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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaInstitui no âmbito do Município de Mococa o "Protocolo Não é Não" de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas e dá outras providências.
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2024-03-11T16:02:07.414686-03:00 Aprovado 12 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DELEINº > /2023.
Institui no âmbito do Município de Mococa o
“Protocolo Não é Não” de atendimento à
mulher vítima de violência sexual ou assédio
o Jum
j
em discotecas ou estabelecimentos noturnos,
eventos festivos, bares, restaurantes ou
qualquer outro estabelecimento de grande
circulação de pessoas e dá outras providências
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa o
“Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou
assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos,
bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro
estabelecimento de grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” também deverá ser
seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais.
Art. 2º O “Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o
conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a
honra e a preservação da intimidade da vítima.
Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” terá como prioridade o
melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade,
saúde e integridade física e psicológica.
Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou
assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas
previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015 de 7 de agosto de 2009;
Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340 de 7
de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958 de 13 de março de 2013.
Art. 4º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I. Respeito às suas decisões;
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II.
PODER LEGISLATIVO
Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do
estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas
ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização
do agressor;
Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
Ser imediatamente protegida do agressor;
Acionar os órgãos de segurança pública competentes com
auxílio do estabelecimento;
Não ser atendida com preconceito;
Ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958 de 13
de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de
saúde ou segurança pública quando for caso.
Art. 5º São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1º desta
II.
III.
Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados
para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a
mulher;
Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se
dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de
assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso
seguro ao lar;
Manter serviço de filmagem interna e externa ao
estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que
tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de
segurança pública competentes,
Criar um código próprio para que as mulheres e outras
pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários
sobre a situação de violência para que possam tomar as
providências necessárias sem conhecimento do agressor;
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VII.
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a. O código poderá ser representado por um nome específico
de um coquetel ou outra palavra ou frase acordada entre
os estabelecimentos e as autoridades responsáveis pela
segurança pública;
b. Manter os avisos contendo o código em locais de fácil
visualização, nas áreas principais e sanitários, com
telefones e outras informações para acesso imediato pelas
vítimas.
Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar
protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos
presentes no local para que possam acompanhá-la;
Preservar qualquer prova que possa contribuir para a
identificação e responsabilização do agressor.
Parágrafo único. Todos os membros da equipe do estabelecimento
devem ter treinamento mínimo, comprovado, de 4 horas, para serem capazes
de detectar e distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e
conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos
profissionais do local desempenha.
Art. 6º Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá
agir imediatamente para:
I.
II.
HI.
Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
Afastar a vítima do agressor ou agressores;
Procurar pelos amigos da denunciante e encaminhá-los para
o local protegido onde a denunciante estiver;
Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no
art.3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da
violência cometida;
Identificar o agressor ou agressores;
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VII. Apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
VIII. Identificar possíveis testemunhas da agressão;
IX. Acompanhar a mulher em situação de risco ou assédio até o
seu carro, táxi ou outro meio de transporte seguro, ou
chamar a polícia, caso necessário.
X. Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a
dignidade da denunciante.
Art. 7º Os estabelecimentos que não instituírem o “Protocolo Não é
Não” estarão sujeitos à multa e a outras penalidades que o Poder Público
local estabelecer.
Parágrafo único. A vítima, quando comprovada a agressão, terá
direito a reparação civil pelo estabelecimento quando este não tenha
atendido o disposto nesta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Público autorizado a promover campanhas
educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação
de pessoas.
81º. Fica o Poder Público autorizado a auxiliar os estabelecimentos
referidos no Art.1º desta Lei na implantação do “Protocolo Não é Não”.
82º. Fica o Poder Público autorizado a envidar esforços junto à
rede de proteção a mulher para integrar o “Protocolo Não é Não” aos seus
serviços de atendimento à mulher.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO, 21 de março de 2028.
20 RUIZ ROSELI AP. BATISTUTI
Promotora Especial da Mulher Promotora Adjunta
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Em 2022, em Mococa, foram registradas 481 ocorrências de
violência contra mulheres, sendo majoritariamente lesão corporal ou
ameaça. Esses dados, em si, já são alarmantes, mas sabemos que esses são
apenas os casos legalmente registrados e documentados. Muitas mulheres,
por não se sentirem protegidas e tampouco acolhidas, sequer têm iniciativa
de denunciar esses abusos, acarretando a subnotificação de casos.
Esse PL visa, primordialmente, institucionalizar o acolhimento das
mulheres que sofrem esses tipos de crimes em ambiente privado, assim
como instituir a regulamentação de um protocolo de ações, objetivando o
reparo imediato de danos causados a mulher, dentro do hipotético
estabelecimento em que o crime venha a ocorrer. Além disso, com esse
Projeto de Lei, teremos indicadores mais condizentes com a realidade,
possibilitando uma melhor avaliação das políticas públicas e,
consequentemente, maior efetividade mo combate à violência contra
mulheres mais efetivas e fidedignas com a realidade material.
Dessa forma, as mulheres terão, além do pronto atendimento após
sofrerem os crimes supracitados, segurança para denunciar o agressor, pois
as mulheres terão a certeza de que os estabelecimentos seguirão o protocolo
de forma rígida. Outro efeito tão natural quanto desejável desse projeto é a
tendência de inibir os homens do cometimento desses crimes, pois o
sentimento de impunidade será, aos poucos, diminuído.
