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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAltera o art. 1° da Lei n° 2.068, de 22 de março de 1991.
native_id23645

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição distribuída às comissões
2025-06-30 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISIATIVO
AG Z2025.
RUBRICA
Art. 2° - Fica rcvogada a Lei n° 2.923, de 6 de julho de 1998.
Mococa, 4 junho de 2025.
IZ BR
Art. 1° - () artigo 1° da Lei n° 2.068, de 22 de mar^o de 1991, passa a vigorar com
a seguintc reda^ao:
Art. 3° - Esta Lei entrara cm vigor no dia 1° de Janeiro do ano seguintc a data de
sua publica^ao.
DATA
1001^6 ^2
LZ MARIANO
4or/MDB
“Altera o art. 1° da Lei n° 2.068, de 22 de
marQo de 1991.”
CAMARA MUmCIPAL
- mococa -__
PROT O C 6 L G
NUMERO
Fica concedida a isen^ao do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e de taxas municipals a pessoa idosa,
acima de 60 (sessenta) anos de idade, aos aposentados e aos
pensionistas que recebam ate 2 (dois) saldrios minimos mensais
como linica fonte de rendimento e for proprietdria de 1 (urn)
unico imbvel utilizado como sua residencia
FA£O SABER que a Camara Municipal de Mococa, cm Scssao realizada no dia
de de 2025, aprovou o Projcto de Lei n° 16 /2025 de autoria do 
vcrcador Luiz Braz Mariano, c cu sanciono e promulgo a seguintc Lei:
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo F'erraz"
Pra^a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contatofr?mococa.sp.leg.br
"Art. 1°
PROJETO DE LEI N °
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
O prcscntc Projeto de Lei tem por finalidade promover a justi?a fiscal c social
no ambito do Municipio de Mococa, ao allcrar a reda^ao do artigo 1° da Lei n° 2.068, de 22 de
mar$o de 1991, para estender a isen^ao do Imposto Predial c Territorial Urbano (IPTU) c de
laxas municipals as pcssoas idosas, com idadc superior a 60 (sessenta) anos, que aufiram ate 2
(dois) salaries minimos mcnsais como unica fontc de rendimento c sejam proprietarios de um
unico imovel utilizado como sua rcsidcncia.
A proposta sc alinha aos principios constitucionais da dignidade da pcssoa
Humana (art. 1°, III, da CF), da solidariedade social c da cquidadc tributaria, assegurando
tratamento isondmico aquclcs que, embora ainda nao aposentados, encontram-se em situa^ao
equivalente do ponto de vista social c cconomico. Ao estender o alcancc da norma a totalidade
dos idosos de baixa renda que preencham os demais requisites, o Municipio avan^a no
compromisso com uma politica fiscal mais justa c humanizada.
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Prav'a Marechai Deodoro. 26 Centro - CEP: 13.730-047 Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 contato@mococa.sp.leg.hr
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< 1
•'er^eT^~^g^0S4
A legislate atualmentc cm vigor ja assegura tai isen^ao aos aposentados c
pensionistas que se enquadram ncsscs criterios econdmicos, demonstrando o rcconhccimcnto
da limitasao da capacidade contributiva de lais contribuintes. Contudo, entende-se que cssa
prote^ao deve scr ampliada para abrangcr tambcm as demais pcssoas idosas, com idadc igual
ou superior a 60 anos, ainda que nao aposentadas ou pensionistas, tendo cm vista o evidente
proccsso de posterga^ao da aposentadoria no ccnario brasilciro contcmporaneo. Muitos
trabalhadorcs permanecem cm atividadc alcm da idadc minima legal, seja por exigencia do
mcrcado de trabalho, seja pcla ncccssidadc de completar o tempo de contribui^ao. Tai rcalidadc
impoe severas rcstri^oes a subsistcncia dcssas pcssoas, justificando-se, portanto, a amplia^ao
do bcneficio fiscal ora proposto.
Diantc do exposto, submeto a presente proposi^ao ao examc c dclibcra^ao dos
nobres Vcrcadorcs, confiante cm que sua aprova^'ao rcprcscnlara importante avant^o na
No tocantc a legilimidade da iniciativa legislativa, cumprc destacar que o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°
809.719/MG, de rclatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a
iniciativa legislativa cm materia tributaria c de compctcncia concorrcnte entre o Podcr
Executivo c o Poder Legislativo, ainda que a proposta envolva renuncia de rcccita c rcpcrcussao
no orcamento publico, entendimento estc rcafirmado no 1 cma 682 da Rcpcrcussao Gcral.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Mococa, 4 de junho de 2025.
