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materia nº 45/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1990
Date 1990-06-06
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa.
native_id20786

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

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PREFEITURA MUNIO
ESTADO DE SÃO PAU
DE MO G,0 GA
CÁ,u*Rr ,r- 1L
0
MOC O í._ À
GABINETE DO PREFEI
Numcro üetr Ri..ibr
i2l ó tíço
M0COCA, 05 de junho de 1990.
Of. n9 5l5/90
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaninhar por intern6dio
de Vossa Excelência para apreciação e posterior aprovação dessa Dou
ta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
estrutura adninistrativa da Prefeitura Municipal de Mococa e dá ou￾tras providências.
Coerente com nosso propósito de modernizar
a admini.stração pública nunicipal e de dotá-1a de instnrmentos ca￾paaes de aumentar sua eficácia e eficiência no atendirnento das de￾nandas sociais, inici-amos o processo de Reforna Adninistrativa no
qual se inserem, em etapa que consideranos prelirninar, este Projeto
de Lei e o que fixa as diretrizes para revisão salarial funcional
dos servidores, também encaninhado a Vossa Excelência.
Procuranos neste Projeto de Lei, instituir
claramente a estrutura Departamental da Prefeitura, definindo a l
área de eficãcia de cada Departanento ou Assessoria, que foran agru
pados en:
a. Órgãos de Assessoranento : Gabinete do Prefeito,
Assessoria Jurídica e
Departamento de Planej amento
b. Órgaos Auxiliares: Departamento de Adininistração e
Departamento de Finanças
c. orgãos Fins: Departanento de obras,
Departanento de Serviços Púb 1i cos
Departamento de Saúde,
DepartaÍne[to de Pronoção Social e t
Habitação
Departanento de Educação e Cultura,
Departamento de Esportes , Recreação
e Turismo e
Departanento do Páteo Municipal
No processo de implantação dessa estrutura
deverão ser elaborados os Reginentos Internos de cada ãrea, que po-
&-.-...i--. 
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{
F1s . 02
MOCOCA, 05 de junho de 1990.
Of. n9 515/90
derão fixar nornas e diretrizes referentes às suas atribuições, a1óm
de pernitj.r a des cent raLíz ação de atribuiçôes administrativas e ope￾racionais hoje centraLizadas no Chefe do Executiyo.
As unidades administrativas de nÍve1 infe-l
rior a Departanento, quando necessãrias a partir dos estudos que se￾rão elaborados e da atual sistemâtica de procedinentos, serão cria￾das pro gress ivanente 
, 
já con suas atribuições definidas.
Essa etapa prelininar da Estrutura Adminis￾trativa permitirá a reorganização das atuais sistenãticas de traba￾tho, a partir da rnaior defini.ção da competência de cada uma das uni￾dades adrninistrativas, gerando um impacto positivo no desempenho da
máquina pública.
Para as unidades de nÍve1 hierárquico infe￾rior a Departanento que forern irnplementadas, será utilizado o instru
mento das Funções Gratificadas instituídas no Projeto de Lei respec￾tivo que segue en conjunto con este para apreciação dessa Douta Câ￾mara.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
.)
L8í&M DE MOCOCA
por derradeiro, que a atual I
reestruturação não trar cofres nunicipais, pois ba￾seia-se nê estrutura já
S al.ient anos 
,
a onus para os
existente.
protestos de cons ideração
Reiterando
e apreço,
a Vossa Exce lênci a
firnano -nos
OS NOSSOS
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Fí
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"Êj).'i
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'rÇ9? ^ r r--l(
C
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Ate ent e
FRANCI O GUERRA
Pre feito
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Plec
Exno . Sr.
DR. JOÃO BATISTA ROTTA
DD. Presidente da Cârnara Municipal de
MOCOCA
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PREFEITURA
ç
íí,qo
MUNICIPAL DE MOC
ESTADo DE SÃo PAULo
GASINETE DO PREFEITO
tg V
CA
PROJETO DE LEI NA DE DE ç DE 1.990
"Dispõe sobre a Estrutura
Administrati-va da Prefei￾tura Municipal de Mococa
e dá outras providências "
FRÀNCISCO JOSÉ VIErRÀ GUERRA, prefeito Municipal de
Mococa ,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro￾vou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULo I
DA ESTRU?URÀ ADMINISTRÀTIVA
Art. 1q - Esta Lei estabelece a Estrutura Àdmi_
nistrativa da PREFEITURA MUNICIPÀL DE I4OCOCA.
Art. 2a - e Aáministração direta Municipal será
compreendida da seguinte forma:
a - Orgãos de Assessoramento,.
b - Orgãos Àuxiliares;
c - Orgãos Fins de Administração Específica.
Art. 3a - À Estrutra Administrativa básica da
Prefeitura Municipar de llococa, fica constituÍda da seguinte for￾ma:
I - ORGÃOS DE ÀSSESSORÀMENTO:
a - Gabinete do prefeito
b - Assessoria Jurídica
c - Departamento de planejamento \
II -ORGÃOS AUXILIARES :
a - Departamento de Administraqão
b - Departamento de Finanças
o
- -},
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a
,ír* M
PREFEITURA M0go6A
III
MUNICIPAL D
ESTADo oe sÃo pnuto
GABINETE OO PREFEITO
f ls. 02
DE 1990
Públicos
Social e Ha
PROJETO DE LEI N9 DE DE
ORGÃOS FTNS :
a - Departamento
b - Departamento
c - Departamento
d - Departamento
bita ç ão
e - Departamento
f - Departamento
e Turi-smo
g - Departamento
Educa Ç ão
E spor te s
e Cultura
Rec reaç ão
de
de
de
de
Obras
Serviços
Saúde
Promo Ç ão
de
de
do Páteo Mun j-cipa1
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIçÕES E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 4a - O Gabinete do Prefeito
social e política do Chefe do Poder Exe
seguinte:
é o orgão
cutivo,
de re
presentação compe
tindo-lhe o
I - Coordenar e promover a representação social'
e polÍtica do MunicÍpio, sob orientação do prefeito;
2-Àssessorar o Prefeito em suas relações com os
órgãos da Administração Municipal, com o poder Legislativo, Judi
ciário e outras instituições públicas ou privadas;
3 - Organizar a agenda de audiências, entrevis-r
tas e reuniôes do Prefeito;
4 - Preparar e encaminhar o expediente a ser des
pachado pelo Prefeito i
5 - Coordenar, planejar e elaborar plano básico'
de comunicação social, com todas as unidades administrativas;
5 - Coordenar e promover as atividades de impren
sa, relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas
e outros assuntos d.e interesse da Administração Municipal .
