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materia nº 39/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1999
Date 1999-05-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
native_id13886

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 867/99 Mococa, 21 de maio de 1999.
Senhor Presidente:
ul]
DESPACHO
Para o Expediente dz
Encaminhamos pelo presente ofício,
Projeto de Lei para análise e votação em regime de urgência, urgentíssima, e em
sessão extraordinária nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município,
conforme justificativa que segue:
O Projeto de Lei em questão visa instituir
o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional no Município
de Mococa, a exemplo do Município de São Paulo, com vistas a minimizar o grave
problema social gerado pelo crescente desemprego verificado nos últimos anos, em
razão da atual política econômica.
O Programa tem por objetivo qualificar e
capacitar tecnicamente, através de cursos de treinamento a serem ministrados em
diversas áreas de atuação as pessoas que se encontram fora do mercado de
trabalho, possibilitando ainda, através dos auxílio pecuniário de uma bolsa e
auxílio alimentação, garantias de subsistência e de cidadania.
Para tanto, restará garantido a alguns
segmentos de pessoas (idosos, deficientes, mulher chefe de família, etc) que
encontram-se fora do mercado de trabalho, um mínimo de vagas, possibilitando
que todos possam ter acesso ao programa.
Ptçá
F PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 5)
ESTADO DE SÃO PAULO ij lag |
GABINETE DO PREFEITO
Portanto, o presente Projeto de Lei,
permitirá ao Executivo Municipal, sensível aos problemas sociais do desemprego,
uma atuação eficaz, através do treinamento, capacitação e requalificação de
profissionais, permitindo que possam retornar a um mercado de trabalho cada vez
mais exigente e competitivo, com preparo e dignidade.
Ão ensejo, renovamos protestos de estima
e consideração.
EO Fo 7774 [eo A
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. .
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO 3h q
PROJETO DE LEI Nº2DE DE MAIO DE 1999,
Institui o Programa de Incentivo ao
Trabalho e Requalificação Profissional do
Município de Mococa, e dá outras
providências.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em ............... , aprovou Projeto de Lei nº
ca e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Mococa o Programa
de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com o fim de proporcionar
a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo
apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao
desemprego.
$ 1º - O Programa de Incentivo ao Trabalho e
Requalificação Profissional terá destinado número de até 5,0 % (cinco por cento)
do total de suas vagas para preenchimento com deficientes, sendo-lhes, igualmente,
estendido o fornecimento de bolsas-qualificação profissionais, nos termos do art.
3º desta Lei.
$2º- A critério da autoridade competente, o Programa de
Incentivo e Requalificação Profissional destinará até 5,0 % (cinco por cento) de
suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, desde que
comprovem sua condição de arrimo de família, ficando-lhes vedada a atividade
prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do
Trabalho, e mais 2,0 % (dois por cento) das vagas, destinados aos egressos do
sistema penitenciário.
8 3º - O Programa destinará até 10 % (dez por cento) de
suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade.
$ 4º - O Programa destinará também 10% (dez por cento) de
suas vagas para mulheres chefes de família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 5
ESTADO DE SÃO PAULO 364 g4 47
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº DE DE MAIO DE 1999.
8 5º - O benefício desta lei poderá ser estendido ao
analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, poderá prestar atividades
práticas de interesse do Município, resguardando-lhes até 10 % (dez por cento) das
vagas.
$ 6º - Para efeito desta lei fica vedada toda e qualquer
atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério
do Trabalho.
Art. 2º - O Programa de Incentivo e Requalificação
Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de
cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas
pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade.
Art. 3º - O presente programa oferecerá ao trabalhador
desempregado cursos de treinamento € capacitação profissional, com duração
máxima de até 6 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades
reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-
obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei.
Art. 4º - Os trabalhadores que frequentarem os cursos farão
jus à bolsa-qualificação profissional que será constituída por:
I— auxílio pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo vigente;
II — auxílio alimentação, e
III — seguro contra acidente de trabalho.