LUIZ BRA
promo^ao da justi^a social c no amparo aos mocoquenscs que, cmbora ainda cm atividade
laboral, cnfrcntam limita^ocs materials scmelhantes as dos aposentados, mereccndo, portanto,
igual considerate no ambito da politica tributaria municipal.
Diantc de Iodo o exposto, conto com o apoio dos nobres Parcs para a aprovaepao
do presente Projcto de Lei, nortcado pclos principios da justi^a fiscal, da solidariedade c da
dignidadc da pcssoa Humana.
/MARIANO
t/MDB
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Pra^a Marcchai Dcodoro. 26 Centro CEP: 13.730-047 Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 contato^/jinococa.sp.Ieg.br
UfjLgjTMh 'A.
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09/04/2013 Primeira Turma
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 809.719 Minas Gerais
Proc.(a/s)(es)
Ementa:
agravo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereqo eletronico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o niimero 3685354.
Relator
Agte.(s)
Adv.(a/s)
Agdo.(a/s)
: Min. Luiz Fux
:MUNICfPIO DE Campina Verde
:Flavia Resende Branco Veras
:Ministerio Publico do Estado de Minas
Gerais
:Procurador-geral de Justk;a do Estado de
Minas Gerais
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTARIO. INICIATIVA
LEGISLATIVA. MATERIA TRIBUTARIA. CONCORRENCIA ENTRE
PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE
ISENQAO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUTIR NO ORQAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NAO
SE INSURGIU CONTRA A DECISAO AGRAVADA. DECISAO QUE
SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O recurso extraordinario e cabivel contra acdrdao que julga
constitucionalidade in abstracto de lets cm face da Constituigao Estadual,
quando for o caso de observancia ao principio da simetria. Precedente:
Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves.
2. A iniciativa para inicio do processo legislative em materia
tributaria pertence concorrentemente ao Poder Legislative e ao Poder
Executivo (art. 61, § I9, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade
formal de lei em materia tributaria per entender que a materia estaria
adstrita a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a
eventual repercussao da referida lei no or<;amento municipal.
Consectariamente, provides o agravo de instrumento e o recurso
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ACORDAO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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extraordinario, em face da jurisprudencia desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidencia do
Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigraficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao 
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasilia, 9 de abril de 2013.
Luiz Fux - Relator
Documento assinado digitalmente
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09/04/2013 Primeira Turma
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 809.719 Minas Gerais
Proc.(a/s)(es)
RELATORIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereqo eletronico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o numero 3685355.
Relator
Agte.(s)
Adv.(a/s)
Agdo.(a/s)
: Min. Luiz Fux
•.Municipio de Campina Verde
:FlAvia Resende Branco Veras
:Ministerio Publico do Estado de Minas
Gerais
:Procurador-geral de Justiqa do Estado de
Minas Gerais
iniciativa
CONCORRENCIA
MATERIA
PODER
O Senhor Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de agravo
regimental contra decisao monocratica que proferi (fls. 346), com esta
ementa, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUC1ONAL E
TR1BUTAR1O. INICIATIVA LEG1SLATIVA.
TRIBUTARIA. CONCORRENCIA ENTRE
LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE
ISENQAO. POSSIBILIDADE A1NDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUT1R NO ORQAMENTO MUNICIPAL. AGRAVO E
RECURSO EXTRAORDINARIO PROVIDOS.
1. A repercussao geral c presumida quando se impugnar decisao
contrdria a Sumula ou Jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal
(art. 543-A, § 3s, CPC).
2. O recurso extraordindrio e cabivel contra acordao que julga
constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituigdo
Estadual, quando for o caso de observancia ao principio da simetria.
Prccedente: Rd 383, Tribunal Pleno, Rd. Min. Moreira Alves.
3. A iniciativa para inicio do processo legislative em materia
tributdria pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder
Executivo (art. 61, § 1”, 11, "b", da CT). Precedentes: ADI 724-MC,
Tribunal Pleno, Rd. Min. Celso de Mello, D] de '15.05.92; RE
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Piiblicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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590.697-ED, Primeira Turma, Pel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje
de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, Dje de 17.08.2007).
4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela
inconstitucionalidadeformal de lei em materia tributdria por entender
que a materia estaria adstrita a iniciativa privativa do Chefe do Toder
Executivo, dada a eventual repercussdo da referida lei no orgamento
municipal.
