PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
ICIPA
OÍ. no 06512024 Mococa, 26 de Janeiro de 20 4 MOCOCA -
Excelêntíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encâminhamos o anexo Projeto de Lei
Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara de Vereadores, nos termos do
artigo 39 da Lei Orgânica do MunicÍpio, pelos seguintes motivos:
Visa o presente Projeto de Lei Complementar alterar,
pontualmente, artigos da Lei Complemenlat no 577, de 29 de dezembro de 2022 que
dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa.
Como já era previsto, diante da complexidade da referida
norma e da necessidade de adaptações à realidade fática da Administração Pública,
alterações pontuais seriam necessárias para tomar a lei mais eÍicaz e dinâmica.
Pois bem, o parágrafos 3o do artigo 1 í 6 deve ser alte
para que dele seja excluída a vedação de cumulaçáo de nomeaçôes de funçõe
confiança. lsso, porque, na prática, tem-se percebido que muitas funções de confi
demandam conhecimentos muito específicos, detalhados e experiência pessoal, não se
encontrando servidores devidamente qualificados para o preenchimento de todas as
funções.
A soluçâo, até que outros servidores possam se qualificar, é a
de permitir a cumulação de, no máximo, duas funçôes de confiança para o servidor,
cumulando-se, também, os valores das funções gratiÍicadas pelo exercício de cada
atividade. Essa solução, aliás, foi adotada pela Câmara Municipal na sua estrutura
administrativa disposta na Lei Complementaí no 486/20í6.
Por isso, necessário o acréscimo do parágrafo 40 ao ârtigo
1 16, permitindo esta cumulaçáo.
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PROTOGOLO
RUBRICA
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NUMERO
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DATA
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Outra alteração, que se faz necessária, é a mudança do caput
do artigo 124 paru excluir da obrigatoriedade de cumprimento de jomada de trabalho
mínima de 40 horas semanais os ocupantes de funçóes de confiança, lembrando que,
estas, sempre serão preenchidas por empregados públicos efetivos.
Ora, a redação atual obriga o empregado público efetivo
nomeado para o exercício de função de confiança, a exercer jornada de trabalho superior
àquela pela qual foi contratado, o que pode gerar um passivo trabalhista para a prefeitura
de Mococa.
Assim, a solução é acrescentar o parágrafo único ao artigo
124, explicitando que a jornada de trabalho do empregados efetivo que ocupe função de
confiança, será a regular, ou seja, aquela pela qual ele foi contratado.
Em razão disso, solicitamos a mais breve aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO IBEIRO
P Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP.
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO XXX DE 26 DE JANEIRO DE,2024
Altera a Lei Complementar no STl, de 29 de
dezembro de 2022 e dá outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia _ de _ de 2024, aprovou
Projeto de Lei Complementar no _ 12024, de autoria do
Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo â seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Esta Lei Complementar altera o parágrafo 30 e
acrescenta o parágrafo 40 ao artigo 116, altera o caput a acrescenta o parágrafo único no
afiÍgo 124 da Lei Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 20. O parágrafo 30 do artigo 116 da Lei Complementar no
577 , de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
§3o. O servrdor não poderá, em hipótese alguma,
mais de um cargo em comissão, ressalvado o disposto
Lei Complementar para os casos de acumulação de
SecreÍaras, para os casos dos SecreÍárlos Municipais.
Art. 3o. Fica incluído o s4o no artigo 1.í6 da Lei Complementar
no 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redação:
§4'. Os ocupantes de cargo, função ou emprego de
provimento efetivo poderão cumular, no máximo, duas
funções de confiança, percebendo, cumulativamente, as
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respectivas funções gratificadas para o exercício de cada uma
das funções de confiança.
Art. 40. O caput do arligo 124 da Lei Complementar no 577, de
29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. Ressa/yado o disposÍo nesta Lei Complementar, o
exercício de cargo em comissão sujeita o seu ocupante a uma
jornada de trabalho mínima de 40 (quarenta) horas semanais,
sem regime de dedicação exclusiva, podendo o seruidor ser
convocado a qualquer tempo, sempre que houver lnÍeresse
da administraçáo.
Art. 50. Fica incluído o parágrafo único no artigo 124 da Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redação:
Parágrafo Llnico. Os ocupantes de cargo, função ou emprego
de provimento efetivo, nomeados para exercer função de
confiança, manterão suas jomadas de trabalho regulares.
Art. 64. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JANEIRO DE 2024.
EDUARDO
Prefe
IBEIRO
-------.---
Municipal
sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.