| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 1991 |
| Date | 1991-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre implantação do Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mococa. |
| native_id | 16686 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
Q,nf nil*o* -/((uniripul &n ,/ilooioa ^ ltlt.lt
Srlu\o 8" éao QuuLo
Qr[ionln 8o Qnn{,rilo ,,lI
MOCOCA, l-5 de outubro de 1.991.
V
oF. no 938 / 91,
r..:, 1"?5
Senhor Presidente,
/,,9 2? /Y I /ot et
Tenho a honra de encaminhar, através de
Vossa Excelência, para a apreciação e deliberação dessa Egrêgia Câmarar êIIl regime de urgência, de acordo com o artigo 39 da Lei Orgânica do MunicÍpio, o incruso projeto de Lei que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreiras dos Servidores da prefeitura Munici
pal de Mococa e dá outras providências.
O referido projeto de Lei regulamenta
os procedimentos adotados no processo de implantação do plano de
carreiras, aprovado pelos Nobres Edis através da Lei na 2.07srd,e 04
de abril de L.99L, adaptando-os às necessidades concretas da munici
palidade e de seus servidores, dad.a a envergadura da iniciativa e
de sua importância para o presente e o futuro do serviço püb1ico mu
nicipal.
Considerando a necessidade de um amplo
processo de revisão dos enquadramentos propostos pelo plano e de ge
rantir aos servidores a tranquilidade necessária para uma decisão
de grande importância ao seu desenvolvimento profissional, revimos
os procedimentos gerais de implantação do P1ano, ampliando o prazo
de opção pelo ingresso no mesmo para o dia L5 de novembro de 1.99L.
Simultâneamente garantindo a todos
servidores a percepção das eventuais vantagens pecuniárias de
enquadramento em um emprego do prano de carreiras, até o final
prazo de opção.
os
seu
do
O presente projeto de Lei também regula
menta os procedimentos de revisão de enquadramento que tenham sido
ou venham a ser solicitados pelos servidores, garantindo a retroati
vidade dos seus efeitos nos mêsmos termos da Lei.
!.'l.. ô r: 9"
WI
Q rnf nil*rn -/ilun;ripul ln /il"
8,lulo B, Ca, Q,ulo
Qo[ionl" Bo Qr"{-eito rjI
Írls. n.c
Proc {
f1s. 02
IvIOCOCA, 15 de outubro de 1.991.
of. ne 938/9L
Considerand.o que a fixação das quantidades dos empregos criados pelo Plano de Carreiras espelhava a situação da municipalidade no momento de elaboração do mesmo e a par
tir dos enquadramentos simulados realizados, e para que essas quaq
tidades não sejam um fator restrito aos possÍveis requerimentos de
revisão, o presente projeto de 1ei autoriza o Executivo a remane-l
jar as quantidades dos empregos de cada Grupo ocupacionar, desde
que em número ou valor equivalente. Com isso garantimos de um lado
a agilidade do processo de revisão e de outror güê não haja aumento do quadro previsto para cada Grupo ocupacional ou do total de
salários a ser despendido.
Considerando a alteração do prazo
opção para ingresso no prano de carreiras, o incruso projeto de
lei fixa novo prazo para definição dos critérios da Avaliação
Desempenho, instrumento fundamental do processo de valorização
servidores municipais.
Nosso principal objetivo é o de garantir que o Plano de Carreiras seja um efetivo instrumento de valori
zaçã'o e profissionalizaÇão dos servidores municipais, propiciando'
seu desenvolvimento e, principalmente, garantindo a qualidade cada
vez maior dos serviços prestados à comunidade.
Por inserir-se plenamente no processo
de Reforma Administrativa que se desenvolve na Administração Municipal e pela seriedade e dedicação com que essa Egrégia Câmara tem
conduzido suas atividades, temos a certeza de que mais essa inicia
tiva do Executivo contará com a aprovaç obres Edis.
Ate
de
de
dos
te
Exmo. Sr.
