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materia nº 13/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1998
Date 1998-02-16
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, organiza a Coordenadoria Municipal de Defeso do Consumidor , (CMDC) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor _ COMUDECO e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, cria a Encarregadoria e dá outros providências.
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:
l
CA MARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÁO PAULO
Of. n.' 163/98
Senh residente:
Mococa,09 de fevereiro
,l aP I
a t^13 -l)
s?Se !x )d
qP alL'lalPadxS o eJeL
oH3vds=Cl
Pelo presente encarninhamos projeto de Lei para
análise e aprovação, nos terÍnos do art 39 da LoM, solicitando a pelos
motivos abaixo:
r
Visa o projeto em dispor sobre a orgalrização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, organizar a coordenadoria
Mwricipal de Defesa do consumidor e conselho Municipal de Defesa do
consumidor, alem de institür o Fundo Municipar de Defesa dos Direitos
Difusos do Mwricípio.
Tais mecanismos irão possibilitar o cumprimento da política do consumidor de forma a dotar o Municipio dos meios hábeis para a
prática e orientação das relações de consumo.
E de conhecimento dos nobres Edis que após o
advento do código de Defesa do consumidor e implantação dos irnocoN.,
muitas soluções vem sendo alcançadas atraves iu orientação e
encaminhamento das reclamações apresentadas. No entanto, falta ao mesmo a
autonomia necessária bem como os mecanismos regais para uma efetiva
atuação na busca de soluções.
LO
Numoro
/95_1 /uutfi
RubrÍ
Portanto o projeto procura instituir maior participação dos municipes, reorganizando o pRocoN, criando o FUNDo MUNICIPAL DE DEFESA Dos DTREITOS DrFUSos, destinado a
GABINETE OO PREFEIÍO
--,--
Dats
lb--'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GASINEÍE DO PREFEIO
captação de recursos para projetos e-?rt;tranas de educação, proteção e
defesa do consumidor.
comouhosórgãosda"o#Hü"'i?rilHHlmffi;ã1-rL:"i",:X"*
Desta forma o municipio poderá contar com estrutura
necessária e adequada para a execução da política de defesa do çonsumidor,
devendo merecer a aprovação posto que se reveste de grande importância.
de consideraçao 
" 
up."ço.Reiteramos 
a vossa Excelência os nossos protestos
$.cr
Dr. Walter e Souza Xavier
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOC A-SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINEÍE DO PREFEITO
____--
PROJETO DE LEI N.I/J, DE DE DE t998
AESPACHO
-A(s) Comissões
S
J.
PÀIiHA
Ei.iÍE
yl
Dispõe sobre a organizoção tlo Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor SMDC,
organiza a Coordenadorio Municipal de Defeso do Cortsumidor 
, (CMDC) Conselho
Municipol de Defesa do Consumidor _
COMUDECO e institai o Futtdo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, cria a
Encorregadorio e dd outros providências
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessâo de ................ .......... e eu
sanciono e promulgo a segr.rinte LEI:
Art. 1o - Esta Lei estabelece a Organização do
Sisterna Municipal de Defesa do consumidor - sMD{ no. í..n,o,
dos arts, 5', Inciso XXXI e 170, lnciso V, da Constituição
Federal, da Lei Federal n. B07p/90, Código do Consumidoi e
Decreto Regulamentador n. 861193, e dos artigos 275 e 276 da
constituição do Estado de são paulo e artigo214 da Lei orgânica
do Município.
Art.2 - São órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consunridor (SMDC) :
I - A Coordenadoria
Defesa do Consumidor pROCON
Municipal de
I
2
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
GABINÊTE DO PREFÊIIO
------
II - O Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - COMUDECO
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor,; os órgãos Federais, Estaduais e
Municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e
defesa do consumidor, sediados nos municípios . que estejam
adequadas aos incisos I e II do art. 5o. da Lei Federal n. i.347 de
24 dejulho de 1985.
Art. 3o - Fica reorganizado o pROCON
Municipal destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à formulação de sistema municipal de proteção￾orientação, defesa e educação do consumidor.
Art.4o-OPROCON
vinculado ao Departamento de Agricultura
municipal - DAAM.
Municipal ficará
e Abastecirnento
I - Assessorar o Prefeito Municipal na
formação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor.coordenar
e executar a política do sistema municipal de defesa dos direitos e
interesses dos consumidores;
III- Receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
Art. 5o - Constituem objetivos permanentes
do PROCOM Municipal:
^b-
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRÊFEITO
lV- Orieffi-peÍmanentemente
IX-Colocaràdisposição
consumidores os mecanismos que possibilitem informar
menores preços dos produtos biísicos;
dos
OS
XI - Expedir
fomecedores para prestarem informações
apresentadas pelos consumidores:
notificações aos
sobre reclamações
OS
consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas.
encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as
situações não resolvidas administrativamente.
VI - Incentivar e apoiar a criação de
órgãos e Associaçôes Comunitárias de Defesa do Consumidor e
apoiar as já existentes.
VII- Desenvolver palestras. campanhas,
feiras, debates e outras atividades correlatas.
X - Manter cadastro atualizado de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtosê
serviços,divulgando-o publica e anualmente ( aÍt. 44 da Lei no.
8.078/90) e registrando as soluções;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei
no. 8.078i90 e Decreto no.86l/93
VIII- Atuar junto ao Sistema Municipal
formal de ensino visando incluir o tema Educação para o
Consumo, nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de
consumo;
-)3-
l
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA
ESTADO DE SÃO PAULO
GAEINEÍE DO PREFEITO
---_-
XIII - Funcionar, no processo
administrativo, como instância de jul gamento;
IX - solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização técnica para a consecução dos
seus objetivos.
Art. 6o O PROCON terá a seguinte
estrutura;
I- Coordenadorea Executiva;
II- Serviço de Atendimento
Consumidor
lll- Serviço de Fiscalização;
IV- Serviço de Educação
Consumidor
dirigidaporum."",ffi ,J;;.â,:lTiT3::lffiT:'ãffi:1"
p Ro c oN m uni c ip ar *.1",, f.#X':l,.?1";"3ã::."I",i:
Prefeito Municipal.
Art. 9o - As atribuições e estrutura brásica
serão regulamentadas pelo regimento interno.
AÍ. 10 - O Poder Executivo Municipal
colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão.
ao
ao
V- Serviço de Apoio Administrativo.
Municiparautorizar.il."#;-;tg1fJ;,,",",,.L"iLFâãüã",i
\y/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINEÍE DO PREFEIIO
l￾que fixará o desdobramento dos órgãos previstos bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 12 - Fica instituído o CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMUDECO.
com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias
e no controle da política municipal de defesa do consumidor:
II - Estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do
consumidor:
III - Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE
DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDDD - destinando
recursos para projetos e progÍamas de educação, proteção e defesa
do consumidor.
Parágrafo único - Ao Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor (COMUDECO) no exercício da gestão do
Fundo Municipal dos Direitos Difusos compete:
I - propor a assinatura de convênios e
contratos no sentido de elaborar, acompanhar e executar projetos
relacionados à finalidades do fundo:
ll - Examinar e aprovar projetos relativos
à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos
bens e interesses dos consumidores;
III - Aprovar as demonstrações mensais
de receita e de despesas dos fundos,
)4r/
í,
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOGOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
IV - Encaminhar à Contabilidade Geral
do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor será composto por representantes do poder público
e entidades representativas de fomecedores e consumidores, assinr
discriminados:
I - O Assessor Municipal dos Negócios
Juridicos;
lI- 0l (um) Representante do
Departamento Municipal de Educação; e 0l ( um) do DAAM.
ill- 0l (um) Representante da
IV-01
Departamento Municipal de Finanças;
(um) Representante do
V - 0l (um) Representante das
Entidades Comerciais e 0l (um) para as industrias:
VI - 04 (quatro) Representantes de
Associações que atendam os requisitos abaixo especificados sendo
que pelo menos um deles seja representante sindical e 0l (um)
representante da ADICON, (Associação dos Direitos do
Consumidor) requisitos estes seguintes:
a) esteja constituida há pelo menos
0l (um) ano, nos termos da Lei Civil:
b) inclua, entre as finalidades
institucionais, proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Vi gilância Sanitríria;
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1
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
---- § lo. O Coordenador Executivo do
PROCON MUNICIPAL é ntembro nato do Conselho e será
convidado um representante do Ministério Público em exercício
na Comarca para compô-lo, como membro nato
§ 3o. - As indicações para nomeação e
substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos,
na forma de seus estatutos.
§ 4o. - Para cada membro será indicado um
suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimentos do titular.
c onserho M un i c ip ar X.t ?i*li'if L:,:H,TÍ: i",Jx:#J,ll-i:
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (tres)
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) altemadas, no período de 0l
(um) ano.
§ 7o. - As funções de membros do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica local.
