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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-08
EmentaRegulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Mococa, o disposto no §3° do artigo 8º da Lei n° 14.133/2021 para dispor sobre as regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação e dos Gestores e Fiscais de Contratos, cria gratificações, altera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
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2024-01-09T12:27:43.126243-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0
2024-01-09T12:24:56.781503-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Oí. no 01712024 Mococa, 08 dê Janeiro de 2024
Excelentíssimo Sênhor presidente, üÁfià
oÉ lo, , "21{ 6))Ç"
pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei orgânica do MunicÍpio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência, o projeto de Lei complementar que estabelece a
normatização, no âmbito municipal, para a atuaçáo dos agentes de contrataçáo e a equipe
de apoio, necessários à adequaçáo da estrutura administrativa da prefeitura de Mococa à
Lei Federal no 14.13312021, a nova Lei de Licitações.
Face à vigência da nova Lei de Licitaçóes brasileirâ que, além
de consolidar as três importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei no
8.666/1993), a chamada Lei do pregão (Lei no 10.520i2002) e da Lei do Regime
Diferenciado de Contratações-RDC (Lei no .2.462t201.1), buscou inserir inovaçôes
importantes, sob a prausíver aregação de que tais dipromas se encontravam defasados.
A nova Lei de Licitações cria um regime para as conlrata
públicas com diversas inovações, dentre eras a previsão de diversos procedim
visando maior eficiência nas
Administração Pública.
contratações e na execução dos contratos com
Assim, para que todas as exigências da Nova Lei sejam
observadas, faz-se mister a atuação de diferentes atores, cada quar com uma função
específica, a serem exercidos por servidores púbricos municipais, sendo que a Lei prevê a
atuação, basicamente, nas seguintes funçôes: Agente de contratação/pregoeiro, Equipe
de Apoio do Agente de contratação/pregoeiro, comissão de contratação, Gestor de
Contratos e Fiscal de Contratos.
fodas as funções devem ter suas atribuições devidamente
estabelecidas, sendo que cada uma delas desempenha paper importantíssimo nos
processos de contratações púbricas, devendo ser treinados e preparados, pois há uma
necessidade cada vez maior de uma especialização dos referidos servidores para atuarem
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ITJÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
com mais eficiência em todas as fases da licitação, desde o planejamento das
contrataçôes, passando pelo processo licitatório propriamente dito e fase posterior de
fiscalização dos contratos, evitando-se desperdícios ou má prestaçáo de serviços
contratados que sempre pode ocasionar em prejuízo ao interesse público.
Por isso, o presente projeto de Lei Compldementar visa à
criaçáo das referidas funçóes de Agente de contratação úá previstas na Lei complementar
no 57712022, cujas alterações pontuais são aqui requeridas), pregoeiro, Membro da equipe
de Apoio do Agente de contratação/ pregoeiro, comissão de contratação, Gestor de
contrato e Fiscal de contrato, com a previsáo de gratiÍicação a ser paga aos servidores
efetivos do Município que desempenharem as funções de Agente de contratação,
Pregoeiro e Membros da equipe de Apoio do Agente de contratação/pregoeiro,
considerando que as referidas funções exigem maior grau de especialização, bem como
atribuições muito específicas e diversas daquelas ordinariamente exigidas para os cargos
adminístrativos dos servidores municipais.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosa
Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
Prefeit
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO XXX DE 08 DE JANEIRO DE2024
Regulamenta, no âmbito da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional de Mococa, o disposÍo no §3o do
aft. f da Lei no 11.133, de 10 de abfl cle 2021,
para dispor sobre as regras e diretrizes para a
atuação do Agente de Contratação, da Equipe
de Apoio, da ComÍssão de Contratação e dos GesÍores e Fl3cais de Contratos, cria
gratificações, altera a Lei Complementar no
577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras
providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada no dia _ de _ de 2024,
aprovou Projeto de Lei Complementar no _ 12024, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 10. Esta Lei Complementar regulamenta, no âm
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Mococa, o dis
§3o do art. 80 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021, para dispor sobre as regra
diretrizes para a atuação do Agente de ContrataÉo, da Equipe de Apoio, da Comissão de
Contratação e dos Gestores e Fiscais de Contratos, cria gratificaçóes, altera a Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
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Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administraçáo
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Mococa, quando executarem
recursos da união decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e
os procedimentos de que dispõe esta Lei complementar, além de observar as regras
especÍficas do órgão federal.