7 - Orientar, organizar e coord.enar o cerimoni-,
a1,
I - Promover a integração adminj.strativa de to￾dos os setores da Prefeitura no que se refe￾re a comunicação e imprensa; e
a
;
P
2.,
M OCO CA
fls. 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1990
9 - Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO DEPARTÀMENTO DE PLANEJA.II{ENTO
Art. 5a - O Departamento dê planejamento é o or
gão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Adminis-'
tração, nos assuntos relativos à formação e acompanhamento da exe￾cuqão do planejamento municipal, competindo-Ihe:
1 - Elaborar estudos, coordenar pesquisas e dia￾gnósticos de natureza social, econômica e urbanística, necessários
ao processo de planejamento do Municipio;
2 - participar do processo de elaboraqão do orça
mento plurianual d.e investimentos, da Lei de diretrizes orçamentá￾rias e d.o orçamento anual, em articulação com o Departamento de Fi
nanças i
3 - Acompanhar a execução orçamentária em conjun
to com o Departamento de Finançasi
4 - Promover estudos e propor normas bem como a
fixação de diretrizes gerais para a estrutura viária do MunicÍpio;
5 - Dar orientação normativa e controle do pre
cesso de planejamento, instruíndo a elaboração de programas a ni￾vel Municipal;
e respectivas
destinadas à
6 - Dar apoio técnico aos órgãos da Àdministra-r
no que concerne ao estudo, proposição, negociação e
convênios firmados pelo MunicÍpio;
7 - Efetuar o levantamento de dados estatÍsticos
atualizações, com referência às informações básicas'
execução do planejamento municipal i
8 - Prestar assessoria aos órgãos da Administra￾ção uunicipal, quando solicitados;
9 - planejar e gerenciar as atividades relativas
à área de informática da prefeitura;
10- Desempeahar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo prefêito.
SEÇÃO III
DÀ ASSESSORIA JURÍDICA
ção municipal
coordenação de
ffi
{
0
PROJETO DE LEI NS DE DE DE 1990
Art. 69 - À Assessoria JurÍdica é orgão de asses
soramênto técnico-3 urÍdico ao prefêito e demais ôrgãos da Àdminis-,
tração e de representação judicial do Município, competindo_the:
1 - Representar em juizo ou fora dele, os direi_
tos e interesse do Municipio;
2 - Assessorar o prefeito e outros órgãos da Àdministração quando solicitado, sobre assunto de natureza jurÍdi￾ca, emitindo os respectivos pareceres;
3 - Redigir ante-proj etos-de_Lei, regulamentos ,
contratos e outros atos administrativos d.e natureza jurídica;
4 - promover a. cobrança judicial da dÍvida ativa tributária e não tributária do lrlunicÍpio;
5 - Organizar e atualizar as coletânias de legis
rações Municipal, Estadual e rederal, bem como de jurisprudências e
doutrinas de interesse do Uunicípio;
6 - proceder o registro e arguivo d.os atos norma
tivos da Àdministração Municipal;
Z - propor medidas de caráter jurídico que visem
proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;
I - Conduzir os inquéritos administrativos;
9 - Desempenhar outras atividades afins;
SEçÃO IV
DO DEPARTAII.TENTO ÀDMINISTRÀTIVO
Art. 7e - O Departamento d.e Administração é o
órgão de controle ad.ministrativo da prefeitura, competindo_lhe:
1 - promover a concepção e gerência do sisteírar
de administração geral da prefeiturai
2 - Elaborar, propor, executar e supervisionar,
o controle das atividades de administração em geral;
3 - propor as politicas sobre a administração 
'
de recursos humanos e dos planos de classificaçâo de cargos, empre_
gos ou funções com a respectiva remuneraçãoi
I - programar e gerenciar o recrutamento, sele_
ção, registro, controre funcional , pagamento e demais atividades re
lativas aos recursos humanos da prefeiturai
5 - Coord.enar o relacionamento ilo Exêcutivo com
os órgãos Rêpresentativos dos servidores municipais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fl-s. o4
GABINETE OO PREÉEITO
ú;,sM^
f 1s. 05
fe rente s
argurvo ,
recepÇão,
nicipal;
inc 1u indo
cobrança
I - Di.rigir,
e métodos, junto
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1990
6 - Elaborar e implementar normas e controles re
à administração de patrimônio da Prefeitura;
7 - Coordenar os serviços de secretaria geral, '
comunicação interna, copa, informações, limpeza, portari,a,
protocolo, reprograf j-a, vigilância e zeladoria do Paço Mu
coordenar e executar as atividades'
de organização aos órgãos e entidades do tlunici￾Pio;
9 - Definir politicas e diretrizes, coordenar e
gerenciar as atividades da Guardâ Uunicipal dê Mococa;
10- Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO V
DO DEPÀRTAIqENTO DE FINANÇAS
Art. 8a - O Departamento de Finanças é o órgão de
assessoramento do Prefeito e de execução das atividades financeiras
e contábeis do municÍpio, competindo-1he:
I - Propor polÍticas tributárias e financeiras de
competência do MunicÍpio;
2 - Concepção, implantação e gerenciamento do sis
tema de administração financeira do Municípioi
3 - Exercer a direção da administração tributária
o cadastramento, lançamento, arrecad.ação, fiscalização e
administrativa dos débitos tributários e não tributários;
4 - Normatização das atividades contábeis e de
contro 1e interno junto aos órgãos da administração direta e indire￾ta;
5 - Assessoramento ao Prefeito e aos demais ór￾gãos da Àdministração Municipal no que se refere aos assuntos fis￾cais, financeiros e de custos;
6 - Controle e acompanhamento da execução orçamen
tária em conjunto com o Gabinete do Prefeitoi
7 - Coordenar as atividades referentes à captação
de recursos financeiros para o desenvolvimento do Município, junto
a outras esferas governamentais ;
PREFEITURA MUNI,CIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
PREFEITURA
I Q t i
1,, L_ ._. -".'.* úrq,M *-*1,* lt .. . 
i
MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETÉ DO PREFEITO
f1s. 06
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1990
I - Preparação de balancetes mensais, balanços ge
rais e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de ou￾tras esferas de governo;
9 - Recebimento, pagamento, guarda, movimentação,
controle e fiscalização das receitas municipais;
10- Fiscalizar e controlar a execução orçamentá-'
ria, no que se refere à legalidade dos atos de que resultam a arre￾cadação de receitas e a realização de despesasi
11- zelar para que as unidades orÇamentárias te￾nham a soma de recursos necessários para a execução do programa '
anual de investimentos, bem como para manter o equilÍbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizadai
12- Implantação e implementação de normas e proce
dimentos relativos à compra direta, convites, tomad.a de preço e
licitações para aquisição de materiai.s, permanentes e de co4sumo, e
contratação de obras e serviços de interesse do Municipio;
l-3- Executar outras ativi-dades afins, bem como as
que lhe forem atribuidas pela legislação.
SEÇÃO VI
DO DEPAR?ÀIUENTO DE OBRAS
Àrt. 9a - o Departamento de Obras é o órgão fim '
da Prefeitura para execução de obras, competindo-lhe:
L - A execução e direção das obras públicas muni￾cipais, em consonância com as diretrizes traçaalas pelo Prefeitoi
2 - A execução de atividades concernentes à con-'
servação das vias e logratlouros públicos, bem como das instalaçõesi
em geral destinadas à prestação de serviços à comunidade;
3 - A elaboração de projetos de engenharia e ar￾quitetura das obras públicas municipais;
4 - Desenvolver e manter atuali-zado o cadastro '
técnico municipal , fornecendo subsídios aos órgãos e entidades da
prefeitura, a fim de permitir o planej amento setoríal do MunicÍpio;
5 - Estudos, projetos e elaboração de normas rela
tivas às atividades urbanisticas sujeitas ao poder de polÍcia muni￾cipal;
PREFEITURA
traba lho s
serviços
q
z8í t?0
DE MOC CA
f Is. 07
DE 1990
topográficos necessá-'
de competência do Muni￾a se
:l
t--
PROJETO DE tEI N9 DE DE
6 - Executar os
rios para a realização de obras e
c rPro i
7 - Orientar e acompanhar a fiscalização d.e cons
truções públicas e particulares, mantendo atualizado o arquivo de
plantas e de edificações particulares,.
