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materia nº 78/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1999
Date 1999-10-06
EmentaFICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. CA
Estado de São Phula” 5 É MUNICIPAL
PROTOCOLO |
Numoro
[Mo [ion
OF. Nº 1.601/99 MOCOCA, 01 de outubro de 1999. —
enem
Gabinete do Preféi
TRBRA MEL PAUSISTA GUREHOSA,
Senhor Presidente:
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei
para ser apreciado por essa Douta Câmara.
De acordo com o que restou estipulado em
dissídio coletivo, deveria a Prefeitura Municipal, regulamentar, por Lei
Municipal, o que estabelece. o art. 39 da Constituição Federal, instituindo no
âmbito municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal.
Referido Conselho, passará a atuar junto à
Administração, permitindo maior controle das condições referentes à relação de
trabalho.
Desta forma, o Projeto em questão deverá
dar atendimento à disposição contida em acordo coletivo, recentemente
pactuado. possibilitando o desenvolvimento de uma política do pessoal, fazendo-
se justiça a essa classe de trabalhadores.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
op
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
DESPACHO
Para o Expediente da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito | ro ú
o ONA.
PROJETO DE LELNº "77, de 29 de setembro de 1999.
Regulamenta o Artigo 39 da Constituição
Federal e dá outras providências
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia................ , aprovou
Projeto de Lei NS essas saseensnas , € eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI: -
ARTIGO 1º. - Fica Instituído, no âmbito da Administração Municipal, o
Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o
artigo 39 da Constituição Federal, tendo como principal objetivo:
I- Fixação de padrões de vencimentos e dos demais componentes da remuneração dos
trabalhadores do serviço público municipal;
II - A celebração de protocolos de acordos coletivos de trabalho e contratos coletivos
de trabalho, nos termos desta lei.
ARTIGO 2º. - Negociação coletiva de trabalho é o procedimento pelo
qual o Executivo Municipal e o funcionalismo municipal, estes representados pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, objetivam
discutir, ajustar, regular e contratar direitos, obrigações, salários e demais fatores e
condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura do Município, respeitados e
garantidos os da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da
Consolidação das Leis de Trabalho - C.L.T., das Leis Municipais e demais Leis que
versam sobre disposições trabalhistas em âmbito Nacional.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado às partes, através do procedimento
de negociação coletiva de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, o direito de
ajustarem e celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho,
[eo g]4 04
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
clausulas que proponham alteração na Legislação do Funcionalismo Municipal.
Parágrafo Segundo - As alterações previstas no parágrafo anterior
somente terão validade após apreciação a aprovação pela Câmara Municipal de
Mococa, através de projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal.
ARTIGO 3º. - Por ocasião do processo de negociação coletiva de
trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de direitos e
obrigações, especialmente os seguintes:
I - protocolos de acordo coletivo de trabalho;
II - contrato coletivo de trabalho
Parágrafo Único: A celebração dos instrumentos coletivos de que trata o
“caput” deste artigo somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria,
suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e dos acréscimos delas
decorrentes.
ARTIGO 4º. - Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o instrumento
de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito dos Departamentos, Diretorias e
Repartições da Administração Pública Municipal Direta.
ARTIGO 5º. - Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de caráter
normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.
ARTIGO 6º. - Os protocolos de acordo e contratos coletivos de trabalho
celebrados entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal de Mococa obrigam as partes ao cumprimento do objeto ajustado,
observados o disposto nos artigos desta Lei.
ARTIGO 7º. - Os instrumentos celebrados em negociação coletiva de
trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município
e das Leis vigentes nos âmbitos Nacional e Municipal, só poderão ser estabelecidos
por Projeto de Lei e terão sua validade condicionada a apreciação e aprovação pela
Câmara Municipal de Mococa.
Parágrafo Único: O Executivo Municipal remeterá Projeto de Lei à
Câmara Municipal de Mococa na conformidade do instrumento coletivo que for
celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Mococa e no prazo nele estipulado pelas partes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 2 ad!