§ 2o. - Todos os demais membros serão
indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos
na função de conselheiros através de nomeação pelo prefeito
Municipal;
§ 6o. - Os orgãos e entidades relacionados
neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no
parágrafo 2o. deste artigo.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GAANETE DO PREFEITO
,__Itt-
{rt. l4 - O Conselho será presidido por um
membro do conselho eleito por voto secreto, pela maioria absoluta
dos seus membros;
Art. 15 - O Conselho reunir-se-á sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros.
§ lo. - As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão
pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2o. - Ocorrendo falta de "quorum" mínimo
para instalação do plenário, irnediatamente será convocada nova
reunião, que acontecerâ 48 (quarenta e oito) horas após, com
qualquer número de participaltes.
Art. 16 - Fica instituída o FUNDO
MLTNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDDD,
conforme disposto em Lei Federal no.7.347, de 24 dejulho de
1.985, no artigo 57 daLei Federal n. 8.078, de I I de setembro de
1.990, regulamentado pelo Decreto no. 861, de 09 de julho de
1.993 - Código do Consumidor - com o objetivo de criar
condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
fut. 17 - O fundo de que trata o artigo
anterior destina-se aos funcionamento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor
compreendendo especificamente :
I - financiamento total ou parcial de
programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do
consumidor;
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
F-'
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
----
II - Aquisição de material, permanente
ou de consulrlo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas:
III - realização de eventos e atividades
relativas á educação, pesquisa e divulgação de informações
visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoarnento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização
de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a
melhoria dos serviços prestados aos usuá,rios.
Art. 18 - Constituern receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de
condenações e multas advindas de descumprimento de decisões
judiciais em ações cole5tivas relativas a direito do consumidor,
ll - o produto de convênios firmados
com órgãos e entidades de direito público e privado;
III - as transferências
provenientes de outras entidades públicas;
orçanrentárias
IV - os rendimentos decorrentes
depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas
disposições legais pertinentes.
de
Íls
V - as doações de pessoas fisicas e
Cfl-/ jurídicas nacionais e estrangeiras;
lí)
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PRÊFEITO
VI - outras receitas que vierem a ser
destinadas ao Fundo;
§ lo. - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta
e mantida em estabelecimento oficial de credito.
§ 2o. - Fica autorizada a aplicação das
disponibilitlades do Futdo em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
osórgãosdosisremafi i;".'*i)."o3ã','l'f"'Éo",ffJrH.ffi.X
manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os
seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas
competências:
I- Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor DPDC, da Secretaria de Direito Econômico -
SDE/MJ;
II- Coordenadoria Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON;
Iil- Promotoria de Justiça do
Consumidor.
IV- Juizado de Pequenas Causas;
V- Delegacia de Polícia,
VI- Secretaria da Saúde e da Vigilância
Sanitária Estaduais;
VII- INMETRO;
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
\3-'
ll
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GÀBINEÍE DO PREFEIÍO
_--,---
VIII. SUNAB;
IX - Associações Civis Comunitarias
que preencham os requisitos do artigo 13 - VI;
X - Receitas Federal e Estadual;
XI- Conselhos de Fiscalização do
Exercicio Profi ssional.
tuncionamento o",l-t.'J- (üiiirffiÉ"' *üfri.,tfff' ":
Emprego em Comissão constante do Anexo I da presente Lei, que
pÍssa a fazer parte integrante do Anexo III, da Lei no. 2.075 de 04
de abril de 1.991, denominado Coordenador Executivo do procon.
Parágrafo único- O preenchimento dos
cargos decorrentes do artigo 6o. inciso II a V serão por concurso
público e de acordo com a Receito do Fundo Municipal dos
Direitos Difusos.
ap r i c aç ão d esra re i ."Hr"'r:, ; "ff ,::H;fr..ÍT."rTffffi ri:
do municipio, suplementadas oportunamente, se necessário.
AÍt. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURAMUNICIPAL DE MOCOCA, DE DE 1998
DR. W E UZA XAVIER
Prefeito Municipal \>-'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GAAINETE DO PRÊFEITO
---aI---
PROJETO DE LEI N' DE DE t 998
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE NIOCOCA
ANEXO III
QUADRO DE EIVIPREGOS DE CONFIANÇA
TABELA "A"
ENIPREGOS ENI CONIISSAO
DENOMINAÇÀO QTD. VENCIMENTO
COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON . OI - RS 1.292,00
Oaaa.aa %arertatlnt d.e VÂazaca
Estado de São Paulo
--..----i￾Mo.oou, 16 dc Março de 1998.
Senhores Vereadores,
Nao foi possível, até a presente data, exarar
pa.recer ãwr.f,- do Projeto de Lei f. 013/98, ern viriude de dificuldades em
obter a Lei Federal rf . 7.347185. e Decreto Federal f .2.181197.
Esclareço que tbram soiicitadas referidas
Normas Juridicas à revista Consulex e ao lBA]vf os quais se comprometeram
nos en}lar com urgencla.
Destarte, solicito a compreensão dos Ilustres
Edis e ltrazorazoável para apresentar o parecer,
*\-=-
Dr. JO BA E SOUZA
Âssessor cíi
Atenciosdrcnte
PROCESSO Na.079l98 PROJETO DE LEI NA.O13/98
","-.il;: /d .,",i', ",àf￾coÍn o prr3,\' ..ú-.- --;;,
vancrval e,,'.9rà , lt *48
Srla des '1,,r: ;]: a\is Psri;r:.: r1.ân:Es
dn Câmara ;|i.i iirni ds MâcDÇ&,
§:e:idrl:re
pa-
[esiUm §data; à fi;;i,,,lt iillile n $eiftrd0f
cm rap deJ i'l,, íÊsiruÍ! éniq|,lf.fl,
Sala üas üE.iiir-:;:;; ',s .l(tL.,,.tÍtr=,.,-
Ccmissâc r'iâ 
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0anaaa %lurrzrful dz ?líocooa
Estado de São Paulo
_-----.--
DESPACHO
Por descumprimento do disposto no
parágrafo 4o. do aÍt. 194 do Regimento Interno (Resolução no.
09, de 28 de Dezembro de 1992), com base no parágrafo 5o. do
Projeto de Lei no. 013/98, na Ordem do Dia da próxima Sessão
Ordinríria a realizar-se no dia 02 de Março de 1998.
4
c
artigo 194 do mesmo Regimento, determino a inclusão do
Câmara Municipal de Mococa, 26 de Fevereiro de 1998.
Cârnata Multicipal cle Mococa
coMrssÁo DE sÀúDE, ITDUCÀÇÁo, cuLTUIr , LÀZER l] il'ultlsMo
R-EFER-ENCrÀ: -
INTERESSÀDO: -
REI,ÀTOR: -
ÀSSUNto: -
Como Relator da matéria strpra
das atribrrições conferidas a esta Comissão, após
propositura e tendo em visLa seu otr jebivo, somos
menciotrada. e detrLrtr
e s t \rdos detalhados da
pe lo
s üa
seu plerro acollr i_
mento, o q\re nos leva a exarar parecer ['ÀvoRÁVEL à aprovação e res
peitando seu texto original.
Esse é u rrosso parecer s.ln. j.
SaIa das Cornissões,
Re Ia tor
ÀPROVADO O I)ÀITECER DO ITEI,ÀTOR DE TÀVORÁVEL ÀO PROJE'I'O
Sala das Conrissõee,
A u*o,u /L(,*uioipul 8n ,/l(,o"o,,
Z,lolo C" óao Qoulo |1il
Mococa, 11 de MáÍço de 1.998.
Of - no. 217 /98-cM.
Senhor Prefeito,
Para subsidiar estudos ao Projeto de t.ei nn.
Ol3/98, que dispÕe sobrc a organtzação do Sisúema Municipal de
Defesa do Consumidor, solicitamos que nos envie cópia do Decreto
Regulamentador no. 861/93 e da lei Federal n". 7.347, de Julho de
1.985.
Na oporfunidade enúamos protestos de estirira e
distinta consideração.
Atenciosamente
lBs/Dc
CIDO
d te^[r
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
ts\ or
CA MARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GÁSINETE DO PREFEIÍO
-----------
0F. Ne h37 /98 MococA, 16 de março e 199
Senhor Presidente r
Conforme solicitado através do 0f. . ns
217/98-d4, estamos encaminhando cópia do Decreto Regulamentador ns 861/
93 e da Lei Federal ne -1 .347, de 24 de julho de 1985.
Reiteramos a Vossa Excelência os nos￾sos protestos de consideração e apreço .
Atenciosamente
u zr+.,
DR. YíALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
E Arq vê-s
Sala das Se
s.v EADORES Oe 5PÀCHO
ParaoÉxPêdiented?
essá
t-.
?
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) a Próxi Z
detlz
1t
CME
CI
Exmo . Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
HA
L
N
le
OTOCOLO
Numero
ó36
Oata
friláfrr
\.