I - Eornecer ao prefeito dados e informações re￾lativos ãs obras realizadas no Município;
9 - Opinar no licenciamento para tocalização e
funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação
de serviços, com relação aos aspectos legais;
1O- Realízar estud.os para a execução de infra-es
trutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, escolas e
prôprios municipais na área rural do MunicÍpio;
11- Desempenhar todas as atividades afins e
rem determinadas pelo prefeito.
SEÇÃO VII
DO DEPARTÀMENTO DE SERVIçOS PÚBLICOS
Art. L0 - O Dêpartamento de Serviços públicos é ,
o órgão fim da Prefeitura para execução dos serviços públicos de
competência do município, competindo-Ihe:
1- l4anutenção dos próprios municipais em coorde￾nação com os Departamentos responsáveis pelo seu uso;
2 - Administração, fiscalização, regulamentação e
controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou permjti
dosr i-ncluindo o transporte coretivo urbano, táxis, transporte esco
lar e transportês especiais;
3 - TraÇar diretrizes e propor medidas visando a
eficiência do sistema de transporte coletivo municipal;
4 - Realização de estudos e proposição de medidas
para a preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos
naturais, paisagisticos, hi stórico-culturais e outros que assegurem
a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação
com os demais órgãos Municipais;
5 - Aplicação e fiscalização do cumprimento das
normas referentes ã proteção dos ecossistemas;
MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETÉ DO PREFEITO
i0À
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M OCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fIs. 08
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1990
6 - Sugerir normas e realizar a conservação de
parques, praças, jardins e vias públicas, visando proteger as I
áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos;
7 - Àdministração dos serviços dê coleta e dispo
sição de resÍduos sóIidos do Municipio;
8 - Administração dos serviços de sinalização e
trânsito, em articulação com os 6rgãos estaduais afinsi
9 - Fiscalização do cumprimento d.as normas rela￾tivas às posturas municipais;
10- Supervisionar e fiscalizar o funcionamento '
do terminal rodoviário;
11- Manutenção dos serviços de iluminação, con￾servaçâo e limpeza das vias públicas e logradouros municipais;
12- Proposição de politica de serviços públicos'
urbanos e rurais, compativeis com as necessidades da população não
atingida por outras áreas afins;
13- Elaboração de medidas com vistas ao alesênvol
vimento das atividades agrÍcolas do llunicipio, organizando e execu
tando programas de assistência técnica e apoio aos proilutores ru￾rai-s;
14- Supervisionar e fiscalizar os serviços do
Mercaalo Municipal;
15- Administrar o Aeroporto Municipal;
16- Administração do Serviço Funerário llunicipal
bem como realizar a manutenÇão dos cemitérios municipais;
17- Reali.zar os serviços de conservação e manu￾tenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais na
área rural do MunicÍpio;
SEçÃO VII
DO DEPÀRTAMENTO DO PÁ?EO MUNICIPAL
Art. l.l- - O Departamento do Páteo Municipal é o
órgão da Prefeitura para execução e coordenação dos serviços de
transportes internos e de infra-estrutura, competindo-Ihe:
1 - Dirigir os serviços de transportes, guarda e
controle de veÍculos e equipamentos pertencentes ao patrimônio pú￾blico municipal;
t:.ç { I
í a
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1990
2 - Realizar os serviços de manutenção preventi￾va e corretiva dos veÍculos e equipamentos ala municipalidade;
3 - Dirigir os serviços de fabricação de prê-mol
dados para uso nas obras e instalaÇões munici,pais;
t! - Realizar os serviços de apoio e infra-estru￾tura para a manutenção e conservação dos próprios municipais;
5 - Executar outras atividades afins e outras I
que forem determinadas pelo Prefeito.
o órgão
ções:
sEÇÃo rx
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAçÃO E CULTUBÀ
Art. 12 - O Departamento de Educação e Cultura é
da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribui
1- Proposição e implantaÇão da po1ítica
cional do Municipio, levando em consideração sua realidade
ca e social;
2 - Elaboração de planos, programas e projetos '
de educação, em articulaÇão com os demais órgãos estaduais e fede￾rais ligados à área;
3 - Instalação, manutenção e orientação técnico-
-pedagógica dos estabe lecimentos de ensino oficiais do i{unicípio ,
com a respectiva administração;
4 - Definição do calendário escolar, bem como a
para a organização didática e disciplinar dos es
ens ino ;
5 - Estudos, organização e proposição para manu￾de formação de mão-de-obra para o mercado de tra￾PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
E MOCO A
fIs.09
educa￾econom]-
fixação de normas
tabelecimentos de
tenÇao
balho
de cursos
loca1;
6 - Estudos, organização, proposição, negociação
e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para
a implantação de projetos na área de educação e cultura em articu￾lação com os demais Departamentos da munic ipal-idade;
7 - Estudo e implantação de programas voltados à
erradicação do analfabetismo;
lr8
, ,c ,
: -1 ' lL |,t
; 'r t-gÇQaffit
PREFEITURA TE*-m-ÕÜoc a
Art.
e Turismo é o órgão da
guintes atribuições:
MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
f 1s. l-0
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1990
I - Organização de serviços de material escolar,
transporte, nutrição, merenda escolar e outros destinad.os à assis￾tência ao educando i
9 - Elaboração e supervisão do curriculo dos cur
sos municipais de ensino, de acorclo com as normas vigentes;
10- Atual-ização e aperfeiçoamento dos profissio￾nais municipais de educação;
lL- Elaboração, desenvolvimento e assessoramento
têcnico-pedagógico de programas culturais, esportivos e de lazer ,
junto aos educandos, em articulação com o Departamento de Esportes
e Turismo;
12- Promoção e desenvolvimento cultural do Muni￾cípio, através de estímulo às artes e outras manifestações cultu-l
rais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, prote
gendo e integrando as atividades culturais;
L3- Admj.nistrar bibliotecas, museus e pinacote-'
cas municipais, existentes ou que venham a ser criadas;
14- Ações, através da colaboração da comunidade,
visando a proteção do patrimônio histórico-cu1tural do Municipio ,
através de inventários, registros, vigilância e outros meios de
preservação;
L5- Elaboração de estudos, projetos e proposi￾ções para o tombamênto de patrimônio que venha a ser considerador ,
relevantespara a preservação histórico-cuttural;
16- Organizar e providenciar festividades e acon
teci-mentos relacionados com o calendário histôrico e cultural em
colaboração com o Departamento de Esportes , Recreação e Turismoi
17- Administrar e manter os serviqos de creches'
municipais;
18- Desempenhar outras atividades afins, as pre￾vistas na legislação e outras dêterminadas pelo prefeito.
