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← Mococa (SP)

materia nº 106/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 1990
Date 1990-10-12
EmentaDispõe sore o regime de adiantamento para despesa dos Administradores dos Distritos.
native_id20846

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

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PROJETO DE LEI
I
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No. lót{ pE tLpE DE 1.990 -
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Artigo 5e
os pagamentos
dispõe sobre o
to para despesa
dos Distritos.
- Poderão realizar-se sob
decorrentes das seguintes
regime de adiantamen
dos Admini strad.ore s
regime de adianta￾espécies cle clespe
s'! I
&
S
tredrôt§te
CAPÍTULo I
DÀS DISPOSIÇÕES PRELII\,TINARES
Artigo 1a - Fica instituida na Prefeitura Municipal de
Mococa, a forma de pagamento de despesas, pelo regime de adianta￾mento aos Administradores dos Dístritos de São Benedito das Areias
e Igaraí respectivamente, que reger-se-á segundo as normas legais'
vigentes que disciplínam a matéri-a.
Artigo 2a - Entende-se por adiantamento o numerário co
locado à disposição de uma repartição, a fím de the clar condições
de realizar despesas que por sua natureza ou urgõncia, não possam'
aguard.ar o processamento normal,
Artigo 3a - Os pagamentos a serem efetuados através do
Regime de Adiantamento, ora instituído restringir- se-ão aos casos'
previstos nesta lei e sempre em caráter de execução.
despesa,
pondente.
Artigo 4o - O adiantamento mensal de cada espêcie de
não ultrapassará o valor d.o duodécimo da dotação corres-'
mento ,
sas:
I
II
III
IV
v
V1
VII
despesas
despesas
despesas
de spe s as
despesas
despesas
de spe sa s
com material de consumo;
com serviços de terceiros;
com diárias e ajuda de custo,
com transportes em geral;
com material para pequenas obrasi
judiciais;
com representação eventual;
i
/_. I
lq o
€rornuo ,Z*-r.rz*l t
t*/. ./, .7;. .4*á
-rZa.Z
§
VIII - despesa extraordinária e urgente, cuja reali￾zação não permita delongas;
Ix - despesa miúda e ile pronto pagamentoi e
X - despesa com material para reparos em próprios
públicos.
Artigo 6a - Considera-se ilespesa miúila e ale pronto pa
gamento, para os efeitos desta lei, as que se realizam com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, mate￾rial e serviços de limpeza e higiene, Iavagem de roupa, café e
Ianche, peguenos carretos, transportes urbanos, pequenos conser￾tos, tlefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jor￾naís e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritóriq
de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita para I
uso ou consumo próximo ou imedj-ato;
III - artigos farmacêuticos ou de l-aboratório, ên I
quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessi
dade imediata, desde que devidamente justificada.
Àrtigo 70 - As d.espesas com artigos em quantidade
maior,
tár i os
de uso ou consumo remotos, correrão pelos i,tens orçamen￾próprios e seguj-rão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REOUISIçõES DE ADIANTÀMENTOS
Àrtigo 8o - As requisições de adiantamentos,
feitas pelos Atlmínistradores dos Distritos, através de
ilirigidos ao chefe do Poder Executivo.
serao
o fíc ios
Artigo 9a - Dos ofícios requisitórios de adiantamento
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I
II
nand.o o item do
III
dor responsáveI
IV
v
dispositivo legal em que
identificação da espécie
artigo quinto (59) no qual
- nome completo, cargo ou
pelo adiantamento i
- dotação orçamentária a
- pÍazo de aplicação.
se baseia;
da despesa, mencio-'
e1a se cl-assif ica;
funeão do Administra￾ser onerada; s
Í
I
J \
§
FIs.02
4
,_ -- t,: r ls Yl //)
.-/Zo"o"o Y, Znororo ,Z**r.rz*/ á
€frr-/. ./" 9-. .4-á F1s.03
Àrtigo 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base '
mensal, mencionando-se neste caso, o valor global do adiantamen￾to, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Artigo 11 - Na hipôtese de adiantamento único, o ofí￾cio requj-sitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de
aplicação.
Artigo 12 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas '
na prazo legal;
II - a quem, ilentro de trinta días, ileixar ale aten
der notificação para regularizar prestação cle contas;
Artigo 13 - Não se fará ailiantamento:
I - para despesa já realizada;
II - ao administrador em alcance;
III - ao administrador responsável por dois adianta
mêntos .
CÀPÍTULO III
DO PERÍODO DE ÀPLICAçÃO
Artigo l-4 - O adiantamento solicitado em base mensal,
somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou tlg
rante o período de trinta dias,a contar da data da entrega do di
nheiro ao responsável.
Artigo 15 - No caso de adiantamento único, o período'
de apticação será aquelê estabel-ecido no ofÍcio requisitôrio, con
forme estabelecido no artigo onze (11-) .
Artigo 16 - Nenhum pagamênto poderá ser efetuado fo￾ra do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRÂMITAçÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTÀTI4ENTOS
Artigo 17 - O ofício requisitôrio, será autuado e pro
tocolado seguindo diretamente ao Gabinete tlo Prefeito, para a '
competente autorizaÇão.
Artigo t8 - os processos de adiantamentos terão sem- |
pre andamento preferencial e urgente.
Artigo 19 - Autorizad.a,a despesa será empenhada e pe
í
€no"or., .-Z*-"zy'r*l Z .,Zoooo r)ígt V
tas" ./, .9;. .4-á
a
F1s.04
cesso.
