br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 106/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 1996
Date 1996-09-23
EmentaCria Cargo em Comissão que especifica.
native_id21463

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

qh
PREFEITURA MUNICI
ESTADO DE SÂO PA
GABINETE DO PREF
of. ne 1.809 / 96 MOCOCÀ, 23 de setembro de 1996.
Senhor Presidente:
ill Cll$
§. i ql i'-,x)6,,
n*?* Ate aosame
ANTONIO NW^
ftn"
Presi
Exmo . Sr .
DR. TADEU REZENDE
DD. Presidênte da Câmara Municipal
MOCOCÀ- SP
CAMARA MUNICIPAL
_ MOCOCA _
DÀtÀ
tl
umoÍo
l55i
t\ ubrlca
DR
Pr feito Muni
[,, ; r￾lPr"c qt{L
Encaminhamos o anexo projeto de Lei para
ser apreciado por essa Douta Câmara.
Visa o presentê projeto de Lei a criar
Cargo em Comissão de Encarregado do !4atadouro público Municipal, que
está prestes a ser inaugurado, pela atual Administração, para acabar
com as atuais irregularidades de matança de animais, do conhecido
sistema popular de "matar no pau',.
É de sua importância que o Cargo seja em
Comissão, para que o Sr. prefeito lrtunicipal possa nomear pessoa de
sua estrita confiança, para d.esenvolver função de alta responsabili￾dade e de conhecimentos têcnicos relativos ao abate e higiene da car
ne a ser comercializada para a população em geral-.
Sendo aprovado o presente projeto, requer
que seja excluido do projeto de Lei no 67/96 quê está em aná1ise nes
ta Câmara, o referido cargo ora criado.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
J
D
.-u
t,
. 
-' .f.'.- rr, r v
:iír,9i'c
:'ra da§ ses§os
ú
Ptes
ê
APROt,ADO
scussão
Sessão _&
DB. Í NO
; 4'Í'zu-:^
í
AT,'i
::;Í-pj;
J3
8fq\hlUtl r 0b corrÍan
da t9 eb￾oÉ
DB, rADE
PRESIPÉN
a
I
Fls. s.e 3
Prcc.r!t, r
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
Projeto de Lei n' lOp ae de de 1996
Cria Cargo rm Couissío qre especifica￾DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeilo Municipal de Mococ4
Faço saber que a C&nra Municipal de Mococa, aprovou
ern sessÍio de de de 1996, Projeto de Lei n' /96,
e é smcionada e promulgada a seguinte Lei:
Artigo l" - Fica criado o Cago em Comissão de Encrregado
do MatadouÍo Público Municipal que fica fazendo prte iniegranüe do
Anexo 3 da Lei n" 2.075 de 04 al€ abril de 1991, com o salário estipulado de
R$ 650,00 (seiscentos e cinqúarta reais).
Artigo ? - O servidor designado pâra cxsrcsÍ a atividade de
Encrregado, deveníresidir em imóvel existente no local, ssm que isto fique
configurado como complemeiüo de salário.
AÍig,o 3o - O Encaregado do Mdadouro, frá jus a um
percentual de l9/o (dez por cento) incidente sobre o salário base, a título de
insalubridade.
Artigo 4o - Esia lei enlÍüá em vig,or da datâ de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PrefeihuaMunicipal de Mococ4 de de 1996.
Dr TONIO NA FEL
refeito Mu al
-1---
PROCESSO Na .942 / 96
. q \r"
PROJETO DE LEI NA.
qr&
L06 / 96
'vr:i""Mll
..: i:i rr ii'l B
,Dà ' o? t9ê
' i'
i
L
j
3 ?
I
I
Í
ql
\..
.r;:.J
-{. lé-- zD
qEí
-r,as qb
l
Ccmissâ.? de wqrl .t
I
.:C:i,r'-eic ; : .. : a ôt)- e:.j ,-e) -q q6_
rJr;f c .::?1.)- . _- l) ürls
v.nci". 