SEÇÃO X
DO DEPARTÀ$ENTO DE ESPORTES, RECREAÇÃO E TURIS!{O
13 - O Departamento de Esportes, Recreaçãor
Prefêitura que tem por competência as se-
13
N?5'4
PREFEITURA MUNICIPAL DE M0c
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE !.990
objetivando a
cÍpio;
1 - Apoio ê articulação com as entidades locais,
promoção de feiras, congressos e seminários no Muni￾2 - promoção e implantação de programas
cipais de esportes e lazer;
3 - Elaboração, organização e divulgação do
lendário esportivo,difundindo a prática esportiva educacional
Munic ipio;
,l - Apoio ao desenvolvimento de associações
finalidades desportivas e de 1azer, com base comunitária;
5 - Adninistração de estádios, cêntros esporti_
vos, praÇas d.e esportes e recreação;
6 -Estudos, organização, proposição, negociação,
e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para
implantação de proietos na área de esportes e turisno;
'I - organízar e promover eventos, festividades e
aconteci,mentos relacionados com o calendário histórico, cultural e
turÍstico do municÍpio;
I - Desempenhar outras atividades afins e as prê
vistas na legislação municipal .
sEçÃo xr
DO DEPARTÀMENTO DE SAÚDE
Àrt. 14 _ O Departamento de Saúde é o órgão fim
da Prefeitura que tem as seguintes atribuições:
1 - Realização de estudos, projetos e pesquisasi
para a formulação da politica de Saüde do Municipio;
2 - Desenvolvimento de campanhas e programas de
em especial no atendj.mento médico primário, em arti
entidades estaduais e federais ligadas à área;
3 - ExercÍcio pleno de vigilância sanitária e r
em articulação com as entidades estaduais e fed.e_,
{ - Administraqão de unidades de assistência rné_ dica e odontológica, sob a responsabi lidade do municÍpio;
5 - Execução de programas de saúde visando a as_ sistência médica e odontorógica aos alunos da rede oficial de ensi.
noi
f1s. 11
muni- t
ca￾no
com
saúde pública,
culação com as
epidemiológica,
rais afins;
t
I i,
,i+
2ts' DE I![OyM^ PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADo oe sÃo pluuo
GABINETE DO PREFEIÍO
f 1s. 12
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1990
6 - Promoção de campanhas preventivas de educa_,
ção anitária e de vacinação em massa da população;
7 - Estudo, proposição, negociação, aplicação e
coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas, para
a implantação de programas na área de saúde e implementação de po_
liti-cas de saúde púbrica, em consonância com as diretrizes do prê￾feito;
I - Estudos e proposições visando propiciar re_
cursos educacionais e cientÍficos para o planejamento familiari
9 - Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo prefeito.
SEçÃO XII
DO DEPARTÂüENTO DE PROMOçÂO SOCIAL E HÀBITAçÃO
Art. 1.5 - O Departamento de promoção Social e
bitagão é o órgão fim da prefeitura que tem por competência as guintes atribuiqões:
1- Real-izar estudos e porposições com vistas
assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização,
cultura, ao Lazer, ao respeito à dignidacle e à consciência fami liar comunitária;
2 - propor soluções visando colocar as criançasl
e adolescentes à salvo de toda a negligência, discriminação, explo
ração, violência, crueLdade e opressão;
3 - Estudar e propor programas de prevenÇão e
atendimento especializado aos portad.ores de deficiência física, r
sensorial ou mental, bem como a sua integração soci-aI, mediante I
treinamento para o trabalho e a convivência, faciritando seu aces￾so aos bens e serviços;
t - Elaborar programas de preservação e atendi_r
mênto espêcializado à criança e ao adolescente dependente de entor
pecentes, drogas e afins, através da articuração com entidades pú- blicas ou privadas;
5 - planejamento e implementação de plano de I
construção de moradias populares no Município;
Ha
se￾a
a
a
tí
í,8
E MO 0cA
fls. 1.3
\ i"- 'r'é PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÃO PAULO
CABINETE OO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE DE 1990
6 - Desempenho de outras atividades afins e as '
que J.he são atribuÍdas pela legislação municipat.
DA IMPTANTAçÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICÀ
Àrt. 16 - A completa implantação dos õrgãos deve
rá ser realizada através de:
') complementar,
' criando ou ex
. e funções de
a - Elaboração e aprovação de Regimento Interno,
b - provimento das respectivas supervisões e Che
fias de áreas,
c - Disponibilidade de recursos materiais, huma_
nos e financeiros, indispensáveis ao seu fun
cionamento. t) , .t É,
Art. 17 - Fica o poder Executivo autori-zado a
quando necessário, a estrutura básica estabelecid.a 
,
tinguindo, mediante Decreto, unidades administrativas
chefia, de níve1 inferj.or ao de Departamento..
-{ parágrafo único - Os Departamentos poderão fixar
normas e padrões técnicgs para as atividades de sua competência. Àrt. 1g - O poder Executivo no prazo de 90 ( no_
venta ) dias, contados da publicação desta Lei, baixará o Regimen_
to Interno da prefeitura Municipal de Mococa, contendo, no mínimo:
a - A competência de cada uma das unidades admi_ nistrativas da prefeitura;
b - As atribuições comuns e específicas dos ocu_
pantes de Funcões de Confiança;
Àrt. 19 _ O prefeito poderá, no Regimento Intêr_
no de que trata o artigo anterior, delegar competência aos ocupan_
tes de Eunções de Confiança para proferir despachos decisórios em primeira instância administrativa :
CÀPÍTULO IV
DAS DISPOSIçÕES FINAIS
Art. 20 - O poder Executivo poderá instituir por
Decreto, Comissões e Conselhos permanentes ou temporários, para
atender às necessidades conjunturais que demandem a atuação do po￾der Público visando incentivare integrar a comunidade na vida admi
CAPÍTULO III
EÊiã#
0
PREFEITURA IVIUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
fIs. L4
PROJETO DE LEI NO DE DE DE 1990
nistrativa da cidade.
parágrafo único _ Os serviços prestados ao muni_ cÍpios pelos cidadãos integrantes dos órgãos referidos nestê arti￾go serão gratuÍtos e considerados relevantes.
Art. 2Í - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orqamento vi_ gente a ser suplementada se necessário.
art. 2i - passa a fazer parte integrante desta ,
Lei o Anexo I L
Àrt. 23 - Esta f,ei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MT]NICIPAI. D 05 DE JUNHO DE 1990
FRÀNCISCO JOS
Pre fei to
EIRÀ GUERRÀ
nic ipa 1
Hffi M, DE MOCOCA
P»''lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE M COCA
ESTADo oe sÃo Pnuto
GABINÉTE OO PREFEIÍO
ÀNEXO I
ESTRUTURÀ ORGANI ZACIONÀI
PREFEITO
MUNICIPAL
otsTRtTos
GAB IN EÍE
DO
PEEFEITO
OEPARTAT'ENTO OE
PLÂ EJÂIúÊIfiO
ASSESSORIA
Juníotcl
DEPÍO, DE
aoMll{E- ralcÃo
DEPÍo. OE
Frt{Ar{ç43
OEPÍo. DE
EDrJcÂçÀo
E qJLTUR À
OEPÍo. OE
saúoe
tEPro. 00
mÍÉo
tlUNlClPA\
OEPTO DE
E ÍURISTúO
ESPORTES.
REcaEAÇÀo
OEP'IO. DE
PRoMocÃo
SOCIAL E
HABrraçÃo
OEPÍo. DE
OBRAS
EPTO. OE
s€Rvtcos
úaucos
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pRocESSo Ns.zB5/9a PRolETo DE LEI Ne.a;/go
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Câmara Municipal de Mococa c,-85 qo
coMtssÃo DE: JUSTrçA E REDAçÃo
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PARECER : -
RerenÊHcIn:-
I 
'{TER 
ESSÂOO ! .
RELATOR :.
ASSUNÍO :.