Art. 5º - São condições para participação no Programa:
I- comprovar a situação de desemprego de no mínimo 1 (um) ano, e
II — comprovar residência no Município de Mococa de no mínimo 2 (dois) anos.
Parágrafo Único — O Decreto regulamentador poderá adotar
na aplicação do dispositivo nesta Lei, critério de desempate entre os candidatos
desde que não lhes subtraia a condição de igualdade.
Art. 6º - Serão concedidas, no máximo 200 (duzentas)
bolsas-qualificação profissional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO / f
34M 99
PROJETO DE LEINº DE DE MAIO DE 1999.
Parágrafo Unico — A concessão das bolsas, de que trata esta
Lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas ao Departamento de Promoção Social, no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE MAIO DE 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DESPACHOS
PROCESSO Nº.364/99 Projeto de lei Complementar
DESPACHO nº07/99
A(s) Comissões. Ea pu ssialo..
JROVADO
Sp mp de 18 dl
N
PHONE NO. : MAY. 13 1999 91:35AM Pz
E)
[Ao n.2 y
| O. TA
DECRETO Nº 37.944 A 4 DE MAIO DE 1999
Regulamenta a Lei nº 12.831, de 30 de abríl de 1999, que institui o Programa de
Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional “no Município de são Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito do Municípto da São Paulo, usando das atribuições que Lhe
são conferidas por lei,
fi
sá
ALL. ” O Programa de Incentivo ao Trabalho a Requalificação Profissional
será coordenado pela Secretaria do Governo Municipal, arravêés da Seoretaria
Adjunta do Desenvolvimento Fronâmica. Fmpraga Dequuli£itação rrOrISSIONAL, em
conjunto com à Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, e com
supervisão da Comissão Municipal de Emprego.
Art. 2º - O Programa oferecerá aq trabalhador desempregado cursos de
treinamento e capacitação profiasional, com duração máxima de 6 (seis) meses,
mínistrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória
experiência na formação a qualificação de mão de obra.
S 1º - serão destinadas, na Primeira etapa do Programa, 10.000 (dez mil) bolsas-
qualificação, número que poderá posteriormente atingir o máxiuo de 20.000 (vinte
mil). N
$ 2º - Os bolsistas PIEAPAS TANTA pos CONSTAR MINC ipa idgas”
tretas a“sorem designadas” ]
S 3º -vAssatividades práticas serão distribuídas na área de: treinamento,
$ 4º - As atividades Práticas, de que trata o S 3º, a serem realizadas pelos
bolsistas, serão distribuídas no campo da área de treinamento, quando houver
condições de aproveitamento nessas áreas pelas Administrações Regionais e
Secretarias Municipais.
55º - Caso não haja condições de aproveitamento, de que trata o 5 4º, as
atividades práticas serão distribuidas conforme a necessidade das Administrações
Regionais, ”
S6 .a carga horária da dolsa-qualificação será distribuída da seguinte forma:
5 (cinco) horas de atividades práticas e 1 (uma) hora de Ereinamento, de segunda
a sexta-feira, em horários a serem definidos pelas RES CE api Fitnaio ca
Comeetarias municipais “cm MUTaDIa Ads Cuida; "Ss bolsistas continuarão a”
executar tarefas para a municipalidade até q Prazo estipulado pelo Presente
Regulamento, salvo nos Sasos em que houver desistência dos bolsistas.
$ 8º - O trabalhador que fizer jus à bolsa-qualificação Profissional poderá
justificar apenas 8 (oito) faltas mensais às atividades, sob pena de perdê-la,
salvo motivo de doença comprovada por atestado médico.
S 9º - As atívidades Práticas de que trata o $S 3º, deste artigo, não implicará
na redução dos postos e das equipes de trabalho contratadas pela Prefeitura para
a mesma finalidade.
S 10º - Não perderá a bolsa-qualificação Profissional quando nas situações de
nojo ou gala.