Seção ll
Das deÍiniçôes
Art. 20. Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar
considera-se:
I - Administração Públicâ: Administração direta ou indireta do
Município, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle
do Poder Público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
ll - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a
AdministraÇão Pública atua;
lll - Atividades de gestão e fiscalizaçáo de contrato; conjunto
de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela
Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instruçáo
processual pertinente ao Setor de Licitações e Compras ou órgão congênere para a
Íormalização dos procedimentos relativos à alteração, pronogação, reequilí
repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos,
outras;
lV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão
ú - Agente público: indivÍduo que, em virtude de eleição,
nomeação, designação, contrataçáo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurÍdica integrante da
Administração Pública.
CAPíTULO II
DA DESIGNAçÃO
)
r)
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 3o. O Agente de Contratação e o respectivo substituto
serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto no art. 80 da Lei no í4.133, de 1o de abril de 2023.
§1o. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais,
o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 50 e no art.
',l0 desta Lei Complementar, conforme estabelecido no §2o do art. Bo da Lei no 14.133, de
2021.
§2o. A autoridade competente poderá designar, em ato
motivado, mais de um Agente de Contratação e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§3o. Nas licitações na modalidade pregão, o agente
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Seção ll
Da Equipe de Apoio
Art.40. A Equipe de Apoio e os seus respectivos su
serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade para auxiliar o
de Contratação ou a Comissão de Contrataçáo na licitação, observados os requis
estabelecidos no art. '10 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio poderá ser composta
terceiros contratados, observado o disposto no art. í3 desta Lei Complementar.
Seção lll
Da Comissão de Contrataçâo
Art. 50. Os membros da Comissão de Contratação e os
respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei Complementar.
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§1o. A Comissão de que tala o caput será formada por
agentes públicos indicados pela Administração Municipal, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
§2o. A Comissão de que tala o caput será formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 60. Na modalidade de licitação diálogo competitivo, a
comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam
empregados públicos efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração
Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 70. Nas contratações que envolvam bens ou serviços
especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Municipal,
poderá ser contratado, por prâzo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
§1o. A empresa ou o profissional especializado contratado na
forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencial
náo poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão
Contratação.
§2o. A contratação de terceiros não eximirá
responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informa
recebidas do terceiro contratado.
Seção lV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 80. Os Gestores e os Fiscais de Contratos e os
respec{ivos substitutos serão representantes da Administração Municipal designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, pâra exercer as funções estabelecidas nos
artigos 21 e 22, observados os requisitos estabelecidos no art. 1o desta Lei complementar
s1o. para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de
Contratos deverão ser formelmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§2o. Na designação de que trata o caput, seráo considerados:
| - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
ll - a complexldade da fiscalização;
lll - o quantitativo de contratos por agente público; e
lV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§3o. A eventual nêcessidade de desenvolvimento
ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o ca
previamentê à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do §'lo do art. 1g
Lei no 'Í4.'133, de 10 de abrll de 2021 .
a
§4o. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato
poderá ser exercida por setor do órgáo ou da entidade designado pela autoridade de que
lÍala o caput.
§5o. Na hipótese prevista no §4o, o titular do setor responderá
pelas decisões e pelas açôes tomadas no seu âmbito de atuação.
s6o. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de
desligamento e de aÍastamento extemporâneo e definitivo do Gestor ou dos Fiscais do
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as
atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pera designação, ressarvada
previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
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competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestáo contratual
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Art. 90. Os Fiscais de Contratos poderão ser assistidos e
subsidiados por terceiros contratados pela Administração Municipal, observado o disposto
no art. 26 desta Lei Complementar.