Projeto de Lei ne-45/90
Prêfeito Municipal ile Mococa
Vereador - Dr. TÀdeu REzênale
Projeto de Lei na.45190 - dis
nas
cip
e sobre a Estrutura Admi- ativa da prefeitura Muni￾d.e Mococa .
po
tr
a1
Como relator da presente matárla, após estu
da propositura, qua examlnada dentro dos aspectos exigid
ções Reqimentais da Casa, ben como auâ procedância e fun
vo acolhe-la como ge encontra radigida, exarando parBcsr
sua A pr ov ação.
dos detalhados
os por d Í sposi
damentos, ree
FAv0RAVEL à -
APROVAOO O PAR tctR
SaIa das Comissães, 1o de agôsto de 1.990
Dr. euR ende
ato
DO RTLATOR DE FAVORAUTL A PROPOSITURA
Sala das Comissãeer 22 de agôsto de 1.990
Rein do Ferracin
SEcre tário
Dr. Josê d.uar
Membro
C ipa rrone
Câmara Municipal de Mococa l,as-q6
c ot'rl ssÃo oE: FINÀNÇAS E ORÇAT,TENTO
PARECER :.
aErERÊnctn :- projero de Lêi ne.45/90
II{TERESSÂO0!- Prefeito :Municipal de Mococa
RELAToR :- vereador- ,Íosé ponpeo Corradi ÂSSUNÍ0 3- Projeto de Lei no.45/90 - dispõe sobre a Estrutura Admi- nistrativa da prefeitura Muni- cipal ile Mococa
Como relator da ptssante oatária, ap6
da propositura, qu6 examlnada dentro dos aspectos
ções Reginentals da Casa, bem como euâ procedãncia
vo acolhe-la como se encontra redigida, Exarando p
sua A pr ov ação.
Sala das Comlssãaa, 1o de sto de I.990
o Corradi
a estudos detalhados
exigidos por dlsposi
e f undaíaentos, re§
€rrec€r FAU 0RAVE Là￾RElator
APRoUADo 0 PARECER D0 RtLAToR Dq FAUoRAUEL A pRoposITURA
Sal.a das Comissães, 22 de agôsto de I.990
a
Italo Maziero
Pr s iden
(ô ç)
.Tosê P
Dr.
ro
Rotta
3,O
PARECER 3-
REFERÊNCIA 3.
IilTERESSADO!.
RELATOR :.
ASSUNÍO :.
da propositura, qus examLnada dentro dos aspEctos
ções Regioentals da Casâ, beo como sua procedãncia
vo acolhe-la como se encontra redigida, exarando p
sua A pr ov ação.
)t
Lst" Câmara Municipal ío de Mococa §
C ol.tl S5[O DE : EDUcÀçÃo cuLTURÀ, DESpoRTos ; DEF.r{. ÀiríBrENrE
SAUDE E ASS. SOCIAI
Projeto de Lei na .45 / 90
Prefeito Municipal de Mococa
Vereador - Dr. José Eduardo Cj_parrone
Projeto de Lei na.45/90 - dispõe sobre a Estrutura Admi_
nistrativa da prefeitura Munici
pa1 de Mococa .
Como relator da presente oatár1a, apoc estudos d etalhad os
exigidos por dlsposl
a fundamentog, les
srecgr FAU0RAVEL à -
Sale das Comlssãea, 1a de agôsto de 1.990
DR. J rdo Ciparrone
Re I ator
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAUEL A PROPOSITURA
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Sala das Comissãear22 de agôsto de 1.990
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€á»zaza,Z**r;Vr*/ /.-
Ea.t" /" g. 4*á'
L,8íiQo
ref.Of.319/9O-CM.
Mococa, 18 de setembro de 1.990
Senhor prefêito:
Estamos passando ãs mãos de Vossa Exce1ência para as providências julgadas necessárias, cópia do Expediente apro_
vado por esta Casa, em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de setembro de 1990.
AUTóGRArO Na.77/gO _ projero de Lei na.45/90 (Àprovado com Emenda Supressiva ao artigo 17 e pará_
grafo único) .
AUTóGRÀFO Na.78190 _ projeto dê Lêi nç.76/90
(De autoria do Vereador ,João Carlos de MeIo)
AUTóGRAFO No.79,/90 _ projeto de Lei nç.77/90
(De autoria do Vêreador Dr. Tadeu Rezende)
AUTóGRÀFO Ne.80/90 _ projeto de Lêi ne.79/9o
(De autoria do vêreador Reinaldo Ferracin) .
Nesta oportunidade apresentamos à vossa Excerência os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamentê,
STA-ROTTA
es i,dente -
Exmo. Sr.
DR. FRANCISCO JOSÉ VTEIRÀ GUERRÀ
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCÀ.
--I
; €o»ro* ,.,./Z,*»ia-/ /.- ....,%ooo* »,
4as" ./" ,9*. 9J-A gs-1ô
AUTÓGRÀFo Na.77 DE 1. 990
Projeto de Lei no.45l90
Dispõe sobre a Estrutura Administra
tiva tla Prêfeitura Municipal de Mo￾coca e dá outras providências.
:. )J
CAPÍTULo I
DA ESTRUTURA ADMTNISTRÀTIVA
Art. la _ Esta Í.,ei estabelece a Estrutura Àdmi_ nistTativa da PREFETTURÀ MUNICIPAL DE MoCoCA.
Àrt. 2a _ À Àdministração direta Municipal será conrpreendida da seguinte forma:
a - orgãos de Assessoramentoi
b _ Orgãos Àuxi l iares ;
c _ Orgãos Fins de AdministraÇão Especifica.
Àrt. 3a _ A Est.rutra Àdministrativa básica Prefeitura Municipal de Mococa, fica constituida da seguinte
ma:
I - ORGÃOS DE ASSESSORÀMENTO:
a - cabinête do prefeito
b - Assessoria JurÍdica
c - Departamento íiê planejamento
II -ORGÃOS AUXILIARES:
a - Departamento de Àdministração
b - Departamênto de Finanças
da
for￾r
€roror. ,,.Zr**f"*/ /. "^,:íi" M
Eo*2. ./" ,-%. 4,,/;
ÀUTÓGRÀFo No.77 DE 1.990
F1s.02
Obra s
Serviços Públicos
Saúde
Promoção Social e Ha
III oReÃos rrlrs:
a - Departamento
b - Departamento
c - Departamento
d - Departamento
bitação
e - Departamento
f - Departamento
e Turismo
g - Departamento
e Cultura
Recrea ç ão
de
de
de
de
de
de
Educa ç ão
E sporte s
do Páteo Municipaf
CAPÍTULo II
DÀS ATRIBUIçÔES E CoMPETENCIAS
SEÇÃO I
DO GABTNETE DO PRETEITO
Art. 4a - O Gabinete do prefeito é o orgão
social e política do Chefe do poder Executivo,
seguinte:
1- Coordenar e promover a representação
e polÍtica do Município, sob orientação do prefeito;
2-Assessorar o prefeito em suas relações
órgãos da Administração Municipal, com o poder Legislativo,
presentaqão
tindo-lhe o
de re
compe
sociall
com os
Judi ciário e outras instituições públicas ou privadas;
3 - Organizar a agenda de audiências, entrevis_r tas e reuniões do prefeito;
4 - preparar e encaminhar o expedj.ente a ser des
pachado pelo prefeito;
5 - Coordenar, planejar e elaborar plano básico,
de comunicação social, com todas as unidades administrativas;
6 - Coordenar e promover as atividades de impren
sa, relaçôes públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas
e outros assuntos de interesse da Àdministração Municipal.