DR. WALTER DE SOUZA XAVTER
DD. Presidente da Câmara Ir{unicipal
MOCOCA-SP
FRANCI
Prefeito
de
l_os
icipal
Q nn!-nil*r* 1%unioipul 8n -/l(,
trlu\o Bn Cao Quulo
(]r[in"l" 8o !),etei[o rlil
PRoJEro DE LEI Ns /kion DE
0coca
h
"-tr
iluqt
DE 1.991.
"Dispõe sobre a implantação do plano de carreiras dos servidores da
Prefeítura Municipal de Mococa e
dá outras providãnciastt.
FRAIICISCO JOSÉ VIEIRA GtERRA, prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAçO
Câ,
eeu
SÀBER,
aprovou
que a Câmara Municipal de Mocoem Sessão de
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1o Os servidores municipais poderão op_
tar expressamente Por integrar o P1ano de carreirasr Ílâ forma do ar tigo 8o da Lei ne 2.07s/gL, até J.5 de novembro de 1.99L.
Parágrafo único - Findo o prazo estaberecido r
no "caput" deste artigo, aos servidores que não optarem por ingressar no Plano de Carreiras e os que optarem expressamente por não in
gressar no mesmo, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 29 da Lei nQ 2.075/9L. n i t
Art. 2a os servidores municip.i(" que ingressaram no serviço público municipal até a data da sanção da Lei ne
2.075, de 04 de abrir de L.99L, terão direito a receber, como grati
ficação não incorporável, a eventual diferença decorrente do enquadramento proposto no pIano, até que se expire o prazo de opção esti
pulado no artigo 1q desta Lei. .i,'.,,
Art. 3q Os servidores güer até j.5 de novem_
bro de 1.991, adquirirem as condigões previstas nos incisos rr e rv
do artigo 2L da Lei ne 2.075/gL, para enquadramento em NÍvel ou Es_ tágio superior, serão reenquadrados nos mesmos, a partir da data em
que atenderem aos referidos requisitos.
Art. 4o - euando do deferimento de requerimentos de revisão de enquadramentor os efeitos pecuniários decorrentes
retroagirão à data prevista no artigo 35 da Lei ne 2.07s/g]r.
t
a
q
d
f 1s. 02
,e
g
9,"1et lroro -/iluniripoL g,lulo 8" dao Quu
.l e
Lo
Qolnntn 8n Q,nN"ito
1|
I
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1.99]..
Art. 5o - Fica o Executivo autorizado a remanejar as quantidades previstas entre os empregos de um mesmo Grupo
Ocupacional do Quadro permanente instituÍdo pela Lei na 2.075/9L t
desde que os sa1árj-os iniciais dos empregos cuja quantidade foÍ am
pliada, sejam iguais ou menores do que os êmpregos remanejados.
Parágrafo Único - Se o remanejamento previsto
na forma d.o "caput" não for possÍvel por se tratar de emprego supe
rior do respectivo Grupo Ocupacional, poderão ser efetuados remane
jamentos ilesde que a somatória dos salários iniciais d.os empregos'
ampliados, seja Ígua1 ou inferior à somatória dos que tiverem sua
quantidade reduzida.
Art. 5o - Encerrado o pÍazo de opção fixado ,
no artigo 1a desta Lei, o Executivo editará Decreto enquadrando no
Plano de Carreiras os servidores que optarem expressamênte por ingressar no mesmo, os quais, a partir da data do referido Decreto ,
passarão a integrar o Quadro permanente da prefeitura Municipal de
Mococa .
Parágrafo único - O Decreto de que trata o
"caput'r deste artigo, deverá alocar no euadro Suplementar da prefeitura Municipal d.e Mococa, os servidorês que não optarem ou que
optarem por não ingressar no plano d.e Carreiras.
Art. 70 - Para os efej_tos previstos no artigo
31 da Lei na 2.075/9L, que intituí o Adicional por Tempo de Servj.-
ço, será computado ô tempo transcorrido entre a sanção da referida
Lei e o final do prazo de opção estabelecido no artigo 1o desta I
Lei.
penho de que
rão definidos
120 (cento e
10 desta Lei.