I
I
:rENrEós
I
DECRETO N.91.46s 
- 
DE 25 DE JULHO DE 198s
Declara de ltilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação de Transiçáo Sanatôrio, da LIGHT _
Serviços de Eletricidede S/4., no Estado do Rio áe ]aneiro,
LEGISLAÇÃO -626- FEDERAL
DECRETO N.91.466 _ DE 25 DE JULHO DE 1985
Convoca a VIII Conferência Nacional de saúde, e dá outras providências.
I 
- 
esteiâ constltuÍda há peto menos t (um) ano, nos teÍmos da lei civil;
.. 
II 
- 
inclua, entre euas finslidades instituciomis, a proteçâo ao meio am_ biente, ao consumidor, ao patÍimônio artlstico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetâdo).
. § ti 
. O Ministério público, 
_se não interyier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2.' Fica facultado ao poder públi!.o e a outÍas associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar.se como titisconsàrti. 
-d;- q;iir", aal faitei. § 3.' Em caso de desistência ou abandono -da ação por associação legiti mada, o Ministério público assumirá a itt"t"riJra.1tii". '-' '"
. . - 
Â-rt. 6." Quaiquer pessoa poderá e o servidor -público deverá provocar a
iniciativa do Minisúrio 'público, ministranaoffre irfàrmaiães--sobre fatos que constituam objeto da ação civü e inaicanáoihe os it"rn"r'i* a" convicçáo.
. 
Art. 7.' Se, no exercÍcío de suas Íunções, os fuízes e TÍbunais tiverem conhecimento de fsros que po.r"- .nriJ"il'iÃp";ir*" d; iaà'.i" , remeterão peças ao Ministério púLficô para as piovidêirciâs cabÍveii -'-- '
. 
Art. 8." Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autori- dades .competentes as certidões e rnlormsções que julgar necessárias, a serem lbmecidas no prazo de 15 (quínze) dias. '
-,.^ ^q-lr - 
O Ministério- público poderá instaurar, _sob sua presidência, inqué- nlo crvrl, ou requisitar, de qualquer organismo p,fÍ,f." "" pí.ti.rlar, 
:nlolmações, "irtlàôei, exames ou períôias,-no práo qu.;.;úi;.,; [uài-rao poa"ra ,., lnrenor a l0 (dez) diag úteis-
§ 2." Somente nos casos em quc a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hirótesr
panhada daqueles documenios, #*",:% rffi"r.ff"1ená.ser. 
proposta desaãom-
_- 
Árt. 9.' Se_o órgão do Ministério público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de Íundanento priu ã proporitr* du ,çó.üi: ptomoverá.o ar_quivamento dos autos do inquáritã "t"Íi.í ãàr'p.ç* inÍormati. vas, fazendo-o fundsmentadamente
§ 1." O§ autos do inouérito civil ou das peças de informação ârquiyadas
ff :::#%"i'iJ.iilI3"ff [:,':"*"1XttHft;',',f-;',*,1;ffi","de3(trêsi
--. 
§ 2... Até que, €m s€rsão do Co_nrclho superior do Ministério público,
se,a homotosada ou Íeieitsd. e prcmoç6o d" arú'l;u.;ni; pàáiiao ,. ...o"i". çôes legitimadas apreséntauazôr esc;it"g * d;;ãe"'ü;l aos autos do {iã-l.rao lunt"ao, inquérito ou ancxados gl pcçal ac-irfã..,
o*.i" 1",ânl'frff#. j"o""frHlTff iff i,r.".:m:*." o:I;,1:, "" 
o,:,,:rfi 
grIDento. ::
§ 4.' Deixando o Co clho Supcrior de. homologar q promoção de arqui-
;:fl:lf'",i'X'g;:'' dcrdc logo, outró orgao ào ivti"iiiJ'io, piTri*-p,,a o afui￾LEGISLAÇÃO
- 
627 
-
FEDERAL
LEI N. 7.547 _ DE 24 DE 
'ULHO 
DE 1985
Disciplina .a açdo. civil pública de responsabilidade por danos causa￾o9s ao melo ambienle, ao ansumidor, a bens e direitos de valor a ís- tico, estérico, hístórico, turístico e pàisagístico (vetado),-e'dá outras
providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte L€i:
. 
Art. 1.' Regemse pelas disposições desta Lei, sem prejuÍzo da ação po- pul8r, as ações de responsabilidade por danos causados:
I 
- 
ao meio ambiente;
II 
- 
ao consumidor;
III 
- 
a bens e direitos de valor artÍstico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV 
- 
(vetado).
. 
[rt. 2." As ações preüstas nesta ki scrão propostâs no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo JuÍzo terá competência 'furicional para prccessar e
iulgar a causa.
Art._ 3." Â ação civil poderá ter por objeto a condenaÇão em dinheiro ou o cuDprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
,Art. 1.' . 
Poderá ser aiuizada agão cautelat pâra os fins desta tri, objeti￾vanoo, rncluslye, evrtar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e
direitos de valor artÍsrico, estético, histórico, tu*tíó-" pdi"ífsiiió (vetado).
,. {tl.i.' A. ag-ão. principal e a csutelar poderão ser propostas pelo Minis. tério Público, pela União, pelos E_stados e Mliricípios. podêrãó tambÉm ser pro_
postas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia niista
ou poÍ associação quel
I
LEGISLAçÃO -628- FEDERAL
Art. 10. Constitui crime, punido com penâ de reclusão dc I (um) a 5
(três) anos, mais multa de l0 (dez) a 1.000 (mil) Obrigaçóes Reajustáveis do
Tesouro Nacional 
- 
ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Art. 11. Na agão que tenha por obieto o cumpÍimento de obÍigação de
fazer ou nâo fazer, o )uiz determinará o cumprimento da prestação da atividade
deyida ou a cessagão da atividade nociva, sob pena de execução especÍfica, ou
de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, indepen￾dentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o fuiz conceder mandado liminar, com ou sem justifi"
caçáo prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1,' Â requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender I execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual
caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no pÍazo de 5 (cinco) dias a
partir da publicação do aio.
§ 2." A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trân￾sito em julgado da decis6o favorável ao autor, mas será devida desde o dia em
que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Hâvendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano cau￾sâdo reverterá a um fundo geridô por um Conselho Federa[ ou 
-por 
Conselhos
Estaduais de que participarão necessaíamente o Ministério Público e represen￾tsntes dâ comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro
ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 14. O fuiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte.
AÍt. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associagão âutora lhe pÍomova a execução, deverá fa￾zê-lo o Ministério Público.
Arr. 16. A sentença ciül fará coisa julgada "erga omnes", exceto se a
ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qual￾quer legitimado poderá intentar ouÍra ação com idêntico fúndamento, -valendo￾se de nova prova,
Art. 17. O fuiz condenará a associação autora a pâgar ao réu os hono￾rários advocatícios arbitrados na conÍormidade do § 4.", do artigo 20, da Lei n.
5.869 (t), de 11 de janeiro de 1973 
- 
Código de Processo CiüI, quando reco￾nhecer que a pretensão é manifestamente iníundada.
(Í) L€9. Fod., 1973, págs. I e 450
LEGISLAÇÃO -629_ FEDERAL
-?arágrafo único. Em caso dc ütigância dc má.fé, 8 associação autora e
os -diretores responsáveis pela propositura da ação ser6o solidariúente conde￾nados ao décuplo das custa8, sem prcjuÍzo da responsabilidade por perdas e
danos.
Art. 18. Nas ações de que ttats ests Lei n6o haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
_ 
Art. 19.._ Aplica-se À ação civil pública, prcvists nesta [Bi, o Código de
Processo Civil, aprwado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, niquilo
em que não contrarie suas dicposi@s.
. {rt: 20j O fundo de que tÍata o artigo 1J desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noveita) dias.
Art. 21. Estâ Lei €nfta em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposi@s em contrário.
losé Sarney 
- 
Presidente da República. ir
Fernando Lyra.
I
I
I
I
LEI N. 7.548 _ DE 24 DE IULHO DE 1985
Dispõe sobre a execuçdo do § 4.., tlo d igo 176, d,a ConstituiçAo Fe￾tleral, e dá outrus prc»id,f,ncias
O Presidente da República.
Faço saber que o Congreseo Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. 
Art. 1." _Anualmente, a UnEo 
_ 
aplicará nunca menos de l3o/o (treze por cento), e os Estados, o Distrito Federsl e os MunicÍpios 25o/o @inte e cinco por cento), no mÍnimo,.da receita re8ultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino (§ 4.., do artigo 176, áa Constituição Fedãral).
. 