7 - Orientar, organizar e coord.enar o cerimoni-,
a1i
8 - promover a integração administrativa de to_
dos os setores da prefeitura no que se refe_
re a comunicação e irnprensa; e
t, 216'
)8Fqo
F1s.03
€oo"or*,-Zrr*r.7*/ r/"
Ea* ./" .9-z 9*,á
AUTÓGRAFo N9.77 DE 1.990
9 - Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo Prefeito.
SEçÃO II
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJA.TTIENTO
Àrt. 5a - O Departamento de planejamento é o or
gão de assessoramento ao prefeito e aos demais órgãos da Adminis-'
tração, nos assuntos relat.ivos à formação e acompanhamento da exe￾cução do planejamento municipal, competindo-lhe:
1 - Elaborar estudos, coordenar pesquisas e dia￾gnósticos de natureza social, econômica e urbanÍstica, necessários
ao processo de planejamento do Município;
2 - participar do processo de elaboração do orça
mento plurianual de investimentos, da Lei de diretrizes orçamentá￾rias e do orçamento anual, em articulação com o Departamento de fi
nanças i
3 - Acompanhar a execução orçamentária em conjun
to eom o Departamento de Finançasi
rl - promover estudos e propor normas bem como a
fixação de diretrizes gerais para a estrutura viária do MunicÍpio;
5 - Dar orientação normativa ê controle do pre
cesso de planejamento, instruíndo a eLaboraqão de programas a nÍ_
vel Municipal;
6 - Dar apoio técnico aos órgãos da Administra_.
ção municipal no que concêrne ao estudo, proposição, negociação e
coordenação de convênios firmados pelo MunicÍpio;
7 - Efetuar o levantamento de dados estatÍsticos
e respectivas atualizações, com referência às informaçôes básicas,
destinadas ã execuÇão do planejamento municipal;
8 - prestar assessoria aos órgãos da Administra_
ção ttunicipaL, quando solicitados;
9 - planejar e gerenciar as atividades relativas à área de informática da prefeitura;
10- Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo prefeito.
sEçÃo 'rrr
DÀ ÀSSESSORIA JURÍDICA
6oo"o* .-Zr-"r-7*/
z6 á ,..%"Wq!r 8*/. ,/. g. 4*A FIs.04
Art. 6a - A Assessoria ilurÍdica é orgão de asses
soramento têcnico- 3 urídico ao prefeito e demais órgãos da Àdminis-'
tração e de representação judicial do Municipio, competindo-Ihe:
1 - Representar em juízo ou fora dele, os direi￾tos e interesse do MunicÍpio;
2 - Assessorar o prefeito e outros órgãos da Àdministração quando solicitado, sobre assunto de natureza juridi￾ca, emitindo os respectivos pareceres;
3 - Redigir ante-projetos-de-Lei, regulamentos ,
contratos e outros atos administrativos de natureza jurídica;
tl - Promover a cobrança judicial da divida ativa tributária e não tributária do ttunicípio;
5 - Organizar e atualizar as coletânias de legis
1ações Municipal, Estadual e Federal 
, bem como de jurisprudências e
doutrinas de interesse do Municipio;
6 - Proceder o registro e arquivo d.os atos norma tivos da Administração MunicÍpal;
7 - Propor medidas de caráter jurídico que visem
proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal,.
I - Conduzir os inquéritos administrativos;
9 - Desempenhar outras atividades afins;
sEgÃo rv
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRÀTTVO
Àrt. 7a _ O Departamento de Administração é o
órgão de controle administrativo da prefeJ.tura, competindo_Ihe:
1 - promover a concepção e gerência do sistenral
de administração geral da prefeitura;
2 - Elaborar, propor, executar e supervisionarl
o controle das atividades de administração em geral;
3 - propor as polÍticas sobre a administração ,
de recursos humanos e dos planos de classificação de cargos, empre_
gos ou funções com a respectiva remuneração;
I - programar e gerenciar o recrutamento, sele_ ção, registro, controle funcional 
, pagamento e demais atividades rê lativas aos recursos humanos da prefeitura;
5 - Coordenar o relacionamento do Executivo com
os órgãos Representativos dos servidores municipais;
I
I
AUTÓGRÀEO N9.77 DE 1.990
I
€oorou* ,-/Zrr*r"7-/
.J!f-
)8rqC .á ,zo"i* M
E*2" á g. .4,"á F1s.05
AUTóGR.AFo Ne.72 DE r.990
6 - Elaborar e implementar normas e controles re
ã administração de patrimônio da prefeitura;
7 - Coordenar os serviços de secretaria geraI, '
comunicação interna, copa, informações, limpeza, portaria,
protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria do paço Mu
fe rente s
arquivo,
recepÇão,
nicipal;
de organização
pio,
assessoramento
e contábeis do
I - Dirigir,
e métodos, junto
coordenar e executar as ati.vidadest
aos órgãos e entidades do MunicÍ￾serenciar as ativiala;"'::':::j:T:::Ir:,
1O- Desempenhar todas as
e a serem determinadas peLo prefeito.
diretrizes, coordenar ê
de Mococai
demais atividades afins
o órgão de
f inance i ra s
SEÇÃO V
DO DEPARTÀI\TENTO DE FINÀNçAS
Àrt. 89 - O Departamento de Finanças é
do Prefeito e de execução das atividades
cornpetência do
municipio, competindo-lhe:
1- Propor polÍticas tributárias e financeiras de
Dlunicípio;
2 - Concepção, implantação e gerenciamento do sis
tema de administração financeira do Ir{unicÍpio;
inc 1u indo
cobran ç a
3 - Exercer a direÇão da administração tributária
o cadastramento, lançamento, arrecadação, fiscalização e
administrativa dos débitos tributários e não tributários;
4 - Normatização das atividades contábeis e de
interno junto aos órgãos da administração direta e indire_ contro 1e
tai
5 - Àssessoramento ao prefeito e aos demais ór_
gãos da Administração Municipal no que se refere aos assuntos fis- cais, financeiros e de custosi
6 - Controle e acompanhamento da execução orçamen tária em conjunto com o Gabinete do prefeitoi
I I - Coorderrar as atividades referentes à captação
de recursos financeiros para o desenvolvimento do Municipio, junto
a outras esferas governamentais;
6rorou* ,/Zrr'.7-/ á
,,-n 2-,1
L8 5iç() M
E** ,4 .?"*, .4*a Fls.05
AUTÕGRAFO NO.77 DE 1.990
I - Preparação de balancetes mensais, balanços ge
rais e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de ou￾tras esferas de governoi
9 - Recebimento, pagamento, guarda, movimentação,
controle e fiscalização das receitas municipais;
l0- Fiscalizar ê controlar a execuqão orçamentá_t
ria, no que se refere ã legalidade dos atos de gue resultam a arre_
cadação de receitas e a realização de despesas;
1l- Zelar para que as unidades orçamentárias te_
nham a soma de recursos necessários para a execução do programa
anual de investimentos, bem como para manter o eguilÍbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada;
12- Implantação e implementação de normas e proce
dimentos relativos à compra direta, convites, tomada de preço e
licitações para aquisiqão de materiais, permanentes e de co$sumo, e
contratação de obras e serviços de interesse do Municipio;
L3- Executar outras atividades afins, bem como as
que the forem atribuÍdas pela legislação.