Art. 8a - Os critêrios da Avaliação de Desemtrata o fnciso Mo artigo 18 da Lei no 2,075/91 , se
por Decreto do Executivo num prazo não superior a
vinte) dias a partir do prazo estabelecido no artigo'
Art. 9a - Estâ
de sua publicação, revogadas todas
pecialmente as constantes da Lei na
efeitos a 04 de abril de 1.991.
Lei entrará em vigor na data
as disposições em contrário, es
2.075/9L, retroagindo seus I
t:c(:.
I
,. al
I
Q onl-nil*n* ,/(lunirrpnl &n /ft
9rt,&o Bn Cao Quulo
Qr[ionln 3o Qnn{rito rl!
PROJETO DE LEI NA DE
: i..1(:
oc0ca
DE
f1s. 03
DE l-.991
PREFEITURA MUNICIPAL DE DE L.99L
FRANCISCO
DE
EIRA GUERRA
Prefei Municipal
DÉSFACHO
,
Âí§ Comissoes de
-..j"..4'*-i
F, idrnrí
I
() .i i leJ-L a üats
t
M,
r is' ri"9
PROCESSO Na.776/9t
Projeto de Lei ne.143/9L
Ll /àe
(r'rr. :i,.:it , ,rr/_-\)-,i
-_-,. .*-À._._,-.d,.,,..__,..
, ,. ::::
üHl,Jrnro':"I
as va;: tiycl *^.t-_.t.Ll-, 9!t
li't:Ç'
_.."Je-._-.j ._qt
'oÍ
§§
tüF
S,"
§§
d§
),,t.1 <;as t.l.rniS:r]
)
le @rê
?3 e: fn
' '..i .. ,.\' f
parücer o- Zl iJQ_1,19!_.
t.$
,§'Y v )oÀ !
.:Mr)§=
qr,Cd St)
{.§ §
üN
i venci
e^t ssõcs Perrra- r
ne aia Municipal
de
Com cde
Ssla das ComissÕes Pr:r'n:antes da Câmara Murricipal
de
Recebimento Dara eitr:i.io e i
parccer en 2/ ./ lo t,gi/
com o orazo de Po
-
dt^,
,",encirel "*
/( 1 lt i;r 9/ i
tiir illii frl;$ ir l- .
.l : r',.
vç:rrri ve! u*l-L.t.//. t 9l
' /....-r'.e-."_- t..2 /
I COm o prazo
/tí\ lti
E§]I ÜE;ITE
&a a.,14,r.,1-
la
Salo das Cornissôes ,:rn
ii
L<
Cç:missào de
APROYÀDO ,b
U^.a^ scusrão Pof
ée9h i::t': -o.,.
í.lit
e g1-'
t.
{
!i
yÉt)c
Coroi
- \c?- Di
E m--.-l----
Scrrlo dc O
D,:ri 4cnta
ú,/.
Scrrlo Je \o
Prrr'tâcntr
;*e- ü^^qf.
i"1sz
r:-" i i;r
Sela das Colnisl:;Ões perrnada Cê;-:e'a ,runicip;;l
Çr':;r.i-5-r-. f.le
i
i
1
I
,
f
I
I
Í
I
I
i
cle
,,1 i
-.-.-1a..-./ _ql
i
Ca,?tara TftuniciPaí de
trlo\, 8" cJ;, 9**lo
de Carreiras de gue trat
7 - o projeto
tr(ccaca
Moeoca, 06 de novembro de 1.991
Dçr Vereador João fri:-ista de Souza
Relator do Projeto L43/9L na Comissão
de Finanças.
Ào Sr. Prefeitc i,[uni::: -::1 ':],e i-ococa
Assunto: . informaÇões solicita sebre o
Projeto- 143/gL, que cli::õe sobre a irnplantação do Plano Ce Carr-riras ics Scr
vi.clores Munici cais.
Para subsidiar estudos e melhor interpretar o Pro3eto de Lei 143/9L, que dispõe sobre a implantação do Plano ce I
Carreiras dos servidores Municipais, solicita-..cs de Vossa E;ce
Lência com urgência as seguintes i;:formaÇões:
do d.iz o Projeto, ap} icar-se-á o disposto no parágrafo 2ç da
Lei 2C75/9L, perguntarnos a que artigo se :efere ess,? parágrafo?