Seção V
Dos requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar deverá preencher os seguintes requisitos:
l- ser, preferencialmente, empregado público efetivo dos
quadros permanentes da Administração Municipal;
ll - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida
por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e,
§1o. Para fins do disposto no inciso lll do capuÍ, consid
se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorren
contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de
contratações.
§2o. A vedação de que trata o inciso lll do caput incide sob
o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
§3o. Os Agentes de Contratação, os seus substitutos e o
Presidente da comissáo de contrataçáo serão designados dentre empregados públicos
efetivos dos quadros permanentes da Administração Municipal.
NOVAS
lll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração Municipal, nem tenha com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
I
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§4o. Em licitações na modalidade pregão, o Agente de
Contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. '1 1. O encargo de Agente de Contratação, pregoeiro, de
integrante de Equipe de Apoio, de integrante de comissão de contratação, de Gestor ou
de Fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§1o. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá
comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§2o. Na hipótese prevista no §1o, a autoridade competente
poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor
com a qualificação requerida, observado o disposto no §3o do art. go desta Lei
Complementar.
Seção Vl
Do princípio da segregação das funções
An. 12. O princípio da segregação das funções veda
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de enos
ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de
funções de que trata o caput:
| - será avaliada na situação fática processual; e
ll - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Sêção ll
Das vedações
Art. í3. O agente público designado para atuar na área de
licitaçóes e contratos e o terceiro que auxirie a condução da contratação, na quaridade de
integrante de equipe dê apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações
previstas no art_ 90 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021.
Seção I
Da atuação do Agênte de Contratação
AÍt. 14. As ahibuições do Agente de Contratação estão
previstas no Anexo lll, quadro l[, item g, da Lei complementar no 577, de 29 de dezembro
de2022.
§1o. O Agente de Contrataçâo será auxiliado por Equi
Apoio e responderá individuarmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido
pela atuação da Equipe.
§2o. A atuaçâo do Agente de Contratação na fa
preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais dirigências para o fl
regular da instruçáo processual
s3o. Na hipótesê prevista no s2o, o Agente de Contratação
estará desobrigado da eraboração de estudos preriminares, de projetos e de anteprojetos,
de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferenciarmente, de minutas de
editais.
s4o. para fins do acompanhamento quanto a dar impulso ao
procedimento licitatório, incrusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contratações, descentrarizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso
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CAPíTULO III
DA ATUAçÃO E DO FUNCIONAMENTO
necessário, o Setor de Licitações e Compras enviará ao Agente de Contratação o relatório
de riscos, quando houver necessidade, com atribuição ao agente de impulsionar os
processos constantes do plano de contrataçôes anual com elevado risco de não efetivação
da contratação até o término do exercício.
ll - dar impulso ao procedimento, em ambas as suas fases,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas
ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
lll - acompanhar os trâmites da licitação e prom
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, obse
ainda, o grau de prioridade da contratação; e
§6o. O não atendimento das diligências do Agente de
Contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser
juntada aos autos do processo.
§7o. As diligências de que trata o §60, observarão as normas
intêrnas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
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§5o. Observado o disposto no art. 10 desta Lei
Complementar, o Agente de Contrataçáo poderá delegar as seguintes atribuições, desde
que seja devidamente justificado e que náo tratem da edição de atos de caráter normativo,
da decisão de recursos administrativos e/ou de matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade, em observância ao previsto no art. 13 da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999:
| - tomar decisôes em prol da boa condução da licitação;
§8o. No caso de licitação presencial, além das atribuiçôes
indicadas nesta Lei Complementar, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação receber e promover a âbertura dos envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitaçáo, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e
condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação
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em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 50 da Lei
Federal no 14.133, de 1o de abril de 2Q21.
Art. 15. Na realizaçáo de suas atribuiçôes, o Agente de
Contratação e o Pregoeiro poderão solicitar auxílio técnico à Procuradoria-Geral do
Município e ao Setor da Unidade de Controle lnterno, observados os limites das
respectivas atribuições previstos em Lei.