sEçÃo vr
DO DEPARTÀIUENTO DE OBRÀS
Art. 9e - O Departamento de Obras é o órgão fim ,
da Prefeitura para execução de obras, competindo_Ihe:
1- A execução e direção das obras públicas muni_ cipais, em consonância com as diretrizes traçadas pelo prefeito;
2 - A execução de atividades concernentes â con_,
das vias e logradouros públicos, bem como das instalaçõesl
destinadas à prestação de serviços à comunidadei
3 - À elaboraÇão de projetos de engenharia e ar_
das obras públicas municipais i
técnico municipal,
4 - Desenvolver e manter atualizado o cadastro í
fornecendo subsídios aos órgãos e entidades da
Pre feitura r a firn de permitir o planejarnento setorial do MunicÍpio,
5 - Estudos, projetos e elaboração de normas rela
serva ç ão
em geral
qui te tura
tivas ãs
cipal;
atividades urbanÍsticas sujeitas ao podêr de polícia muni_
... z7
6ooro ,/Zrr.rr.7*/ á rq0 2a
*as. .4 ,9a" 4*A
AUTÓGRÀI'o N9.77 DE 1. 990
F1s.07
6 - Executar
a realização de obras
trabalhos topográficos necessá-'
serviços de competência do Muni￾de infra-es
escolas e
a se
OS
rl.os para
cÍpio;
7 - Orientar e acompanhar a fiscalizaqão de cons
truções púbricas e particurares, mantendo atualizado o arquivo de plantas e de edificaçôes particulares;
I - Fornêcer ao prefeito dados e informações rê_ lativos ãs obras realizadas no llunicipio;
9 - Opinar no licenciamento para localização e
funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com reJ.ação aos aspectos legais;
1O- Realizar estudos para a execução
trutura, construção e manutenÇão de estradas, caminhos, próprios municipais na área rural do Município;
1l- Desempenhar todas as atividades afins
rem determinadas pelo prefeito.
SEÇÃO vII
DO DEPARTÀI\,IENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10 - O Departamento de Serviços públicos é ,
o órgão fim da prefeitura para execugão dos serviços públicos de competência do município, competindo_lhe:
1- Ivlanutenção dos próprios municipais em coorde_ nação com os Departamentos responsáveis pelo seu usoi
2 - Administração, fiscalizaqão, regulamentação e
controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou permi.+i dos, incluindo o transporte coletivo urbano, táxis, transporte esco 1ar e transportes especiais;
3 _ Traçar diretrizes e propor medidas visando a
eficiência do sistema de transporte coletivo municipal; ll _ Realização de estud.os e proposição de medidas
Para a preservação do meio ambiente, no que concêrne aos recursos naturais, paisagÍsticos, histórico-curturais e outros que assegurem
a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação
com os demais órgãos Municipais;
5 - Àpticação e fiscal ízaçâo do cumprimento das
normas referentes à proteção dos ecossistemas;
I
I
o
serviços de iluminação, con￾e logradouros municipais;
politica de serviços públicos'
necessidades da populaqão não
3
€ooza,LCZ ,Z*,.".7*/ 4 ,-Zro#qo#
F1s.08
AUTÕGRÀFO N9.77 DE 1.990
6 - Sugerir normas e realizar a conservação de
parques, praças, jardins e vias púb1icas, visando proteger as I
áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos;
7 - Administração dos serviços de coleta e dispo
sição de residuos sótidos do Municipio;
I - Atlministração dos serviços de sinalização e
trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins;
9 - Fiscalização do cumprimento das normas rela￾tivas às posturas municipais;
10- Supervisionar e
rodoviário i
1L- Manutenção dos
fiscalizar o funcionamento
do terminal
servação e limpeza das vias públicas
12- proposi ção de
urbanos e rurais, compatíveis com as
atingida por outras áreas afins;
13- Elaboração de medidas com vistas ao desenvol
vimento das atividades agricolas do Ivrunicipio, organizando e execu
tando programas de assistência têcnica e apoio aos produtores ru￾rais;
lil- Supervisionar e fiscalizar os serviços do
Mercado Municipal;
15- Adninistrar o Àêroporto Municipal;
16- Administração do Serviço Funerário Municipal
bem como realizar a manutenção dos cemitêrios municipais;
17- Realizar os serviços de conservação e manu_
tenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais na
área rural do Município;
SEÇÃO VII
DO DEPARTÀMENTO DO PÁTEO MUNICIPAL
Art. ll - O Departamento do páteo Municipal é o
ôrgão da Prefêitura para execução e coordenação dos serviços de
transportes internos e de infra-estrutura, competindo_lhe:
1 - Dirigir os serviços de transportes, guarda e
controle de veiculos e equipamentos. pertêncentes ao patrimônio pü_
blico municipal;
%as" J" g. 9J-A
l
€rorou* ,Zrr,*""f-/ 4
Lesqo
.-2,).* M
Ea*.4 .?-. .4*A FIs.09
AUTÔGRÀFo N9.77 DE 1. 990
2 - Realizar os serviços de manutenção preventi￾va e corretiva dos veiculos e equipamentos da municipalidade;
3 - Dirigir os serviços de fabricação de pré-mo1
dados para uso nas obras e instalações municipais;
il - Realizar os serviços de apoio e infra-estru￾tura para a manutenção ê conservação dos próprios municipais;
5 - Executar outras atividades afins e outras r
que forem determinadas pelo prefeito.
o orgao
cões:
SEçÃO IX
DO DEPÀRTAIUENTO DE ÉOUCAÇÃO E CULTURÀ
Art. 12 - O Departamento de Educação e Cultura é
da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribui
1- proposição e implantação da polÍtica
cional do MunicÍpio, levando em consideração sua realidade
ca e social;
2 - Elaboração de planos, programas e projetos ,
de educação, em articulação com os demais órgãos estaduais e fede- rais ligados ã área;
3 - Instalação, manutenção e orientação técnico_
-pedagógica dos estabelecimentos de ensino ofiôiais do Município ,
com a respectiva administração;
4 - Definição do calendário escolar, bem como a
fixaçâo de normas para a organização didática e disciplinar dos es
tabelecimentos de ensino i
5 - Estudos, organização e proposição para manu_
tenção de cursos de formação de mão-de-obra para o mercado dê tra￾balho loca1 i
6 - Estudos, organização, proposição, negociação
e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para
a imprantação de projetos na área de educação e cultura em articu￾Iação com os demais Departamentos da municipalidade;
7 - Estudo e implantação de programas voltados ã
erradicação do analfabetismo;
educa￾econômi
)2 á -1zM{o F
8a*,* 9-. .4*a F1s.I0
AUTóGRÀFo Na.77 DE f .990
8 - Organização de serviços de material escolar,
transporte, nutrição, merenda escolar e outros destinados à assis￾tência ao educandoi
9 - Elaboração e supervisão do currÍculo dos cur
sos municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes;
10- Àtualização e aperfeiçoamento dos profissio_
nais municipais de educação;
ll- Elaboração, desenvolvimento e assessoranento
técnico-pedagógico de programas culturais, esportivos e de Iazer I
junto aos educandos, em articulação com o Departamento de Esportes
e Turismo;
12- promoção e desenvolvimento cultural do Muni_ cÍpio, através de estímulo às artes ê outras manifestações curtu-' rais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, prote
gendo e integrando as atividades culturais;
13- Àdministrar bibliotecas, museus e pinacote_l
cas municipais, existentes ou que venham a ser criadasi
1r!- Ações, através da colaboração da comunidade, visando a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município ,
através de inventários, registros, vigilância e outros meios de
pre servaç ão;
15- Elaboração de estudos, projetos e proposi_
ções para o tombamento de patrimônio que venha a ser considerado: I
relevantespara a preservação histórico_cultural;
16- Organizar e providenciar festividades e acon tecimentos reracionados com o calendário histôrico e culturar em colaboraÇão com o Departamento de Esportes l Recreação e Turismoi
12- Administrar e manter os serviços de creches, municipai s ;
lg- Desempenhar outras atividades afins, as pre_ vistas na legislação e outras determinadas pero prefeito.