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 8º. - A negociação coletiva de trabalho na Prefeitura do
Município deve visar, como objetivo principal e permanente, o aprimoramento das
relações de trabalho entre o Executivo e os Trabalhadores do Serviço Público
Municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
ARTIGO 9º. - A negociação coletiva de trabalho, como procedimento de
averiguação e de composição de conflitos decorrentes de trabalho e de apreciação dos
funcionários, deverá observar os seguintes princípios básicos:
I- da indisponibilidade do interesse público;
II - da liberdade de organização e do exercício da atividade sindical,
inclusive do direito de greve;
III - da legitimidade de representação e do respeito a vontade soberana da
maioria dos representados;
IV - da adoção de procedimentos democráticos de deliberação;
V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza coletiva;
VI - do direito a resposta, por escrito, em prazo compatível, sempre que
requerido pela outra parte;
VII - do direito e acesso à informação relativas a emprego, jornada e
salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação coletiva, desde que
solicitadas por uma das partes;
VIII - autonomia do processo de negociação coletiva;
IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo facultado às
partes convocar o processo negocial, a qualquer tempo;
X - da eficácia e do poder normativo dos instrumentos celerados,
observado o disposto nos artigos 7º. e 8º. desta Lei.
ARTIGO 10 - Por ocasião do processo de negociação coletiva entre a
Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal
de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, paritário, com atribuição de apreciar e
deliberar sobre as clausulas negociadas entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos
seus membros.
Parágrafo Único: Se houver impasse com respeito a qualquer matéria no
processo de negociação, qualquer uma das partes poderá requerer a arbitragem, desde
que a mesma seja definida de comum acordo entre o Executivo Municipal e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa.
ARTIGO 11 - Cabe às partes contratantes a fiscalização e cumprimento
dos instrumentos contratuais coletivos.
ARTIGO 12 - Os instrumentos contratuais coletivos deverão conter:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
1 - designação dos contratantes;
I - periodização de prazos;
II - abrangência;
IV - direitos e obrigações ajustados;
V - procedimentos para solução de divergência interpretativas sobre
aplicação dos dispositivos contratuais;
VI - procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução dos
instrumentos celebrados.
ARTIGO 13 - Os instrumentos contratuais serão elaborados de forma
escrita, em tantas vias quantas forem necessárias, e serão registrados junto a
Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua
celebração.
ARTIGO 14 - Os dispositivos contratuais somente poderão ser
revogados ou alterados por força de nova contratação coletiva entre o Executivo
Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa,
observados, quando a validade e vigência, os critérios estabelecidos por esta Lei.
ARTIGO 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentarias próprias.
ARTIGO 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 17 - Revogam-se as disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de Mococa, 29 de setembro de 1999.
Dm
DR. WALTERDE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Camara Municipal de Hocoea" :
Estado de São Paulo
DESPACHOS
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Estado da São Paulo Pros. 4
TERRA MA PAULISTA GINLROSA H | o]
Mococa, 18 de Outubro de 1.999.
P.I. nº. 020/1.999-COFCLT-CM.
Senhora Diretora-Presidente,
Estando em tramitação nesta Casa o Projeto de
Lei nº. 078/99, do Sr. Prefeito, seria de gránde valia obter a manifestação desse
Sindicato, sobre a referida propositura, cuja a cópia anexados ao presente.
AC/DC
Vereador
di
Ilma. Sra.
Eliana Galvani
DD. Diretora Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal
Mococa
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MOCOCA - SP
C.G.C. 54.139.852 / 0001-93
Endereço: Rua Esteio Ribeiro, nº 78 - Centro - Telefax (019) 656-6277
Mococa - SP
CAMARA MUNICIPAL
OCOCA —
—
Ilmo. Sr. Vereador
Dr. José Pompeo Corradi.