Artigo 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a
despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e,men
salmentefa-se-á o pagamento correspond.ente. Neste caso, todos I
os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Artigo 21 - Cabe a Divisão de Contabiliilade, verifi￾car, antes tle regístrar o empenho, se foram cumpridas as dispo￾sições desta 1ei. Constatando algum defeito procêssua1, não dg
rá prosseguimento ao processo, d.evend.o devolvê-lo informado, pa
ra os reparos que se fizerem necessários.
Àrtigo 22 - Efetuado o pagamento, a Divisão de Conta
bilidade inscreveá o nome do responsável no sistema de compensa
ç ão, em conta apropriada.
em d.espesa
autorizada.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAçÃO DO ADIANTAMENTO
Artigo 23 - O aaliantamento não poderá ser aplicado '
de classificação diferente, ilaquela para a qual foi
Artigo 24 - A
o correspondente
recibo, etc.
cada pagamento efetuado, o responsáve1
comprovante: nota fiscal, nota simpli￾Artigo 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas
em nome da Prefeitura Munícipal- ale Mococa.
ex aga ra
ficada,
conte r
mitido
xerox,
Artigo 26 - os comprovantes de despesa não poderão 
'
rasuras, emendas, borrões e va1or ilegível, não sendo ad
em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,cópias
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Artigo 27 - cad.a pagamênto será convenientemente jus
tificado, esclarecendo-se a razão ila despesa, o destino da mer￾cadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor ex
pIícar a necessidade da operação.
Artigo 28 - Em tod.os os comprovantes de despesa,cons
tará o atestado cle recebimento do material ou da prestaÇão de '
serviço.
Artigo 29 Nenhuma despesa real-izada pelo regime de
paga com cheque nominal, a favor do responsáveI indicado no pro
(
5 I V Çro,oro ,/Zn*r.V,n/ á
í9*z ./, 9;. .4*á
aJzêoÕca
J^
5J
FIs.05
\o oo) t
adiantamento poderá ultrapassar o vafor correspondente
( Bônus-êo +esouro Nâe-i-oâaL} .
a 300 BTN
7/ ' .APTTUL. vI
Do RECoLIIIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Artigo 30 - O saldo ale aalj-antamento não utilizad.o, se
rá recolhido ã Tesouraria da Prefeitura, mediantê guia de arreca
dação, onde constará o nome do responsável e identifícação do I
adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 31 - o prazo para recolhimento do saldo não I
utilizado, será de 3 (três) dias útêis, a contar do termo final'
do perÍodo de aplicação.
Artigo 32 - A Tesouraria classifícará o valor recolhi
do no grupo das receitas extra-orçamentárias.
Artigo 33 - A oivisão dê contabilidatle, ã vista da I
guia de recolhimento, emitirá a nota de anul-ação correspondente,
juntando uma via ao procêsso, resgistrará a anulação no Diário '
da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Artigo 34 - No mês de dezembro, todos os saldos de '
adiantamentos serão recol-hidos à tesouraria, até o dia 20 do mes
mo ano.
Artigo 35 - Se, eventualmente, algum saldo de adianta
mento for recolhido no exercício seguj-nte, o valor será classifi
cado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTÀS
Artigo 36 - No prazo d.e l0(deis) ilias, a contar do
termo final- do periodo de aplicação, o responsáve1 prestará con￾tas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único - A caala aaliantamento, correspontlerá'
uma prestaÇão de contas.
Artigo 37 - A prestação de contas far-se-á mediante '
entrada na Dívisão de Contabilidade, dos sêguintês documentos:
I - ofício conforme modelo a ser eLaborado pela I
Divisão de Contabilidade;
II - IMpressos conforme modelos anexos ã presente
1ei;
€nor."rrr.,,Z***qa*/ á
ta/. .1-, ,9;- .4*á
*
JZo.,.o 5).iq t W
F1s.06
III - Re]ação de todos os documentos de despesa cons
tando: número e data do tlocumento, espécie de documento, nome do
interessado e val-or da despesa, constando no final da relação, a
soma da despesa realizad.a;
IV - Cópia da guia d.e recol-himento do saldo não I
apl-icado, se houver;
V - Cópias da nota de Empenho e da Nota de Anula-'
eão, se houve saldo recolhido;
VI - Documentos das despesas realízadas, dispostos
em ordem cronológica,na mesma sequência ila refação mencionada no
item III;
vII - os documentos mencionados no item VI , de medi￾das reduzidas, serão colaclos em folhas brancas tamanho ofício, em
cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveiq
sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - Em cada documento constará, obrigatoriamente: r
atestado de recebimento do materiaf ou d.a prestação do serviço, a
finalidade d.a despesa, o destino clo material e outros esclareci--'
mentos que se fizerem necessários, à perfeita caracterização da
despesa.
Artigo 38 - Não serão aceitos documentos rasurados,ile
gíveis, com data anterior ou posterior ao period.o da aplicação do
adiantamento ou que se refira a despesa não classificáve1 na espé
cie ile adiantamento concedido.
ginais,
e spec ae
da
me
AS
do
OS
não
de
Parágrafo Único - Somente
se admitindo outras vias,
reprodução.
serão aceitos docuemntos ori
xerox, fotocópías ou outra
CAP]TULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39 - caberá à Divisão de contabilidaile, a toma￾d.e contas dos adiantamentos .
Artigo 40 - Recebidas as prestações de contas, confor￾dispõe o artigo 37, a Divisão de Contabitidade verificará se '
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas r fazen
as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis, para gue
responsáveis possam cumpri-las.