5. Agravo de instrumento provide.
6. Recurso extraordindrio provido".
Conclui, aduzindo que "nao ha como afastar a inconstitucionalidade
da lei municipal questionada, estando correta a decisao proferida pela
Corte de origem e combatida pelo Recurso Extraordinario e no agravo de
Gffafwe/mo
O ora agravante entende que "[ajpesar do fato de a citada lei
municipal tratar de materia tributaria, que nao se insere na competencia
privativa do Chefe do Poder Executivo, apresenta irrecusavel
peculiaridade, pois implica renuncia de receita, gerando desequilibrio nas
cotas piiblicas e comprometendo o orgamento municipal, padecendo, por
conseguinte, de vicio de iniciativa, uma vez que as leis ensejam renuncia
de receita repercutem no orgamento anual, o que nao e admitido pela
Constitui^ao Estadual".
Sustenta que "evidente e a inconstitucionalidade de ordem formal
da questionada lei que, ao reduzir a receita do Municipio, violou o
disposto no art. 66, Ill, letras "gf', "h" e "i" da Constitui^ao Estadual, que
estabelece ser de inciativa privativa do Poder Executivo os projetos de lei
que envolvam os pianos plurianuais, as diretrizes or^amentarias e os
orgamentos anuais".
Afirma que "[n]ao ha, em suma, possibilidade de a Lei que reduz a
receita municipal, decorrer de projeto de iniciativa da Camara
Municipal".
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Instrumento, a qual nao merece reformas".
Requer o provimento do agravo regimental.
E o relatdrio.
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Ag.reg. no Agravo de Instrumento 809.719 Minas Gerais
VOTO
assim
ENTRE
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LEG1SLATIVA.
CONCORRENCIA
O Senhor Ministro Luiz Fux (Relator): Nao assiste razao ao
agravante.
Em suma, os fundamentos da decisao agravada restaram
consignados:
AGRAVO
TRIBUTARIO.
TRIBUTARIA.
LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE
ISENQAO. POSSIBILIDADE A1NDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUTIR NO ORQAMENTO MUNICIPAL. AGRAVO E
RECURSO EXTRAORDINARIO PROVIDOS.
1 . A repercussao gcral c prcsumida quando sc impugnar
decisao contraria a Sumula on Jurisprudcncia do Supremo
Tribunal Federal ( art. 543-A, § 3e, CPC).
2. O recurso extraordinario c cabivcl contra acordao quo
julga constitucionalidade in abstracto de leis cm face da
Constituigao Estadual, quando for o caso de observancia ao
princfpio da simetria. Precedentc: Rd 383, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Moreira Alves.
3. A iniciativa para inicio do processo legislative em
materia tributaria pcrtcncc concorrentcmente ao Podcr
Legislative e ao Podcr Executivo (art. 61, § 1Q, II, b, da CF).
Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
4. In casu , o Tribunal de origem entendeu pela
inconstitucionalidade formal de lei em materia tributaria por
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
INICIATIVA LEG1SLATIVA. MATERIA
PODER
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enlendcr quo a materia cstaria adstrita a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executive, dada a eventual repercussao da
referida lei no or^amento municipal.
5 . Agravo de instrumento provide.
6 . Recurso extraordinario provide.
Decisao: Trata-se de agravo de instrumento contra decisao
que negou seguimento ao recurso extraordinario interposto
com fundamento no art. 102, III, a, da CF, face a acordao do
Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"Agao Direta de Inconstitucionalidadc de leis municipais.
Lei Organica do Municipio de Campina Verde. Dispositive que
concede adicional por tempo de servigo. Constitucionalidade.
Autonomia municipal. Lei Municipal 01/2004. Isengao de IPTU
para determinadas categoria de contribuintes. Leis tributarias
beneficas. Reflexes no orgamento. Iniciativa exclusiva do
Executive. Inconstitucionalidadc declarada. Reprcsentagao
acolhida em parte. - Determinados direitos aplicaveis aos
servidores publicos, como e o case dos adicionais por tempo de
servigo, possuem indole tipicamente constitucional, pelo que
sua inclusao em lei de organizagao municipal, a qual se atribui
natureza juridica relativamentc equiparavel a constitucional,
nao configura usurpagao da reserva de iniciativa delineada no
art. 61, § 1e, 'c', da Constituigao Federal e no art. 66, III, 'b' e 'c',
da Constituigao Estadual. - A iniciativa das leis tributarias
excegao feita a iniciativa das leis tributarias dos Territdrios (que,
no momento, nao existem), que continua privativa do
Presidente da Republica, 'ex vi' do art. 61, § 1°, II, 'b', in fine, da
CF e ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislative,
ao Chefe do Executive, aos cidadaos, etc. Este raciocinio vale
para as leis que criam ou aumentarn tributes. Nao para as leis
tributarias beneficas, que continuam a ser de iniciativa privativa
do Chefe do Executivo ".
