. Se assim não for, restará à Câmara a alternativa de
incluir a implantação do parque nas leis orçamentárias futuras (plano plurianual, lei
de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento),
É o parecer, s.mj A Glllara de Ê
Affofiso de Aragão Peixoto Fortuna
Consultor Técnico
“R CP ANÃ
Consultora Jurídica
Aprovo o parecer.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2001.
AAPFIscs.
HAAREAICJISP307001IGCLPPDO1.DOC
Às ro Câmera Municipal A Wococa
do Estado de São Paulo
= E nu
Parecer conjunto das Comissões: Constituição. Justiça e Redaçã
Orçamento, Finanças e Contabilidade e Saúde, Educação, Cultura
Lazer e Turismo.
Ref. - Projeto de Lei nº. 028/2001.
Autora - Vereadora Solange Dias
Assunto - Transforma a área situada à Rua Hugo Magri, localizada no Jardim Alvorada
e Conjunto Habitacional Jacintho Pisani, em Parque Ecológico Municipal
Relatores - Constituição: Ítalo Maziero Júnior, Finanças: Luiz Braz Mariano e Educação:
Evandro Patti.
PARECER
Adotamos os relatórios e as disposições dos pareceres acostados nos
autos, exarados pelo AssessoR Jurídico desta Casa e Instituto Brasileiro de Administração
Municipal, no sentido de manifestar CONTRÁRIO à matéria epigrafada.
Sala das Comissões, 05 de Outubro de 2001.
ÍTALO MAZIERO JÚNIOR
Relator
rag de Constituição, Justiça e Re
e Conissa Úhuniipal da Mococa
Estado di S: do Paulo
DA ds uu
Comissão de Orçamento, Finanças Contabilidade
4
NEIDE FALARINI BEDIN ANTONIO ULIAM FILHO
Membro Membro
RONALDO CORRAINI
Membro

open original →