| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1999 |
| Date | 1999-10-06 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. CA Estado de São Phula” 5 É MUNICIPAL PROTOCOLO | Numoro [Mo [ion OF. Nº 1.601/99 MOCOCA, 01 de outubro de 1999. — enem Gabinete do Preféi TRBRA MEL PAUSISTA GUREHOSA, Senhor Presidente: Encaminhamos o anexo Projeto de Lei para ser apreciado por essa Douta Câmara. De acordo com o que restou estipulado em dissídio coletivo, deveria a Prefeitura Municipal, regulamentar, por Lei Municipal, o que estabelece. o art. 39 da Constituição Federal, instituindo no âmbito municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. Referido Conselho, passará a atuar junto à Administração, permitindo maior controle das condições referentes à relação de trabalho. Desta forma, o Projeto em questão deverá dar atendimento à disposição contida em acordo coletivo, recentemente pactuado. possibilitando o desenvolvimento de uma política do pessoal, fazendo- se justiça a essa classe de trabalhadores. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente op DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP DESPACHO Para o Expediente da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito | ro ú o ONA. PROJETO DE LELNº "77, de 29 de setembro de 1999. Regulamenta o Artigo 39 da Constituição Federal e dá outras providências DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia................ , aprovou Projeto de Lei NS essas saseensnas , € eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: - ARTIGO 1º. - Fica Instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, tendo como principal objetivo: I- Fixação de padrões de vencimentos e dos demais componentes da remuneração dos trabalhadores do serviço público municipal; II - A celebração de protocolos de acordos coletivos de trabalho e contratos coletivos de trabalho, nos termos desta lei. ARTIGO 2º. - Negociação coletiva de trabalho é o procedimento pelo qual o Executivo Municipal e o funcionalismo municipal, estes representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, objetivam discutir, ajustar, regular e contratar direitos, obrigações, salários e demais fatores e condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura do Município, respeitados e garantidos os da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Consolidação das Leis de Trabalho - C.L.T., das Leis Municipais e demais Leis que versam sobre disposições trabalhistas em âmbito Nacional. Parágrafo Primeiro - Fica assegurado às partes, através do procedimento de negociação coletiva de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, o direito de ajustarem e celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho, [eo g]4 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO clausulas que proponham alteração na Legislação do Funcionalismo Municipal. Parágrafo Segundo - As alterações previstas no parágrafo anterior somente terão validade após apreciação a aprovação pela Câmara Municipal de Mococa, através de projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal. ARTIGO 3º. - Por ocasião do processo de negociação coletiva de trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de direitos e obrigações, especialmente os seguintes: I - protocolos de acordo coletivo de trabalho; II - contrato coletivo de trabalho Parágrafo Único: A celebração dos instrumentos coletivos de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e dos acréscimos delas decorrentes. ARTIGO 4º. - Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito dos Departamentos, Diretorias e Repartições da Administração Pública Municipal Direta. ARTIGO 5º. - Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Pública Municipal Direta. ARTIGO 6º. - Os protocolos de acordo e contratos coletivos de trabalho celebrados entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa obrigam as partes ao cumprimento do objeto ajustado, observados o disposto nos artigos desta Lei. ARTIGO 7º. - Os instrumentos celebrados em negociação coletiva de trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e das Leis vigentes nos âmbitos Nacional e Municipal, só poderão ser estabelecidos por Projeto de Lei e terão sua validade condicionada a apreciação e aprovação pela Câmara Municipal de Mococa. Parágrafo Único: O Executivo Municipal remeterá Projeto de Lei à Câmara Municipal de Mococa na conformidade do instrumento coletivo que for celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa e no prazo nele estipulado pelas partes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 2 ad! ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 8º. - A negociação coletiva de trabalho na Prefeitura do Município deve visar, como objetivo principal e permanente, o aprimoramento das relações de trabalho entre o Executivo e os Trabalhadores do Serviço Público Municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. ARTIGO 9º. - A negociação coletiva de trabalho, como procedimento de averiguação e de composição de conflitos decorrentes de trabalho e de apreciação dos funcionários, deverá observar os seguintes princípios básicos: I- da indisponibilidade do interesse público; II - da liberdade de organização e do exercício da atividade sindical, inclusive do direito de greve; III - da legitimidade de representação e do respeito a vontade soberana da maioria dos representados; IV - da adoção de procedimentos democráticos de deliberação; V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza coletiva; VI - do direito a resposta, por escrito, em prazo compatível, sempre que requerido pela outra parte; VII - do direito e acesso à informação relativas a emprego, jornada e salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação coletiva, desde que solicitadas por uma das partes; VIII - autonomia do processo de negociação coletiva; IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo facultado às partes convocar o processo negocial, a qualquer tempo; X - da eficácia e do poder normativo dos instrumentos celerados, observado o disposto nos artigos 7º. e 8º. desta Lei. ARTIGO 10 - Por ocasião do processo de negociação coletiva entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, paritário, com atribuição de apreciar e deliberar sobre as clausulas negociadas entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros. Parágrafo Único: Se houver impasse com respeito a qualquer matéria no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá requerer a arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa. ARTIGO 11 - Cabe às partes contratantes a fiscalização e cumprimento dos instrumentos contratuais coletivos. ARTIGO 12 - Os instrumentos contratuais coletivos deverão conter: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 1 - designação dos contratantes; I - periodização de prazos; II - abrangência; IV - direitos e obrigações ajustados; V - procedimentos para solução de divergência interpretativas sobre aplicação dos dispositivos contratuais; VI - procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução dos instrumentos celebrados. ARTIGO 13 - Os instrumentos contratuais serão elaborados de forma escrita, em tantas vias quantas forem necessárias, e serão registrados junto a Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua celebração. ARTIGO 14 - Os dispositivos contratuais somente poderão ser revogados ou alterados por força de nova contratação coletiva entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, observados, quando a validade e vigência, os critérios estabelecidos por esta Lei. ARTIGO 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. ARTIGO 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 17 - Revogam-se as disposições em contrários. Prefeitura Municipal de Mococa, 29 de setembro de 1999. Dm DR. WALTERDE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Camara Municipal de Hocoea" : Estado de São Paulo DESPACHOS | Retstimento pata 4 sit ta E per] FBCSF EM 4 HS GM. tda , R á o 4 É pr, E ad i LEMA VVC? MS | Meio 49. i com 8 pra à VERGiNCA 4 | Sel des, E e cofBsindo O] O imara Mantilnal de po Fis. n.º Estado da São Paulo Pros. 4 TERRA MA PAULISTA GINLROSA H | o] Mococa, 18 de Outubro de 1.999. P.I. nº. 020/1.999-COFCLT-CM. Senhora Diretora-Presidente, Estando em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº. 078/99, do Sr. Prefeito, seria de gránde valia obter a manifestação desse Sindicato, sobre a referida propositura, cuja a cópia anexados ao presente. AC/DC Vereador di Ilma. Sra. Eliana Galvani DD. Diretora Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal Mococa SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MOCOCA - SP C.G.C. 54.139.852 / 0001-93 Endereço: Rua Esteio Ribeiro, nº 78 - Centro - Telefax (019) 656-6277 Mococa - SP CAMARA MUNICIPAL OCOCA — — Ilmo. Sr. Vereador Dr. José Pompeo Corradi. Em atenção, ao ofício P.I. nº 020/1.999- COFCLT-CM, enviado por Vossa Senhoria, solicitando-nos manifestação sobre o Projeto de Lei nº 078/99 temos a dizer: 1) O encaminhamento do referido Projeto de Lei a esta Douta Casa vem de encontro a uma das reivindicações negociadas entre este Sindicato e a Prefeitura Municipal de Mococa, em nossa última data-base; 2) O Acordo Coletivo de Trabalho de 1999, firmado em 16 de agosto do corrente, em seu artigo 1º dispõe: “A Prefeitura Municipal de Mococa no prazo de 30 (trinta) dias enviará à Câmara Municipal de Mococa, Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Política e Administração e Remuneração de Pessoal, conforme determina o artigo 39 da Constituição Federal, tendo como base o anteprojeto elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa” ; 3) O artigo 39 da Constituição Federal, após redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”; 4) Desta forma, o presente Projeto de Lei, vem de encontro às exigências da Constituição Federal, assim como, ao dever de cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho de 1999; 5) O Prefeito Municipal atendeu ao acordo assinado com o Sindicato discutindo conosco, através do seu Departamento