2- com referência ao art. 4Qr cj-ta o Projeto o art.'
35, perguntamos, se não houve engano na citação, uma vez que
em nosso entencij-mento o artigo pertinente é o 37 .
3 - solicitamos que se faÇa uma exp1.l caqão e respeito c1a interpretaqão do art. 5ç e 7o do Prcjeto, denonstranci.o I
com d.ados práticos a sua mecânica, dada e «ubj-eza Ca reCação.
4 - gual a jusr;ificativa Ca ::etroatj.vidade cc que
trata o art. 9a Co Projeto?
5 - com reforônej,r ao art. lq Co Projeto, perguntamos, se haverá prazo para fazer-se a opção, deida e pro:<ir".ld.ade
da Cata Cc 15 de novembro?
6 - para os inativos o e:; -.á r:.,4Ç:::\'. do no Pian
ara a .r;riministraÇão,
^l
DOr
gue não ó ai:ontaclo recur§io ir es.re ônus?
na §p ao oe -."íranÇas.
rojeto?
ra despes
r
f', 1'01,fr
.J
Q rn!.ni[*ro -/((uniripul &n
9rlu\o B" Ca, Quolo
Qo|irnln 3o Qna{.eila
rr l|
,/1,( o,o,u
1r qif
T
MOCOCA, 18 de novembro de 1.991.
Of. ne L.029/9L I
CArranq* Mi,, '\ltU,PAL MÜCOCE
R
Senhor Veread.or,
Em atenção ao pedido de informações so bre o Projeto de Lei ne L43/gL, guê dispõe sobre a implantação do Plano de carreiras dos servidores Municipais, cumpre-nos informar o
seguinte:
1. O parágrafo 29 mencionado no artigo
1s do Projeto de Lei é retativo ao artigo gs da Lei 2.075/9L, que
trancrevemos:
"Art.89 Poderão integrar o Plano de carreiras da prefeitura Municipal de Mococa, mediante opção expressa no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Leir os atuais servi
dores municipais submetidos ao regime Estatutário ou da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 2a os servidores abrangidos pelo ,,caput,, deste artigo r
que não optarem pelo regime de ingresso no plano, in
tegrarão o euadro suprementar, mantidos suas atuais
condições funcionais, com direito apenas aos reajustes gerais concedidos ao funcionarismo e seus cargos
ou empregos serão extintos ao vagar.
2. De fato, houve engano na citação I
contida no artigo 4o do projeto de Lei, que está se referindo ao ar tigo 37_, conforme entendimento da Câmara.
3. Quanto ao artigo 5e, a mecânica se
resume no seguinte, por exemplo:
Emprego de AJUDANTE DE SERVrÇOS ESPECTALTZADoS: existe a quantidade
de 30 aprovada em Lei - C1asse salarial 3.
Emprego de TRATORTSTA: existe a quantidade de 7 aprovada em Lei
Classe salarial 5.
Emprego de PEDRETRO: existe a quantidade de s2 aprovada em Lei
Classe salari_a1 5.
t,l; t
çr qcTO COLO
Ntrmer,.r Date
/91 rr l9t
!."'ls. u ;70"
Q nn!.nil*n* -/ilun;r;pol gn /il
Srlulo Bn Cao Quulo f rs. 02
Q*[iorl" 8o Q,e{'"i[o rlI
MOCOCA, 18 de novembro de 1.991.
of . ne L.029 / 9l
PeIo dispositivo do artigo 59 do Projeto, o Executivo pode remanejar
vagas de tratorista para pedreiror oü vice-versa pois são da mesma I
Classe Salarialr ou poderá remanejar vagas de pedreiros para ajudante de serviços especializados, cujo salário é menor do emprego de pe
dreiro remanejado.
Quanto ao artigo 7a: O artigo 3L da Lei 2.075/9L instituiu o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO AOS SERVIDORES OPTANTES PELO PLANO DE CARREIRAS de acordo com o prazo do artigo 8s da mesma Lei.
como o Projeto de Lei estende o prazo de opção pelo plano, o artigo'
79 visa apenas explicitar que o período entre a aprovação da Lei t
2.075/9L e o período previsto neste Projeto, será computado para I
efeito do referido adicional àqueles que optarem pelo Plano de Car-'
reiras.