S 11º - Farão parte do Programa de treinamento profissional os Seguintes cursos:
a) Alfabetização; -
b) Pedreiros
e) Costureiro;
d) Marceneiro;
€) Pintor de paredes;
£) Informatica;
9) Baby-sitter;
hn) Jardinagem;
2) Cozênheixo de forno é fogão; cao da rede telefônica.
Art. 3º - Ficará a cargo da secretaria Municipal da Familia e do Bem-Estar
Social , sob a coordenação da Secretaria de Governo Municipal, atravás das a
SURBES e ou patcerias com instituições sem fins lucrativos, « de notória
a execução de 4
para
PHONE NO. Mar. 13 1999 01:35AM PU
- ris. n.º gG
competência, o cadastramento dos candidatos à bolsa-qualificação profissional,
de que trata esta Lei.
Parágrafo Único -— Após q cadastramento as fichas de: inscrição serão enviadas à
Secretaria Municipal da Familia e do Bem-Estar Social para a seleção.
Axt. 4º serão critérios para a inscrição dos candidatos:
T - Ter cursado, no máximo, até 5* (oitava) série do prímeiro grau;
II - Comprovar pelo menos 2 (dois) anos de residência no Munícípio de São Paulo;
III - Estar desempregado há, pelo menos, 1 (um) ano.
Ss 1º - A comprovação de residência no Município, há pelo menos 2 (dois) anos,
deverá ser feita por documento, tais como, comprovante de pagamento de IPTU,
conta de luz, de água, de telefone ou título de elaitor.
S 2º - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional
. destinará:
a) 10% de suas vagas para jovens de 16 (dezesaris) a 18 (dezoito) anos;
b) 10% de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos;
c) 10% de suas vagas para pessoas que necessitem de alfabetização;
d) 54 de suas vagas para deficientes físicos;
e) 5% de suas vagas para egressos do sistema penitenciário.
& 3º - Havendo empate entus us Luscritos, terão preferência:
a) Candidatos oom mais de 40 (quarenta) anos;
b) Candivatus com rilnos ou a tutela Legal de crianças em idade escolar;
c) Candidaton desempregados há mais de 1 (um ana
a; vandidatos de escolaridade menor.
S$4º - Em casos de coincidência total, caberá à Coordenação do Projeto deliberar
sobre o desempate.
Art. 5º - Os participantes do Projeto de Incentivo ao Trabalho e Requalificação
Profissional receberão uma bolsa-qualificação composta pory
I - Auxilio pecuniário, nao valor de um salário mínimo vigenta;
II - Auxilio-alimentação;
III - Auxílio-transporte:
IV - Seguro contra acidente do trabalho.
Art. 6º — As despesas com a execução deste decreto correrão por tonta das
dotações orçamentárias próprias, davenra, ainda, qcz remaucjalas da dotação do
Projeto Fura fila, e suplementadas se necessário,
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de MAIO de 1999, 446º da
fundação de São Paulo.
CELSO PITTA
PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Serratário cem Mombos.—
JOSE ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças
ALDA MARCO ANTONIO
Secretária Municipal da Família e Bem-Estar Social
DOMINGOS ODONE DISSEI
Secretário das Administrações Regionaís
Publicado nãá Secretaria do Governo Municipal, em 4 de MAIO de 1999,
CARLOS AUGUSTO MEINBERG
Secretário do Governo Municipal
Câmara Municipal de Mococa
— PROTOCOLO
E aca sema
CÂMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Numero
971
EMENTA +
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe-
cial para matéria que especifi-
ca.
XMO. SR. PRESIDENTE +
OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das
disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
para:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.07/99 - Autoriza concessão de uso de area
Pública Municipal, para implantação do Parque Ecologico "São Francisco d
Assis".
PROJETO DE LEI Nº.39/99 - Instiui o Programa de Incentivo ao trabalho e
Requalificação Profissional do Município de Mococa.