Jurídico, cada um dos artigos do presente Projeto de Lei, até quando chegamos à convergência total do texto apresentado à Câmara Municipal, para apreciação e votação dos Nobres Vereadores; 6) A aprovação deste Projeto de Lei irá assegurar a legalidade das negociações coletivas de trabalho firmadas entre este Sindicato e a Prefeitura , visto que, prevê que todo Acordo ou Contrato Coletivo de Trabalho deverá ser aprovado pela Câmara Municipal. As negociações firmadas, desta forma, terão força de Lei, e portanto, deverão ser cumpridas pelas partes envolvidas; 7) Como é do conhecimento dos Nobres Veradores, são grandes as dificuldades para conseguirmos concretizar muitas das claúsulas negociadas em nossos Acordos Coletivos devido à falta de compromisso e morosidade dos Administradores Públicos em atender aos interesses dos Servidores Municipais; 8) Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo 432/97- D (Greve de 1997), ordenou a extinção do processo sem julgamento do mérito, relatando que “Aos Servidores Públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do Dissídio Coletivo, à falta de previsão legal”. Embora, a Constituição Federal de 1988, tenha avançado ampliando os direitos dos Servidores, muitas das conquistas obtidas até a presente data não foram regulamentadas causando-nos sérios prejuízos, principalmente quando na ocorrência de julgamento de Greves e Dissídios Coletivos. O resultado desta ação promovida pela Prefeitura Municipal de Mococa trouxe sérias consequências à nossa categoria, que, na falta de amparo legal sente-se acuada em suas mobilizações; 9) A aprovação deste Projeto de Lei irá, de certa forma, promover maior tranquilidade e esperança de sucesso em nossas negociações. Afinal, teremos a garantia de que o descumprimento de Leis poderá implicar na cassação do Prefeito; 10) O Nobre Vereador chamou-nos a atenção sobre nossa falha na “inicial” do Projeto de Lei. Estamos de acordo com a observação de Vossa Senhoria e sugerimos uma emenda substitutiva nos seguintes termos: “Cria o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências”; 11) O Nobre Vereador também nos alertou sobre a ausencia de definição quanto à quantidade de pessoas que irão compor o Conselho, questão que nos passou despercebida na elaboração do presente projeto, motivo pelo qual, agradecemos a intervenção e sugerimos uma Emenda definindo que o Conselho deverá ser composto por 8 membros, sendo 4 (quatro) de indicação do Sindicato e 4 (quatro) de indicação do Prefeito. Ficando o Artigo 10 com seguinte redação: “ Artigo 10- Por ocasião do processo de negociação coletiva entre a Prefeitura Municipal de Mococa e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, paritário e composto por 8 membros, com atribuição de apreciar e deliberar sobre as cláusulas negociadas entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros”. Sem mais para o momento, agradecemos a atenção a nós dispensada por Vossa Senhoria e aproveitamos para reiterar nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente ana Galvani Diretora-Presidente LEI Nº 4.026 (De autoria da prefeita Valderez Vegiato Moya) Dispõe sobre a negociação coletiva de trabalho, no âmbito do funcionalismo municipal e dá outras providências. O Sr. Luiz Antonio Montalvão, Prefeito Municipal de Lins, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sins decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica iostitucionalizada, no âmbito da Administração Municipal, a negociação coletiva de trabalho que, garantido os preceitos mínimos de Proteção ao trabalho, terá como partes, a Prefeitura do Município de Lins é o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Lins, entidade representativa dos funcionários, tendo como principal objeto: 1- a negociação relativas a salários é demais condições de trabalho; H -a celebração de protocolos de acordos coletivos de trabalho é contratos coletivos de trabalho, nos termos desta Lei, Ar. 2º - Os funcionários investidos em mandatos de dirigentes da entidade” sindical poderão ser afastados de seus cargos — para cumprimento de scus mandatos. Parágrafo Único: O afastamento de que trata O “caput” deste artigo será pelo prazo do mandato em que o servidor foi investido e, nas condições estabelecidas em protocolo de acordo coletivo de trabalho entre o Executivo Municipal e o Sindicato da categoria, CTOBER 25; 1599 13:86 CONT. LI Nº 4.026 Art. 3º- Negociação coletiva de trabalho é o procedimento pelo qual O Executivo Municipal c o funcionalismo municipal, estes representados pelo sindicato da categoria, objetivam discutir, ajustar, regular € contratar direitos, obrigações, salários e demais fatores é condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura do município de Lins, respeitados c parantidos os preceitos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Lins, 8 1º- Fica assegurado às partes, através do procedimento de negociação coletiva de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, o direito de ajustarem c celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho, cláusulas que proponham alteração do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Lins. $ 2º. As alteraç previstas no parágrafo anterior somente terão validade após apreciação e aprovação pela Câmara Municipal, através de projeto de lei complementar a ser enviado pelo Ixecutivo Municipal. Art. 49º- Por ocasião do processo de negociação coletiva de trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de direitos e obrigações, especialmente os seguintes: E - protocolos de acordo coletivo de trabalho; IH - contrato coletivo de trabalho, Parágrafo Único- A celebração dos instrumentos coletivos de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser. feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e dos acréscimos delas decorrentes. Art. 5º- Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Exceutivo Municipal ec o Sindicato dos Funcionários c Servidores Públicos Municipais de Lins, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito das Secretarias, Diretorias c Repartições da Administração. CTOBER 25, 1959 13:07 FAX: PAG Art. 6º Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de carátoi normativo celebrado entre o Executivo Municipal c o Sindicato do: Huncionários e Servidores Públicos Municipais de Lins, para estipula normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Direta, das Autarquias c das Fundações. | CONT. LKINº 4,026 Art. 7º- Os protocolos de acordo e contratos celebrados entre o Executivo Municipal c o Sindicato obrigun as partes ao cumprimento do objeto ajustado, observado o disposto no artigo 8 desta Lei. Art. 8º Os instrumentos celebrados qm negociação coletiva de trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Lins, só possam ser estabelecidos por Lei Complementar, terão sua validade condicionada a apreciação € aprovação pela Câmara Municipal, Parágrafo Único - O Executivo Municipal remeterá projeto de Te complementar à Câmara Municipal, na conformidade do instrumento coletivo que for celebrado com o Sindicato e no prazo nele estipulado pelas partes. Art. 9º A nepociação coletiva de trabalho na prefeitura do município de Lins deve visar, como objetivo principal € permanente, O aprimoramento das relações de trabalho entre o Executivo € os funcionários municipais e a melhoria da qualidade dos Serviços prestados à população. Art. 10 - A negociação coletiva de trabalho, como procedimento de averiguação é de composição de conflitos decorrentes das relações de trabalho e de apreciação de reivindicações dos funcionários, deverá observar Os seguintes princípios básicos: 1 - da indisponibilidade do interesse público; Il - da liberdade de organização e do exercício da atividade sindical, inclusive do direito de greve; HI - da legitimidade de representação c do respeito a vontade soberana da maioria dos representados; CTOBER 25; 1559 13:07 FAR: PAGE ( CONT. LEI Nº 4.026 TV - da adoção de procedimento democrático de deliberação; V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza coletiva; VI - do direito a resposta, por escrito, em prazo compatível, sempre que requerido pela outra parte; VIH - do dirçito e acesso à informações relativas a emprego, jornada e salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação coletiva, desde que solicitadas por uma das partes; VII - de autonomia do processo de negociação coletiva; IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo facultado às partes convocar 0 processo negocial, a qualquer tempo; X - da eficácia c do poder normativo dos instrumentos celebrados, observado o disposto nos artigos 7º & 8º desta Lei. Art. 11 - Por ocasião do processo de negociação coletiva entre a Prefeitura e o Sindicato, será constituída, através de Decreto, uma comissão permanente de negociação, paritária, com atribuição de apreciar c deliberar sobre as cláusulas negociadas entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros. Parágrafo Único- Se houver impasse com respeito a qualquer matéria no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá requerer a arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre o Executivo Municipal é q Sindicato. Art. )2 - Cabe às partes contratantes a fiscalização e cumprimento dos instrumentos contratuais coletivos. Art. 13 - Os instrumentos contratuais coletivos deverão conter; E - designação dos contratantes; H - periodização de prazos; HI - abrangência; IV - direitos e obrigações ajustados; e meça e err ser proc. PIA MA. CONT, LEI Nº 4.026 V.