Art. 2.' Os recursos destinados à msnutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultantes da aplicação dos percentuais "riuf"kciaorãt 4.", do artigo r/b,-da gonstituição Federal, üsam a assegumr prefer€nciaknente o cumpii- mento do preceito da escolarização obrigatória e gârantir:
- l) u.. mais. amplas oportunidades cducacionais, proporcionando.se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;
b) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
c) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
-^ ,9]^-o-.^l!."d!iqoamento dos rccursos humanos necessários à manutenção e ao oesenvolvimento do ensino;
c) o progresso quantitativo e qualitativo dos scrviços de educação;
f) o estÍmuto à educação e à iusta clistribuição de seus benefícios.
?
-528- LEX
co ou privÀdo;
III - prestar, aoa consumidores, orientaçâo Perrnanente sobre seus direitos e
garântias;
IV - informar, coBscientizar e motivar o consumidor' através dos diferentee
meios de comunicaçÀo;
V - Bolicitar à polícia judiciária a instauraçÃo de inquérito para a apuração
de delito contra os côneuÍriàores, noa terrnoa ds legislaçÀo viSente;
VI - representar ao Minietério hiblico competente para fine do adoção de me'
didas processuais no âmbito de suEs stribuições;
VII - tevar ao conhecimento doo rirgãoe competantes ae infiaçôee de ordem ad'
-ir,i"iotiu" qr" ,iolarem os interesseidifusos, coletivoe, ou individuaiE dos con'
sumidores;
VIII-aolicitâroconcursodeórgàoseentidadesdaUniÃo,dosEetados,doDie.
t ito F",let"i e áo" Municípios, bem ãomo auxiliar a fiscalizaçÀo de preçoE' abast'e￾cimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, incluaive com recursog financeiroe e outroa pro8ratlas espe.
ciais, a Íormaçâo de entidad€s de defega do conaumÍdor pela popuiaçio e peloe àr￾gâos públicoe estaduais e municipair;
X - fiBcalizar e aplicar aa ean@a administrativas previstao na Iei n, 8.0?8/90;
XI - íuncionar, no proc€dinento adminiatrativo, como inetÂncia recursal;
XII - solicitar o concurso de órgãoe e entidadee de notória especializaçâo téc- nico-cientÍfica para a consecuçÃo de seuE objetivos;
XIII - baixar as normaa qu€ se fizerem neceesárias;
XIV - desenvolver outras atividades compatÍveis com euas finalidadeg.
Art. 4c No âmbito de oua jurisdiçÃo e competência, caberá ao órgÀo de pro.
teçÃo e defesa do conaumidor estadual, do Dietrito Federal e Municipal, criado na
Iorma da lei, especificamente para este fim, exêrcitar as stividades contidas nos in.
ciso8 II â IX e XII, do arti8o 3e deste Decreto, e, ainda:
I - planeiar, elaborar, propor, coordena! e executar a política eetadual, do Dis.
trito Federal e Municipa[ de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas
áreas de atuaçâo;
II - íiacalizar e aplicar ar eançõea administrativas previstae no iódigo de De￾fesa do Consumidor;
III - funcionar, no proceoao adminigtrativo, como inetância de julgamento, den￾tro das rcgraa fixadaa neate Decreto;
IV - desenvolver outrae atividadeg compatívei8 com suas finalidades.
Art. 5r Compete aos demais ÓrgÃoa hiblicoa Federais, Estaduais, do Distri￾to Federal e Municipais que pa8aarem a int€grar o §NDC, mediantc convênios, fis.
calizar as relaçôes de consumo no âmbito de aua competência e autuar as práticag
mercantis abusivao, com baee nae regra8 contidas ne8te Decreto.
_ Art. 6! Compete àe Entidades Privadaa de Proteçâo e Defesa do Consumi￾dor, legalmente constituída8:
I - proceder o encaminhamento do denúncisg aos órgâoe do proteção e defe￾Ba do consumidor;
II - representar o conaumidor em juízo, obgervado o dispoEto no inciso Mo
artigo 82 da Lei n. 8.078/90;
III - prestar aasistência técnica aos coneumidores;
IV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Flscalizaçô,o
§EÇÃO I
Dos Órgü,oa e Agente3 Competentes
. _Art. 7r A fiecalizaçâo dao relaçõee de conoumo de que trata a L€i n. 8.078/90,
eate Llecreto e demais normae euplementares, baixadas por órgâo8 competentes, se￾ro excrcida em todo o'Ibrrikirio Nacional pelo DPDC e por órgãos de proteçâo de de￾leao do consumidor, criados erpecificamsnte psra eate fim, peloe Eetadoa, Distrito !ederal ê Município8, em euas reepectivas áreae de iuriadiçào.
. 4tt 8-' 
- 
A íiscalizaçâo do qu€ trata est4 Decreto será efetuado por agentes fi§-
cars, vinculados aos rcspectivoa órgãoa de proteçÃo e delesa do consumidor nos âm￾LEX -629- LEG. FEDERAL LEG. FEDERAL
DECRETO N. 861 - DE 9 DE JULHO DE 1993
Dispõe aobre a organizaçôo do Si§temq Nacional dê DefcsB
--ã-o õárr"rr-ta"" - sxob e cstabeleco aa normog SlcrÀis
de apllcaqlo das §ançõcs sdminis'rotlvss'
e dó outros Providêncloe
O Presidente da República, no uso da atribuiçÃo que 
-lhe 
confere o artiSo 84'
h"i";v;ã;ô;;;tltuifÃà, e tendo em vieta o dispàsto na Lei n' 8'078(')' de 1l de
liiiãt- J" rãóõ, ã io'"*igo 2c da Í'ei n' 8'656(2), de 21 de maio de 1993' decreta:
Art. lc Fica organizado o gistema Nacional de Defesa do Coneumidor -
SNDC e estabelecidas aa tlormas gerais de aplicação daa eançõcs administrativas'
ilã;;;-á; L"t i. e.áao, a" 21 ãe maio de-r993, que altera a L€i n' 8'0?8' de 11
de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
Do Sistoma Nacional do Def€E8 do Consumidor
Art. 2! Integram o SNDC o Departamento de Proteçâo e.Defesa do Consu-
-ia*'- bÉOC,'o" ã"i.i" ó"ga". Fedàraia, Estaduais'-do Distrito Federal' Muni-
;;ü; " ;" Entidades PrivsdÀe de Defeaa do Coneumidor'
CAPÍTULO II
Do Compctônci8 dos Órgüos Intcgrantcs do SNDC
Art. 3! Como órgôo incumbido da coordenação da polític8 do Sistema Nacio'
rr"f aã-b-uf"". do Consu-midor, compete ao DPDC' da Seiretaria de Direito Econô'
mico do Ministério d8 Justiça:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de pro'
teção ao consumidor;
II - receber, analiEar, avaliar e encaminhar congultae' denúncias ou sugestões
"p""".it"à". 
pài 
""tidadás 
representativa§ ou pessoâ8 jurídicas de direito públi-
(l) L€s. Fêd., 1990. póx. 1.032: (2) 1993 pár'380
I
I
LEG. FEDERAL - 
630 
- 
LEx
bitos Federal, Estadual, do Distrito Federal E Municipal' devidamente credencia'
àoi mediattte Cedula de Identidade Figcal'
Art. I Sem excluaão da reaponsabilidade doa órgãos que compõem o SNDC'
o" "gâ'*"-ri""i"'""ipã"J*ã" 
p"trJ .toe que praticarem, quando investidos da açÀo
fiecalizadora￾sEÇÃo rI
Dae Penalidadea
Art. 10. A nâo obeervância das normae contidag na Lei n' 8'07E290' coneti'
tuirá infração admini§trativÀ e ruieitaró o forne^cedor àe seguintea penalidades' gem
;;;];í;-ã;; d;-J""eza citer, pãnal e das definidas em normas eapecíficas:
I - multa;
II - apreensâo do Produto;
III - inutilização do Produto;
IV - caseação do registro do produto junto ao órgÃo competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspenaÃo de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suepensÀo temporária de stividade;
VIII - revogaçÀo de conceseào ou permissÃo de uso;
IX - cassaçõo de licença do estâbelecimcnto ou d€ atividêde;
X - interdiçÀo, total ou parcial, de eEtabelecimento, de obra ou de stividsde;
XI - intervençÂo administrativa;
XII - imposiçÀo de contrapropagattda'
§ U O resultado da infraçÃo é imputável a quem lhe der causa ou para com
ela concorrer.
§ 2c Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo' con￾correr para a prática da infraçÂo ou delÀ obtiver vantagem'
§ 3e As penalidades previEta§ nos incisos III I xI deste artigo s-êrÃ! aplica'
dâs oálo órsáo normativo e regulador da atividade, na forrna da legislaçÃo vig-en￾ü*fi;ri"o?ãáiliiã ""ia i"iãúao -ediante representação do órgão preparador'
Art. 11. AB infraçôes claesificam'se em:
I - leves: aquelae em que forem verificadas circunstirnriaa âtenuantea;
II - gravee: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantea'
Art. 12. Para a impo§içÀo da pena e sua gradação, eerâo levadas em consi'
deração:
I - es circunstâncias atenusnte8 e agravantes;
II - 08 antecedentes do infrator.