Em atenção, ao ofício P.I. nº 020/1.999- COFCLT-CM,
enviado por Vossa Senhoria, solicitando-nos manifestação sobre o Projeto de
Lei nº 078/99 temos a dizer:
1) O encaminhamento do referido Projeto de Lei a
esta Douta Casa vem de encontro a uma das reivindicações negociadas
entre este Sindicato e a Prefeitura Municipal de Mococa, em nossa última
data-base;
2) O Acordo Coletivo de Trabalho de 1999, firmado
em 16 de agosto do corrente, em seu artigo 1º dispõe: “A Prefeitura Municipal
de Mococa no prazo de 30 (trinta) dias enviará à Câmara Municipal de Mococa,
Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Política e Administração e
Remuneração de Pessoal, conforme determina o artigo 39 da Constituição Federal,
tendo como base o anteprojeto elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal de Mococa” ;
3) O artigo 39 da Constituição Federal, após redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 dispõe: “A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes”;
4) Desta forma, o presente Projeto de Lei, vem de
encontro às exigências da Constituição Federal, assim como, ao dever de
cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho de 1999;
5) O Prefeito Municipal atendeu ao acordo assinado
com o Sindicato discutindo conosco, através do seu Departamento Jurídico,
cada um dos artigos do presente Projeto de Lei, até quando chegamos à
convergência total do texto apresentado à Câmara Municipal, para
apreciação e votação dos Nobres Vereadores;
6) A aprovação deste Projeto de Lei irá assegurar a
legalidade das negociações coletivas de trabalho firmadas entre este
Sindicato e a Prefeitura , visto que, prevê que todo Acordo ou Contrato
Coletivo de Trabalho deverá ser aprovado pela Câmara Municipal. As
negociações firmadas, desta forma, terão força de Lei, e portanto, deverão
ser cumpridas pelas partes envolvidas;
7) Como é do conhecimento dos Nobres Veradores,
são grandes as dificuldades para conseguirmos concretizar muitas das
claúsulas negociadas em nossos Acordos Coletivos devido à falta de
compromisso e morosidade dos Administradores Públicos em atender aos
interesses dos Servidores Municipais;
8) Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, ao
julgar o Processo 432/97- D (Greve de 1997), ordenou a extinção do
processo sem julgamento do mérito, relatando que “Aos Servidores Públicos
não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de
trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do Dissídio
Coletivo, à falta de previsão legal”. Embora, a Constituição Federal de 1988,
tenha avançado ampliando os direitos dos Servidores, muitas das conquistas
obtidas até a presente data não foram regulamentadas causando-nos sérios
prejuízos, principalmente quando na ocorrência de julgamento de Greves e
Dissídios Coletivos. O resultado desta ação promovida pela Prefeitura
Municipal de Mococa trouxe sérias consequências à nossa categoria, que, na
falta de amparo legal sente-se acuada em suas mobilizações;
9) A aprovação deste Projeto de Lei irá, de certa
forma, promover maior tranquilidade e esperança de sucesso em nossas
negociações. Afinal, teremos a garantia de que o descumprimento de Leis
poderá implicar na cassação do Prefeito;
10) O Nobre Vereador chamou-nos a atenção sobre
nossa falha na “inicial” do Projeto de Lei. Estamos de acordo com a
observação de Vossa Senhoria e sugerimos uma emenda substitutiva nos
seguintes termos: “Cria o Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição da República Federativa do
Brasil e dá outras providências”;
11) O Nobre Vereador também nos alertou sobre a
ausencia de definição quanto à quantidade de pessoas que irão compor o
Conselho, questão que nos passou despercebida na elaboração do presente
projeto, motivo pelo qual, agradecemos a intervenção e sugerimos uma
Emenda definindo que o Conselho deverá ser composto por 8 membros,
sendo 4 (quatro) de indicação do Sindicato e 4 (quatro) de indicação do
Prefeito. Ficando o Artigo 10 com seguinte redação:
“ Artigo 10- Por ocasião do processo de negociação coletiva
entre a Prefeitura Municipal de Mococa e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, paritário e composto por 8
membros, com atribuição de apreciar e deliberar sobre as cláusulas negociadas entre
as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros”.
Sem mais para o momento, agradecemos a atenção a
nós dispensada por Vossa Senhoria e aproveitamos para reiterar nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
ana Galvani
Diretora-Presidente
LEI Nº 4.026
(De autoria da prefeita Valderez Vegiato Moya)
Dispõe sobre a negociação coletiva de trabalho, no âmbito do
funcionalismo municipal e dá outras providências.