4. Apenas para que os servidores que ,
eventualmente, optaram fora do prazo do artigo 8s da Lei 2.075/91, ou
vierem a optar no prazo deste Projeto, estejam com a sua situação t
funcional/ lega1 regulari zad.a.
5. É sabido que não, até mesmo pela data deste ofício que ê de 06/L7.
Entendemos que serão necessários o mÍni
mo de 15 (quinze) dias após a aprovação do Projeto para que a Admi-'
nistração possa operacionalizar os mecanismos do Projeto.
6. O artigo 9e da Lei 2.075/91, trata t
dos inativos. Desde a aprovação da referida Lei, os mesmos já estão
percebendo de conformidade com os salários e dispositivos do Plano I
de Carreiras, de maneira que o Projeto em nada afeta a situação já |
existente dos inativos.
7. O Projeto não gera nenhuma despesa r
aIém da prevista na Lei 2.075/9L, pois apenas visa a regularízação I
de prazos dos direitos jâ instituídos pela referida Lei.
Reiterando a Vossa Senhoria os nossos
protestos de consideração e apreço, firmamo-nos
TY
I
Q rr!-nil*n* ./iluri"ipol l,
Srlulo B" Cao Quulo
Qr[ionln 3o Qnn{."ito rlrl
t'ts. n.p l/
Proc.
oco
fIs.03
OF. ne L.029/9L
I1mo. Sr.
VETCAdOT JOÃO BATTSTA DE SOUZA
DD. Relator na Comissão de Finanças
Câmara Municipal de
MOCOCA-SP
MOCOCA, 18 de novembro de 1.991.
te
SCO GUERRA
Prefei Municipal
9.-, a
)
ÀÊ
A
I
+
6r
RIiIf,NTi{CIA :
I N'II;l ii i:l l.l 5.\DO :
IITLÀTOR :
r\SSUNT'O :
Câmara íViuniciPal Ce IU
corlrssÃo rJij JtlsfIÇA E REDAçÃo
- PnoJElo D8 tEI ne,143/9l
PREFETTCI MUIüCIPAI DE HOMCÂ
NUTDE }ÀIÂM§T BEDIH
Dispõc sobre inplantação d.o Plano de Cameira dos
Servidores ila Prefeitura f,íunielpal de Mocoes.
Como Relator da presente matór'i a, após estudos dctal-heOc
cla proi)ositura, eüe examina clcntro clos aspectos cxi-gidos Por dj-sposiçõcs
Rcgimcnl-ais cla Casa, benr conlo sua procedôncia e IunCarnontos, resolvo acg
Iire-1a como sc encontra redi-gicla, c:<aranclo parcccr iIÀVOFJ'VEL à sua i:DrovaÇão.
SaIa clas Comissõosr 18 de novembro de 1,991.
Neide
API1OVADO O PÀRIICNR DO RELATOR
arinl Sedln
r rÀvonÁvnL À PiloPoirrtiR.À
l
I2.
Sala <ias Comis
J r RottE
r0 de 1,991.
Jo za
.G) A e d
18 de
ü.r,, ,À
Câmara [Vlunicipal do ít/l
lir*c.
courssÃo DE FrNANÇAS E oRÇAMENTo
REFERENCIA: Projeto de Lei n4.143/9L
INTERESSÀDO: Prefeito Municipal de Mococa
RELATOR: Vereador João Batista de Souza
ASSUNTO: dispõe sobre i-mplantação do Plano de Carreiras dos Servidores
da Prefeitura Municipal de Mococa e dá outras providências.
como Relator do projeto de Lei L43/91, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreiras dos servidores municipais, com
relação ao aspecto financeiro, a matéria não enseja nenhum óbice quanto
a sua aprovação.
