| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2001 |
| Date | 2001-04-16 |
| Ementa | TRANSFORMA A ÁREA SITUADA Á RUA HUGO MAGRI, NO JARDIM ALVORADA E CONJUNTO HABITACIONAL JACINTHO PISANI, EM PARQUE ECOLÓGICO MUNICIPAL (RETIRADO) |
| native_id | 12103 |
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E 888. CAMARA MUNICIPAL Coma Municipal de Eslado ele São Pub, nu PROJETO DE LEI Nº - DE DE Transforma a área situada à Rua Hugo Magri, no Jardim Alvorada e Conjunto Habitacional Jacinto Pisani, em Parque Ecológico Municipal. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizadano dia de de 2001, aprovou o Projeto de Lei nº /2001, de autoria da vereadora SOLANGE DIAS, e eu sanciono e promulgo a seguinte Le Lei: ARTIGO 1º - Através da presente lei, a área Municipal, de 101.433 metros quadrados, localizada às margens do Ribeirão do Meio. na Rua Hugo Magri, situada no Jardim Alvorada e Conjunto Habitacional Jacinto Pisani, fica denominada e transformada em “ Parque Ecológico Municipal”, cumprindo a finalidade de propiciar: I — Visitação e Educação Ambiental; H- Vegetação Nativa, Exótica e Bosque INI — Áreas para as práticas desportivas e condicionamento físico e de lazer; IV — Realização de Eventos de interesse da comunidade e promoção de programas educativos voltados à Ecologia e à Preservação Ambiental; V— Criação e preservação dos animais silvestres e dos pássaros que habitam o local. ARTIGO 2º - O Parque Ecológico Municipal, deverá ser preservado & devidamente sinalizado, servindo futuramente como ponto de referência do turismo em Mococa. ARTIGO 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada dentro de dias, através de Decreto Executivo, ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor. na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de Abril de 2001. RAD a Solange Dias Vereadora Câmara Municipal do Wococa Estudo de São Paulo JUSTIFICATIVA: A área em questão, localizada em ponto nobre, oferece à cidade um manancial de turismo e lazer, através da Ecologia e do Meio Ambiente. Ali, árvores majestosas abrigam macaquinhos, tucanos e vários tipos de pássaros, oferecendo ao mesmo tempo fauna, flora, vegetação e água. Locais como este são raros, face ao desmatamento que assola nosso Estado e sua transformação em Parque Ecológico, bem como a sua preservação, faz se urgente e necessária para que tudo que alí existe seja preservado às gerações futuras, ao invés de ser relegado ao abandono e a destruição do tempo. Apelamos aos nobres vereadores, para que atentem para este projeto, principalmente, no que diz respeito ao que ele representa para nossos filhos e netos, que dele poderão usufruir, com a criação do Parque Ecológico Municipal. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de Abril de 2001. DE Das Solange Dias Vereadora Câmara Municipal de Mococa Estado de São Pa ' “RONDA AF, E SE or Sala das Sessões — Si SOLANGE à DE. a DIAS» DESPACHOS Dal AP, =—=""——557 = : tnt-A) DESPAGHO s) Comissões: . , ADIAMENTO DE DISCUSSÃO Sala das Sessões Zé No Densa Sotemga Deo % Y o diamen a 09 TETE U Ot 0 SOLANGE A DE SOUZA DIAS Sala das Sessões - Presidente eerucemmeneemecenas is SA 6 rc e det] ea fiel pe para estudo o pas * racar em bes. São. ; som 0 prazo do dos PM ij EM | Rad Ri jar 4 o Petar | Ar sds amd ! vencivei em 4. 4 fico) E Nte=6 tio ema Go À Pesca UE O ; tea om ur Re A STUTT | com o prezo e LS uma venolvel em pras Ea dc! : Era Permanentes | ca amo ADIAMENTO DE nas Do Versador Adiamento. S. Sala das Sessões Eva / da Zaao( reemtesasaca e tettsibat aa ASAS en Ps ppp Camara Municipal do Wococa Estado de São Paulo Mococa, 18 de Abril de 2001. PJ. nº, 002/2001-CCJR Senhor Prefeito, Solicito os bons préstimos de Vossa Excelência, para nos informar a quem pertence a área de que trata o projeto de lei nº. 028/2001, de autoria da Vereadora Solange Dias, bem como qual a classificação da mesma, isto é, se de propriedade do Poder Público, se é área verde, institucional, de recreio, ou outras classes. Segue anexo cópia de aludido projeto de lei. Na oportunidade, envio-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. , Atenciosamente o — Dr. LUIZ] ac cao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa A aà ARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Numero briga Of nº 669/2001 Mococa, 11 de maio de Senhor Vereador: Em atenção ao P.L nº 002/2001-CCJR, de sua autoria, solicitando informações sobre a quem pertence a área de que trata o Projeto de Lei nº 028/2001, de autoria da Vereadora Solange Dias, bem como qual a classificação da mesma, isto é, se de propriedade do Poder Público, se é área verde, institucional, de recreio, ou outras classes, cumpre-nos informar o seguinte: A Prefeitura Municipal de Mococa possui área de 10.433,00 m? ao longo da Rua Hugo Magri, que se classifica como Área ou Sistema de Lazer nº 5 (cinco). Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. encjosamente APAREI ESPANHA Prefei unicipal Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP DESPACHO Parao Expediente da Próxima Sessão CMem ii 1 OS ,ã0m A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE âmara unicipal de Ococa Câmara Municipal de M Estado de São Pauls Câmara Municipal de Mococa, 21 de Maio de 2001. Ão Sr. João Batista de Souza Assessor Jurídico. Solicitamos a gentileza de exarar um parecer , abordando a constitucionalidade e a legalidade, acerca do projeto de lei nº028/2001, de autoria da vereadora Solange Aparecida de Souza Dias, que dispõe sobre transformação de área em Parque Ecológico. Na oportunidade enviamos protestos de levada estima e distinta consideração. SS 1 REF. AUTORIA ASSUNTO INTERESSADOS fi-t- Chmanã Municipal de Whococa Estado de São Paulo pr PARECER : - Projeto de Lei nº. 028/2001. : - Vereadora SOLANGE A. DE SOUZA DIAS : - Transforma a área situada à rua Hugo Magri, no Jardim Alvorada e Conjunto Habitacional Jacintho Pisani, em Parque Ecológico Municipal. Luiz Armando Calió-Presidente da Comissão de Justiça e Luiz Braz Mariano- Presidente da Comissão de Finanças. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei visando a criação de “Parque Ecológico Municipal” e a denominação de área pública. Aludido projeto de lei prevê as finalidades do “Parque Ecológico Municipal", tais como: visitação e educação ambiental; vegetação nativa, exótica e bosque; áreas para as práticas desportivas e condicionamento físico e de lazer; realização de eventos de interesse da comunidade e promoção de programas educativos voltados à ecologia e à preservação ambiental, criação e preservação dos animais silvestres e dos pássaros que habitam o local. 8.-2- Câmara Municipal di Wococa Estado de São Paulo mr O art.3º. de mencionado projeto de lei prevê a regulamentação da matéria, através de Decreto Executivo, contudo não fixa prazo. É importante observar que o projeto de lei não prevê recursos orçamentários para cobrir as despesas a serem executados. Em síntese, são estes os termos do projeto de lei em análise. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS Uma das atribuições do vereador, é legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Entrementes, tal atribuição não é plena, eis que deve ser observadas as disposições constitucionais, legais e, de um modo especial, o processo legislativo, mormente quanto à iniciativa de proposições. O principal obstáculo que o legislador municipal encontra para desempenhar sua função legiferante, é exatamente a vedação constitucional de iniciativa de projetos de leis que criam despesas ao erário público. O inciso V, do art.35, da Lei Orgânica Municipal, preleciona que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos - / 8-3- Câmiirã Municipal EM Mococa Estado da São VARA UR projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal: portanto, é vedado ao vereador, através de lei, criar, por exemplo, uma escola, uma creche, um núcleo de assistência integrada à saúde-NAI e, inclusive, um Parque Ecológico Municipal. A principal característica de uma lei é a “obrigatoriedade”, isto é, a lei não exorta, ela obriga ao seu cumprimento a todos aqueles que estão a ela vinculados. Assim, caso a propositura ora analisada vier a ser transformada em lei, deve o Executivo Municipal cumprí-la, isto é, deverá criar na área indicada, o “Parque Ecológico Municipal”, realizando as despesas relacionadas na lei, tais como: plantação de vegetação nativa, exótica e bosque; meios para a prática esportiva, como por exemplo: campo de futebol, quadras esportivas e outros: criar e preservar animais silvestres, criar e preencher empregos públicos, enfim, urbanizar o local para visitação e educação ambiental. Verifica-se que o projeto de lei em análise ao ser transformado em lei, fará com que o município invista recursos financeiros na execução do Parque Ecológico e, consequentemente, gerará altas despesas ao erário público, sem, contudo, indicação de recursos, o que é vedado pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Se isto não bastasse, verifica-se que tais investimentos não estão previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Municipal, portanto, tal obra não pode ser executada, haja vista que não existe dotação orçamentária para fazer face a tais despesas. .