§2o. Na prestação de auxílio, o Setor da Unidade da Controle
lnterno observará a supervisão técnica e as orientações do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e se manifestará acerca dos aspectos de govemança, gerenciamento de
riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§3o. Previamente à tomada de decisão, o Agente
Contrataçáo considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos
assêssoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no caput e no sí
art. 50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 16. Caberá à Equipe de Apoio, designada, entre agentes
públicos, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação no exercício de suas atribuiçôes.
§í o. Na realizaçáo de suas atribuições, a Equipe de Apoio
poderá solicitar auxílio técnico à Procuradoria-Geral do Município e ao setor da unidade
de Controle lnterno, observados os limites das respectivas atribuições previstos em Lei.
§1o. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de
consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser
dirimida, e deverá ser submetida à aúoridade máxima do órgão antes do encaminhamento
à Procuradoria-Geral do Município.
Seção ll
Da atuação da Equipe de Apoio
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§20. O auxílio de que trata o s,lo se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida, e
deverá ser submetida à autoridade máxima do órgão antes do encaminhamento à
Procuradoria-Geral do Município - PGM.
§3o. Poderá ser constituída Equipe de Apoio permanente no
âmbito de cada órgão ou entidade.
Seção lll
Do funcionamento da Comissão de Contratação
ll - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competi
observado o disposto no art. '14 desta Lei Complementar;
lll - Sanar eros ou falhas que náo alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado
registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de
classificação; e
lV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei no .14.,133, de 10 de abril de 2021,
observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
§1o. Quando substituírem o Agente de Contratação, na forma
prevista no inciso I do capul, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissáo, exceto o membro que expressar
Art. 17. Caberá à Comissão de Contratação, formada por, no
mínimo 3 (três) membros, designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou
a quem as normas de organização administrativa indicarem, em caráter especial, nos
termos desta Lei:
| - Substituir o Agente de Contratação, observado o disposto
nessa Lei complementar, quando a licitação envolver a contrataçáo de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no §lo do art. 30 e no art. í0
desta Lei Complementar;
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posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2o. No caso de licitação presencial, além das atribuiçóes
indicadas nesta Lei complementar, caberá ao Agente de contratação ou a comissão de
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitaçáo, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e
condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação
em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, §5o da Lei
Federal no 14.1 33, de 1o de abril de 2021.
Art. 18. Na realização de suas atribuiçôes, a Comissão
poderá solicitar auxílio técnico à Procuradoria-Geral do Município e ao setor da unidade
de controle lnterno, observados os limites das respectivas atribuições previstos em Lei.
§1o. O auxílio de que trata o caput se dará por meio
consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a
dirimida, e deverá ser submetida à autoridade máxima do órgão antes do encaminhame
à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar,
considera-se:
| - Gestão de contrato: o serviço geral administrativo realizado
desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em
lêi e no contrato;
ll - Fiscalização: é o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se
a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execuçáo do objeto estão
compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliada por terceiros contratados
pela Administração Municipal.
Seção lV
Das atividades de gestão e fiscalização de contratos administrativos
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§1o. As atividades de gestáo e de fiscalização dos contratos
deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes
públicos, por equipe de Íiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção
das atividades.
§2o. A distinção das atividades de que trata o s1o não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§3o. As atribuições necessárias à gestão dos contratos serão
exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo com a estrutura do órgão
ou entidade contratante.
§4o. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos
no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização
dos contratos, editado pela Diretoria de Contratos, quando houver.
§5o. Subsidiariamente e enquanto não editado o manual
técnico operacional indicado no parágrafo anterior, poderão ser observados os
procêdimentos estabelecidos nos manuais técnicos operacionais para a execução das
atividades de gestáo e de fiscalização dos contratos, edítados pelo Governo Federal.
Art. 20. Os Gestores e Fiscais de Contratos, ou os res
substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxi
órgáo ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem,
acompanhar e fiscâlizar a execução do contrato, nos termos desta Lei complementar.
Parágrafo único. Os Fiscais de Contratos poderão ser
assistidos e/ou subsidiados por terceiros contratados pela Administração Municipal.