- procedimentos para solução de divergências interpretativas sobre aplicação dos dispositivos contratuais; VI - procedimentos de fiscalização e acompanhamento da execução dos instrumentos celebrados, Art. 14 - Os instrumentos contratuais serão elaborados de forma escrita, cm tantas vias quantas forem necessárias, c serão registrados junto a presidência da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua celebração, Art. 15 Os dispositivos contratuais somente poderão ser revogados ou alterados por força de mova contratação coletiva entre o Executivo Municipal e o Sindicato, obscrvados, quanto a validade e vigência, os critérios estabelecidos por esta Lei, Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17 - lista Lei entra em vigor na data de sva publicação. Art. 18: Revogam-se as disposições em contrário. Lins, 17 de outubro de 1997. ASSINADO NO ORIGINAL Luiz Antonio Montulvão Prefeito Municipal em Exercício Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 17 de outubro de 1997, amo mim en ASSINADO NO ORIGINAL Luiz Carlos Pires Montanha . Secretário Municipal dos Negócios Administrativos “ME | | ! produtos mais e mamae vmar, aquecem as cresdrires Ed A A | procurados Bidos foliões de Prudente e vendas. Pág. 3B Ci O IMPARCIAL DADE QUINTA-FEIRA, 6 DE FEY EREIRO DE 1997 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL q O prefeito * Bragato, junta com ouros pre da R. perticipou, ons PP terá 1º contrato de trabalho do Brasi O presidente nacional da Central Unica dos Trabalha- dores (CUT), Vicente de PauladaSilva, o Vicentinho, participará às 10h, no Palá- cioda Cultura, da solenidade de assinatura do decreto mu- nicipal que cria a Comissão Permanente de Negociação entre administração e servi- dores municipais. Ele de- sembarcará às 10h20 no Ae- roporto Adhemar de Barros. o primeiro passo da comis- são será a implantação do Contrato Coletivo de Traba- lhodacategoria. “É o primei- ro do Brasil num órgão mu- - nicipal” afirmmcuontemapre- sidentedo Sindicato dos Ser- Moradores reclamam de “vidores Municipais de Presi- dente Prudente, Genilda Su- eli Teixeira. Vicentinho vem a Presi- dente Prudente acompanha- do do presidente estadual da tre administração e servido- res é um compromisso de campanha do assumido pelo * prefeito Mauro Bragato (PSDB). Ao contrário dos tra- balhadores dainiciativapriva- LopesFeijó,e Vicentinhovema PP | nários públi- do presidente hoi J cos munici- da Federação oje para conhecer pais não têm Estadual dos proposta de Bragato uma regula- Servidores ee Mentação es- Públicos, Se- pecífica para bastião Alves de Almeida negociar com os patrões. “Também vamos receber re- presentantes de diversos sin- dicatos de servidores da re- gião e da cidade de São Pau- “Ko”, contou Genilda. A mu- dançano relacionamentoen- No caso dos trabalhado- res da iniciativa privada, esta regulamentação é feita pela Consolidação das Leis Tra- balhistas (CLT). Semaregu-. “lamentação, o diálógo entre administração e servidores depende única e exclusiva- mente daboa-vontade do pre- feito. Com a implantação do Contrato Coletivo de Traba- lhoa situação mudará. Nego- ciar com a categoria passará aserumaobrigação da admi- nistração municipal. E esta negociação, com o advento da Comissão Permanente de Negociação, passará a ser mensal. “Para nós, éum acon- tecimento histórico”, dissea presidente do Sindicato dos Servidores Municipais. Agoraa Comissão Perma- nente de Negociaçãoeo Con- trato Coletivo de Trabalho.” - serão transformados em pro” mente um compêndio derei- Ee democracianacidade.” - Funcionários da Prefeitura e a Seá fo jetos de lei e enviados à Cã- mara para aprovação dos ve- readores. Virando lei, os ser- vidores não correrão o risco de verem sua conquista sen- do revogada futuramente. Formada a comissão, ela vai definirum cronograma de ne- gociação e todos os meses as partes vão sentar para discu- tir. Todareivindicação que for atendida vai virar projeto de Jei e, com a aprovação dos parlamentares, será incorpo- radaao Contrato Coletivo de Trabalho. O contrato não será so- : vindicações atendidas. muito mais que isso”, ex couGenilda. Ali estarão. nidas também as forma: negociação entre adminis çãoe servidores. além de veres e obrigações da c goria, entre outros. “Co contrato de trabalho o di go vai se tornar muito ri amplo e as greves torna como devem ser, um últ recurso”, disse a sindic: ta. “A boa-vontade dopre to Mauro Bragato de ace esta proposta do sindi * mostra orestabeleciment Vendedor morre em pres ISV na MUNICIPAL. PRO TO PREFEITURA MUNICIPAL D Estado de São Paul Daia OF. Nº 1.730/99 MOCOCA, 27 de outubro de 1999. Senhor Presidente: Através do presente, vimos solicitar a retirada da pauta e consegiente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei nº 78/99, encaminhado através do Of. nº 1.601/99, para melhores estudos. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos q Atopelosamente DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal protestos de consideração e apreço. Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal dê Mococa MOCOCA - SP | Auto ht dial Omara Alueniatgol de Alas dc ab af Estado do São Daulo H | H TERA HER PAULISTA Mococa, 04 de Novembro de 1.999. Of. nº. 810/1.999-CM. Senhor Prefeito, Em atenção ao ofício nº. 1.730/99, estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução o Projeto de Lei nº. 078/99, encaminhado a esta Casa, através do ofício nº. 1.601/99. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. AC/DC , DR. LUIZ ARMANDO CALIO Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa