| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1999 |
| Date | 1999-05-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 867/99 Mococa, 21 de maio de 1999. Senhor Presidente: ul] DESPACHO Para o Expediente dz Encaminhamos pelo presente ofício, Projeto de Lei para análise e votação em regime de urgência, urgentíssima, e em sessão extraordinária nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme justificativa que segue: O Projeto de Lei em questão visa instituir o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional no Município de Mococa, a exemplo do Município de São Paulo, com vistas a minimizar o grave problema social gerado pelo crescente desemprego verificado nos últimos anos, em razão da atual política econômica. O Programa tem por objetivo qualificar e capacitar tecnicamente, através de cursos de treinamento a serem ministrados em diversas áreas de atuação as pessoas que se encontram fora do mercado de trabalho, possibilitando ainda, através dos auxílio pecuniário de uma bolsa e auxílio alimentação, garantias de subsistência e de cidadania. Para tanto, restará garantido a alguns segmentos de pessoas (idosos, deficientes, mulher chefe de família, etc) que encontram-se fora do mercado de trabalho, um mínimo de vagas, possibilitando que todos possam ter acesso ao programa. Ptçá F PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 5) ESTADO DE SÃO PAULO ij lag | GABINETE DO PREFEITO Portanto, o presente Projeto de Lei, permitirá ao Executivo Municipal, sensível aos problemas sociais do desemprego, uma atuação eficaz, através do treinamento, capacitação e requalificação de profissionais, permitindo que possam retornar a um mercado de trabalho cada vez mais exigente e competitivo, com preparo e dignidade. Ão ensejo, renovamos protestos de estima e consideração. EO Fo 7774 [eo A Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. . Dr. LUIZ ARMANDO CALIO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO 3h q PROJETO DE LEI Nº2DE DE MAIO DE 1999, Institui o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional do Município de Mococa, e dá outras providências. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em ............... , aprovou Projeto de Lei nº ca e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado no Município de Mococa o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com o fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego. $ 1º - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional terá destinado número de até 5,0 % (cinco por cento) do total de suas vagas para preenchimento com deficientes, sendo-lhes, igualmente, estendido o fornecimento de bolsas-qualificação profissionais, nos termos do art. 3º desta Lei. $2º- A critério da autoridade competente, o Programa de Incentivo e Requalificação Profissional destinará até 5,0 % (cinco por cento) de suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, desde que comprovem sua condição de arrimo de família, ficando-lhes vedada a atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do Trabalho, e mais 2,0 % (dois por cento) das vagas, destinados aos egressos do sistema penitenciário. 8 3º - O Programa destinará até 10 % (dez por cento) de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade. $ 4º - O Programa destinará também 10% (dez por cento) de suas vagas para mulheres chefes de família. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 5 ESTADO DE SÃO PAULO 364 g4 47 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEINº DE DE MAIO DE 1999. 8 5º - O benefício desta lei poderá ser estendido ao analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, poderá prestar atividades práticas de interesse do Município, resguardando-lhes até 10 % (dez por cento) das vagas. $ 6º - Para efeito desta lei fica vedada toda e qualquer atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho. Art. 2º - O Programa de Incentivo e Requalificação Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade. Art. 3º - O presente programa oferecerá ao trabalhador desempregado cursos de treinamento € capacitação profissional, com duração máxima de até 6 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de- obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei. Art. 4º - Os trabalhadores que frequentarem os cursos farão jus à bolsa-qualificação profissional que será constituída por: I— auxílio pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo vigente; II — auxílio alimentação, e III — seguro contra acidente de trabalho. Art. 5º - São condições para participação no Programa: I- comprovar a situação de desemprego de no mínimo 1 (um) ano, e II — comprovar residência no Município de Mococa de no mínimo 2 (dois) anos. Parágrafo Único — O Decreto regulamentador poderá adotar na aplicação do dispositivo nesta Lei, critério de desempate entre os candidatos desde que não lhes subtraia a condição de igualdade. Art. 6º - Serão concedidas, no máximo 200 (duzentas) bolsas-qualificação profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO / f 34M 99 PROJETO DE LEINº DE DE MAIO DE 1999. Parágrafo Unico — A concessão das bolsas, de que trata esta Lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas ao Departamento de Promoção Social, no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE MAIO DE 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DESPACHOS PROCESSO Nº.364/99 Projeto de lei Complementar DESPACHO nº07/99 A(s) Comissões. Ea pu ssialo.. JROVADO Sp mp de 18 dl N PHONE NO. : MAY. 13 1999 91:35AM Pz E) [Ao n.2 y | O. TA DECRETO Nº 37.944 A 4 DE MAIO DE 1999 Regulamenta a Lei nº 12.831, de 30 de abríl de 1999, que institui o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional “no Município de são Paulo. CELSO PITTA, Prefeito do Municípto da São Paulo, usando das atribuições que Lhe são conferidas por lei, fi sá ALL. ” O Programa de Incentivo ao Trabalho a Requalificação Profissional será coordenado pela Secretaria do Governo Municipal, arravêés da Seoretaria Adjunta do Desenvolvimento Fronâmica. Fmpraga Dequuli£itação rrOrISSIONAL, em conjunto com à Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, e com supervisão da Comissão Municipal de Emprego. Art. 2º - O Programa oferecerá aq trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profiasional, com duração máxima de 6 (seis) meses, mínistrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação a qualificação de mão de obra. S 1º - serão destinadas, na Primeira etapa do Programa, 10.000 (dez mil) bolsas- qualificação, número que poderá posteriormente atingir o máxiuo de 20.000 (vinte mil). N $ 2º - Os bolsistas PIEAPAS TANTA pos CONSTAR MINC ipa idgas” tretas a“sorem designadas” ] S 3º -vAssatividades práticas serão distribuídas na área de: treinamento, $ 4º - As atividades Práticas, de que trata o S 3º, a serem realizadas pelos bolsistas, serão distribuídas no campo da área de treinamento, quando houver condições de aproveitamento nessas áreas pelas Administrações Regionais e Secretarias Municipais. 55º - Caso não haja condições de aproveitamento, de que trata o 5 4º, as atividades práticas serão distribuidas conforme a necessidade das Administrações Regionais, ” S6 .a carga horária da dolsa-qualificação será distribuída da seguinte forma: 5 (cinco) horas de atividades práticas e 1 (uma) hora de Ereinamento, de segunda a sexta-feira, em horários a serem definidos pelas RES CE api Fitnaio ca Comeetarias municipais “cm MUTaDIa Ads Cuida; "Ss bolsistas continuarão a” executar tarefas para a municipalidade até q Prazo estipulado pelo Presente Regulamento, salvo nos Sasos em que houver desistência dos bolsistas. $ 8º - O trabalhador que fizer jus à bolsa-qualificação Profissional poderá justificar apenas 8 (oito) faltas mensais às atividades, sob pena de perdê-la, salvo motivo de doença comprovada por atestado médico. S 9º - As atívidades Práticas de que trata o $S 3º, deste artigo, não implicará na redução dos postos e das equipes de trabalho contratadas pela Prefeitura para a mesma finalidade. S 10º - Não perderá a bolsa-qualificação Profissional quando nas situações de nojo ou gala. S 11º - Farão parte do Programa de treinamento profissional os Seguintes cursos: a) Alfabetização; - b) Pedreiros e) Costureiro; d) Marceneiro; €) Pintor de paredes; £) Informatica; 9) Baby-sitter; hn) Jardinagem; 2) Cozênheixo de forno é fogão; cao da rede telefônica. Art. 3º - Ficará a cargo da secretaria Municipal da Familia e do Bem-Estar Social , sob a coordenação da Secretaria de Governo Municipal, atravás das a SURBES e ou patcerias com instituições sem fins lucrativos, « de notória a execução de 4 para PHONE NO. Mar. 13 1999 01:35AM PU - ris. n.º gG competência, o cadastramento dos candidatos à bolsa-qualificação profissional, de que trata esta Lei. Parágrafo Único -— Após q cadastramento as fichas de: inscrição serão enviadas à Secretaria Municipal da Familia e do Bem-Estar Social para a seleção. Axt. 4º serão critérios para a inscrição dos candidatos: T - Ter cursado, no máximo, até 5* (oitava) série do prímeiro grau; II - Comprovar pelo menos 2 (dois) anos de residência no Munícípio de São Paulo; III - Estar desempregado há, pelo menos, 1 (um) ano. Ss 1º - A comprovação de residência no Município, há pelo menos 2 (dois) anos, deverá ser feita por documento, tais como, comprovante de pagamento de IPTU, conta de luz, de água, de telefone ou título de elaitor. S 2º - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional . destinará: a) 10% de suas vagas para jovens de 16 (dezesaris) a 18 (dezoito) anos; b) 10% de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos; c) 10% de suas vagas para pessoas que necessitem de alfabetização; d) 54 de suas vagas para deficientes físicos; e) 5% de suas vagas para egressos do sistema penitenciário. & 3º - Havendo empate entus us Luscritos, terão preferência: a) Candidatos oom mais de 40 (quarenta) anos; b) Candivatus com rilnos ou a tutela Legal de crianças em idade escolar; c) Candidaton desempregados há mais de 1 (um ana a; vandidatos de escolaridade menor. S$4º - Em casos de coincidência total, caberá à Coordenação do Projeto deliberar sobre o desempate. Art. 5º - Os participantes do Projeto de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional receberão uma bolsa-qualificação composta pory I - Auxilio pecuniário, nao valor de um salário mínimo vigenta; II - Auxilio-alimentação; III - Auxílio-transporte: IV - Seguro contra acidente do trabalho. Art. 6º — As despesas com a execução deste decreto correrão por tonta das dotações orçamentárias próprias, davenra, ainda, qcz remaucjalas da dotação do Projeto Fura fila, e suplementadas se necessário, Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de MAIO de 1999, 446º da fundação de São Paulo. CELSO PITTA PREFEITO EDVALDO PEREIRA DE BRITO Serratário cem Mombos.— JOSE ANTONIO DE FREITAS Secretário das Finanças ALDA MARCO ANTONIO Secretária Municipal da Família e Bem-Estar Social DOMINGOS ODONE DISSEI Secretário das Administrações Regionaís Publicado nãá Secretaria do Governo Municipal, em 4 de MAIO de 1999, CARLOS AUGUSTO MEINBERG Secretário do Governo Municipal Câmara Municipal de Mococa — PROTOCOLO E aca sema CÂMARA MUNICIPAL — MOCOCA — Numero 971 EMENTA + REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe- cial para matéria que especifi- ca. XMO. SR. PRESIDENTE + OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial para: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.07/99 - Autoriza concessão de uso de area Pública Municipal, para implantação do Parque Ecologico "São Francisco d Assis". PROJETO DE LEI Nº.39/99 - Instiui o Programa de Incentivo ao trabalho e Requalificação Profissional do Município de Mococa. Projeto Lei 38/99-Prorroga Prazo que estabelece Inciso I do Art.6º Lei 2605 20/12/95 Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de Maio de 1.999 r=— em meremeememermesso Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO ESPECIAL REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.39/99 INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- CIDO ESPANHA ASSUNTO *- Institui o Programa de incentivo ao trabalho e Requa lificação Profissinal do Município de Mococa. Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação. 24 de Maio de 1.999. Cido Espanh bo, Camara Armenia de Mscoca AA Estado de São Daulo H | H Mococa, 01 de Junho de 1.999. TURANMEAPAUIISTA: Of. nº. 395/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 31 de Maio último. Autógrafo nº. 049/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 007/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 050/99 - Projeto de Lei nº. 035/99 Autógrafo nº. 051/99 - Projeto de Lei nº. 037/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 052/99 - Projeto de Lei nº. 038/99 Autógrafo nº. 053/99 - Projeto de Lei nº. 039/99 Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atendiosamente DC Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente €& Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa 3 Sã Estado de São Paulo Fls-1- AUTÓGRAFO Nº. 053 DE 41.999. Projeto de Lei nº. 039/99. Art. 1º - Fica criado no Município de Mococa o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com o fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego. $ Iº - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional terá destinado número de até 5,0 % (cinco por cento) do total de suas vagas para preenchimento com deficientes, sendo-lhes, igualmente, estendido o fornecimento de bolsas-qualificação profissionais, nos termos do art. 3º desta Lei. $2º- A critério da autoridade competente, o Programa de Incentivo e Requalificação Profissional destinará até 5,0 % (cinco por cento) de suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, desde que comprovem sua condição de arrimo de família, ficando-lhes vedada a atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do Trabalho, e mais 2,0 % (dois por cento) das vagas, destinados aos egressos do sistema penitenciário. $ 3º - O Programa destinará até 10 % (dez por cento) de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade. 8 4º - O Programa destinará também 10% (dez por cento) de suas vagas para mulheres chefes de família. [Hp Camara Municipal de Wocaca Sep RL Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 053 DE 41.999. Projeto de Lei nº. 039/99. 4 5º - O benefício desta lei poderá ser estendido ao analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, poderá prestar atividades práticas de interesse do Município, resguardando-lhes até 10 % (dez por cento) das vagas. 4 6º - Para efeito desta lei fica vedada toda e qualquer atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho. Art. 2º - O Programa de Incentivo e Requalificação Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade. Art. 3º - O presente programa oferecerá ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, com duração máxima de até 6 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de- obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei. Art. 4º - Os trabalhadores que fregientarem os cursos farão jus à bolsa-qualificação profissional que será constituída por: 1 — auxílio pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo vigente; 1 — auxílio alimentação, e II — seguro contra acidente de trabalho. Art. 5º - São condições para participação no Programa: I- comprovar a situação de desemprego de no mínimo 1 (um) ano, e II — comprovar residência no Município de Mococa de no mínimo 2 (dois) anos. Parágrafo Único — O Decreto regulamentador poderá adotar na aplicação do dispositivo nesta Lei, critério de desempate entre os candidatos desde que não lhes subtraia a condição de igualdade. Art. 6º - Serão concedidas, no máximo 200 (duzentas) bolsas-qualificação profissional. Estado de São Paulo E ( AUTÓGRAFO Nº. 053 DE 41.999. Projeto de Lei nº. 039/99. Fls-3 - Parágrafo Unico — A concessão das bolsas, de que trata esta Lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas ao Departamento de Promoção Social, no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ocdca, 01 de Junho de 1.999. AN dy, Ss E) Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ n o Presidente Câmara Municipal de