O Sr. Luiz Antonio Montalvão,
Prefeito Municipal de Lins, em
exercício, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Sins decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica iostitucionalizada, no âmbito da Administração
Municipal, a negociação coletiva de trabalho que, garantido os
preceitos mínimos de Proteção ao trabalho, terá como partes, a
Prefeitura do Município de Lins é o Sindicato dos Funcionários e
Servidores Públicos Municipais de Lins, entidade representativa dos
funcionários, tendo como principal objeto:
1- a negociação relativas a salários é demais condições de trabalho;
H -a celebração de protocolos de acordos coletivos de trabalho é
contratos coletivos de trabalho, nos termos desta Lei,
Ar. 2º - Os funcionários investidos em mandatos de dirigentes da
entidade” sindical poderão ser afastados de seus cargos — para
cumprimento de scus mandatos.
Parágrafo Único: O afastamento de que trata O “caput” deste artigo
será pelo prazo do mandato em que o servidor foi investido e, nas
condições estabelecidas em protocolo de acordo coletivo de trabalho
entre o Executivo Municipal e o Sindicato da categoria,
CTOBER 25;
1599
13:86
CONT. LI Nº 4.026
Art. 3º- Negociação coletiva de trabalho é o procedimento pelo qual O
Executivo Municipal c o funcionalismo municipal, estes representados
pelo sindicato da categoria, objetivam discutir, ajustar, regular €
contratar direitos, obrigações, salários e demais fatores é condições
atinentes à relação de trabalho na Prefeitura do município de Lins,
respeitados c parantidos os preceitos da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Município de Lins,
8 1º- Fica assegurado às partes, através do procedimento de negociação
coletiva de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, o direito de
ajustarem c celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo
de trabalho, cláusulas que proponham alteração do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Município de Lins.
$ 2º. As alteraç previstas no parágrafo anterior somente terão
validade após apreciação e aprovação pela Câmara Municipal, através
de projeto de lei complementar a ser enviado pelo Ixecutivo
Municipal.
Art. 49º- Por ocasião do processo de negociação coletiva de trabalho as
partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de
direitos e obrigações, especialmente os seguintes:
E - protocolos de acordo coletivo de trabalho;
IH - contrato coletivo de trabalho,
Parágrafo Único- A celebração dos instrumentos coletivos de que trata
o “caput” deste artigo somente poderá ser. feita se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas
de pessoal e dos acréscimos delas decorrentes.
Art. 5º- Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o instrumento de
caráter normativo celebrado entre o Exceutivo Municipal ec o Sindicato
dos Funcionários c Servidores Públicos Municipais de Lins, para
estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito das
Secretarias, Diretorias c Repartições da Administração.
CTOBER 25, 1959 13:07
FAX: PAG
Art. 6º Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de carátoi
normativo celebrado entre o Executivo Municipal c o Sindicato do:
Huncionários e Servidores Públicos Municipais de Lins, para estipula
normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da
Administração Direta, das Autarquias c das Fundações. |
CONT. LKINº 4,026
Art. 7º- Os protocolos de acordo e contratos celebrados entre o
Executivo Municipal c o Sindicato obrigun as partes ao cumprimento
do objeto ajustado, observado o disposto no artigo 8 desta Lei.
Art. 8º Os instrumentos celebrados qm negociação coletiva de
trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Município de Lins, só possam ser estabelecidos por Lei
Complementar, terão sua validade condicionada a apreciação €
aprovação pela Câmara Municipal,
Parágrafo Único - O Executivo Municipal remeterá projeto de Te
complementar à Câmara Municipal, na conformidade do instrumento
coletivo que for celebrado com o Sindicato e no prazo nele estipulado
pelas partes.
Art. 9º A nepociação coletiva de trabalho na prefeitura do município
de Lins deve visar, como objetivo principal € permanente, O
aprimoramento das relações de trabalho entre o Executivo € os
funcionários municipais e a melhoria da qualidade dos Serviços
prestados à população.
Art. 10 - A negociação coletiva de trabalho, como procedimento de
averiguação é de composição de conflitos decorrentes das relações de
trabalho e de apreciação de reivindicações dos funcionários, deverá
observar Os seguintes princípios básicos:
1 - da indisponibilidade do interesse público;
Il - da liberdade de organização e do exercício da atividade sindical,
inclusive do direito de greve;
HI - da legitimidade de representação c do respeito a vontade soberana
da maioria dos representados;
CTOBER 25;
1559
13:07
FAR: PAGE (
CONT. LEI Nº 4.026
TV - da adoção de procedimento democrático de deliberação;
V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza coletiva;
VI - do direito a resposta, por escrito, em prazo compatível, sempre
que requerido pela outra parte;
VIH - do dirçito e acesso à informações relativas a emprego, jornada e
salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação
coletiva, desde que solicitadas por uma das partes;
VII - de autonomia do processo de negociação coletiva;
IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo facultado
às partes convocar 0 processo negocial, a qualquer tempo;
X - da eficácia c do poder normativo dos instrumentos celebrados,
observado o disposto nos artigos 7º & 8º desta Lei.
Art. 11 - Por ocasião do processo de negociação coletiva entre a
Prefeitura e o Sindicato, será constituída, através de Decreto, uma
comissão permanente de negociação, paritária, com atribuição de
apreciar c deliberar sobre as cláusulas negociadas entre as partes,
cabendo-lhes a indicação dos seus membros.
Parágrafo Único- Se houver impasse com respeito a qualquer matéria
no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá requerer a
arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre o
Executivo Municipal é q Sindicato.
Art. )2 - Cabe às partes contratantes a fiscalização e cumprimento dos
instrumentos contratuais coletivos.
Art. 13 - Os instrumentos contratuais coletivos deverão conter;
E - designação dos contratantes;
H - periodização de prazos;
HI - abrangência;
IV - direitos e obrigações ajustados;
e meça e err
ser
proc. PIA MA.
CONT, LEI Nº 4.026
V.- procedimentos para solução de divergências interpretativas sobre
aplicação dos dispositivos contratuais;
VI - procedimentos de fiscalização e acompanhamento da execução dos
instrumentos celebrados,
Art. 14 - Os instrumentos contratuais serão elaborados de forma
escrita, cm tantas vias quantas forem necessárias, c serão registrados
junto a presidência da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da sua celebração,
Art. 15 Os dispositivos contratuais somente poderão ser revogados ou
alterados por força de mova contratação coletiva entre o Executivo
Municipal e o Sindicato, obscrvados, quanto a validade e vigência, os
critérios estabelecidos por esta Lei,
Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 - lista Lei entra em vigor na data de sva publicação.
Art. 18: Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 17 de outubro de 1997.
ASSINADO NO ORIGINAL
Luiz Antonio Montulvão
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios
Administrativos, em 17 de outubro de 1997,
amo mim en
ASSINADO NO ORIGINAL
Luiz Carlos Pires Montanha .
Secretário Municipal dos Negócios Administrativos
“ME
| | ! produtos mais
e mamae vmar, aquecem as
cresdrires
Ed A A
| procurados
Bidos foliões de
Prudente e
vendas.
Pág. 3B
Ci
O IMPARCIAL
DADE
QUINTA-FEIRA, 6 DE FEY EREIRO DE 1997
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
q
O prefeito *
Bragato, junta
com ouros pre
da R.
perticipou, ons
PP terá 1º contrato de trabalho do Brasi
O presidente nacional da
Central Unica dos Trabalha-
dores (CUT), Vicente de
PauladaSilva, o Vicentinho,
participará às 10h, no Palá-
cioda Cultura, da solenidade
de assinatura do decreto mu-
nicipal que cria a Comissão
Permanente de Negociação
entre administração e servi-
dores municipais. Ele de-
sembarcará às 10h20 no Ae-
roporto Adhemar de Barros.
o primeiro passo da comis-
são será a implantação do
Contrato Coletivo de Traba-
lhodacategoria. “É o primei-
ro do Brasil num órgão mu-
- nicipal” afirmmcuontemapre-
sidentedo Sindicato dos Ser-
Moradores reclamam de
“vidores Municipais de Presi-
dente Prudente, Genilda Su-
eli Teixeira.