Mas notando algumas imperfeições no aspecto redacionaç do proejto, como também a omissão e troca de artigos de legislação'
citada, estamos na obrigação de apresentar à matária as seguinte= "*"rr-1 das: I
1 - EMENDA ADITIVA ao parágrafo único do artigo 1o.
acrescente-se após o vocábuIo parágrafo 2e, ',do artigo 8Q".
2 - EMENDA SUBSTITUTIVA ao artigo 3s
neste artigo substj-tua-se a data de 15 de novembro
1991, pela expressão: "até 15 dias após a promulgaçã
da presente Lei"e aonde couber se faÇa a mesma alter
çao.
3 - EIvIENDA SUBSTITUTIVA ao artigo 4ç
nesse artigo substitua-se o artigo citado 35, peto
,37tr.
Cons al erações ao projetoro mêsmo cremo
estar apto a ser ap
Es e o nosso pa cer s.m. j.
,)
ado
Sala das comi
Jo
ro de 1991
uza
ReIato r.
at/. D fro"*,/- Q2!- -h
t
@ oso
t'ls. r:..c
tq ,t
Câmara Municipal de M
çoyrssÃo DE cql$l!À,^pEspQRÍOs, DEp. MEr AUBTEHTE SÂÚDE E ASSI§TM$CIA' SOCIÂT.
RrrsRÊlücre: PR0JETO DE rEI I{e.143/9L
INTERESSADO: PREFEII"0 MUNICIPÂI, DE !ilOCDCA
RELATOR:
ASSUNTO:
OT, JOSE EII'ÂNM M. CIPARNOI{I
Di.spãe sobrc lnplantaçâo d.o Plano de Carreira dos
Scnrldores da Prefeitura Munlcipa]. de Moeoea.
Como Relator da presente matéria, após estudos Cetalhados da
propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
REgimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo
acolhe-Ia como se encontra redigid,a, exarando parecer FAVORÁVEL à sua
aprovação.
Sala das Comissões, iE dL, ?, ü{ Lqn(
Dr. Josâ M. Ciparroni
APROVÀDO O PARECBR DO REI,ATOR DE FAVORÁVEL A PROPOSITTIRA
Sala das Comissões, (l dr\ü{e^,vQLo d-tAQl
Dr João Batista Roüts
I
-.
rü
i is' t:'
Pioc'
ref. of. 0 3L/ 9 2-cM.
Mococa, 11 de fevereiro de 1.992
Senhor Prefeito:
Est-amos encaminhando às mãos de Vossa Excelência, para
que sejam Lomadas as providências r:cessárias, cópia do
Expediente desta Casa, aprovado em Sessão Ordinária realizada no
dia 10 do corrente mês:
ÀUTÕcRÀFo Ne.005/92 - projeto de Lej- ne.Lil3lg],
(aprovado com emendas) .
AUTÕGRÀrO No.006/92 - Projeto de rei ns.L68l9L
(de autoria do Vereador João Carlos de Melo).
Àproveitando o ensejo dLsta oportuniCede apresentamos a
Vossa Excelôncia os nossos protestos de elevai.a estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Câ,,,rrrr, (Wlun icipal :!e Çí'i
Ürlo8o Bn C", 9*rrlo
1,
DR. WÀLTER DE SOUZ:. XAVIER
Presidente.
Exmo. Sr.
DR. FRÀNCISCO JOSÊ YTEITüT GUERRÀ
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCA.
-
fl
Câu,ara ?ftunicipal dc
I'1"3o B. ó 9"*!o
Ç .acaca ";i. .-t1 L
i,, . ttt.tl ff
AUTÓGR^Fo Na.OO5 DE 1.992
Projeto de Lei no.143/91.
Art. 10 - Os servidore: municipa!.s poderão optar
expressamente por integr:ar o Plano de Cerreit:- s, na forma do
artigo 8a da Lei na 2.075/9I, ctó 15 dias após a promulgação da
presente Lei. 1.991.
Parágrafo único - Findo
doste ertigo, aos ser:vidores que
Flano de Carreiras e os quê
inE;essar no mrl:mo, aplicar-se-á
artigo 8e da Lei no 2.075/97.
o prazo eslabclecido no "caput"
não opterem por ingressar no
opta-rein cx::css ^-ltente por não
o disposto ro parágrafo 2a do
deferimento de reguerimentos de
efeitos pecuniários decorrentes
artigo 37 da Lei na ?-075/91 .