Àrtigo 41 - Se as contas foram consideradas em ortlem ê
boas a chefia da Divisão de Contabilidade, certificará o fato, no
Iocal apropriado do documento, mencionad.o no item II do artigo 37
9
5)r ql
F1s.07
e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adianta-l
mento, à auditoria Externa para exame final e parecer.
I -no
a- baixar a
compensação;
b- convidar o responsáve1 apra tomar ciência, no pr6-
prio processo;
c- arquivar o processo de prestação de contas apenso
ao processo que autorizou o adiantamento, em 1ocal seguro, ond.e
ficará à disposição do Tribunal de Contas.
Artigo 42 -
cesso será encaminhaclo
para aprovaÇão ou não
de Contabilidade para
nadas a
nad.as i
III - não
orientação determinada
as s l-nara o
nho a d.ata
ção de
artigo
diato ,
44, ao
Com o parecer tla auditoria Externa, o prg
diretamente ao chefe alo Poaler Executivo '
aprovaqão das contas, voltanalo ã Divisão '
as seguintes providências:
caso de as contas terem sido aprovadas;
responsabilidade inscrita no sistema de '
tendo sido aprovailas as contas, seguir a
pelo Prefeito em seu despacho final.
um
do
ao
II - na hipôtese da aprovação das contas condicio
determinadas exigências :
a- providenciar o cumprimento das exigências iletermi￾b- adotar as medidas indicadas no item anterior I.
Artigo 43 - A oivisão de Contabilitlaile organizará
calendárío, para controfar as datas em que tleverão entrar as
prestaçôes de contas de adiantamentos concedidos.
Artígo 44 - No dia úti1, ímediato ao venciemento
prazo para prestação de contasrsem que o responsável as tenha
apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente
responsável, concedndo-Ihe o prazo final e improrrogáve1, de 3
(três) tlias úteis para Íazê-lo.
Parágrafo único - Na cópia do ofÍcio, o responsável I
recebímento da via original-, cofocando de prôprio pu
clo recebimento.
Artigo 45 - Não sendo cumpritla a obrigação da presta￾contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no
anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia ime
a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo '
Departamento Jurídico, devidamente informado, para abertu
Proc. l] I
Rs. n.e I
€ooro"o -/Z**r"7*l Z
í9az z" .7"» .4-á FIs.08
ra de sindicância nos termos ila LegisJ-ação vigente.
Artigo 46 - Os casos omissos, serão disciplinados pe￾lo Diretor do Departamênto de Finanças.
Artigo 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PLENÃRIO VENERÀNDO RIBE 12 DE OUTUBRO DE ]..990
JOÃO
Veread.or
DAS
a'
ÀT'
t-ls.
Proc
o.o lA
b
prê staçao
aprovação .
t
€ro"oro .-Z*-rriZ-o/ Z
í5r-z ./, .7-z .4*á
ANEXO III referido no item II do artigo 37 da Lei no.
PÀRECERES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES
Esta Prestaeão de Contas deu entrada na Divisão de Con
tabilidade em ,pe lo Administrador
/ /, Nota de Empenho nQ /, Nota de Anulação
n8
Certificamos haver examinado a presente
contas, encontrando-a exata. Opinamos pela sua
de
Tramita-se à Auditoria
Divisão de Contabilidade, em
Externa
Chefe da Divisão de Contabilidaile
PARECER DA AUDITORIÀ EXTERNÀ
opino pela sua aprova ção
As s iantura
Nome por Extênso
observaÇões:
ÀPROVADO
NÃO ÀPROVADO
PARECER DO PREFEITO MUNICIPAL
Data
observações: Pretelto Munr c1pal.
I
Froc. Ààs-r
Fls. n.p /
6noror., /Z êcoca
ílra/. "1, .7;. .4*á
ANExo II referido no item II do artigo 37 da Lei n9.
Balancete de Prestação d.e Contas referente ao Adiantamento
recebido atravês
, Nota de
do " Oficio-Requi sitório no ,de
Empenho n9_r Nota de Anulação nQ_
Adiantamento entregue em
Processo nQ
ao Administrador
Periodo
de aplicação: de a t/
1
2
HI STÕRI CO
Valor recebido
Despesas realj.zadas, conforme
comprovantes anexos, rubrica￾dos e numerados de 0t até_
Saldo não utilizado recolhido
conforme Guia de Arrecadação
nQ -_
D.istrito de
CR$
xxxxxxxxx
cR$
xxxxxxxxx
xxxxxxxxx
3
ÉesponsáveI pelo Adiantamento
( As s inatura )
xxxxxxxxx
\
Ftg. r.e 12,
pr"c. jà5'9
ôêoca
ílr*Z "/- g. .4*á
ÀNEXO I referido no item II do artigo 37 da Lei nq.
DEPARTAI,,IENTO DE FINANÇAS
Prestação de Contas Regime de Adiantamento
Do Distrito de
À Divisão de Contabilidade (Departamento de Finanças).
Senhor Chefe:
do Art.37 da Le j- na. de-/ _/
à v. sa. a prestação de contas relativa ao
através do O fic io-Requisitório no
de
de Anulação n9._.
, nota cle Empenho na. , nota
outrossim, a presente prestação de Contas é composta
dos seguintes documentos que anexamos:
€o*oro ,-Z*-rri*r/ t
Nos termos
-, 
aPresentamos
adiantamento recebido
a)
b)
c)
d)
e)
f)
balancete de prestação de contas;
relação dos d.ocumentos de despesa;
côpia da Guia de Rêcolhimento do saldo não utili-zado;
côpia da nota de Empenho;
cópi-a da nota aIê Ànu1ação(com reversão ã dotação);
d.ocumentos das despesas utiLizadas, numerados de 01 a
Distrito de
ResponsáveI pelo Adiantamento.