Vicentinho vem a Presi-
dente Prudente acompanha-
do do presidente estadual da
tre administração e servido-
res é um compromisso de
campanha do assumido pelo *
prefeito Mauro Bragato
(PSDB). Ao contrário dos tra-
balhadores dainiciativapriva-
LopesFeijó,e Vicentinhovema PP | nários públi-
do presidente hoi J cos munici-
da Federação oje para conhecer pais não têm
Estadual dos proposta de Bragato uma regula-
Servidores ee Mentação es-
Públicos, Se- pecífica para
bastião Alves de Almeida negociar com os patrões.
“Também vamos receber re-
presentantes de diversos sin-
dicatos de servidores da re-
gião e da cidade de São Pau-
“Ko”, contou Genilda. A mu-
dançano relacionamentoen-
No caso dos trabalhado-
res da iniciativa privada, esta
regulamentação é feita pela
Consolidação das Leis Tra-
balhistas (CLT). Semaregu-.
“lamentação, o diálógo entre
administração e servidores
depende única e exclusiva-
mente daboa-vontade do pre-
feito. Com a implantação do
Contrato Coletivo de Traba-
lhoa situação mudará. Nego-
ciar com a categoria passará
aserumaobrigação da admi-
nistração municipal. E esta
negociação, com o advento
da Comissão Permanente de
Negociação, passará a ser
mensal. “Para nós, éum acon-
tecimento histórico”, dissea
presidente do Sindicato dos
Servidores Municipais.
Agoraa Comissão Perma-
nente de Negociaçãoeo Con-
trato Coletivo de Trabalho.” -
serão transformados em pro” mente um compêndio derei- Ee democracianacidade.”
- Funcionários da Prefeitura e
a Seá
fo
jetos de lei e enviados à Cã-
mara para aprovação dos ve-
readores. Virando lei, os ser-
vidores não correrão o risco
de verem sua conquista sen-
do revogada futuramente.
Formada a comissão, ela vai
definirum cronograma de ne-
gociação e todos os meses as
partes vão sentar para discu-
tir. Todareivindicação que for
atendida vai virar projeto de
Jei e, com a aprovação dos
parlamentares, será incorpo-
radaao Contrato Coletivo de
Trabalho.
O contrato não será so- :
vindicações atendidas.
muito mais que isso”, ex
couGenilda. Ali estarão.
nidas também as forma:
negociação entre adminis
çãoe servidores. além de
veres e obrigações da c
goria, entre outros. “Co
contrato de trabalho o di
go vai se tornar muito ri
amplo e as greves torna
como devem ser, um últ
recurso”, disse a sindic:
ta. “A boa-vontade dopre
to Mauro Bragato de ace
esta proposta do sindi
* mostra orestabeleciment
Vendedor morre em
pres ISV
na MUNICIPAL.
PRO TO
PREFEITURA MUNICIPAL D
Estado de São Paul
Daia
OF. Nº 1.730/99 MOCOCA, 27 de outubro de 1999.
Senhor Presidente:
Através do presente, vimos solicitar a
retirada da pauta e consegiente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei nº
78/99, encaminhado através do Of. nº 1.601/99, para melhores estudos.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
q Atopelosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
protestos de consideração e apreço.
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal dê Mococa
MOCOCA - SP | Auto ht dial
Omara Alueniatgol de Alas dc ab af
Estado do São Daulo
H | H
TERA HER PAULISTA
Mococa, 04 de Novembro de 1.999.
Of. nº. 810/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Em atenção ao ofício nº. 1.730/99,
estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução
o Projeto de Lei nº. 078/99, encaminhado a esta Casa, através
do ofício nº. 1.601/99.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
AC/DC ,
DR. LUIZ ARMANDO CALIO
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa

open original →