Cuida-se, na origem, de agao direta de
inconstitucionalidadc ajuizada pelo Prefeito do Municipio de
Campina Verde com finalidade de se declarar a
inconstitucionalidadc, face a Constituigao do Estado de Minas
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Gerais, do caput c paragrafo unico do art. 102 da Lei Organica
do Municipio de Campina Verde, alem da Lei Municipal ne
01/2004, em razao de alegado vicio de iniciativa.
A agao foi julgada parcialmente procedente para declarar
a inconstitucionalidade formal tao somente em relagao a Lei
Municipal 01/2004 com fundamento no seguinte entendimento:
(...) Nao obstante rcspeitavcl corrente vislumbre plena
autonomia constituclonal entre materia orgamentaria e materia
tributaria, que configuram nogdes conceituais inconfundiveis,
com objeto prdprio e distintos campos de incidencia, existem
aqueles que entendem que se deve indagar, no campo pratico,
os reflexos da lei tributaria no orgamento, de modo a verificar
se nao estaria a altera-lo de forma significativa, alcangando, por
via obliquoa, materia orgamentaria, esta sim, de iniciativa
privativa do Chefe do Exccutivo. Nesta hipotese, sob pena de se
permitir ate o esvaziamento completo do orgamento, seria de se
proclamar a inconstitucionalidade de lei tributaria com tai
efeito (fls. 169/170), e assim prossegue o e. Relator: Percebe-se
quo a Lei 01/2004, de Campina Verde, de iniciativa do
Legislative, concedeu isengao do Imposto Predial e Territorial
Urbano a um determinado grupo de contribuintes do
Municipio. Ora a despeito do carater social da norma, nao foi
sopesada a renuncia de receita, com indiscutivcis reflexos
negatives no orgamento Municipal (fl. 171/172) (grifo nosso).
Nas razoes do recurso extraordinario, o MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS alegou violagao
aos arts. 61, § 1°, II, b, 93, IX e 165, da CF. Sustentou-se, cm
apertada sintese, que a iniciativa das leis tributarias e
concorrente, de forma quo, in casu , nao ha se falar cm
inconstitucionalidade formal por vicio de iniciativa de lei
tributaria que determina isengao de IPTU, sob o fundamento de
intervengao obliqua no orgamento da municipalidade.
O recurso extraordinario teve seu seguimento negado na
origem sob o fundamento de que eventual violagao ao art. 93,
IX, da CF sc daria de forma indircta ou rcflcxa.
E o relatorio. DECIDO .
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O agravo merecc prosperar.
Ab initio , verifico que a questao constitucional versada no
presente recurso oferece repercussao geral, porquanto impugna
decisao contraria a jurisprudencia dominante do Tribunal CPC,
art. 543-A, §3e: verbis :
Art. 543-A O Supremo Tribunal Federal, em decisao
irrecorrivel, nao conhecera do recurso extraordinario, quando a
questao constitucional nele versada nao oferecer repercussao
geral, nos termos deste artigo. (Incluido pela Lei ne 11.418, de
2006). ( omissis )
§ 3° Havera repercussao geral sempre que o recurso
impugnar decisao contraria a sumula ou jurisprudencia
dominante do Tribunal . (grifo nosso).
Ainda preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal
posiciona-se favoravelmente ao cabimento do recurso
extraordinario interposto contra acordao que julga
constitucionalidade in abstracto de leis cm face da Constitui^ao
Estadual, quando for o caso de observancia ao principio da
simetria. Nesse sent!do:
Admissao da propositura da a^ao direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiga local, com
possibilidade de recurso extraordinario se a interposigao da
norma constitucional estadual, que reproduz a norma
constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados,
contrariar o sentido e o alcancc dcsta. (Rcl 383, Tribunal Plcno,
Pel. Min. Moreira Alves)
Quanto ao merito, o Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudencia no sentido de quo a iniciativa para elabora^ao de
leis que versem sobre materia tributaria e concorrente, assim,
tanto o Poder Legislative quanto o Poder Executivo sao
competentes para iniciar o processo legislative para edi^ao de
lei que conceda isen^ao fiscal, ainda que tai lei cause eventual
repercussao em materia or^amentaria.