\
f'Is. n,P
nroc §§cf1
PRoCESS0 Ns. 535/90
Fecollinlento
PRO]ETD DE LET NS.106,/90
iít
pera cstudo e
JEi !t- 1.nat,
69 -.ll- 6;2s
J91 .)' 11sctL￾pârccer ênl
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PARECER Ng.
REFERENCIAA.
INTERESSAD0T￾RELATOR t -
ASSUNTO! -
Col'tlSSÃO DE JUSTIÇA E RtDAÇÍc
Projeto de Lei Lo6l9a
vêrÊador - 3oão Batista de Souza
Uereador - lrlatalisso Pazote
ProJeto de Lei L96l9O - Dispãe sobre o r691m6 da adiantameg
to para despesa doe Administradoras tk Distritos.
Como Relatqs da pressnte matárlal ap6s estudos detalhadog da
propositural que examl.nada dentro dos aspectos exlgldos por dlsposlçãe
Regimentais da Casal bem como suâ pro_c€dâncla ê fundamentoer rgeolvo -
acolhE-la como sE Bncontra red191da1 exarando parêcsr FAUoRAUEL à sua
aPr ovaçao.
Sala das Comlssães1 13 de llarço dE 1.991.
APROUADO O PARECER DO R LATOR DE FAUORAUEL A PROPOsITURA
Sala das Conlss e8r ]5 de narço dr 1.991o
íC>
Rotta
l ao B ati sta Souza
A
Câmara Municipal de Mococa. qç U '{
Natalisso Pazota
ffi
i)^
NE
IN
NE
A5
NTCER NO.
FERENCIA:-
T EnE SSnD0l -
LATON!.
SUNTO:.
aProvsçoo.
Câmara MuniciPal do Mococ
c0r1IS5Ã0 DE Fll.tANÇAS E 0RçÂHtNTo
Projeto de Lel 186/90
Vereador - f,oão Batista de Souza
UEreador - Italo l'la zi eDo
Projeto, de Lei !0619O - Dispãe sobre
to pala despesas dos Administlatoràs
Como Rolator da presonto matú11a, op6s estudos doL
proposÍtura, quo examlnada dontro dos aspectos exlgiCos por
o regime da adiantamen￾dos Di stritos.
alharlos de
dlsposi.çãos
Roglmentals da Casa, bem comô sua procodãncia e lundamsnLos' rololvo -
acolhe-la corro sB sncontra redlglda, oxarando psracsr FAUORAuIL i sua
Sala d.qs Comlssõssr Il de março dt 1.991
I talo I4a zi ero
APROUADO O PARECER DO RTLATOR DE rAV0nÂUEL A pR0p05ilunA
ils a.e Ir
rroc. §)trrlf
SaIa das C ornL s sõe s
l
I5 o de 1.991o
Batlsta de ôu 2a
Nelson A lves
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
E:
I
l'lococa, l2 de novembro dê 1.990.
Senhor ldm Ín r B trad or:
Para as provldânclaa Julgadaa necersárlaa,
estamos pacsando àa mãoe de Vossâ Senhorlal Pedido de ma￾nifestação dos UBrEadoteg Dt. Íadeu Razende e Josá Pompeo
Corrad.l., íiembro daComlasãtr de Jr.rstlça a aedação e Finan
ças e Orçamento, cott relação ao ProJsto da lel nq.106/90r
cuja a c6pla anéxamoa ao p!!89lrt!o
NBcta oPortunldada, aprelantamoa a Vocla -
S3nhorla protaatoa de elevade estlra c dlstinta coneidera
Ç ao.
A t ancl o!an€n ts
J o Batlsta R otta
d
ILmo. Sr.
PEORO lERGIO PITiHETíO
DD. Adolnistr.dor do Dlstrlto dr
lGARAI
t
I
Fls. ú.
i'r c)c. I
(6irrrrrzrr,-Zrrr;"/.r/ rl
f'rh./o .1" ,'2.,' .'7),"â
ref.Of.CJR e FO/ 9 O-CM.
Mococa, 07 de novembro de 1.990
Da Comissão de Justiqa e Finanças
Ao Presidente da Câmara MuniciPal
Assunto: Dispõe sobre regime de adiantamen
to para alespesas dos Administradores dos '
Distritos.
com
João
Estamos solicitàndo manifestação de Vossa Senhoria,
relação ao Projeto de Lei ns.106/90, de autoria do Vereador
Batista de Souza, cuja a cópia juntamos ao presente'
Cordialmente,
DR. TAD
Comissão de Ju Ça Reda ç ão
JOS É ORRADI
Comi s s ão e Orçamento
o
Fi nança
.-r/oro.*--. --.-- ' ,lloi V.
I
e
ref.0f.4?grl90-C1.1
lvlococa, 12 da novembro de I.990.
Senhor Admlnlstrador:
Atencl oraDente
r o Eatl:ta R otta
t€
Para aa provldâncÍar Julgadaa necaeaárlae,
ostaoog pasaando ic mãos da Vossa Senhorla, pedido cls ma_
n1?estação doa Uercadorer Dr. Íadeu RezairdB ê Jose Fompeo
Corradi, nembro daa ComlssãBr dê Just1ça a Redação e Finan
çaa e 0rçamento, com rclação ao proJeto de lcl rrg.L}6/gÍ.r￾cuJa a c6pla anáxamoa ao prssantr.