Art. 2o - Os scrviilorcs munj-cipais que ingressaram no
serviço púb1ico municÍpaI até a data da sanção da Lei nQ 2.075,
de 04 de abri.I de 1.991, terão d.ireito a receber, como
gratificação não incorporáveI, a eventual diferença decorrente Co
enquad::amento irr-ôDosto no Plano, até que se expire o prazo de
opção estipul-aclo no artigo Ie desta Lei..
Àrt, 40 - Quando
revisão de enqüadramento,
retroagirão à data prevista
do
os
no
,.1 àJ
"dispõe sobre a implantação do plano de
carreiras dos serviCores da Prefeitura
tr4unicipal de Mococ.e e dá outras
providências.
Àrt, 3a - Os servid.ores quê, ató 15 dias após a
promulgação da presente Lei, adquirirem as condiÇões previstas
nos incisos If e IV do artiÇo 2l da Lei nQ 2.075/91-r parâ
enquadramento em NÍvel ou Estágio Superior, serão reenquadrados
nos mesmos, a partir da data em que atendêre-, aos referidos
requisitos.
p
Cârnara ?/lunicipal clc l?'{"ac
t,rl,,[o J" cj;o 9**1."
(À
F1s.02
Art. 50 - Fica o Executivo autorizado a remanejar as
quantidades previstas entre os emproc.s de um mêsmo Grupo
ocupacional do Quadro Permanente instituÍdo peLa Lei na 2.075/9Lt
desde que oi'salários iniei.ais dos empregos cuja quantidade for
ampliada, sejam iguais ou menores do que os empregos remanejados.
Parágrafo Único - Se o remanejamento previsto na forma
do "capr.rt." não for possÍvel por se tratar de emprego superior do
respectivo Grupo Ocupacional, poderão ser efetuados
remanejamentos, desde que a somatória dos salários iniciais dos
empregos ampliados seja igual ou j-nferior à somatória dos que
tiverem sua quantidade reduzida.
Art, 69 - Encerrado o prazo de opção fixado no artigo Ia
desta Lei, o Executivo editará Decreto enguandanco no Pl"ano de
Carreiras os servidores quê optarem expresseniente por ingressar
no mêsmo, os quais, a partir da dati dc referido Dêcreto,
lassarão a integrar o Quadro Permanente d.a grefeitura MunicipaJde Mococa.
Parágrafo único - O Decreto de que trata o "caput" deste
artigo, deverá alocar no ouadro Suplementar Ca prefeitur;'
Municipal de Mococa, os servidorês que não optare:n ou q*c optarem
por não ingressar no Plano <le Carreiras.
Art. 70 - Para os efeitos previstos no artigo 31 da
no 2,075/97, que institui o Àdiclonal por Ter)o de Serviço,
computado o tempo transcorrj.do entre a sanÇão da referida Lei
final do prazo de opÇão estabelecido no artigo 1r desta Lei.
LEI
sera
eo
Àrt. 8a - os critérÍos da Avaliaçã: d.e Desempenl . de que
trata o Inciso IV do artigo 18 da Lei ne 2.075/%", serão
definidos por Decreto do f::ecutivo num prazo não superior a J2O
(cento e vinte) <lias a partir do prazo estabelecido no artigo Ia
desta Lêi.
Àrt. 9a - Esta Lei entrará em vigor
publicação, revogadas todas as diposições
especialmentc as constantes da Lej- ng 2.A75/91 ,
e
na data de sua
êm contrário,
retroagindo seus
Caorar(t r//lun iciPal de 'Yru
Úrln[o .9r, 9'*1, it'
efeitos a 04 de abril de 1'991'
cfuAANA MUNICIPAL DE MOCOCA, I1 DE BEVERETRO DE L'992
ú €,ü cG
DR. WALTBR DE SOUZA XAVIER'
Pre s iden;e
Õ
D J
Secre io
-)
a
l.
F is. n'e
Prcc
t
I
J
I
I