sEÇÃo x
DO DEPARTÀITENTO DE ESPORTES, RECREAÇÃO E TURT SÀ,1O
6o*o,"- ,-/Zr*r-V"-/
Àrt.
e Turismo é o órgão da
guintes atribuições:
13-ODepartamentode
Prefeitura gue tem por
Esportes, Recreação,
competência as se-
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AUTÔGRAFo Na.77 DE I.990
obj etivando
cÍpio;
I - Apoio e articulação com as entidades locais,
a promoção de feiras, congressos e seminários no Muni￾2 - promoção e implantação de programas
cipais de esportes e lazer;
3 - Elaboração, organização e divulgação do
lendário esportivo,difundindo a prática esportiva educacional
Munic Ípio;
,l - Apoio ao desenvolvimento de associações
finalidades desportivas e de lazer, com base comunitária;
5 - Administração de estádios, centros esporti_
vos, praças de esportes e recreação;
6 -Estudos, organização, proposição, negociaçãol
e coorclenação de convênios com entidades públicas ou privadas para
implantação de projetos na área de esportes e turismo;
T - Organizar e promover eventos, festividades e
acontecimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e
turistico do municÍpio;
I - Desempenhar outras atividades afins e as prg vistas na legislação municipal .
SEÇÃO xI
muni-'
ca￾no
com
para a formulação
da Prefeitura gue
DO DEPARTATITENTO DE SAÚDE
Art. 14 - O Departamento de Saúde é o órgão fim
tem as seguintes atribuições:
1 - Realização de estudos, projetos e pesquisas,
da polÍtica de Saúde do MunicÍpio;
2 - Desenvolvimento de campanhas e programas de saúde pública,
culação com as
epidemiológica,
rais afins;
d - Adninistração de unidades de assistência mé_ dica e odontológiea, sob a responsabilidade do municÍpio;
. 5 - Execução de programas de saúde visando a as_ sistência médica e odontológi.ca aos a.lunos da rede oficiar de ensi
no;
em especial no atendimento médico primário, em arti
entidades estaduais e federais ligadas à área;
3 - Exercicio pleno de vigilância sanitária .e I
em articulaqão com as entj.dades estaduais e fede_,
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Eaz,á 9.a,
Jí
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AUTÓGRAFo No.77 DE 1.990
6 - promoção de campanhas preventivas de educa-l
ção anitária e de vacinação em massa da população;
7 - Estudo, proposição, negociação, aplicação e
coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas, para
a implantação de programas na área de saúde e implementação de po_ lÍticas de saúde púbtica, em consonância com as diretrizes do pre￾fe ito;
8 - Estudos e proposições visando propiciar re_
cursos educacionais e cientÍficos para o pranejamento famitiar;
9 - Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo prefeito.
SEÇÃO XII
DO DEPARTAI4ENTO DE PROMOçÂO SOCIÀL E HÀBITAÇÃO
Art. L5 - O Departamento de promoção Social ê Ha bitação é o órgão fim da prefeitura que tem por competência as se- guintes atribuições:
1 - Realizar estudos e porposições com vistas a
assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, ã educaqão, à profis sionali zação, à
cultura, ao lazer, ao respeito à dignidade e à consciência fami liar comunitária;
2 - propor soluções visando colocar as crianças,
e adolescentes à salvo de toda a negligência, discriminação, explo ração, violência, crueldade e opressão;
3 - Estudar e propor programas de prevenção e
atendimento especializado aos portadores de deficiência física, ,
sensorial ou mental, bem como a sua integração social, mediante r
treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu aces_
so aos bens e serviçosi
4 - Elaborar programas de preservação e atendi_,
mênto especializado à criança e ao adolescente dependente de entor pecentes, drogas e afins, através da articulagão com entidades pú_ blicas ou privadas;
, 5-planejamentoeimplementação
construção de moradias populares no MunicÍpio;
de plano de r
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AUTóGRAFo Na.77 DE 1.990
6 - Desempenho de outras atividades afins
as gue the são atribuÍdas pela legislação municipal,
CÀPÍTULO ITI
DA IMPLANTAçÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICÀ
Art. 16 - A completa implantação dos órgãos
deverá ser realizada através de:
(noventa) dias,
mento fnterno da
nimo :
a - Elaboração e aprovação de Regimento In￾terno,
b - Provimento das respectivas supervisões e
Chefias de áreas,
c - Disponibilidade de recursos materiais,hu
manos e financeiros, indispensáveis ao '
seu funcionamento.
Àrt. 17 - O POder Executivo no prazo de 90 r
contados da pubJ-icaqão desta Lei, baixará o negi
Prefeitura Municipal de Mococa, contendo, no mí
a - À competência de cada uma das unidades t
administrativas da prefeitura;
b - Às atribuições comuns e especificas ilos
ocupantes de Funçôes de Confiança.
Àrt. 18 - O prefeito poderá, no Regimento In
terno de que trata o artigo anterior, delegar competência aos r
ocupantes de Funções de Confiança para proferir despachos decisó
rios êm primeira instância administrativa.
CÀPÍTULo Iv
DAS DTSPOSIçOES E INAIS
Àrt. 19 - O poder Executivo poderá instituir
por Decreto, Comissões e Conselhos permanêntes ou temporários,pa
ra atender às necessidades conjunturais que demandem a atuação ,
do Poder público visando incentivar e integrar a comunidade na ,
vida administrativa da cidade.
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F Is. 14
ÀUTÓGRÀE.o No.77 DE 1.990
artigo serão gratuítos e considerados relevantes.
Art. 20 - Às despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orça￾mento vigente a ser suplementada se necessário.
Art. 21 - Passa a fazet parte integrante I
desta Lei o Anexo I.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vJ.gor na tla
ta de sua publicação, revogando-se as disposiçôes em contrário
CÂ.MÀRA MUNICIPAÍ, DE MococA, 17 DE SETEMBRo DE 1.990
Pre s idente
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Secre tário
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ÀNEXO I
ESTRUTURÀ ORGÀNIZÀCIONÀL
OE P ÍO. DE
AOMIN§.
ÍRAçÀo
PREFEITO
MUNICIPÂL
0l sTRtTos
gABINETE
00
PREFEITO
OEPAÂÍAMENTO OE
PLATiEJAiIEI{IO
ÀssEsS0RtA
JURíotca
OEPTO. DE
Fr At{çAs
oÊPTO. OE
EDIJCAçÃO
E C1,LTURÀ
DEPTO, DE
ESPORTES.
FEcFEÀÇÀo
E TUFISUO
OEPTO. DE
slúoe
O€PID. DE
PRoMocÃo 30crÂL E
HABrrA9Ão
OEPTO, DE
oSR s
TEPTO. OO
rÂÍEo
MUNICIPA\
DEPTO, OE
s€Rvrços
puaucos
;

open original →