Seção V
Do Gestor de Contrato
An. 21. Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial
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GÂBIITETE I}O PREFEITO
- Acompanhar as contrataçóes a partir da lavratura do ajuste
até sua implantaÉo, em se tratando de prestaÉo de serviços ou da entrega de material,
no caso de fomecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;
ll - Ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem
como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos
orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
lll - Fazer constar do processo administrativo conespondente
as informaçôes e os documentos necessários à formalizaçáo do contrato, inclusive quando
o seu instrumento for substituído;
lV - Executar as diligências e providenciar a tramitação
necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento,
termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade
competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;
V - Expedir a ordem de início, no caso de presta
servtços;
Vl - Encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do
contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao Fiscal do contrato, para
subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
Vll - Verificar, com base na legislação vigente, a regularidade
da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada,
nos termos dâ lei e do contrato;
Vlll - Atuar conjuntamente com o Fiscal do Contrato,
verificando a existência de adequado acompanhamento à execuçáo do ajuste;
lX - Manter o controle de todos os prazos relacionados aos
contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou
de realização de nova contratação, conforme o caso;
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do varor da garantia .",,,l ;l"r[;:::::il'ffi:til1it::";:ffi'#:T:
necessário à sua substituição e/ou reforço ou pronogação do prazo de sua vigência,
quando for o caso;
Xl - Dar início aos procedimentos para a prorogação dos
contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas
pela unidade demandante do serviço e pelo Fiscal do contrato, os preços de mercado e
demais elementos que auxiliem na identiÍicação da proposta mais vantajosa para a
Administração;
Xll - Verificar se a documentação necessária ao pagamento,
encaminhadã pelo Fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e nas
normativas que disciplinam os procedimentos para a liquidação e pagamento;
Xlll - Verificada a existência de qualquer infração contratual,
constatada pelo Gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo Fiscal, relata
iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos
instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica,
autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas
em face da inexecução parcial ou totar do contrato, observada a regisraçâo vigente;
XIV - Apurar situação de inadimplemento com relação às
obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio,
independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa,
as providências previstas em Lei e no contrato;
XV - Executar as atividades inerentes à completa gestão do
contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade
fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, bem como a inexistência de registros de
dívidas no cadastro Municipal de Tributos, instruindo processo documental vinculado ao
da contrataçáo, onde deverão ser encartadas as certidões comprobatórias da referida
regularidade, atualizando-as sempre que necessário;
ros
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ca pac d ade técn ca e m *,"rlJ : ;i;:.:"5T:::,rTIiH: ;,,í::::: ::,,::
o Fiscal do Contrato;
XVll - Repassar as informaçôes sobre vigência e
necessidade de pronogação do ajuste para a ârea responsável pelo plano de
Contratações Anual;
Xvlll - Exercer qualquer outra incumbência que lhe seja
atribuída por força de previsão normativa; e
XIX - Adotar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilizaçáo para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido
pela comissão de gue trata o art. 1sB da Lei no t4.133, de io de abrir de 2021, ou pelo
agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Seção Vl
Do Fiscal de Contrato
An. 22. Caberá ao Fiscal do Contrato e, nos
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - 
prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato,
com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato
e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do
empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
ll - Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
oconências relacionadas à execução do contrato, com a descriÉo do que Íor necessário
para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
l - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de
qualquer inexatidão ou inegularidade constatada, com a definiçáo de prazo para a
correção;
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lV - lnformar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, a
situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
Vll - Verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a
qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o
estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e
encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de contratos;
Vlll - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam
cumpridas as condiçôes estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para
a administração, com a conferência das nolas fiscais e das documentações exigidas para o
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao Gestor
lX - Comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil
término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à
prorrogação contratual;
X - Manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a
prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao
contrato que fiscaliza;
XI - Consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou
materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se
detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providêncías;
V - Comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato
quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
VI - Recepcionar da contratada, devidamente protocolados,
os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e demais
normativas que disciplinam os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e
encaminhá-los à unidade responsável pela gestão de contratos;
de Contrato para ratificação;
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Xll - Auxiliar o Gestor do Contrato com as informações
necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; e
Xlll - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Seção Vll
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 23. O recebimento provisório Íicará a cargo dos Fiscais
de Contrato e o recebimento definitivo, do Gestor do Contrato ou da Comissão designada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização
dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em edital, termo de referência,
estudo técnico preliminar, contrato ou outro instrumento apto para tanto.
