| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo projeto de lei complementar dispondo sobre a regulamentação das contrapartidas urbanísticas a serem exigidas na aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e edifícios no município de Mococa. |
| native_id | 23807 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data SG A ujs? CELAYTON DIVINO BICH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 196 72025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei complementar dispondo sobre a regulamentação das contrapartidas urbanísticas a serem exigidas na aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e edifícios no município de EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei complementar dispondo sobre a regulamentação das contrapartidas urbanísticas a serem exigidas na aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e edifícios no município de Mococa. Busca-se, com a matéria proposta, estabelecer parâmetros claros para que empreendedores privados contribuam efetivamente para a melhoria da infraestrutura urbana, assegurando um crescimento ordenado, sustentável e alinhado ao interesse público. A proposição se justifica diante do expressivo crescimento urbano do município, que aumenta a demanda por serviços públicos, áreas verdes, equipamentos comunitários e melhorias na mobilidade. Muitas vezes, as intervenções privadas não suprem integralmente os impactos causados por seus empreendimentos, o que obriga o Poder Público a arcar com custos adicionais. Ao prever percentuais mínimos de investimentos, o projeto garante que as novas construções participem da ampliação e modernização da infraestrutura, mitigando impactos e elevando a qualidade de vida da população mocoquense. Sendo assim, apresento a presente indicação na certeza de que sua acolhida pelo Poder Executivo Municipal representará um importante avanço para nossa cidade. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025. “Dispõe sobre a regulamentação das contrapartidas urbanísticas a serem exigidas na aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e edifícios no município de Mococa e dá outras providências”. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº /2025 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a exigência de contrapartidas urbanísticas a serem observadas como condição para aprovação de projetos de loteamentos, condomínios horizontais e edifícios verticais, sejam de uso residencial, comercial ou misto, no Município de Mococa. Art. 2º Além das obrigações já previstas na legislação urbanística vigente, que determinam aos empreendedores a execução da infraestrutura necessária para integração dos empreendimentos à malha urbana — como acessos, drenagem, iluminação pública, entre outros — será obrigatória a contrapartida em obras, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 3º A contrapartida será calculada de acordo com a tipologia e finalidade do empreendimento, nos seguintes percentuais: 1 - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o produto da área comercializável multiplicada pelo valor da UFMM (Unidade Fiscal do Município de Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contatoimococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Mococa) vigente para loteamentos e condomínios de lotes ou casas horizontais ou verticais de interesse social, conforme legislações municipais, estaduais e federais vigentes; IH - 5,00% (cinco por cento) sobre o produto da área comercializável multiplicada pela UFMM (Unidade Fiscal do Município de Mococa) vigente para loteamentos e condomínios de lotes ou casas horizontais de interesse específico; II - 5,00% (cinco por cento) sobre o produto da área edificada total multiplicada pela UFMM (Unidade Fiscal do Município de Mococa) vigente Edifícios verticais com mais de 3 pavimentos de interesse específico, contendo unidades superiores a 50 m? localizadas na zona central. Art. 4º O valor apurado nos termos do artigo anterior será o valor mínimo a ser investido como contrapartida, a ser destinado à execução de obras no Município de Mococa. $ 1º Caso a obra de contrapartida proposta tenha valor inferior ao valor mínimo exigido conforme o artigo 3º, a Prefeitura poderá solicitar complementação da proposta até o alcance do montante exigido. Art. 5º As contrapartidas deverão ser aplicadas, obrigatoriamente, em: 1 — Obras de infraestrutura, mobilidade urbana, equipamentos públicos, áreas verdes, áreas institucionais ou outra de qualquer outra melhoria urbana de interesse coletivo; II — Áreas do entorno do empreendimento, preferencialmente, ou conforme diretrizes definidas pelo Setor de Planejamento, Engenharia ou Infraestrutura do Município. Art. 6º O empreendedor deverá apresentar, para análise e aprovação: I- Projeto executivo da obra de contrapartida, conforme normas e exigências da Prefeitura Municipal; Il — Planilha orçamentária, baseada na tabela de custos do CDHU, sem inclusão de despesas indiretas (BDI); Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO III — Cronograma físico-financeiro com indicação do início e duração da obra; IV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Art. 7º O início das obras de contrapartida deverá ocorrer antes ou simultaneamente ao início das obras do empreendimento principal, sob pena de indeferimento ou suspensão da aprovação do projeto. Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará: 1 Suspensão do alvará de execução da obra; II — Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da contrapartida apurada; III — Outras sanções previstas na legislação vigente. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data-de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato/mococa.sp.leg.br af rr rnssusm asd CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Senhores vereadores, O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Mococa, a exigência de contrapartidas urbanísticas como condição indispensável para a aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e edifícios, sejam eles residenciais, comerciais ou de uso misto. Tal iniciativa visa estabelecer parâmetros claros e objetivos para a participação dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura urbana, garantindo que o desenvolvimento imobiliário ocorra de forma ordenada, sustentável e em consonância com o interesse público. Atualmente, o município enfrenta significativo crescimento urbano, o que acarreta maior demanda por serviços públicos, equipamentos comunitários, áreas verdes e melhorias na mobilidade. Todavia, observa-se que nem sempre as intervenções privadas contemplam integralmente os impactos gerados por seus empreendimentos na malha urbana, o que impõe ao Poder Público custos adicionais para suprir as carências estruturais resultantes desse crescimento. Ao estabelecer percentuais mínimos de investimento em obras de contrapartida, a proposta assegura que novos empreendimentos contribuam efetivamente para a ampliação e modernização da infraestrutura urbana, mitigando os impactos gerados e promovendo maior qualidade de vida à população mocoquense. Ademais, o projeto traz segurança jurídica, ao definir critérios objetivos para cálculo e aplicação das contrapartidas, bem como disciplinar a forma de execução, fiscalização e eventual penalidade pelo descumprimento das obrigações. Cumpre ressaltar que a proposta se coaduna com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001) e demais normas de política urbana, que preconizam a função social da propriedade e a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização. Assim, busca-se harmonizar os interesses do setor privado com as Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro. 26 — Centro — CEP; 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato)mococa.sp.leg.br A | terrena ne auad CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO necessidades coletivas, promovendo um desenvolvimento urbano equilibrado e sustentável. Diante do exposto, e considerando a relevância social, urbanística e econômica da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, certo de que sua implementação resultará em significativos avanços para a cidade de Mococa e para toda a coletividade. ad Mococa, 11 de agosto de 2025. Bob - Vereador/PSD Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato/imococa.sp.leg.br