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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.
native_id17337

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto colocado na pauta na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T20:37:16.218415-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PROJETO DE LEI NO (]TO ,DE2O22
CAfoIARA i$ ú§$ ldl'i p.r{i;-
Dispoe sobre o tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado
às microempresas e às empresas de
pequeno porte, nas contratações
realizadas no âmbito da Administraçáo
Municipal, e dá providências correlatas.
.M GGCA -
b
Artigo ío - Nas contratações públicas da Administração Municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas
e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ ío - Os preceitos desta lei aplicam-se à administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Município, autarquias e empresas públicas.
§ 20 - Considera-se âmbito regional para os efeitos desta lei, especialmente
o artigo 20, inciso ll, alínea "b", e o artigo 3o, inciso I, os limites da região
mekopolitana, da aglomeração urbana e da região administrativa, ou, conforme
definiçáo do lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da
mesorregião e da microrregiáo.
§ 30 - Nos processos licitatórios realizados com fundamento nesta lei,
poderão ser adotados critérios distintos para delimitação do âmbito regional,
desde que previstos em regulamento específico do órgáo ou entidade da
Administração Municipal.
Artigo 20 - Na implementação da polÍtica de que trata esta lei, a
Administraçáo Municipal:
RIIERiCA
P ROTÚ G 0L$
DÂTA
o{ lori.za
NUÍúERO
o 33+
Poda Leleadlvo
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI - PROFESSOR BATATA
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no
dia _ de _ de 2022, aprovou o Projeto de Lei no t2022, de
autoria do Vereador Nilton Cesar GreghÍ, e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:

CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Podet loeleaatlvo
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI - PROFESSOR BATATA
| - deverá:
a) realizar processo ricitatório destinado excrusivamente à participaçâo de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de .ontr"tàçáo valor não exceda àquele estipulado pelo inciso I do "r;à artigo aA, Oa LLi Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
b) Íxar, em certames para aquisição de bens de natureza divisíver, cota de alé 25o/o (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrataçáo de microempresas e empresas de pequeno porte.
ll - poderá:
a) exigir dos ricitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e
serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) conceder, justificadamente, prioridade de contrataçáo às microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite ae fiU gez
por cento) do melhor preço válido.
§ 1o - Na hipótese do inciso ll, alínea ,,a,,, deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Artigo 30 - Não se aplica o disposto no artigo 20 desta lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
no município ou na região capazês de cumprir as exigências estaberecidas no instrumento convocatório;
ll - decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simpliÍicado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administraçáo púbrica ou iepresenta prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser coÁtratado.
lll - a rÍcitação for dispensáver ou inexigíver, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1gg3, excetuadas as dispensas tratadas peros incisos l e il do "caput" do referido atligo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempre."-a 
" "rpr"."s de pequeno
tí:ál !. cÂnaana MuNlctpAL DE MococA
Podct lcglgea vo
VEREADoR IvIIToII cesÁn GREGHI - PRoFEssoR BATATA
porte, observados, no que couber, os incisos le ll deste artigo, e ou Artigo 75 da Lei no. 14.133, de lodeabril deZO2,l.
ParágraÍo único - considera-se não vantajosa a contrataçâo, para efeitos do inciso ll deste artigo, quando:
1. resultar em preço superior a 10 o/o (dez por cento) ao varor estaberecido
como referência, ou
2. a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicaçâo dos benefícios.
- 
Artigo 40 - Nas licitações de que trata esta lei, configurando_se o empate, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequêno porte.
§ 10 - Entende-se por empatê a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 1lo/o (dez por cento) superiores à proposta mais bem classiÍicada.
§ 20 - Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o melhor preço.
Artigo 50. Na licitaçáo em que a melhor oÍerta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, proceder_se_á
da seguinte forma:
| - a microempresa ou êmpresa de pequeno portê mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço Inferior àqueia considerada vencedora do certamê, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
ll - não ocorrendo a contrataçâo da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso ldo caput deste artigo, serão convocadas as remanêscentes que porventura se enquadrem na hipótese dos ss ío e 20 do artigo 40 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mes-mo direito;
lll - no caso de equivarência dos varores apresentados peras microempresas
e ellre:as de pequeno porte que se encontrem nos intervaros estaberecidos
nos §§ 10 e 20 desta rei, será rearizado sorteio entre eras para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
cÂmana MUNtctpAL DE MococA
Podu loglúatlvo
VEREADoR NILToN CESÁR GREGHI - PRoFEssoR BATATA
ParágraÍo único. Na hipótese da não_contratação nos termos previstos no "caput" deste artigo, o objeto ricitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
Artigo 60 - A fim de se habiritarem ao processo ricitatório, as microempresas
e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação
necessária à comprovação da regularidade Íiscal e trabalhista, mesmo qr" 
apresente alguma restrição. ".t,
§ 1o - Havendo arguma restrição quanto à reguraridade Íiscar e habalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
provisoriamente vencedor do certame, prorrogável pelo dobro do período, para
regularizaçáo da documentaçáo, paê pagamento ou parceramento do débito e
para emissão de eventuar certidáo negativa ou positiva com efeito de certidão
negativa.
§ 2o - A prorrogação do prazo previsto no § ,lo deste artigo não poderá ser denegada pela Administraçáo, ressarvadas as hipóteses de urgência manifesta
na contratação ou de prazo insuficiente para o empenho"
Artigo 70 - A Administração Municipal deverá elaborar e divulgar, até o
primeiro trimestre de cada exercício Íinanceiro, o plano Anual de contrataçÕes
Públicas, que discriminará os respectivos processos ricitatórios nas hipótáses
dos incisos I e ll do artigo 20 desta lei.
Parágrafo único - A omissão da Administração Municipal em dar
cumprimento ao disposto neste artigo não poderá servir de fundamento válido à
inexecução dos demais preceitos desta lei.
Artigo 80 - Na implementação da política de que trata esta lei, a
Administraçáo Municipar deverá capacitar os gestores responsáveis peras
contratações púbricas e estimurar órgãos e entidades púbricos e privados a
capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.
Artigo 90 - o prano Anual de conkatações públicas e os instrumentos
convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte
seráo divurgados no Diário oficiar do Município e, o mais ampramente possÍver,
na rede mundial de computadores.
cÂrtaana MUNtctpAL DE MococA
Artigo 10 - Nos processos licitatórios regidos por esta lei, os órgáos e
entidades da Administração Municipal veicularão, sempre que possÍvel, os respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.
Artigo 12 - Esta rei entra em vigor na data da pubricaçáo, ficando revogada
as disposições em contrário.
u^'b.g-, lao,- ?-{ vEREADoR NtLToll cesÁn cnecxi
Poda lcelse dbo
VEREADoR NILToN CESÁR GREGHI - PRoFEsSoR BATATA
PROFESSOR BATATA
(Republicanos)
cÂnaena MUNtctpAL DE MococA
Dodc, t eleedbo
VEREADoR NILToN cEsÁR GREGHI - PRoFEssoR BATATA
JUSTIFICATIVA
o objetivo primordiar deste projeto de Lei é instituir o tratamento simprificado e
diferenciado às micro e pequenas emprêsas nas contrataçÕes rearizadas pera
Administração direta e suas autarqulas, fundaçÕes, empresas públicas e
sociedades de economia mista no município de Mococa, por meio da adoçáo
de Política de compras púbricas quê promova o desenvorvimento econômico e
social; a máxima descentrarização territoriar; a ampriação da eficiência das
políticas públicas; o aperfeiçoamento da prestaçáo de serviços púbricos esta￾duais aos cidadãos e à sociedade; a transparência administrativa; a
simplificaçâo de trâmites; a redução de exigências burocráticas e o incentivo à
inovação tecnológica.
Esta proposta foi concebida à ruz das disposições da LeÍ comprementar
Federal no '123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacionar da
Microempresa e das Empresa de pequeno porte, e também da LC 142t2014
de 0710812014 e revoga a Lei Estadual n. 13.122, de 7 de jutho de 2008.
A importância e a realidade das Micro e pequenas Empresas:
A recente pesquisa Demografia das Empresas (divulgada em 0íl10t2O1l), pelo
lnstituto Brasileiro de Geografia e EstatÍstica (IBGE) mostra que cinco anos
após serem criadas, pouco mais de 60% das micro e pêquenas empresas já
encerraram as atividades- Do totar de 733,6 mir empresas que nasceram em
20í0' no Brasil, apenas 2r7,2 mir (37,go/o do totar) conseguiram sobreviver até
2015.
O número de empresas chamadas sobreviventes _ as que permanecem em
atividade de um ano para o outro - seguiu em sua trajetória de crescimento.
Eram 3,83 milhões em2014, passou para 3,g4 milhões em 20íb. Ou seja, a
chamada taxa de sobrevivência cresceu de g4,1% para g4,4yo. Essa taxa está
em crescimento desde 2O10. Da mesma forma, a participação das micro e
cÂuana MUNtctpAL DE MococA
,odr, t elúeuvo
VEREADoR NILToN cEsÁR GREGHI - PRoFESsoR BATATA
pequenas empresas no prB brasireiro vem crescendo nos úrtimos anos. Em
1985' o |BGE carcurou em 210/o a participação dos pequenos negócios no prB
brasileiro. Em 2001, o percentual cresceu para 23,2o/o e, em 20í1, atingiu 27vo.
Dados do CAGED demonstram que em janeiro de Z01Z as micro e pequenas
empresas expandiram seu quadro de funcionários em 27,3 mil pessoas, em
fevereiro foram contratadas quase o dobro de pessoas do que em janeiro, e em
junho registraram, pera terceira vez consecutiva, sardo positivo de empregos,
gerando 35.769 novos postos de trabalho, 14,4o/o a mais que o registrado no
mês anterior. No ano, acumuraram g1,3 mI novas contratações, enquanto as
médias e grandes êmpresas (MGE) fechara m 26,7 mil vagas. Nos seis
primeiros meses deste ano, as MpE acumularam saldo positivo de 211,2 mil
novos empregos, enquanto as MGE eliminaram 162,2 mil postos de trabalho.
Portanto, os pequenos negócios têm sustentado a geraçáo de empregos no
país, sendo os principais responsáveis peros sardos positivos totais registrados
em quatro meses do primeiro semestre deste ano. Fonte: MTb/Caged.
Elaboração: Sebrae/UGE (disponÍvel em www.sebrae.com.br).
um estudo recente da organizaçáo para a cooperaçáo e Desenvorvimento
Econômico (OCDE) demonstra que as jovens e pequenas empresas
continuaram a ser criadoras de postos de trabarho ríquidos durantê a Grande
Recessão de 2007-0g. O mesmo estudo da OCDE trata o setor das
microempresas e empresas de pequeno porte como um autêntico *viveiro de
start-ups", evidenciando que o forte dinamismo das microempresas e empresas
de pequeno porte, quando estas são bem_sucedidas, acaba infundindo em
todos os fatores da economia, inclusive nos campos da inovação e do
emprego.
Uso do poder de compre do município para incentivar os pequenos
negócios:
Das experiências internacionais é sabido que o uso do poder de compra pero
município permite que o fruxo de negócios e a geraçáo de renda se distribuam
num contexto de mercado rocar ou regionar, e que os incentivos à produção
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Dodc, laelgea vo
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI- PROFESSOR BATATA
local ampliam a renda das famílias, criando assim um ciclo virtuoso de
desenvolvimento, gerando aumento de receitas públicas que poderáo reverter
na melhoria dos serviços públicos e em programas de ações sociais.
Entre as estratégias de promoção da microempresa e da empresa de pequeno
porte, a política de compras governamentais é uma das que têm produzido
resultados mais sólidos
A razáo pela qual náo se pode negligenciar a Administração pública quando se
considera o acesso do pequeno empreendedor ao mercado é muito simples:
com a contínua expansáo do gasto público no último século, as compras
governamentais passaram a constituir uma parcera consideráver da demanda
existente.
Nos Estados Unidos, onde os gastos dos três níveis de governo, com compras
oriundas das pequenas empresas, correspondiam a 6,5% do produto Nacional
Bruto, em 1890, sua contínua expansão nas décadas seguintes fez com que
este percentuar superasse a marca de 30% nos anos setenta do sécuro XX, até
estabilizar-se em torno dos 35% nas décadas de g0 e g0. Lá a administração
pública oferece tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte desde
a segunda Guerra Mundiar' Essa porítica e regurada pera Lei chamada ,,sma,
Business Act", e implementada pela Administração dos pequenos Negócios
(Small Business Administratition _ SBA).
outro aspecto importante da política norte-americana é a exigência de que
todas as agências autorizadas a rearizar ricitaçÕes mantenham um setor
especÍfico de apoio às pequenas empresas. cabe a esses setores, em estreita
colaboração com a SBA, dentre outras funçôes, facilitar a participação das
pequenas empresas nas ,icitações rearizadas pera respectiva agência. Arém
disso, os departamentos e as empresas públicas devem avaliar a participação
das pequenas empresas em sêus programas, medindo de forma acurada como
cada categoria de pequena empresa toma parte nas aquisiçÕes
govêrnamentais, com reraçáo ao varor totar dos contratos adjudicados durante
cada ano fiscal, e encaminhar as informações para a SBA,, (As micro e
cÂuana MUNtctpAL DE MococA
Dodt laebAe vo
VEREADoR NILToN cEsÁR GREGHI - PRoFESsoR BATATA
pequenas empresas e as compras governamentais. Temas em debate.
SEBRAE/SP. pp. 40-41. publicado na lnternet, no seguinte endereço:
http: llwww cqqp.so .qov.brl t Iicitacoesloubl icacoes/como ras qovernamentais.
. Consultad a 191101201
Compras públicas e pequenes empresas no Brasil:
No Brasil são evidentes os progressos vivenciados nos úrtimos anos, após a
implantaçáo da Lei Geral das MpES (Lcl2312006), não obstante ainda existam
forte obstáculos ao pequeno empreendedor.
o entendimento prevarente, tanto entrê estudiosos, como também nos órgãos e
instituições de apoio é o de que o tratamento favorecido às micro e pequenas
empresas' nas contrataçôes púbricas, busca possibiritar a estas concorrer de
forma mais igualitária com as empresas maiores.
o rribunal de contas do Estado de são pauro, em sintonia com o Tribunar de
Contas da União já manifestou apoio a essa polÍtica, que incentiva os
pequenos negócios, por meio do acesso às contratações públicas, reafirmando
que a nova finalidade Íixada para a licitação de compras públicas representa
novo propósito para o contrato administrativo. Este deixa de ser apenas
instrumento para o atendimento da necessidade de um bem ou serviço, que
motivou a realização da licitação, para constituir, também, instrumento da
atividade de fomento estatar, vortado, dessa forma, náo só para os interesses
imediatos da Administração contratante como também para interesses
mediatos, rigados às carências e ao desenvorvimento do setor privado
(Acórdáo no 1.31712013 - 
plenário).
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"ALC 12312006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, lll,
de parágrafo único; í70, lX; e 179 da CF, visa à simplificação e à redução das
obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico
diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da
capacidade contributiva e da isonomia. Ausência de afronta ao princípio da
CAMARA MUNIGIPAL DE MOCOCA
isonomia tributária". (RE 627.S43, rel. min. Dias Toffoti, j. 30_10_20i3, p, DJE
de 29-10-2014).
Nâo obstante as dificurdades, para as pequenas empresas brasireiras
participarem de licitações, ainda se constituam em barreiras, quase que
intransponíveis, pode-se observar na tabela abaixo, que em 2012, a
participaçáo das microempresas e empresas de pequeno porte (MpE) nas
compras do Governo Federal toi de 25,260/o. No ano seguinte, segundo o
Ministério do Planejamento, sartou para 33,40o/o. Registra-se que de 2007 a
2012, o aumênto da participação do segmento, segundo a mesma fonte, já
havia sido muito significativo, sendo de 1o4o/o no âmbito das compras de varor
não superior a 80 mir reais. observe que em 20í6, período de crise econômica
a participaçáo das MpEs voltou a cair para 24,02%.
Em resumo, o presente projeto de Lei conside rou experiê ncias internacionais e
nacional e incluiu em seus artigos as principais iniciativas e inovações que
2014 9.953.830.í3í,í0 37,BOVI 16.363.595,816,00
2015 8.721 .978.372,50 31 ,5go/o 18.928.869.088,90
2016 9.051.301.994,60 24,020/o 28.620.674.083,10 37 .671 .974.077 ,70
30,636.760.448,70
28.076.915.094,40
26.315.425.947,10
27 .661 847 .461 ,40
2.212.567.436,50
2012 7.740.677.396,10 25,26% 22.896.083.052,íO
2013 9.379.371.3í5,80 33,40% í8.607.543.788,60
29,26Vo í.565.034, í 20,90 2017'
até
Íevl17
ANO
poderáo lazer do nosso mun pio um exemplo de avanço neste campo
podct leelelallvo
VEREADoR NILToN cEsÁR GREGHI - PRoFEssoR BATATA
PEQUENOS
NEGóctos R$ bi
OUTROS RS bi TOTAL R$bi
647.533.316,10
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
?odot la4leeaüvo
VEREADOR NILTON CESÁR GREGHI - PROFESSOR BATATA
Em 2008 o Estado de São paulo adotou a Lei n. 13.122, que dispõe ,,sobre 
o
tratamento simprificado e diferenciado às microempresas e às empresas de
pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração
Pública Direta e lndireta, e dá providências correlatas,,.
Ante o exposto, soricitamos o apoio dos Nobres pares para a aprovação desta
medida.
u )t* 4""*
VEREADoR NILToN cEsÁR GREG
PROFESSOR BATATA
(Republicanos)
Sala das Sessóes, em 03 de marçode2022.

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