-4- Camas Municip al do Wcoca Estado de É Paulo Tr” Os interessados neste parecer, através do Pedido de Informação nº. 002/2001, indagaram ao Executivo, requerendo informações quanto a classificação da área, objeto do projeto de lei em tela. Através do ofício nº. 669/2001, o Executivo respondeu que se trata de área ou sistema de lazer, ou seja, o local é destinado a urbanização de uma praça. Ocorre que o inciso VII, do art.i80, da Constituição Estadual, veda alteração de destinação de área verde, destarte, deve ali ser urbanizada uma praça. Finalizando, podemos concluir que, quanto ao mérito, o projeto merece aplausos, entretanto, a iniciativa do , podendo a Vereadora autora da matéria encaminhar ao Eiecuiivos através de indicação, as idéias de que trata o projeto de lei em análise. À VISTA DE TODO Q EXPOSTO, exaro parecer pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº. 028/2001, que transforma a área situada à rua Hugo Magri, no Jardim Alvorada e Conjunto Habitacional Jacintho Pisani, em Parque Ecológico Municipal, de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias. Êo parecer, s.m.j. OAB/S.P nº, 149.147 CJ nº 1019/01 IBAM teeatituto Birameteiro te Atento dação Miami ações Rio de Janeiro, 19 de julho de 2001. | CÂMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO |. Exm?. Srº Vereadora Solange AP. de Souza Dias MD. Presidenta da Câmara Municipal de MOCOCA - SP Senhora Presidenta, Em resposta ao ofício s/nº, datada de 31 de maio último, remetemos-lhe, em anexo, o Parecer nº 1019/01. Esclarecemos que a excepcional demora no atendimento foi motivada por momentâneos problemas técnicos, pelos quais solicitamos suas escusas: Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, AE E; Rach | ati Consultora Jurídica 0 DESPACHO Para o Expodiente da Próxima Sessão CH en ALA Sh ge SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE AAPFIsos. Largo MBAME 7 f Humaitá PLLTEDIO « AR die de FL 021 SIP pecrsadE Far: (OZ) ESTAS - rena spt od Hr aonde PARECER IBAM Nº Parecer: 1 019/01 Instanto Braziemo de Interessada: Câmara Municipal de Mococa — SP ic — Patrimônio ambiental. Criação de parque ecológico. Competência e iniciativa das leis a respeito Submissão às leis orçamentárias, CONSULTA: Solicita a Vereadora Solange Ap. de Souza Dias, Presidente da Câmara Municipal de Mococa, SP, parecer sobre o projeto de lei, de sua autoria, que transforma determinada área em Parque Ecológico Municipal, prevista a regulamentação da lei por decreto do Executivo. RESPOSTA: A Constituição de 1988 determinou ao Poder Público o amparo a todos os bens que mereçam ser preservados e atribuiu a todas as entidades o dever de protegê-los, para recreação, estudo e conhecimento dos feitos de nossos antepassados (art 23, Ill). A competência para legisiar sobre a matéria é concorrente à União e aos Estados (art 24, Vil), cabendo aos Municípios a legislação de caráter local e suplementar (art. 30, | e Il), que pode ser iniciada pe tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo. O artigo 216 da CF define patrimônio cultural como os bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluindo as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artistico-cuiturais, os conjuntos urbanos e sitios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. A proteção do patrimônio pode ser feita por quaisquer das formas admitidas legalmente, inclusive a prevista no projeto de lei trazido à apreciação. É de se supor que o imóvel destinado à instalação do parque seja de propriedade do Município, porque, em assim não sendo, estará ocorrendo desapropriação indireta em face das restrições de uso impostas. Pertencendo ou Lagos BAAL 117 Fo bitumaita - 222) 267 - E- nitro org de - Web: beto mestra eso le =x IBAM PAM019/01 2 não o imóvel ao Municipio, pode a lei de iniciativa de Vereador reservá-lo para a implantação de parque ecológico, o que será feito, conforme dispõe adequadamente o projeto, nos termos de decreto do Executivo. Em qualquer hipótese, porém, o projeto só merece ser aprovado se compativel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e se as despesas decorrentes estiverem previstas no orçamento, tudo conforme dispõem os arts. 166 e 167 da Constituição Republicana. Se assim não for, restará à Câmara a alternativa de incluir a implantação do parque nas leis orçamentárias futuras (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento), É o parecer, s.mj A Glllara de Ê Affofiso de Aragão Peixoto Fortuna Consultor Técnico “R CP ANà Consultora Jurídica Aprovo o parecer. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2001. AAPFIscs. HAAREAICJISP307001IGCLPPDO1.DOC Às ro Câmera Municipal A Wococa do Estado de São Paulo = E nu Parecer conjunto das Comissões: Constituição. Justiça e Redaçã Orçamento, Finanças e Contabilidade e Saúde, Educação, Cultura Lazer e Turismo. Ref. - Projeto de Lei nº. 028/2001. Autora - Vereadora Solange Dias Assunto - Transforma a área situada à Rua Hugo Magri, localizada no Jardim Alvorada e Conjunto Habitacional Jacintho Pisani, em Parque Ecológico Municipal Relatores - Constituição: Ítalo Maziero Júnior, Finanças: Luiz Braz Mariano e Educação: Evandro Patti. PARECER Adotamos os relatórios e as disposições dos pareceres acostados nos autos, exarados pelo AssessoR Jurídico desta Casa e Instituto Brasileiro de Administração Municipal, no sentido de manifestar CONTRÁRIO à matéria epigrafada. Sala das Comissões, 05 de Outubro de 2001. ÍTALO MAZIERO JÚNIOR Relator rag de Constituição, Justiça e Re e Conissa Úhuniipal da Mococa Estado di S: do Paulo DA ds uu Comissão de Orçamento, Finanças Contabilidade 4 NEIDE FALARINI BEDIN ANTONIO ULIAM FILHO Membro Membro RONALDO CORRAINI Membro