Nesta oportunl,deda, sprêsBntanos a Uosaa -
scnhorla proteatoa dr eravada eg+.isra e dÍstrnta consldera￾Çáo.
Ilmor Sr.
PEDR0 Âiru i;3I0 ÊELUTTI
DD. Âdmlnlstrador do Dlstrlto de
I
Fls. 1.e
Prcc.
sÃc BENED ITO DAS Arl 3AS
{ (ôrrrrrrr, .-r'2r,.;"/,r1 ./
Í'rh.1o .1" ,9;' .;''/),,á
ocêc1,
ref.Of.C.J.R. e F. O/ 90-CM.
!,tococa, 07 de novembro de 1.990
Da Comissão de Justiça e Finanças
Ào Presidente da Câmara Municipal
Assuntos Dispõe sobre regime de adian
tamento para despesas dos Administra￾dores d.os Distritos.
Estamos solicitando manifestação de Vossa Excelência, '
com relaÇão ao Projeto de Lei n4.106/90, de autoria do Vereador
João Batista de Souza, cuja a cópia juntamos ao presente.
Cordialmente,
DR.
Comissão de J iç eR dação
JOSÉ
Comissão de
RRÀDI
e Orçamento
i ls. n.e
Í
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Mococa, 12 de nov
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Senhor Prefoitoi
Para aa provldàncla3 Julgadag
temos passando àa mãoa ds Uoasa Excelânola o
de manlfestação por parts do Dapartamanto dr
Foitura tiun!cipa1, com relação ao ProJeto de
cuJa a c6pIa anaxaÍno! ao ptasentcl
f{ ae ta opo
lêncÍa protestoa de elev
rtunldadr, apr8s
ada eatlma a dis
A tenclogamen
necassárlae, es￾lncluso pedido -
Fl,nançaa da Pre￾16l ne.10ó/90, -
entamos a Vossa E xca=
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DR. FR]'II{CISCO JOSÉ UIEIRA GUERRA
DDr Prafeito ilunlclFal do
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ref.of.C.J.R e F. O/ 9 O-CM.
l"lococa, 07 de novembro de 1.990
Da Comissão de JustiÇa e Finanças
Ào Presidente da Câmara Municipal
Àssunto: Dispõe sobre regime de adianta￾mento para despesas dos Administrad.ores'
dos Distritos.
Estamos soli,citando do Sr. Prefeito, através do Depar
tamento de Finanças da Prefeitura Municipal, manifestação com re
lação ao Projeto de Lei na.tO6/90, de autoria do Vereador João
Batista de Souza, cuja a cópia juntamos ao prêsente.
C ia lmente ,
DR. TÀD
Comissão de J a e Redação
JOSÉ RRÀDI
Comi s são Fi nÇa e OrÇamento
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Fls. ue )r'{,
Proc 5l
l3 PREFEITURA MUNICIPAL lD+
ESTADO DE SÃO PAULOJ
cABTNETE oo pnererro 
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tí.f Y ln l?o
MOCOCA, 21 de dezembro de 1990
of. na LL87 / 90
Senhor presid.ente,
Em atenção ao Of. 469/g}-Cltl, dessa pre sidência, encaminhando Of. C.J.R. e F.O/9o_CM da Comissão de ,Jus_ tiça e Finanças, soricitando uma manifestação com rêração ao pro- jeto de Lêi nq 706/90 que tramita nessa Casa, d.e autorj,a do Ve_ reador João Batista de Souza, vi.mos informar_1he que o Depârtamen to de Finanças êsteve analisando o referido projeto à luz da Lêi ng 1.459r dê Og de setêmblo dê 19g2, achando gue ele nada acrescen ta àquela pois trata da mesma matéria e a diferenqa de valores e_ xistente ê irrisôria￾A maior diferença refere-se a nomêar as
na Lei em vigor já estão compreendidas
Reiterando a Vossa Excel,ência os nossos protestos de consideração e apreÇo, firmamo_nos
Ate te
Numc ro De:e R noa
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despesas possíveis mas guê
genericamentê 
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FRANC
Prefei
CO UERRA
Municipa 1
cLos
Exmo. Sr.
DR. JOÃO BATISTA ROTTÀ
DD. presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP.
CAMARÂ MLINICIPAL
_ MOCOCA
tr3 Fls. o'ç
Proc
qi
PROTOCOLO
lytâ
Nume fo
/Ç!Qtqo
S erüror Presidente,
ao frojeto de lei n9 106
mo.
q
C\rtrossin, esclareço que o projeto sui,.la neneionadc
á de grande inpcrtâae ia para nós Adrinistm.Ccres, pcis, nos ajudará
nc desenpenJro de ncssa fr-'nç[6, 1e-..ando-se en consideração a di.stân￾cia entr€ Êoeoea e os Distrrtos e t anbán o nctivo de não ternos um
al'noxarifado. Nesta oportu-nidade, apresento a vossa senhoria /
p:'otestos de elevada esti;ra e di_stinta ccnsideracão.
flno. Sr.
Dr. João Batista Fotta.
D. D. Presidente ca Câr"ra M,.:ai c ipal de soeoea.
Oate Rubrior
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À
êca,
,-/u/.rr/o .á ,9.*, !2)rn/.
ref.of.53/9l-CM.