Art. 13. Consideram-8€circunstânciasatenuante§:
I - a açÀo do infrator nÀo ter sido fundamental para a consecução do fato;
lI - ser o infrator Primário.
Art. 14. Consideram'secircunstâncias agravantes:
J - ser o infrator reincidente:
LEX -63r￾II - ter o infrator cometido â infração para obter vantagens indevidae, devi￾damente comprovadar;
III - trazer a infração conreqüênciae danosaa à saúde ou à aegurança do con.
sumidor;
IV - deixar o infrator, t€ndo conhecimento do ato legivo, de tomar as provi￾dênciae para evitáJo;
V - ter o infrator agido com dolo ou má.fé.
Art. 15. Considera.ge reincidência 8 repetiçâo de infraçâo, sancionada por
decisâo administrativa antsrior, neo mais sujeits a recurso administrativo ordiná￾rio ou egpecial. r
Art. 16. A'multa seri fixada observadoo oa parômetros estabelecidos na le- gislaçÀo pertinente.
Art. 17. Oa íornecedoree de produtos e sorviço§, no cometimento de práticas
mercanti8 abugivas, informaçõea inadequadas e métodog comerciaig coercitivos ou
de8leai8, ê8tarão 8ujeitoe àe penalidades administrstivas de que trata o artigo 10,
que poderÃo B€r aplicadas isolada ou cumulativamente, e graduadas de acordo com
a gravidade da infraçâo, a valrtagem Àufe!.ids e a condiçÂo econômica do infrotor.
Art. 18. Setá aplicada multa ao fornecedor de bena e acrviços, 8em preiuÍ.
zo do dispo8to no srtigo anterior, quando:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao Íornecimento de ou￾tro produto ou serviço, bem como, Eem justa causa, a limites qusntitativos;
II - recu8ar atendimento às demandas do8 consumidores no exata medida de
suas disponibilidadeg de eatlque, e, ainda, de conformidadc com os usos c costumes;
III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar âo consumidor qualquer pro￾duto, ou fornecer qualquer eerviço, bem com efetuar, nas meamaa circunstâncias,
a respêctiva cobrança;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorÂncia do consumidor, tendo em vista
Bua idade, saúde, conhecimento ou condiçÃo social, para impingir-lhe seus produ"
tos ou serviços;
V - exigir do coneumidor vantagear manifeEtamente excesaiva;
VI - executar eeÍviços eem a prévia elaboraçÀo de orçamento e autorizaçÃo ex￾pressa do consumidor, reeealvadas aa decortentes de práticas snteriorcs entre as
partes;
VII - repaesar informação depreciativa referente ü ato praticado pelo consu￾midor no exercÍcio de seu8 direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgôos oiiciais competentes,
ou, se nortnas eapecÍíica8 nio existirem, pela AssociaçÀo Brasileira de Normas Téc￾nicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Consclho Nacional de Metrolo￾gia, NormalizaçÃo e Qualidade Industria.l - CONMETRO;
b) que acarretem riscoe À saúde ou à aegurança doe consumidorea e sem infor￾mações ost€nsivas e adequadae a reopeito;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, ro￾tulogem ou mensagem publicitária, respeitadas as variaçõis decorrentes de sua na￾tureza;
d) impróprioe ou inadequadoe ao conaumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor.
LEG. FEDERAL
LEX LEX -633- LEG- FEDERAL
LEG. FEDERAL -592-
IX - deixar de trocar o produto impróprio' inadcquado ou de valor diminuído
oo" o.riio a" -ã"-" ""pe"i", 
à* pãirJá" càndições de-ueo' ou de restituir imedia'
i;il;";ü;üi,"iã, ã"i'ratáãi,'ü cã'ieicla' ou fazer sbatimento proporcional
do preço, a critério do consumrdor;
x-deixardereexecutaroaaerviçoequandocabÍveis,8emcuatoadicional;
XI - deixar de estipular prqzo para o cumprimento de sua obrigação ou dei'
*"" u Ái"çãà de seu termo inióial a eeu exclueivo critério;
XII - a oferta de produtoe e aerviços nÀo asoegurar as informaçôes corretag'
*nriii:,";""tmiiri""xFjru.m;i::*:m: ;:*:: ::T"ii;â:r:':'""rfl ::::
tre outros dados;
XIII-deixardecomunicaràâutoridsdecompctentcapcriculosidadedopro.
a"t" áü *"rlç",-qr"nJá ao ru"ç"àu"tà do" rno"-õ" no mercado consumidor;
XIV-deixardecomunicaraoaconsumidorea,atravésdeanúnciospublicitá.
rio", i pà"i""üiã"J" áã p"oaoto ou serviço, quando do lançamento dos meamoa no
mercado consumidor;
XV - deixar de repârar os danos causados aos consumidores por defeitos do'
.o"r"ái". a" í-i"t*, iiú"f"açÀo, construçôo, montsgem, manipulaçâo, apresenta-
;ã;;;;;;ãii";"-"rrto d".""t pioúo"'" seruiços' ou por informaçôes insuficien'
iã" ã" i"ua"q""aus gobre a gua utilizaçÀo e riaco;
XVI-deixardeempregarcomponentesdereposiçãooriSinais'adequadoee
,roro",-o, qrr" -untenham aJespccincações técnical do fabricante' salvo' quanto a
;;t* 'úifi;;, autorizaçÃo em contrário do consumidor;
XVII - deixar de dar cumprimento à mensagem publiciiária da oferta do pro'
duto ou eerviço;
XVIII - omitir, nae olertas ou vendas por telef-one-ou recmbolso postal' o no'
me e endereco do íabricante na "iir"i"i"t' "" publicidade e noa impressoa utili￾zadoE na tran8açÀo comercial;
XIX - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e eervi§os' o re'
gime ãe labelamento de preçoe, a que e§tiver suieito;
XX - submeter o consumidor inadimplente a ridÍculo ou s qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça;
XXI - impedir ou dificultar o acesso do con§umidor àe informaçôes existenteg
em cadastros, Íichas, registros e ããao" í"""*i" " 
dc consumo' arquivados sobre ele'
úu- "o-o 
gobre ag suas re§pectivas fontes;
XXII - elaborar cadastros o dados irreais ou imprecisos;
XXIII - manter cadaetros c dados de conBumidoree com informaçõee negati'
vag referentes a periodo superior a cinco anoa;
XXIV - deixar de comunicar, por eacrito' ao congumidor a abertura de cadag￾tro, fichs, registro e dados peeeoaii e de conaumo' quando nâo solicitado por ele;
XXV - deixar de corrigir imedistamente a inexatidão de dados e cadastros'
quando solicitado pelo consumidor;
XXVI-deixardecomunicar,noprazodecincodiaEút,eis,aalteraçâoaoaeven.
tuaie destinatárioa das informaçõcs incorretas;
XXVII - impedir ou negar o cumprimcnto das dcclaroções cón§tant€s'de es'
".;,"" .,""ti"rtn"o" rccibos c pró'contratos rclativos às relaçõcs de consumo;
XXVIII - impedir ou negar a deeistência contratual, no prazo de até sete dias
a contar da a8âinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou servi'
ço, sempre que a contrataçÃo ocorrer fora do egtabelecimento comercial, egpecial'
mente por telefone ou a domicílio;
XXIX - imp€dir ou negar a devoluçâo doa vqloree pagos, monetariamente atua'
lizadoe, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do controto pelo coÍr￾sumidor;
XXX - deixar de êntregar o tsrmo d€ garantia, devidamcnte preenchido com
ae informaçôes previstag no parágrafo único do artigo 50 da Lei n. 8.07V90;
XXXI - deiiar de informar ao consumidor, prévia e adequsdamente, o prcço
do produto ou do aerviço em moeda corrcnte nacionol, o montonte doe iuroe de mo￾ra à da taxa efetiva anusl de iuroe, og acréscimog legalmonte previatos, o número
e a periodicidade das prestações e a Eoma total a pagar, com ou sem íinancismento;
X)(XII - cobrar muttas de mora decorrentes do insdimplemento de obrigaçÃo
no seu termo, superiores a dez por cento do vslor da prestaçÃo;
XXXIII - impedir ou negar ao conEumidor a liquidsção antecipad do débito,
totâl ou parcialmente, mediante reduçâo proporcional dos juros e dcmais acréscimos;
XXXIV - deixar de asregurar a oferta de componontea e peças de repoaiçÀo,
enquanto não cesear a fabricagÁo ou impoÉação do produto, e, ca§o ceasÂdao, de man'
ter a oferta de componentes e peçae de reposiçÀo por perÍodo razodvel do tempo, na
Íorma da lei.
§ le Os eerviços prestados e os produtos remetidos ou entrcguc§ oo consu'
midor, na hipóte8e previita no inciso III destê artiSo, equiparam'se às amostros gtá'
tis, inexistindo obrigação de pagamento.
§ 2c Dependendo da gravidade da inÍraçÃo prevista no incieo VIII deete ar'
tigo, a pena de multa poderá ter cumulado com aquelae definidas noe incisos II a
IV do artigo 10-
§ 3F A comprovaçâo da existência de risco à saúde e segurança do consumi'
dor facultarri a aplicagÀo de multa cumulada com as penalidades contidas nos in￾cisos V a XI do aitigo 10, ficando a critério da autoridade competente a aplicação
de uma ou maie penalidades.
Àrt. 19. Além da nulidade impoata pelo aúigo 51 da Lei n. 8.078/90, o for'
necedor de bens e serviçoe que patrocinar, direta ou indiretamente, a inserção de
cláusulas abusivag em eeus contratos com consumidoree, devidamente comprova￾da, estarri sujeito À multa, quando a cláu8ula:
I - imposgibilitar, exonerar ou at€nuar a re§ponaabilidade do fomecedor por
vícios de qualquer natur€za dos produtoa e aerviços ou impliquc renúncia ou dispo'
siçÃo de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao coneumidor a quantia iá paga, noa caaos previs'
tos na Lei n. 8.07E190;
III - transferir reeponaabilidadea a t€rceiro8;
IV - eetabelecer obriSaçôes congideradas iníquas ou abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa'fé ou a eqüidode;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuÍzo do consumidor;
VI - determinar a utilização compuleória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor:
I
I
LEG. FEDERAL -534- LEX
VIII - deixar ao fomecedor a opçÂo de concluir ou não o contrato, etnbora obri.
Sando o consumidor;
IX - permitir ao fornecêdor, direts ou indirctamente, variaçõo do preço de ma￾neira unilateral;
X - autorizai o fomecedor a cancelar o controto unilateralmentc, sem que igral
direito seja conferido ao consumidor;
XI - obrigar o consumidor a researcir os custos de cobronçe de sua obrigaçÃo,
sem que igual direito lhe sejs conferido contra o forneccdor;
XII - autorizar o fomecedor s modificÂr unilateralmente o contcúdo ou a qua￾lidade do contrato após Bua celebraçÀo;
XIII - iníringir ou possibilitar a violaçâo de normas ombientais;
XIV - possibilitar a ienúncia o direito de indenizaçâo por benfeitorias nece§-
sárias;
XV - estiver em degacordo com o Sistema Nacional do Defeea do Congumidor;
XVI - ofender aos princÍpios fundamentais do ramo do direito aplicável à es.
pécie;
XVII - restringir direitos ou obrigaçôes fundsmentsis inerentea à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilÍbrio contratual;
XVIII - for excessivamente oneroaa para o consumidor, considerando-se a na￾tureza e o conteúdo do contrato, o intcrcaae das partes e outras circunstâncias pe￾culiares ao caao:
XIX - determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis me￾diante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, â per.
da total das prestações pagas em benefício do crcdor que, em razôo do inadimple"
mento, pleitear a resoluçâo do contrato e  retom&da do produto alienado;
XX - estipular pagamentos em moeda estrangeira, §alvo oE casos previatos em
lei.
Parágl'afo único. Suieitam.se àe penalidades previstaa neste artigo, aque￾les que elaborarem contratos, inclusive o de adesÀo, que deixarcm de ser redigidos
em termos claros e com caracteres ostenEivos e legíveis, que permitam sua imedia￾ta e fácil compreensâo, principalmente ae cláusulas que implicarem limitação de di￾r€ito.
Art. 20. A multa q quê se refere o artigo 19 8omonte poderd 8er aplicada pe￾los órgãos de proteção e defesa do conaumidor, mediantê provocaçâo do interesaa￾do, respeitado o procedimento legal.
Art.21. Tbda pessoa fÍsica ou iurÍdica que pÂtrocinar a veiculaçÂo de pr.opa￾ganda enganosa ou abusiva ficará eujeita à multa cumulativamente com a penali.
dade prevista pelo inciso XII do artigo 1O.
§ lc É enganosa qualquer modalidade de informaçÃo ou comunicação de ca￾ráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mes￾mo por omiseÀo, capaz de induzir a erro o consumidor a reapeito da natureza, ca.
ractorÍ8tica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quqisquer outros
dados aobre produtos e serviços.
§ 2F É abusiva, dentre outras, a publicidode discriminatória, de qualquer na.
tureza, a que incite À violência, explore o medo ou À super8tiçÃo, a€ aproveite da de￾ficiência de julgamcnto e experiência da criança, desrecpeite valorea ambientais,
ou que seia capaz de induzir o congumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigoea à sua saúde ou segurança.
LEx _ 595 _ LEG. FEDERAL
. 
§ 3p. É.enganoea, por omiraÃo, a publicidade que deixor de informar sobrc da- do essencial do produto ou eerviço a oer cotocaao à áiepo;úo ãàs'consumidores.
_ §-4c O ônue da prova da veracidade e correçâo da inÍormaçÀo ou comunica- çâo publicitdria cabe jquem as patrocina-
, 
§ qo O fornecedor que deixar de organizar ou nâo fornecer aos legÍtimos in- teressados os dadoe fáticoe. tócnicos e cien-tÍficoe qu" aào 
"""1oJoia" à;;;;;;;; publ icitária estará sujeito L" p"n"iia"ãã" ãàn;id;;;;;t"-"-"i;;:-"
ArL,22. 
. 
A aplicação da eançâo prevista no inciso II do artigo l0 terá lugar quando os produtoe forem cornerciaiizaãos em deeaco"do có^ a"-*"noaifi*ça"a-fta- nicas estabetecidas em tesislsção pró;;i", ;; i;i;. à.,i2'§ô'oã iããrc oecreto.
§ f0 
- 
Os bene apreendidoa ficario sob a gusrda do propriet.irio responsável, nomeado fiel depositário, mediante.termo púprlo, proibida a'sua siibstituiçao, sul- traçôo ou remoçâo, total ou parcial.
. 
§ 2P 
_ 
Estando o proprietário do produto apreendido impossibilitodo dc firmor o,^uto de.Infração ou o,Ibrmo de o"pàeiiã, a üt-orià;à;Ã;;ii,;ã;"" nomcard co. mo qepos[orlo o pr€posto ou empregado que rerponda pclo gcrcnciamcnto do ncgdcio.
__ -^-§-11_^_t--ltada de produto por parte da autoridsde fiscolizadorq ndo podc- ra aer Bupertor a quantidade neceeaária para a rcolizoçâo dc análise periciai.
--. 
Art. 23. Sujeitam-ee à pena de multa os órgÀoe públicos quc, por si ou suos
lly]:il",_,g9ll:.. onárias, petmissionríriae ou sob q-ualqúe. out"a ioÉrir au emp"""r,. qrmenro, oerxarem de foraecer serviços adequados, cficientcs, seguroa c, quanto aos esrenciais, contÍnuoe.
CAPÍTULO IV
Do, Distribuiçõo ds Multo e da Administroçüo dos Rocurso§
. 
411..24. A multa de que trata o inciso I do artigo 56 da Lei n. g.0igl90, se- rá aplicada, mediante -procedimento aaministrativo à'ívalãr-irr-e-caàado aietribuí- oo, no ato do geu recebimento, na seguinte forma:
.. 
I_--dez por cento à União Federal, revertido para o Fundo de Dcfeea dos Di- r.eito8. DiÍu8o8, de que trata a L,ei n..?.ú7$, a" Zlããirlr," à" rgi;, rcgutamcnta- da pelo Decreto n. 40?(.), de 2? de dez;;brà ã;lôgi;'-"'- -'
II - vinte por cento ao Eetado onde oJato gerador da infraçÀo ocorreu, rever- tido para o fundo a eer criado po, I"i àatuauai
III - §etenta por cento ao Município.onde o fato gerqdor da inlração ocorrcu, revertido para o fundo a eer criado por lei;."i.i;;i.'- ---- -- ""
,. multa 
Pará€Tafo único. Quando ocorrer a hipótese prcvista no artigo S?, o valor da será' em sua integralidade, reveÉido para o Éundo ae Deic-salos Direitos Di- tuaoa.
- 4IL 2I. Inexistindo órgão específico para proteçôo e defcsa do consumidor n.oámbito do Município e comi,o,"áa a ;i"Gililã;;ài";tã;';;sà; no Estado, c quota-parte pertencente ao Municrpro sera aulomallcamcnte repassada p""o o É"- tado-
:::t',_Llt:"Jxfi1"""":*ü:',""HT"""Jf:üJ"H".:1"$"T,ffr1""J;:.,,tffii:1T,,.1"1 qr.rota-pÊrte pertencente ao-Estado eerd ""to-"ti""ru"io i"po'.iááu p""" o frl,rni- crplo.
, 
Art. 27. As rnultas arrecadadsg terÃo a finalidadq de financiar proietos re￾li:ygd;:,":i:ôrrdtà:ípios da poritica Í;;i.;"iã;iüü;;;ããtii,l.,'"o, no" t",-
(3) Le*. Fed., 1985. p,is.626i (4) t991, pás. r.006.
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LEG. FEDERAL -636- 
LEx
CAPÍTULO V
Do Procedimcnto Administrotivo
SEÇÃO I
DBs DlsposiçõeE Gcr8i8
Art. 28. A8 infrâções às normas de proteção c dcfcea do-consumidor serão
,o,r.Jà'""" ãii p";;;ãi;;;,; aãminietrativo' que tcrri inÍcio mediante:
I - reclamação do consumidor ou de seu represcntonte legal;
II - ato de ofÍcio, por e§crito, prsticqdo por ogcnte competente'
Pardsrafo único. O procesao teró formalizado om ordem cronológica direta'
d""""d;;"";;;ã;; ; suas iolhas numcradoa c rubricodos'
SEÇÃO II
Dq Rcclumagüo
Art.29.oconsumidorpodcrriaprcEentarsuarcclamaçâopessoalmcnte,ou
oo,,"iã""uãà, te-lü-iac'sÍmile'ou- áu"ü'uo" out"o '',oio 
do comunicação' a qusisquer
ã;;;;;ã"; de'proteçÃo e defesa do consumidor'
Parágrafo único. Quando o Íato reclamado nôo configurar relaçâo jurídica
d" "";;;:,,;;üàãàu a"r""o ao "à"autidot "e 
drrÁ por incompetente e remete￾rá a reclamação à autoridade competente'
SEÇÀO III
Ds Notificsção
Art.s0.Recebidaareclamaçôo,oórgÀoprcporadorcxp'cdiránotificaçÀoao
,""r"áàáolãi""-iiirà" pot ori"ià, n*t"ao ã pti"o'a" q"inzc dias' s contar da da￾tâ do seu recebimerrto, p".u "p,""ãiitilàil"''"çã"' 
na Íãrma do artigo 38 e seguin'
te8'
§ le A notificação far-se-á:
I - pessoalmente ao reclamado, seu mandatório ou preposto;
II - por carta rogistrada ao reclamado' geu mandstdrio ou preposto' com avi￾so de recebimento 
ouderem ger no'
§ 21 ouando o reclamado, seu mandatÍirio ou prepoato nÀo
tin""al"Í-o*T"lià'"1'1"^ilü ;ü pàstat' scrá feita I intimaçÃo por edital' a ger afi￾iãà?i"" a'"i,""aái"]" do o.âao p""p'*ããoi', riu',quo'au ao púbiico' pclo nrazo de quin'
ze diss; ou divulgsdo, p"ro -",,o" 
"tÃã 
*", tta imp"ctt"o ohcial ou em iornal de gran￾de circulação local.
§3gseoreclamadonãocontestaranotificaçÀo,oefatosreputar.se.ãover.
dadeiros.
SEÇÃO IV
DoE Auto§ de Infroçõo' dc Anrcensüo
e do Tbrmo de DcPósito
Art. 31. Os Autos de Infração, de ApreeneÃo ê do Tb-rmo de Depógito deve'
rão eer claros e preciaos, ""- "tiJ"rlitrt""' 
-t""o""" 
" 
otondo"' mencionando:
I - o Auto de InÍraçÀo:
-'\ ^ l^..1 . .1,!tí ê !r horâ dn lavrutura;
LEX LEG. FEDERAL
b) o nome, o endereço e a qualificaçÂo do autuado;
c) a deacrição do fato ou do ato con8titutivo da infraçào;
d) o dispoeitivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimaçâo para cumpri'la ou impugnri'la
no prazo de quinze dias;
Í) a identificação do agente autuante, a aua aaainatura, o indicaçâo do aeu car￾go ou funçÀo c o número da eua matrícula;
g) a deeignaçÀo do órgão preparador € o reapcctivo cndcrcço;
h) a assinatrra do autuado.
II - o Auto de Apreenaão e o'Ibrmo dê Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavrstura;
b) o nome, o endereço e a qualificaçÂo do depositririo;
c) a descriçâo e a quantidade dos produtos aprcendidos;
d) as razôes e 08 fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficarÁ armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida psra anólisc;
g) I identiÍicaçÀo do agente autuante, a suo osainotura, o indicaçAo do 8eu cor'
go ou função e o número da sua matrículs;
h) a assinatura do depositário.
Art. 32. 08 Autoa de Infração, de Apreensâo c o lbrmo dc Depósito serôo la'
vrados pela autoridade fiscalizadora que houvcr constatâdo a inlraçâo no local on'
de foi comprovada a irregularidade.
Parágrafo único. Os órgÀos conveniadoa scrâo compctcntcs apenas porq emi'
tir os Autos de InÍraçÀo, de ApreensÃo e o 'Ibrmo de Dep<isito, scndo-lhcs vedado íun'
cionar como órgâo preparador e julgador daa autuaçôee por clcs emitidas, sem pre￾juízo de suas competênciaE legaio.
Art. 33. Os Autoe de Infração, de ApreensÀo e o'Ibrmo de Depósito serâo la'
vrados em impreeeo próprio, compo8to de três via8, numerodss tipograficamante.
§ 10 Quando necessdrio, para comprovação da infraçôo, oa autoa serõo acom￾panhados de laudo pericial.
§ ? Quando o defeito ou o vício relativo à oferts e aprc§cntaçÀo de produ￾tos nÂo depender de pericia, o sgente competente conaignord o fato no respectivo
auto.
Art. 34. As assinaturss nos Autos de Infração, de AprcensÀo e no Tbrmo dc
Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mcsmos, constitui rccibo de
intimaçÀo, sem implicor confiseão.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinor oe Autos de In￾fraçÀo, de ApreenaÀo e o'Ibrmo de Depó8ito, o agente compctente consignará o fa'
to no8 AutoE e no 'Iêrmo, remetcndo-oa, ao autuado, por vis poatal, com Aviso de Re'
cebimento - AR ou outro procedimento êquivalente, tendo os mesmos efeitos do
"caput" deste artigo. 
SEÇÃO V
Do Órgüo Preparador "'
Art. 3á. O órgâo de proteçÀo e defesa do congumidor do MunicÍpio onde ocor￾reu o fato gerador da infrÀção é, necessariamente, o órgdo prcparador, indcpenden￾tcmcnte de qucm tenha cmitido o Auto de InfraçÀo.
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LEG. FEDERAL -538- LEX
Parágrafo único. Inexistindo o órgÂo de proteção e defesa do consumidor na
jurisdiçÀo do Município onde ocorreu o fato gerador da infraçÀ0, a competência, pa￾ra funcionar como órgão preparador dceloca-ee, eutomaticamente, para o órgÀo de
proteção e defesa do consumidor do respectivo Estado.
Art. 36. O órgão que emitir o Auto do Inlraçâo o encaminhará ao órgão de
proteçâo e defesa do conaumidor do Município ondc ocorrcu o fato gcrador da infra.
çôo, devidamente acompanhado de relatório sucinto o da documentaçào necegsdria
para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias, contados da data da sua
emissÀ0.
§ 1! O órgâo preparador, ao receber o Auto de InfraçÂo e a documentaçÀo que
lhe dá suporte, ratificá-lo-á através de ogente competente.
§ 2P Rejeitando o Auto de Infraçào, o órgâo preporador o restituirá ao órgâo
que procedeu a autuação, no prazo de cinco dias, contados da dats de seu recebimen￾to, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamcntado e sprovado por aeu
dirigent€ máximo.
Art. 37. O DPDC, nas suas autuqçôes diretas, dcpondendo do alcance e da
gravidade da infraçÃo, poderá funcionar como órgÀo prcparador, sem ombargo de
Eua competênciÀ.
sEÇÃo vr
De Impugnoçüo do Auto dc Infroçôo o do Dcfcsa
no Procedimcnto AdminiEtrÀtivo
Art. 38, A impugnaçÀo será apresentadÊ no prazo de quinze dias, contados
da data do recebimento do Auto de InfraçÃo e indicaró:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificaçÂo do impugrante;
III - os motivog de fato e de direito em que fundamenta a impugnação;
IV - as provas que dâo suporte À impugnaçôo.
§ lc Tlamitando em eeparado reclamaçõea ou Autor dc Infração conexos, p€-
rsnte autoridadeE administrativaE que tenham a me8ma compctência, será consi￾derada preventa aquela que procedeu em primeiro lugor.
§ 2! A impugnaçÃo do Auto de Infraçio instaura, no procedimento adminis￾trativo, o contraditório, aaaegurando-a6 às psrtes ampla defesa,
Aí. 39. Se o autusdo não impugnar o Auto de Infraçio, os Íatos reputar-Be-Ao
verdadeüpe,
SEÇÀO VII
Das Nulidadoe
Art. 40. A inobeervância de forma nÀo acarretarrí a nulidade do ato, ae nâo
houver prejuÍzo para a defesa￾Pardgrafo único. A nulidade somente prejudica os atoe posteriorea ao sto de.
clarado nulo e dele diretamente dependcnteo ou de que sejam conseqüência, caben￾do À autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adcquado procedimen￾to saneador.
LEX -639- LEG. FEDERAL
SEÇÃO VIII
DE Instruç[o q Julgemcnto
Art.41. O procedimento administrativo eerá desenvolvido na esÍera do ór￾gão preparador e conduzido por agent€ competente, desiguado pela autoridade jul"
gadora.
Ârt. 42. Decorrido o prazo da impugraçôo o órgôo preparador determinard
as diligênciae cabívei8, podendo diapensar as meramente protelatória8 ou que pa￾ra a apuração aeiam irrelevsntes, eendo.lhe facultado requisitar do sutuado, de
quaisquer pessoas físicas ou jurídicae, órgãoe ou entidsdas públicas, as necessárias
inÍormaçôes, eeclarecimentos ou documentos, a screm aprescntado8 no prazo de quin￾ze diae.
Art. 43. Quando a cominaçâo previstâ Íor a contrapropaganda, o processo de￾verá ser especiÍicamente instruÍdo com indicações técnico.publicitárioe elaboradas
por entidade eepecializada, das quais se intimard o outuado, obedecidas, na execu.
ção da reepectiva decieão, as condições constontes do § lc do artigo 60 da Lci n.
8.078/90.
Art. ,14. O julgamcnto será ptoferido pclo titular do órgào preparador, no pra￾zo de trinta dias, apóg o encerramento da instruçôo-
§EÇÀO rX
Doa Recursos AdminisarotivoE
Art.45. Das deciaões do órgão preparador, quando cetc for órgôo de prote￾çâo e deíesa do congumidor municipal, caberá recurso ordinário, no prazo de quin￾ze diaa, contadoa da data da notificaçâo da decisÂo, ao órgÀo de proteçôo e defesa
do con8umidor do Estado em que o Município esteja locelizado.
Art.46. Das decieõee do órgâo preparador, quando cstc for o órgôo de pro￾teção e defesa do consumidor sstadual, caberd recurso ordindrio, no prazo de quin￾ze dias, contados da data da notificaçâo da docieão, ao DPDC.
Art.47. Da8 deciaões proferidae pelo órgÃo de proteçÀo e defeea do consu￾midor eetodual, quando este funcionar como primeira inetância rccursal, caberd rc￾curso eepecial, no prazo de quinze dias, contados da dato dâ notificaçÃo da decisão
de que trata o artigo precedente, ao DPDC, que ae manifestord como instôncia li￾nal na esfera administrativa.
Art. 48. Quando o processo for originrírio do DPDC, ê este funcionor como
órgâo preparador, caberá recurao:
I - ao Diretor do DPDC, das decigôes do Coordcnodor da Coordenadoria-Ge￾ral Técnics de Fiscalização e Controle, em quinze dias, contados da data da notifi￾caçÀo da decisão;
II - ao titular da Secrotaris de Direito Econômico, dls decisõcs proferidas pe￾lo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da de￾cisâo, como seguuda e última inatância recurgal.
Art,49. Nâo eerá conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condiçôes
eetabelecidos neste Dgcreto.
Art. 60. Sendo iulgada procedenta a impueraçào, ou quando acolhidos os re￾curso§, a autoridade "a quo" recorrerd, de oÍÍcio, à autoridade "ad quem", noe ter￾mos fixados nesta Seção, mediante declaraçÀo na própria decisÀo.
LEG. FEDERAL -540- LEX
Art. 51, Feita a iuntada ao proce!8o, o recurso acró encqminhado à autori￾dade a que se destina, que o iulgará no prazo de quinze dias contÀdos da data de
aeu r€cebimento, permitida a prorrogaçÀo, por igual prazo, desde que os motivos da
mesma sejam consignados no8 re8pectivos autos.
Art. 52. A decisão é deÍinitiva, quando nÀo maia couber recurso.
Art. 69. Og recursoe relativos às penalidadea previstaa noa incisoa III a XII
do artigo 10, interpostos tempestivamente, terÃo eÍcito mcromcntc devolutivo.
Partígrofo único. A instância recureal poderd, cxccpcionalmente, conceder
efeito euepensivo so rccurso, em dcspacho fundamcntodo.
Art. 54. Tbdos os prazoa referidoa neata SeçÀo sio preclusivos.
sEÇÃo 
x
Da Inscriçrio no DÍvido Aiivo
Art. 55- NÂo sendo recolhido o valor do multq, scrd a meama inscrita na DÍ￾vida Ativa do órgÀo preparador, paro a subseqücntc cobronço executiva, noa termos
da Lei n. 6.830(5). de 22 de setembro dc 1980.
CAPÍTULO VI
Dos DisPosiçõcs Finuis
Art. 56. Os conflitos de competôncis §erão dirimidos pelo DPDC.
Art.57. Com base na Lei n.8.078190 e logislação complcmentar, o DPDC po￾derá expedir atos administrativos, visando à Íiel obscrvôncia das normas de prote￾çôo e defesa do consumidor.
Art. 58. Este Decrcto entra em vigor na data de §ua publicaçâo.
Itamar Franco - Presidente da República.
Maurício Corrôa.
(6) L6s. Fsd., 1980, pds. 506.
. DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1993
In6aitui o Dia Nociontl do Tionsportodor
Rodoviúrio do Cargo
O Preeidente da República, no uso das atribuições que lho confere o srtigo 84,
inciro IV, da Constituiçâo, decreto:
Art. lq É instituído o dia l? de setembro como Dia Nacional do'Ilansporta￾dor Rodoviririo de Carga, em homenagem à laborioea cstcgoria profis§ional.
Art. 2q Este Decreto entra em vigor na dlrta de sua publicaçâo.
Itamar Franco - Presidente da República.
Albcrto Goldman.
- 
641 
-
LEG. FEDERAL
DECRETO N. 866 - DE 9 DE JULHO DE 1993
Dd novo rcdsqÀo aos ortlgos 4r e 6r do Rcgulamcnto poro
o Quodro de Oflcials Tbmpordrioe do Ministório do
Acronúutlcq, aprovado pelo Decrcto n. 8ó.866(D,
ds 1! de abrtl de 1981
O Presidente da República, no uao da stribuiçÀo que lhe confere o artiSo 84,
incigo IV, da Constituiçâo, decreta:
Art, 10 Os artigos 4! e @ do Regulamento pora o Quadro de Oficiais Íbmpo￾rárioe do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Dccreto n 85'866, de 1! de abril
de 1981, passam a vigorar com a aeguinto redaçÂo:
"Art.4! Os candidatos ao Quadro Complcmentar de Oficiaie dcverôo
6ubmetêr-ae aos aeguintea examea:
I - de eecolaridade;
II - de conhecimentoa eapecializados;
III - médico;
IV - de aptidão fÍeica;
V - psicológico,
Pardgrafo único. O conteúdo programótico dos examea de escolarida'
de e de conhEcimentos espEcíficos, sssim como os critérioa para os demais exa'
me8 constarÀo da8 instruçõe8 eapecíÍicas de cada concurso de admissÃo 
"
'Art.6{ O Eatágio de Adaptação de OÍiciais eerÁ realizado em organi'
zaçÀo desiSnsds pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o 8eu funcio'
namento regulado pelae normas que lhe forem pertinentes."
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3c Revoga-se o Decreto n. 90-2l2et ' d,e 24 de setembro de 1984'
Itsmar Franco - Presidente da República.
Lelio Viana Lôbo.
(l) Lor. Fôd., 1981, pár. 107; (2) 1984, pás.4?8.
LEI N. 8.675 - DE 7 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a transferência temporária e eimbólica da eede do Governo Fe￾deral para a cidade de Salvador, Eetado da Bahia'
DECRETO DE 7 DE JULHO DE 1993
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administra￾tiva, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que
menciona.
a
a
LEX
c MARA MUNICIPAL
Data
,l.l
Numero
ôJ1
PREFEITURA MUNICIPAL o
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
___.--
0F. Ns 447/98 M0c0cA, 18 d e marÇo
Senhor Presidente:
vimos, pelo presente, solicitar a Vossa Ex
ce1ência, a retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura
do Projeto de Lei ne O1r/98, para melhores estudos.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
At enc i soamente
s^-.6.r..'
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito MuniciPal
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Para o ExPediente da rft/t **
Sala das Se
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Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
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open original →