Nesse sentido, destaco o pronunciamento do Plenario
desta Suprcma Cortc quando do julgamento da ADI 724-MC,
da Relatoria do E. Ministro Celso de Mello, cuja ementa assim
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fins de instaura^ao do respectivo
ao ato de legislar sobre o or^amento do
dispoe:
ADI - LEI N° 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, COM A REDAQAO QUE LHE DEU A LEI Ne 9.535/92
- BENEFICIO TRIBUTARIO - MATERIA DE INICIATIVA
COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSAO NO
ORQAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAQAO DA
CLAUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - AUSENCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURIDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constitni^ao de 1988 admite a iniciativa parlamentar
na instauragao do processo legislative em tema de direito
tributario.
- A iniciativa reservada, por constituir materia de direito
estrito, nao se presume e nem comporta interpreta^ao
ampliativa, na medida em que - por implicar limitagao ao podcr
de instaurac;ao do processo legislativo - deve necessariamente
derivar de norma constitucional explicita e inequivoca.
- O ato de legislar sobre direito tributario, ainda que para
conccdcr beneficios jun'dicos de ordem fiscal, nao sc equipara -
especialmente para os
processo legislative -
Estado (grifo nosso).
Ainda nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAQAO OPOSTOS DE
DECISAO MONOCRATICA. CONVERSAO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE
DIREITO TRIBUTARIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE
O CFIEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO
LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE
O TEMA REPERCUTIR NO ORQAMENTO DO ENTE
FEDERADO. IRRELEVANCIA PARA FINS DE DEFTNIQAO
DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAQAO DO PROCESSO
LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I A iniciativa de leis
que versem sobre materia tributaria c concorrente entre o chefe
do podcr executive e os membros do legislative. Il A
circunstancia de as leis que versem sobre materia tributaria
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Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.
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poderem repcrcutir no or^amcnto do onto fcderado nao conduz
a conclusao de que sua iniciativa e privativa do chefe do
executive. Ill Agravo Regimental improvido (RE 590.697-ED,
Primcira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de
06.09.2011) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINARIO. MATERIA TRIBUTARIA. INICIATIVA
LEG1SLATIVA. 1. A Constituigao de 1988 admite a iniciativa
parlamentar na instauragao do processo legislative cm materia
tributaria. 2. Agravo regimental a que sc nega provimento. (RE
362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de
17.08.2007) .
Desse entendimento divergiu o acordao recorrido.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento
para admitir o recurso extraordinario, c, desde logo, DAR-LHE
PROVIMENTO".
Em que pesem os argumentos expendidos nas razdes de agravar,
resta evidenciado das razdes recursais que o agravante nao trouxe
nenhum argumento capaz de infirmar a decisao hostilizada, razao pela
qual a mesma deve ser mantida por seus prdprios fundamentos.
Inteiro Teor do Acordao - Pagina 12 de 12
I
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Wagner Mathias.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Piiblicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereqo eletrdnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o numero 3673472
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719
PROCED.
RELATOR :
AGTE.(S)
ADV.(A/S) :
AGDO.(A/S)
PROC. (A/S) (ES)
GERAIS
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretaria da Primeira Turma
: MINAS GERAIS
MIN. LUIZ FUX
: MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE
FLAVIA RESENDE BRANCO VERAS
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIQA DO ESTADO DE MINAS
Presidencia do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes a Sessao os
Senhores Ministros Marco Aurelio, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Decisao: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unanime. Presidencia do Senhor Ministro
Luiz Fux. la Turma, 9.4.2013.
LEI N°.
(
ALTERADA FELA
LEI N°.
I
LEI N2. 2068 DE 22 DE MARCO DE 1.991
autoriza o Executivo a isentar do pagamcnto
do IPTU os aposentados que especifica.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Presidente da Camara
Municipal de Mococa:
cm Ses
o
n2 01/91, Pro
a
Art. 12 - Fica isentar
todo contri
mini
Art. 22-0 interessado isen￾Cao de que trata o caput do artigo anterior, devera requere-la junto
a Prefeitura Municipal, juntando:
I copia do carne, comprovante dos rendimentos men￾sais;
II
apo￾onn + n n
marco de 1.991, tendo rejeitado
Veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal, ao Autografo
jeto de Lei 02/91, de autoria do vereador Ilto
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa,
sao Ordinaria realizada no dia 18 de
Camara
eu promulgo
em gozar dos beneficios da
o Executivo Municipal, autorizado a
declaracao de responsabilidade de que tern como
unica fonte de rendimentos os proventos de
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU,
buinte aposentado ou pensionista que receba ate 2(dois) salaries
mos mensais como unica fonte de rendimento e for proprietario de l(um)
unico imovel e nele residir.