Mococa, 06 de março dê 1.991
Senhor Prefeito:
Estamos passando ãs mãos de Vossa Excelência, pa
ra as providências julgadas necessárias, cópia do Expediente
aprovad.o em Sessão Ordinária realizada no dia 04 do corrente
mes:
AUTÓGRÀEO N4.14191 - projeto de Lei nq.106/91
(autoria do Vereador - João Batista de Souza)
(ãrrrrou* ,Z-royo / ,l JZ."
Àproveitamos esta oportunidade para apresenta
Vossa Excelência os protestos de estima e distinta consid
çao.
Atenciosamente,
DR. WALTER DE SOUZÀ XÀVIER
Pre s idente
Exmo. Sr.
DR. TRANCISCO JOSÉ \rIEIRÀ GUERRÀ
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCA.
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ÀUTOGRÀFO I{O.I{ DE 1.991
Projeto de Lei n4.106/90
dispôe sobre o regime de adiantamento
para despêsa dos Àdministradores dos
Distritos -
Faço Saber, que a Câmâra üunicipal de !íococa, em Sessão
realizada no dia 04 de março de 1991, aprovou projeto de Lei de au
toria do Veread.or João Batista d.e Souza,e eu sancio e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo Ie - Fica instituida na prefeitura Municipal de
Mococa, a forma de pagamento de despesas, pelo regime de adianta_
mento aos Administradores dos Distritos de são Benedito das Àrêias
e Igarai respectivamentê, que reger-se-á segundo as normas legais,
vigentes que disciplinam a matêria.
Artigo 2a - Entende-se por adiantamento o numerário ca
locado à disposiqão de uma repartição, a fim de 1he dar condições
de realizar d.espesas que por sua Datureza ou urgência, não possam,
aguardar o processamento normal .
Artigo 3a - Os pagamentos a serem efetuados através do
Regime de Adiantamento, ora instituido restringir- se-ão aos casos,
previstos nesta 1ei e sempre em caráter de execução.
Artigo 4o - O adiantamento mensal de cada espécie de
despesa, não 'ultrapassará o valor do duodêcimo da d.otação corres-,
pondente.
Artigo 5o
os pagamentos
- Poderão real-izar-se sob
decorxentes das seguintês
regime de
e spéc ie s
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ad râ
ded mento ,
sas:
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II
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IV
V
VI
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- despesas
- despesas
- despesas
- d.espesas
- despesas
- despesas
- despesas
com mater j-al d.e consumo;
com serviços de terceiros;
com diárias e ajuda d.e custo,
com transportes em geral;
com material para pequenas obras;
judiciais;
com representação eventual;
)
D.^^
Fts. n.r r0
6rlrrrrrzrr,.-Zurrr"f ,r/' rl
Artigo 6e - Considera-se despesa miúda e de pronto pa
gamento, para os efeitos desta lei, as que se realizam com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, mate￾riaL e serviços de limpeza e higj.ene, lavagem de roupa, café e
Ianche, pequenos carretos, transportês urbanos, pequenos conser￾tos, t.lefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de lj.vros, jor￾nais e outras publicações;
II - encad.ernações avulsas e artigos de escritóriq
de d.esenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita para '
uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, êrl ,
quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou i,mediato;
. VIII - desPesa
zação não permita delongas;
Ix - despesa
x - despesa
públicos,
IV - outra
dade imediata, desde que
Àrtigo 7c - As
maior, de uso ou consumo
tário s proprr-os e segur.rao
I
II
nando o item do
III
dor responsáve1
IV
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Zr,/r,,/o .1- SZ- .ÓZ*á FIs.02
extraordinária e urgente, cuja reali￾miúda e de pronto Pagamento; e
com material para reparos em próprios
qualquer, de pequeno vulto e d.e neces
devidamente justif icada.
sa
d.espesas com artigos em quantidade
remotos, correrão
o processamento
pelos itens orça
normal da despesa.
, DAS REOUTSIÇÕES DE ADIANTÀMENTOS
Artigo 80 - As requisições de adiantamentos, serão I
feitas pelos Administradores dos Distritos, através de ofÍcios Í
dirigidos ao chefe do Poder Executivo.
Artigo 9a - Dos ofÍcios requisitórios de adiantamento
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
dispositivo lega)- em que
identificação da espécie
artigo quinto (59) no qual
- nomê completo, cargo ou
pelo adiantamento i
- dotação orçamentária a
- prazo de aplicação.
se baseia;
da despesa, mencio-'
ela se classifica;
função do Àdministra￾ser onerada;
AUTÕGRÀFO I{9.14 DE 1.991 @
CAPÍTULO II
(Cirrrrrzrr,-rZurrr"/r.r/',1
í:/;/./. ,1o ,9. ,4,"á
AUTóGRÀFo No. tll DE 1.991 Projeto de Lei 106/90
Artigo 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base I
mensal, mencionando-se neste caso, o valor 91oba1 do adiantamen￾to, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aPlicação'
Artigo 11 - Na hipótese dê adiantamento único, o ofÍ￾cio requisitório deverá esclarecer essê fato e fixar o prazo de
aplicação.
Artigo 12 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas '
na prazo 1egal;
II - a quem, dentro de trinta tlias, deixar de aten
àêr'notificação para regularizar prestação de contas;
Àrtigo 13 - Não se fará adiantamento:
' I - para despesa já realizada;
II - ao administrad.or em alcance;
III - ao administrador responsável por dois adianta
mentos.
CAPÍTUIO III
. DO PERÍODO DE APLrCÀçÃO
Artigo 14 - o adiantamento solicitado em base mensal,
somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou dg
rante o perÍodo de trinta dias,a contar da data da entrega do di
nheiro ao responsável.