=n ill lD q b q.r-. .,. .'' ^,-,. r:Í!:,. ..s
;r,*IffJ
t
Cer!1lssà.',Jc
I
í
, W
(
FFCI'I : í:àÍ'ràrà l.l'.n1 I ,: i F.-r I ,lÉ_ r_-lnrF,ir,-r:. FllLÍ lE llr_t. : úl! :l:E-lll
EE@.EI@E[
J ':r'lÉ ÍJ ::.ÉF1r Fl r
]-
ELE|ÇÕES 96: CON'I'RATAÇAO E NOMEAÇÃO
DE SEI(VIDORES
@E{EgATG}§BEEOIOEI'III'IIDI(oE
Advogodo, Mest G É Ooutor pêla PUC - Sp
Já sê toínou tredição em nosso dheilo e âdvento
do lel especlal pera regular os êleições que váo se su￾o.atcndo. A cada .lelçáo, ume lel. Éarr o plello muntêt. pâl deslo sno nâo Íol diterenle. Desda 2 je outubro de
, 
1995, dâtâ de sue publiçrgáo, vlgoíâ e Lel Fedsral ni ' 9.100 quc o íegulemcntâ. Sendo Àútlm, qu6Í.tn âtgun, Íazer crer qur o náo regulado nem proiblào por esja lel
está peÍnrltido, ãutorlzado, como ocorg ccm as nomê￾âçõeB e conlíalagões de ssÍvldorês em períodos próxl.
mos_das eleições. Erram os que assim pensam. iois a
exislênclâ desse dlploma tegal não signlÍica quà Udo
eslgra 6ob seu cottlRndo ou que suss regras seiam as únlcas dê âtendlmento obrlgalórto A ausêr.tcl3- nêssa
Iel de Íegulamênlaçáo paro prover íunção, caígo ou
êmprego público ou o ,âtô d€ ter sido vátado o a-rl. 77
do proleto quê lhe deu ortgêm, que de cêrlo modo dis. punha nesse 3êntldo, não sâo lndicaçóês suíiciêntes
pa?R.que as eutoridad.s municlpâi§ Bintam-!e llvÍ9a paÍe
movlmêntrr setvidoÍes anles ou depol6 da dâta dàsig￾nada pam âs eleições A orlenl6r-16"= o 
lo cslão váíiôs prlncípios jurtdicos "onrportamei. como o dâ legâlida.
dê. da moÍatidâde adminiirrativa e da obrtgatorÉdade
do concurso e, ospecilicâmenle voltâdo paia a ttelesa
dâ.llsura dos pleilos eleiroÍais, o dispost; no art. .t 3 da LeiFedeÍel ne 6.Ogt/74, Conheclda por Lel EtelvinO Lins.
Eslabelece esse pÍecêptivo que:,São vedâdos e
conSldelados nUloS de pleno dirêito, náo gerando obrl_ gâçáo de espécie alguma para a pêssoa iuridica info.
ressada. n6m qualquer dlreito pâra o beneliciárlo, os
atos quê, no peííodo compÍeendido entre os noventa
diâs anleÍloÍes à data das eleições peílamenlarês ô o
lérmin6, rs-cpgs1;yânlenle. dô mandalô do GovetnâdôÍ do Erlado, Inportem sm nomear. contíalat, dêslgnâq Í.adaplâÍ ou procedeÍ a qualsquer oulras íormai de
PlovrmentO de Íunclonárlo ou seÍvidOÍ nâ admittisttâ.
çãâ dkela a nâ3 aularquiâs, emfrresas públlcas e socie. oâdes de economia mista dos Esledos ê MutlcipiôS, saÍyo ôs cargos êm conrissào e aa magisrràtuíí ã-; Mlnlstérlo Públtco e. com aprovâção do óspecfi,,õ or￾gao legistâtivo, dos ?ibunals de Contâs e cs apÍovados
em cancursos púDlicos homotogados aló a datâ da pu. bllceçào desle Lei s tp Excetuam.sa dc dispôsto no arli?o: I - nonteâção ou contràtação necessárias à inà￾talação inadlável de serviços públlcos esscnclals, com
préüa e expressa eutoÍização do Governador ou pre￾tclto; ll - nomcâçlo ou côntÍ.tüçlo de ldenlêo lndls- pênsáveÍ ao funclonemenlo do .a;vlgo públlco essencl￾al, § 20 o ôto com â dsüdr íundemóntâcão rerá Dubli￾c.do no ?ôrprcllvo ôlgto ollchl.. geus tórmor e iondl.
9õe3, É6mo Be v0, aíllçoam-sa à vlgcntc Constltulção
Fêderâl ou. vale oÍrmrr, íotem têcêpilonados por eisa
Lel Malor, declrrendo dâÍ sua eplloablfidade às elel.
ções d€ 1096.
Cqmo precêptlvo que está êm vlgor, ô ârl. 13 des. ia Íel deve, obviamonlê, ser observado pêlas eutorida.
des govêrnâmênlals locais. e exemplo do preíelto, ple￾sldento de Cârnara de Vereadores b dlrlgenle dá em- píe3â..parae6lalal. sob psna dâ nulldade, como sua pró￾pría dicção detêÍmlna. Não sâ aleguê, em conh{rdiia à
sua ügêncla ê aplicabllldadê, trançlloriedadc e a des. eonroÍmldâdê com a Consttulgão FêdêÍal, pols seriarn
arEUmontos inôcuos. Conr êtêito, e constituclonalidade
a o caráler permãnenlê darsa leglslagâo ló Íoram de_
clârâdos pelo supÍemo Trlbunál Foderàl aô examlnar o
BE ns 92.728-BA. lguatmênts sntêtrdou o Tilbunât su. porlo, Elêiloral ao responder a Consulta t 1.05g do Dls￾lrito_Federal. cülâ deciseo ecâbou poÍ ensêlar a edição
da Fesolução nr 16.497/90. Tal entendlmento íol reáíir.
mado por sssa Corta 9m recêntê pronunciamento,
consubslanclado nâ Ro§olugão ne 19.497, de t3.2.90:
onde Í€stou dito que:.4 Lêl ne 9.tOO/9S silsnsiq s66,!
a.movimenlagão dê pessoel dâs pgssoos jurldlcas dê
dirêito público no prrÍodo prá E pó§.etaltoÍ;|. poítanlo,
epllca-se, aos casoo dê movlmêntâçõe§, na êlêlçáo do
ano dê t996, õ aÍt. ,3 da Let nc ê.0à1r4,. Es3e;nten￾dlmênto tambám íoi manlÍestado pela Funaaçio práiet￾to Farlâ Lima - Cepam, coníorme dcmonslràdo na re￾cente publicação Eleiçaes Muntctpa,§ de ,996drs DÍlr
Lais de Almelda Mourão e MâÍiaTarqulnlaVleha Morcira.
Dasse modo, depols dê S dejulho, ln,cio dos novên- lâ dias anlêÍores ao plelto de g da outubro, atá Oi de dezsmbÍo dgste âno, lodoa egses aloe e medldar eslâo proibidos às auloíidades munlcipâis, satvo os que a
própria Lel Etelvino Llns autoriza c, alnda asslm, nos lermos e condiçóêr da autorização. Não obstlnte, lsso
t.t
T
I
I
+
.t
- l5 -
FF-lll l i rlar,r.lr-e l.t-n''iciF.3l ,:lÊ_ r:-iúrpir.t3:- Ft-Et E lll. : OIB 2=:8.:lj §ep. OÉ 1996 O4:S-cFt't p2
dos. dôsde que. poí óbvio. seíam ôbsorvades ás érl.
I
I
?-+;og,*,", $àyo*on:
não.é ludo. De íàto, por tÍatar-sê dâ dispôsltivo que,
.ú .- {,íM
FRCl.l : í-anÉr-i l.l.u.lic iF,rl í-lF- r.,lr,rFir-,3i Fl-il E lll. : 013 :l.lellf
não.é ludo. Oe íeto, por lralaÍ,se de disposillyo qug,
prâticanrênte, vlgoÍa há duas décadas e, sobre mais,
por sGr antêÍlor à âtuel Consliluição Federal. as erce￾çõês €slipuladar am seu texto dcvenr sêr inteÍptêtadai
com cuidado â aplicsdas com obsarvâncta dai exigên- ciâs dessâ Lel Maior. Com eíeito, ae nomeaçõei ou
conlíalações no3 lermos autoÍizados pelor lnélsos do
§ 1c do cilado aÍ1. i 3 dê\,em atêndeÍ as êxlgênclas cqn￾lldâs no lnc. tX do aÍt. 37 da Constttulção ia Fepúbtic.
e na lrglslaç1e qydtnáÍla psÍrlnênl!. Tlâtândo.se de no￾m6açõês dscorrênle8 de concurso, ê3ta há d6 estal
homologado rrá 5 de lulho do eno êm cutso, novgnle
dias anles do Írlsllo, pols só dessa manelrs pôde ser
compaaibilizadâ a exlgéncla de quê estêia homologado
etó e entrâda ant vigor da Lel Elelvino Llns. Es:a iam￾bóm á a lnleligânclâ das cltadas eulorâs, píocuradoles
do Cepam. Não obstânt€ asslm nos paraça, há de se
ler em ínsnlê quê o Trlbunal Suparlor Elailoral maniÍes￾lou-se, pela Rssoluçüo n0 19.440, de í5 dc íovcreko de
1996, conlrárlo à reallzação de colrcurso pâra a admls￾são de pessoal am ano eleltolal, tlada a vlgêncla da
rcletlda Lel Fador6l nr 6.99174.
Por oulÍo lado, assa lei não proíbe a exoneração
ou a demissão de sêrvidores nô pêÍiodo de 5 ds lulho a
3l de dezembro, nern mencionâ as íundações. Os des￾llgtmentol de eervldoras nessê perlodo êstão p3rmltl.
5--p. G 1?lÉ EJ: 59Fí'l F,
dos, dôsde quâ, por óbvio, selam obserradas as êxi.
gência3 legals. Quanto às lundagões, se loíem públi￾cas sslão conlpÍaendldae na erpiessão autarqula e se loÍem pílvâdas não há por que dxcluÍ-las dessás restrt.
ç6es, salvo aâ Ee entendêsso, o que é âbsurdo, qua a!
nomeâções ô conlratâç6eg da gêu8 serüdor?s nrsse
periqdo não alrontam os pÍlnciplos dâ moÍalldadg ad-
,rllnlslrallva, dâ obrigâtoíledadô do concurso dê lngÍês.
§o .. da lgualdadê que dêvêm Íslnar em todo plcttoliel.
loral..Fora dê33ea pâÍlmolrog a do que a iróprla Lel
Elclvlno Llns pêÍmiie, ge ocontrem nàmeaçoei c con.
tralações dê ssrvldoíer públlco! duÍanle o mgnclonedo
p9ílodo do processo elcltor!l de t 990, eslará carâctêrl.
záda a llêgalldadê, o abuso d6 podêr coartável medlan.
te racuÍ3o ao Podel Judiciárlo, Observe-se que não há ' qualqusr reBlÍlçto no locente à aberturô dâ licll!çõlr e
às consêq0€nles contralaçõeo de obras, sêrvlços a
cômpras, desde qus alendlde I lêgislâção pêrlinênt!.
Tambêm não há qualquêr llmlle quanto à reallzaçlo de
despesas, desde que satlstellâg as axigênclas legals.
As operaçõês de crédlto por anteclpeÇão da recelta,
por lorça da Resoluçâo do S?nado Federal ne 69/95,
eslão vedadas, pols tal ato prolbê êssas conlrâlâçõês
nos anos eleitorais. como é o dg ,990, no período que
val dos seis mêsês ânlêÍloÍ€s (2.4,s6) à data das alel.
ções (3.Í0.96) até o íim do mândato (31.í2.96), no câ.o
do PrêÍâlto.
- 16 -
t.
' :.t
ii..:'
''.ir. '
'; : ..
I
Câmara Municipal de Mococa
Referente ao Projeto de Lei nq l-06 /96
Interessado: Prefeito Municipal
Assunto: Criando o cargo em Comissão de
cipal, que fica fazendo parte integrante
de o4/04/9L.
Encarregad.o do Matadouro Muni
do Anêxo I, da Lei na 2.075
Relator: Di Taliberti
Como Rêlator do projeto de L,ei na 106 /96, de autoria do
Sr. Prêfeito Municipal, que visa a criação de cargo em Comissão de En
carregad.o do Matadouro Municipal, que fica fazendo parte integrante
do Anexo I, da Lei na 2.075 d.e 04/O4/9Li
muito embora a Lei ng 9.100/95, silenciou sobre a contra ação e nomea
ção de servidores em período prê e pos eleitoral, a Lei Federal nq
6-09]-/74, no entendimênto do supremo Tribunal r'ederal, está em plena
vigência ê supre legalmente a omi-ssão da rei ns 9.100/95, na questão/
particular de nomeações em perÍodos eleitorais.
É o artigo 13 da Lei Federal na 6.09L/74, que veda nomea￾çôes e contratações em perÍodo eleitoral, com exceçâo de nomeações e
contratações necessárias a instalação inadiávêr de serviços púb1icos,
o gue não acontece com o presênte pro]eto gue examinamos.
Entend.emos que o presente projeto que está sendo conduzido
pelo Executivo, se transformado em Lei, fere não só principios 1urÍdi
cos como a legalidade, e, mais precisamente a moralidade administrati
va, tendo em vista a extemporaneidade d.e sua apresentação.
Diante do exame que fazemos dessa matéria, e dentro das
atuais circunstâncias, não vemos outra alternativa se não recomendar/
a reSeição desse Projetoi onde para chegar a conclusão de recomendar/
essa decisão, buscamos 1ições de insignes mestres como do Advogado
Mestre e Doutor pela pUC-Sp, Diógenes Gasparini.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 1996
DI
\*w
TAI,}ETRTI
Relator
Aprovado o Parecer do Relator pela rejeição do erojeto.
PARECER CONJI'NTO DAS COIITISSÔES DE CONSTITTIIçáO, JT'STIçâ B
REDAçÃO E ORçÀMENTO, TINÀIIçÀS E COITTÀBILIDADE
CONTRÀTÀçÂO DE PESSOAL
2
Câmara Municipal de Mococa
Conissão de Constituição, Justiça e Redação
D
úN
/rtaU 0,r?'
IrlÀZ (
IOR DRê. T,ÍÀRÍLIÀ PEREIRÀ LIüÀ
Comissão de orçamento, Finanças e Contabilidade
tlltlulo+- JoÃo BÀTrsrÀ DE souzÀ DRê. HARÍLrA PERETRÀ Lr!íÀ I
(r{
JosÉ
t'rrlr,-"
PROJETO DE LEI NA 106/96
EMENDÀ (SI:
Supressiva total ao artigo 39.
João Batista de Souza, aprovada na Sessão do dia 28/LO/96
Cô*ara ?/[unicipal de lWlacaca
(stado de óao paulo
PROJETO DE LEI N" 106/96
EMEITIDA:
Emenda Adiüva, ao artigo 4o, com a seguinte redação: Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publioação, dando-se provimento
ao oargo, a partk de 1o de janeiro de 1997, revogadas as disposições
em contrário.
DE AUTORIA DO VEREADOR DR. JOSÉ EDUARDO &IAGALHÃES
CIPARRONE, APROVADA NA SESSÃO DO DIA25/11/96.
!
@ u^o,o ,/l[*,io;pul 8n ,/l'(,ororu
trlnlo l, éao P"'lo lllll
Mococa, l0 de dczeÍnbro dE 1996.
OF. no. E95/9GCM.
Senhor Prefeito,
Estsnos passurdo às mãos de Vossa Excelênciq Psa 8s
dcvidâs providê'ncias, cópia do oçcdie'lrh ryÍovâdo por csta Casa, em Sessâo
realizadano die 02 dE dczembro ultimo:
AUTOGRAFO N". 1üU96 - Projelo del.;etn"-47196;
(ryrovado com cmcndas)
AUTOGRAFO N". 103/96 - Projelo de Lein".l03/96;
(dc artoriado VcÍcadorDi Túb€íti)
AUTOGRAFO N". 104196 - Projeto de Lsi n".106/96;
(ryrovcdo com emendas)
AUTOGRAFO N'. 10§196 - Projeüo de Lei n".llU96;
ReiücÍútdo as e:çressões do nosso qlreço e çlevada
consideração, firmmro-nos.
Atsnciosãnent€
DR TAD DT
E)0víO. SR.
DR" ANTONIO NAUTEL
DD. PREFEITO MTJNICIPAL
MOCOCA-SP.
I a
I
I
â
1
l
I
I
Camara lWlunicipal de rWlocaca
(stado de Sao paulo
A,U RAFo N'104 DE 1996
Projeto de Ld no 106196
ArL 1o. - Fica criado o Cargo em Comissão de Encarregado do
Mdadouro Púbüco Municipal quc fica fazcndo partc intcgranle do Anexo ã a" r"i
n" 2.075, de 04 alc úril de 1991, com o salário estipurado a" n$ oso,oo (seiscenr.,os e
cinqucnta reais).
ArL 2o - O sen'idor designado pra Êxercsr a atividadc de
Encrregado, devera residir em imóvel existents nõ local, sem $re isto fique
configurado como complemento de salfoio.
ArL 3o - Esta Lei elltraá em vigor tz d*a de sua publicaçâo,
dando-se provimerúo ao cqgo a partir ds l' & j*"i.o dE rgg7, r*ogsd", ,,
disposiçôes srn conlrário.
JOSÉ MPEOCO I
Cria Cqgo cm Comissâo que
especifica
úr
TIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MococÀ 0s DE DEZEMBRo DE 1996.
DR TAI) DE
üe
C o
1
2

open original →