Francisco Coelho, nos ter
mos do § 62 do artigo 41 da Lei Organica do Municipio,
seguinte Lei: ' ,
'TllunicipaL de.
£sla^o Se aulo;
Art. 32 - A Se^ao do Cadastre Imobiliario, incumbir-se-a
beneficiado somente um imovel registrado para fa
parte da
Lei po
dera se necessario, baixar Decreto regulamentando sua execucao.
pubH
CAMARA MUNICIPAL DEMOCOCA, 22 DE MARCO DE 1.991.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Presidente
Camara 97/
de verificar possuir o
unicipal de Oflococa
Se ^Paulo
sente Lei, nao havera nenhuma cobranca de emolumentos por
Prefeitura Municipal.
Art. 52-0 Executivo para melhor aplicacao desta
Art. 62 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
cacao, retroagindo seus efeitos se necessario para atingir a isencao total
do tributo IPTU, revoga-se as disposicoes em contrario.
zer jus a isencao pleiteada.
Art. 42 - Aos requerentes da isencao de que dispoe a pre
DE MOCOCA
QABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.321, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992.
Prefeito Munici
com
coni
data
PREFEITURA MUNICIPAL (dE MOGOCA, 2 6 DE NOVEMBRO DE 1992 .
JctstiS’kOiil
de Financas
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SAG PAULO
grafo unico ao artigo IQ da
2.068 de 22 de marco de 1991.
Dispondo sobre acrescirno de para￾i Lei
22
paragrafo
isencao
todo aquele que tendo
reMpoii.?.avc 1. pe.l.o pa￾Art. 2Q
de sua publicacao, revogadas
FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA,
pal do Mococa,
FRANCISCO1 \JOS£ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
0. dtlo-o ' dd ----
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLT.
Assessor JUridico
MIGUEL JOAQUW
Diretor do/Depto.
Art. lo-O artigo lo da Lei no 2.068 de
de marco de 1991, passa a vigorar com o acrescirno de urn
unico, com a seguinte redacao:
’’Paragrafo Unico - Tambem fara jus a
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU,
condicao do usuf.ruto de urn imovel, prove ner o
gamento de impostos e taxas do mesmo •
- Esta Lei entrara eni vigor na
as disposicoes em contrario.
FACO SABER, que a Camara Municipal de Mococa,
dprovou em Sessao de 09 de novembro de 1992,
Projeto de Lei nQ 140/92 de autoria do Verea￾dor Ilto Francisco Coelho e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte LEI:
dm ara
<*
2.068. de 22 de MarCo
CAMARA MUNICIF’AL
JULHO DE 1.998.
CJDO
O art. I®, da Lei n°
segtjinfe reda^ao:
AM era a Lei
1991.
DE MOCOCA, 06 DE
ilsLa^o
H|
LEI N”. 2.923, DE 06 DEJUI.HO DE 1.99S.
------- ------
>
J^pAnha
Preside nte
Executive Municipal autorizado a 
e de taxas
que receba afe 2
------- > e for
publica^ao, revoga-se
Art. 1°. -
de 1991, passa a vigorar corn a
n° 2-068, de 22 de Mar9o de
le,^_^L2^2F1
alterT'a
LEI N". ^0^12/
---------- £3
vigor na da fa de sua
y^-Lvaicipal fj)e
-'nd ^)attlo
I I
. t “Art. P. . fica 0
<aois) salanos rrurumos merisars como unica fonfe ‘ r
proprietfrio de 1 (um) unico imdvel e nele residir.»
Art.- 2°. - Lsfa £ej cnfra em
as disposivdes ein confrario.
em Sessao realizada no dia 29 de Junho de 1 99s " d Mm’
aposfo pelo Sr. Prefeito Municipal an Am/ r’ endo reJc,tado 0 total
Projeto de Lei n°. 053/98 de autoria do v r'° 046<’98’ refererttc ao
tamos do paragrafo 6<> do’J i J°Se Fr“eisco Ribeiro> nos
segumte Lei; G ' do 41, da Lei Orgaruca do Municipio, promulgo a

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