Devemos lembrar que recentemente a pauta da violência contra as
mulheres em casas de show tomou destaque nos jornais com o caso de um
famoso e reconhecido jogador da seleção brasileira acusado de abusar
sexualmente de uma mulher em uma casa noturna na Espanha. O caso
ganhou os noticiários não apenas por envolver um cidadão brasileiro de
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fama notória, mas também pela agilidade e efetividade da legislação
espanhola no acolhimento da vítima e na apuração dos fatos.
A agilidade e a efetividade no encaminhamento do caso às
autoridades só foi possível graças à vigência de um protocolo em Barcelona
que detalha como espaços privados devem atuar para prevenir e agir no caso
de agressões dentro destes estabelecimentos. O “No Callem”, como ficou
conhecido, é uma importante referência internacional de como a presença de
protocolos e medidas de prevenção da violência sexual e de acolhimento das
vítimas pode ser decisivo para o combate à impunidade nos casos de assédio
e estupro em espaços de lazer. O documento espanhol tenta responder aos
dados de uma pesquisa realizada em 2017, que revelou números expressivos
de violência sexual contra a mulher ocorrida em baladas e casas noturnas.
Essa também é uma realidade no Brasil onde 2/3 das brasileiras
sofreram assédio sexual em restaurantes e bares, como revelam os dados da
pesquisa realizada pelo instituto Studio Ideas, sobre violência contra a
mulher nesses ambientes. Frequentadoras, clientes ou trabalhadoras, ainda
hoje não há à disposição das mulheres a referência legal sobre o trato de
denúncias e o acolhimento primário quando abusadas especificamente em
ambientes de lazer.
É nesse sentido que se pretende instituir o protocolo “Não Se
Calem”, referenciado no avanço espanhol no tratamento do tema da violência
contra a mulher praticado em espaços de lazer. A proposta tem como
princípio que nenhuma mulher se cale ou seja calada quando assediada ou
violentada em casas noturnas, baladas, casas de shows, restaurantes, bares
ou estabelecimentos semelhantes.
A proposta tem, ainda, como eixos, a prevenção para a diminuição
dos casos de assédio e violência sexual como a instalação de canais de
denúncia, preparação e treinamento de equipe especializada no trato dessa
temática, vigilância especial em áreas inseguras e paridade de gênero, raça e
sexualidade no quadro de funcionários e cargos administrativos dos
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estabelecimentos; o acolhimento das vítimas, e o princípio da agilidade e da
cooperação no trabalho investigativo, e de coleta de dados e de provas
solicitados pela autoridade policial.
Assim, é urgente que o Brasil não se omita diante da violência
contra a mulher praticada em espaços de lazer e da necessidade de combate
à cultura do estupro. Para que toda mulher esteja segura para estar onde
quiser estar, para que não se calem.
Isso criará um ambiente de acolhimento mais efetivo, na medida
que sentir-se-ão mais respaldadas e seguras, dentro de estabelecimentos
privados.
Com propósito de promovermos variadas formas de enfrentamento
à violência contra a mulher, e unir forças aos projetos já existentes, pedimos
aos nobres colegas, o apoio na aprovação desse Projeto de Lei.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO, 21 de março de 2023.
Dra! PERIANEZ RUIZ ROSELI AP. STINO BATISTUTI
Promotora Especial da Mulher Promotora/Adijunta
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
e POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
=— Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinter 9
Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca
Delegacia de Polícia do Município de Mococa
Ofício: nº 181/2022-aas.
Referente: Ofício Especial / 2022 - Ver. RAFB/APR -CMM
Mococa, 03 de fevereiro de 2023.
Exmas. Senhoras
Em atenção ao contido no ofício em epígrafe, com
relação ao registro de ocorrências de violência doméstica nesta unidade policial,
informo o que segue:
Total de Registros em 2022
Feminicídio
Outras ocorrências de Violência Doméstica
Total de Registros em Janeiro de 2023
Feminicídio 0
Outras ocorrências de Violência Doméstica 44
Total de Registros em Fevereiro de 2023
Feminicídio
Outras ocorrências de Violência Doméstica
Informo ainda que “as ocorrências de
incidência são as de natureza "lesão corporal" e “ameaça" e, que não são todos
Casos que as vítimas pedem medidas protetivas de urgência.
Praça Antonio Gonçalves de Siqueira, 118 - Centro - Mococa/SP - CEP 13730-118
Telefone: (19) 3656.0333 / 3656.4275 - email: dpm.mococaQpoliciacivil.sp.gov.br
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinter 9
Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca
Delegacia de Polícia do Município de Mococa
lências
Ao ensejo, apresento as
protestos de estima e consideração
MAURO BACCI
Delegado de Polícia
Exmas. Sras.
ADRIANA PERIANEZ RUIZ e
ROSELI AP. FAUSTINO BATISTUTI
Câmara Municipal de
Mococa-SP
Praça Antonio Gonçalves de Siqueira, 118 - Centro - Mococa/SP - CEP 13730-118
Telefone: (19) 3656.0333 / 3656.4275 - email: dom.mococaQ policiacivil.sp.gov.br

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