Artigo t5 - No caso de adiantamento único, o período'
de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, con
forme estabelecido no artigo onze (Ll).
Artigo 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fo￾ra do período de aplj-cação.
rr" I o:
ro
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAçÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTÀI\,IENTOS
Artigo 17 - O oficio requisitório, será autuado
tocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito, para
competente autorização.
Artigo 18 - Os processos de adiantamentos terão
pre andamento preferencial e urgente.
Artigo 19 - Àutorizada,a despesa será empenhada
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21rit,/" ,á {/,,> .!l)""/o rLs.04
Projeto de Lei no.106/90
paga com cheque responsáveI indicado no pre
cesso.
nominal, a favor do
Artigo 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a
despesa será empenhada globalmente, pelo total do periodo e,men
salmentefa-se-á o pagamerlto correspondente. Neste caso, todos I
os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Àrtigo 21 - Cabe a Divisão de Contabilidade, verifi￾car, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as dispo￾si.ções desta lei. Constatando algum defeito processual, não dg
rá prosseguimento ao processo, devendo devolvê-Io informado, pa
ra os reparos que se fizerem necessários.
Àrtigo 22 - Efetuado o pagamento, a Divisão de Conta
bilidade inscreveá o nome do responsável no sistema d.e compensa
ção, em conta apropriada.
CAPÍTUIO V
DAS NORMÀS DE APLICAÇÃO DO ÀDIÀNTÀI\,IENTO
Artigo 23 - O adiantamento não poderá ser
de classificação diferente, daquel-a para a
ap l ic ado
em despesa
autori-zada.
exigirá
ficada,
Àrtigo 24 - A cada pagamento efetuado, o
o correspond.ente comprovante: nota fiscal,
recibo, etc.
qual f
re spons av
nota simpl
qr￾I
l
é1
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I'
I
I
I
Artigo 25 - As notas fiscais serão sempre emj-tidas
em nome da Prefeitura Municipal de Mococa.
Àrtigo 26 - Os comprovantes de despesa não poderão
conter rasuras, emend.as, borrões e valor ilegÍveJ., não sendo ad
mitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,cópias
xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Àrtigo 27 - Cad,a pagamento será convenientemente jus
tificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mer￾cadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor ex
plicar a necessid.ade da operação.
Àrtigo 28 - Em todos os comprovantes de despesa,cons
tará o atestado de recebimento do material ou da prestação de ,
serviço.
Artigo 29 Nenhuma despesa realizada pelo regime de
ÀUTÓGRÀPO NA.14 DE 1.991
cáÍ »rzr,ct,Zrr,r>7o/
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ÀuTÓGRÀrO [a.14 DE 1.991
Projeto de Lei ns.106/90
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a Cr$
4O.OOO,00(quarenta mi1 cruzeiros) , valor este sujeito a correção,me
diante Índice inflacionário oficial.
5 Único - O valor recebido a titulo de adiantamento deve￾rá ser depositado em conta corrente. em estabelecimento de crédito'
oficial êm nome dos Distritos e com l-ivre movimentação por parte dos
Administradores.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SÀIDO NÃO UTILIZADO
. Artigo 30 - O saldo de adiantamento não uti-lizado,será re
colhido à Tesourarj.a da Prefeitura, mediante guia d.e arrecad.ação,on
de constará o nome do responsável- e identificação do ad.iantamento, r
cujo saldo está sendo restituido.
Àrtigo 31 - O prazo para recolhimento do saldo não utili￾zado, será de 3 (três) dias úteis, a contar do têrmo final do perÍo￾do de aplicação.
Artigo 32 - A Tesouraria classificará o valor recolhido '
no grupo das receitas extra-orçamentárias.
Artigo 33 - A Divisão de Contabilidade, à vista da guia de
recolhimento, emitirá a nota de anulação correspond.ente, juntando I
uma via ao processo, registrará a anulação no Diário da Despesa Em￾penhada e no Diário da Despesa Realizada.
Àrtigo 34 - No mês de d.ezembro, todos os saldos de adianta
mentos serão recolhidos à tesouraria, até o dia 20 d.o mesmo ano.
Artigo 35 - Sê, êventualmente, algum saLdo de adiantamento
for recolhido-no exercício seguinte, o valor será classificado como
receitas diversas do exercÍcio. l
CÀPÍTULO VII ,
I
DA PREsrÀçÃO DE CONTÀS I
I
Artigo 36 - No prazo de 10 (deis) dias, a contar d.o ltermo
final do perÍodo de aplicação, o responsáveI prestará cont
cação do adiantamento recebido.
§ Úni-co - À cada adiantamento, corresponderá uma
de contas.
asd
pre
t- a apLr
I
t_
Itaçao
Artigo 37 - A prestação de contas far-se-á mediante lrrt.r- da na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:
' I - OfÍcio conforme modelo a ser elaborado pela Divi￾são de ContabiLidade;
' fI - Impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
|'ls.
Proc
"., )0 (Cirrrrrtrr,Zrrr;"f 5 5 I
,r/ r/,
í:/;/-,/. .1o SZ- .9),,/o FIs.06
ÀuTÓGRÀFO rÍa. 111 DE 1.991
Projeto de Lei ns.106/90
trr - Refação de todos os documentos de despesa cons
tando: número e data do documento, esPêcie de documento, nome do
interessado e valor da despesa, constando no final da relação, a
soma da despesa realÍzada;
IV - Cópia da guia de recolhimento do saldo não '
aplicado, se houveri
v - Cópias da nota de Empenho e da Nota de Anula-'
ção, se houve saldo recolhido;
VI - Documentos das despesas realizadas, dispostos
em ordem cronológica,na mesma sequência da relação mencionada no
item III,
VfI - Os d.ocumentos menc
das reduzidas, serão col-ados em folha
cada folha poderão ser colados quanto
sem quê fiquem sobrepostos uns aos ou
VfII - Em cada d.ocumento
atestado de recebimento do material
finalidade da despesa, o destino do
mentos que se fizerem necessários, à
despesa.
ionados no item VI , de mepi￾s brancas tamanho ofÍcio,l em
s documentos forem p 
'
tros; 
ossrvfl§
constará, obrigatoria*"rrtl,'
ou da prestaÇão do serviço, a
material e outros esclareci-'
perfeita caracterização da
s erao aceitos docuemntos ori. r
xerox, fotocópias ou outra
. Artigo 38 - Não serão acei.tos d.ocumentos rasurados,ile
giveis, com data anterior ou posterior ao perÍodo da aplicação do
adiantamento ou que se refira a despesa não classificável, na espé
cie de adiantamento concedido.
9].nar-s,
e sPec r.e
nao
de
Parágrafo único - Somente
se admitindo outras vias,
reprodução.
CÀPITULO VIII
DÀS DISPOSIçÕES FINÀIS
Àrtigo 39 - Caberá à Divisão de Contabilidade, a toma￾da de contas dos adiantamentos.
mê
as
do
os
Artigo 40 - Recebidas as prestações de contas, confor￾dispõe o artigo 37, a Divisão de Contabitidade verificará se ,
disposições da presente 1ei foram inteiramente cumprid.as , Íazen
as exj-gências necessárias, fixando prazos razoáveis, para que
responsáveis possam cumprí-las.
Artigo 41 - Se as contas foram consideradas em ord.em e
boas a chefia da Divisão de contabil,idade, certificará o fato, no
local apropriado do documento, mencionado no item II do artigo 37
5 r
"., Fls. 3)
Froc
êcataaÍ
,th/" .z 9.,> .4,,á
ÀUIÓGRÀFO NA.ITI DE 1.991 Projeto de Lei n4.106/ 90
e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adianta-'
mento, à auditoria Externa para exame final e parecer.
Àrtigo 42 - Com o parecer da auditoria Externa, o Pro
cesso será encaminhado diretamente ao chefe do Poder Executivo '
para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à Divisão t
de Contabilidade para as seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas;
a- baixar a responsabj.lidade inscrita no sistema d.e '
compensação;
I
b- convidar o responsável apra tomar ciência, no pió￾prio processo; I
c- arquivar o processo de prestação de contas .n.nfo
ao processo gue autorizou.o adiantamento, em local seguro, o
ficará à disposição do Tribunal de Contas.
de
((rirrrrrrrr,-rihr.,ri"/r,r/' r/
II - na hipótese da aprovação das contas
nad.as a determinadas exigências:
a- providenciar o cumpri.mento das exigências
nadas ;
condi l-o
de têrmi -
orienta ç ão
calendário,
pre s taç õe s
assinará o
nho a. data
Parágrafo único
recebimento da
do recebimento -
b- adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a
determinada pelo Prefeito em seu despacho final.
Artigo 43 - A Divisão de Contabilidade organizará um
para controlar as datas em que deverão entrar as '
de contas de adiantamentos concedidos.
Artigo 44 - No dia úti1, imediato ao venciemento do
prazo para prestação de contas,sem que o responsáveL as tenha
apresêntad.o, a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente ao
responsável, conced.ndo-Ihe o prazo final e improrrogáve1, de 3 '
(três) dias úteis para fazê-1o.
- Na cópia do oficio, o responsável 
'
via original, colocando de próprio pu
ção de
artigo
diato,
44, ao
Artigo 45 - Não send.o cumprida a obrigação da presta￾contas, apôs o vencimento do prazo final êstabelecido no
anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia imê
a cópia do oficio referido no parágrafo único do artigo '
Departamento Juridico, devidamente informaclo, para abertu
I
Fl-s.07
a
a
(á),rrrrrr* Járrri"f,,/''/''
íi)aL .á .%- .õ2*á
ococa,
Ffs.0B
ÀuróGRÀFo No.14 DE 1.991
Prójeto de Lei rç, 106/90
ra de sindicância nos termos da Legislação vigente'
Artigo 46 - os casos omj'ssos, serão disciplinados pe￾10 Diretor do Departamento de Finanças'
Artigo 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
'publicação.
CÂMARÀ !{uNrcrPAr ?E MococA, 05 DE MARço DE 1'991 q.tí
,*. ,*r-uJDE sorrzÀ xAwER
Pre s idente
Secretár io
Ptoc. qí J
ng n.n Jt
I
Çá»zaaa ''/L*oy ./J
%az. á ,9;"
Proc
Artlgo 29 - fl1.40.000100, (quarenta nll CruzrL￾rot), valor eeta suJello a corrcçãor oedianto -
lndico lnflacionário oflclalo
§ únlclo - 0 valor recabido a título da adlen￾tamento deverá acr depositado rn conta correnta
en sstabclec iÍrsnto de crádito oflcial, sn nonc dos
Diatrltos e con llvrc oovlnentação por parts dos
Adnl nis trad orec.
Etrsnd. ao Proleto d. l€i ne.10/90

open original →