Projeto Lei 38/99-Prorroga Prazo que estabelece Inciso I do Art.6º Lei 2605 20/12/95
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, de Maio de 1.999
r=— em meremeememermesso
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.39/99
INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- CIDO ESPANHA
ASSUNTO *- Institui o Programa de incentivo ao trabalho e Requa
lificação Profissinal do Município de Mococa.
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
24 de Maio de 1.999.
Cido Espanh
bo,
Camara Armenia de Mscoca AA
Estado de São Daulo
H | H
Mococa, 01 de Junho de 1.999.
TURANMEAPAUIISTA:
Of. nº. 395/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 31 de Maio último.
Autógrafo nº. 049/99 - Projeto de Lei
Complementar nº. 007/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 050/99 - Projeto de Lei nº. 035/99
Autógrafo nº. 051/99 - Projeto de Lei nº. 037/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 052/99 - Projeto de Lei nº. 038/99
Autógrafo nº. 053/99 - Projeto de Lei nº. 039/99
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
Atendiosamente
DC
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
€&
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
3 Sã
Estado de São Paulo
Fls-1-
AUTÓGRAFO Nº. 053 DE 41.999.
Projeto de Lei nº. 039/99.
Art. 1º - Fica criado no Município de Mococa o Programa
de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com o fim de proporcionar
a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo
apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao
desemprego.
$ Iº - O Programa de Incentivo ao Trabalho e
Requalificação Profissional terá destinado número de até 5,0 % (cinco por cento)
do total de suas vagas para preenchimento com deficientes, sendo-lhes, igualmente,
estendido o fornecimento de bolsas-qualificação profissionais, nos termos do art.
3º desta Lei.
$2º- A critério da autoridade competente, o Programa de
Incentivo e Requalificação Profissional destinará até 5,0 % (cinco por cento) de
suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, desde que
comprovem sua condição de arrimo de família, ficando-lhes vedada a atividade
prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do
Trabalho, e mais 2,0 % (dois por cento) das vagas, destinados aos egressos do
sistema penitenciário.
$ 3º - O Programa destinará até 10 % (dez por cento) de
suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade.
8 4º - O Programa destinará também 10% (dez por cento) de
suas vagas para mulheres chefes de família.
[Hp
Camara Municipal de Wocaca Sep RL
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 053 DE 41.999.
Projeto de Lei nº. 039/99.
4 5º - O benefício desta lei poderá ser estendido ao
analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, poderá prestar atividades
práticas de interesse do Município, resguardando-lhes até 10 % (dez por cento) das
vagas.
4 6º - Para efeito desta lei fica vedada toda e qualquer
atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério
do Trabalho.
Art. 2º - O Programa de Incentivo e Requalificação
Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de
cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas
pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade.
Art. 3º - O presente programa oferecerá ao trabalhador
desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, com duração
máxima de até 6 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades
reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-
obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei.
Art. 4º - Os trabalhadores que fregientarem os cursos farão
jus à bolsa-qualificação profissional que será constituída por:
1 — auxílio pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo vigente;
1 — auxílio alimentação, e
II — seguro contra acidente de trabalho.
Art. 5º - São condições para participação no Programa:
I- comprovar a situação de desemprego de no mínimo 1 (um) ano, e
II — comprovar residência no Município de Mococa de no mínimo 2 (dois) anos.
Parágrafo Único — O Decreto regulamentador poderá adotar
na aplicação do dispositivo nesta Lei, critério de desempate entre os candidatos
desde que não lhes subtraia a condição de igualdade.
Art. 6º - Serão concedidas, no máximo 200 (duzentas)
bolsas-qualificação profissional.
Estado de São Paulo
E (
AUTÓGRAFO Nº. 053 DE 41.999.
Projeto de Lei nº. 039/99.
Fls-3 -
Parágrafo Unico — A concessão das bolsas, de que trata esta
Lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas ao Departamento de Promoção Social, no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ocdca, 01 de Junho de 1.999.
AN dy, Ss
E)
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
n o Presidente
Câmara Municipal de

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