Seção Vlll
Dos terceiros contratados
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para ass
e para subsidiar os Fiscais de Contrato nos termos do disposto nesta Lei Comple
será observado o seguinte:
A empresa ou o profissional contratado assu
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestad
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribu
própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
Contrato da
contratado.
ll - A contratação de terceiros não eximirá o Fiscal do
responsabilidade, nos limites das informações recebidâs do terceiro
Seção lX
Do apoio dos órgãos de assessoramento juridico e de contÍole intemo
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Art. 25. O Gestor do Contrato e os Fiscais serão auxiliados
pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à
entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informaçôes para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto nesta Lei
Complementar.
§1o. Na realizaçáo de suas atribuições, a Comissão e o
Agênte de Contratação poderáo solicitar auxílio técnico à Procuradoria-Geral do Município
e ao Setor da Unidade de Controle lnterno do Município, observados os limites das
respectivas atribuiçôes previstos em Lei.
§2o. O auxílio de que trata o parágrafo anterior se dará por
meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida, e deverá ser submetida à autoridade máxima do órgão antes do
encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município.
Seção X
Das decisôes sobre a execução dos contratos
Aí. 26. As decisóes sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execuçáo dos contratos e os indeferimentos aos requerime
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse
boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias conidos, co
data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou
contratual que estabeleça prazo específico.
§1o. O prazo de que trata o capuÍ poderá ser prorrogado um
vez, por igual período, desde que motivado.
§2o. As decisões de que lÍala o caput serão tomadas pelo
Fiscal do Contrato, pelo Gestor do Contrato ou pela autoridade superior, nos limites de
suas competências.
CAPíTULO IV
DA FUNçÃO GRATIFICADA
a
cláusula
e
ú
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Á.t1.27
das atividades da Equipe de Apoio.
Fica criada a função gratificada pelo desêmpenho
§2o. A função gratificada devida à Equipe de Apoio está
prevista no Anexo I desta Lei
§4o. No caso das autarquias e fundações municipais, o valor
de referência para a concessão da função gratificada criada pelo caput deverá observar as
referências remuneratórias constantes das escalas de vencimentos próprias.
§5o. Fica vedada a designação do mesmo agente
para atuação simultânea em Íunções mais suscetíveis a riscos, em observân
princípio da segregaçáo de funçôes, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação d
erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contrataçáo.
§6o. As funções de Agente de Contratação, pregoeiro, Equipe
de Apoio e Presidente da Comissão de Contratação deverão ser desempenhadas
exclusivamente por empregados ocupantes de empregos de provimento efetivo.
§7o. Considerando a estrutura de pessoal das autarquias e
fundações municipais, no caso de ser necessário indicar um mesmo servidor para executar
as atividades especiais descritas no caput deste artigo, será paga apenas a função
gratificada que corresponder ao maior valor.
ncorpora à remuneração ." ilr,:r::[ffi:::Hi:::",T;'::?#i:lT:: ;::i:
recebido em razão do exercício da função.
§3o. Os órgãos e entidades sujeitas ao regime desta Lei
Complementar deveráo expedir atos normativos para definir os limites máximos para a
concessão da função gratificada criada pelo capuÍ, observada a estrita necessidade e a
conveniência administrativa.
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§8o. Para efeitos desta Lei Complementar, a expressão
'Pregoeiro", se equipara a de 'Agente de Contratação'.
§9o. Fica alterada a classificação da Função Gratificada do
item lll (Cargos de Função de Confiança), do Anexo ll (Tabela de Remuneração dos
Agentes Políticos, Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança), da Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022, que passa a ter a seguinte redaçáo:
CAPITULO V
DrsPoslçÔEs FtNAts
Seção I
Das orientaçôês gerais
Art. 28. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas
competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a
serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de Contrataçáo, pela
Equipe de Apoio, pela Comissão de Contratação, pelos Gestores e pelos Fiscais de
Contratos, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 29. Fica autorizado ao poder Executivo expedir no
complementares para a execuçáo desta Lei Complementar.
Art. 30. As eventuâis despesas decorrentes da execução da
presente Lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Executivo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA),
suplementadas, se necessário.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças promoverá a
capacitação dos Pregoeiros, Agentes de Contrataçáo e das Equipes de Apoio, bem como
de todos os agentes públicos essenciais à execução do processo de licitação e
contratação dos órgãos da Administração Municipal.
de Co o da Lei de Licit FGI
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Art. 32. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se,
no que for cabível, aos Gestores e Fiscais de atas de registro de preço, além das regras e
normas próprias relativas à matéria.
Art. 33. O valor da função gratificada será atualizado
monetariamente, de acordo com o índice oficial do índice Nacional de preços ao
consumidor, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (lNpc/IBGE), ou
outro que venha a substituí-lo, na mesma data do dissídio dos empregados públicos
municipais efetivos.
Art. 34. Fica alterada a quantidade de vagas do item lll
(cargos de Funçáo de confiança), do Anexo I (euadro de pessoal dos Agentes políticos,
comissão de Assessoramento e Funções de confiança), da Lei complementar no 577, de
29 de dezembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art.35. Ficam acrescentadas as atribuições no número
(Agente de Contratações da Lei de Licitaçôes), do item lll (Cargos de Fun
Confiança), do Anexo lll (Quadro de Descrição das Atribuições dos Agentes pol
comissão de Assessoramento e Funções de confiança), da Lei complementar no 577,
29 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
nte de Contrat da Lei de Licita 03
2. Tomar decisões em prol da boa condução da licitação;
3. Dar impulso ao procedimento, em ambas as suas fases, inclusive por meio de
demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins
de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
4. Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que
o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação; e
5. conduzir e coordenar â sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou
reativâção, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;
b) receber, examinar ê decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
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elaboração desses documentos, caso necessário;
c) verificar a conformidade da proposta mais bem classiÍicada com os requisitos
estabelecidos no edital;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear enos ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
f) encaminhar à Comissão de ContrataÉo, quando for o caso:
(i) Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no §'lo do art. 64 da Lei no 14.133, de .lo de abril de
2Q2',t; e
(ii) Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art.7g da Lei
no 14.133, de 1o de abril de 202'l;
g) negociar, quando for o cÍlso, o valor do menor preço ou maior oferta obtidos ou
condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado;
h) promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não
o previr automaticamente;
i) decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
j) indicar o vencedor do certame;
k) recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos
seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a dec
recorrida;
l) elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o
registro:
(i) dos participantes do procedimento licitatório;
(ii) das propostas classificadas e desclassificadas;
(iii) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
(iv) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de
pequeno porte e cooperativas;
(v) da negociação do preço;
(vi) da aceitabilidade do menor preço ou maior oferta;
(vii) da análise dos documentos de habilitação;
(viii) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de
pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
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Seção ll
Da vigência
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia io de
janeiro de 2024, rcvogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE o DE2024.
IRO BARISON
unicipal
os recursos apresentados e respectiva decisão;
m) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
n) encaminhar o processo instruído, após encenadas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
âdjudicação e para homologaçáo ou para a revogação ou anulação do procedimento,
bem como para a declaração de licitação deserta ou fracassada;
o) promover a divulgaÉo do edital, após autorização da autoridade competente e
aprovação pela Procuradoria Geral do Município, quando necessário, bem como
proceder à publicaçáo de todos os atos necessários junto ao portal Nacional de
Contrataçôes Públicas - PNCP.
6. Processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por
dispensa e inexigibilidade de Iicitação.
(ix) d
Prefeito
EDUARDO RI
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ANEXO I
Denominação Classificação da
Função GratiÍicada Requisitos Quantidade
Equipe de Apoio
do Agente de
Contratação/
Pregoeiro
FG III
Ocupar cargo público de
provimento efetivo na
Administração Direta do
Município de Mococa
04
w

open original →