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materia nº 196/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei complementar dispondo sobre a regulamentação das contrapartidas urbanísticas a serem exigidas na aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e edifícios no município de Mococa.
native_id23807

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data
SG A ujs?
CELAYTON DIVINO BICH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 196 72025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei
complementar dispondo sobre a regulamentação
das contrapartidas urbanísticas a serem exigidas
na aprovação de projetos de loteamentos,
condomínios e edifícios no município de
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei
complementar dispondo sobre a regulamentação das contrapartidas urbanísticas a serem exigidas na
aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e edifícios no município de Mococa.
Busca-se, com a matéria proposta, estabelecer parâmetros claros para que
empreendedores privados contribuam efetivamente para a melhoria da infraestrutura urbana,
assegurando um crescimento ordenado, sustentável e alinhado ao interesse público.
A proposição se justifica diante do expressivo crescimento urbano do
município, que aumenta a demanda por serviços públicos, áreas verdes, equipamentos comunitários e
melhorias na mobilidade. Muitas vezes, as intervenções privadas não suprem integralmente os impactos
causados por seus empreendimentos, o que obriga o Poder Público a arcar com custos adicionais. Ao
prever percentuais mínimos de investimentos, o projeto garante que as novas construções participem da
ampliação e modernização da infraestrutura, mitigando impactos e elevando a qualidade de vida da
população mocoquense.
Sendo assim, apresento a presente indicação na certeza de que sua acolhida
pelo Poder Executivo Municipal representará um importante avanço para nossa cidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025.
“Dispõe sobre a regulamentação das
contrapartidas urbanísticas a serem
exigidas na aprovação de projetos de
loteamentos, condomínios e edifícios no
município de Mococa e dá outras
providências”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei Complementar
nº /2025 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a exigência de contrapartidas urbanísticas a serem
observadas como condição para aprovação de projetos de loteamentos, condomínios
horizontais e edifícios verticais, sejam de uso residencial, comercial ou misto, no Município
de Mococa.
Art. 2º Além das obrigações já previstas na legislação urbanística vigente, que
determinam aos empreendedores a execução da infraestrutura necessária para integração
dos empreendimentos à malha urbana — como acessos, drenagem, iluminação pública, entre
outros — será obrigatória a contrapartida em obras, conforme os critérios estabelecidos nesta
Lei Complementar.
Art. 3º A contrapartida será calculada de acordo com a tipologia e finalidade do
empreendimento, nos seguintes percentuais:
1 - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o produto da
área comercializável multiplicada pelo valor da UFMM (Unidade Fiscal do Município de
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contatoimococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Mococa) vigente para loteamentos e condomínios de lotes ou casas horizontais ou verticais
de interesse social, conforme legislações municipais, estaduais e federais vigentes;
IH - 5,00% (cinco por cento) sobre o produto da área comercializável
multiplicada pela UFMM (Unidade Fiscal do Município de Mococa) vigente para
loteamentos e condomínios de lotes ou casas horizontais de interesse específico;
II - 5,00% (cinco por cento) sobre o produto da área edificada total multiplicada
pela UFMM (Unidade Fiscal do Município de Mococa) vigente Edifícios verticais com mais
de 3 pavimentos de interesse específico, contendo unidades superiores a 50 m? localizadas
na zona central.
Art. 4º O valor apurado nos termos do artigo anterior será o valor mínimo a ser
investido como contrapartida, a ser destinado à execução de obras no Município de Mococa.
$ 1º Caso a obra de contrapartida proposta tenha valor inferior ao valor mínimo
exigido conforme o artigo 3º, a Prefeitura poderá solicitar complementação da proposta até
o alcance do montante exigido.
Art. 5º As contrapartidas deverão ser aplicadas, obrigatoriamente, em:
1 — Obras de infraestrutura, mobilidade urbana, equipamentos públicos, áreas
verdes, áreas institucionais ou outra de qualquer outra melhoria urbana de interesse
coletivo;
II — Áreas do entorno do empreendimento, preferencialmente, ou conforme
diretrizes definidas pelo Setor de Planejamento, Engenharia ou Infraestrutura do Município.
Art. 6º O empreendedor deverá apresentar, para análise e aprovação:
I- Projeto executivo da obra de contrapartida, conforme normas e exigências
da Prefeitura Municipal;
Il — Planilha orçamentária, baseada na tabela de custos do CDHU, sem inclusão
de despesas indiretas (BDI);
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Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br
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III — Cronograma físico-financeiro com indicação do início e duração da obra;
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 7º O início das obras de contrapartida deverá ocorrer antes ou
simultaneamente ao início das obras do empreendimento principal, sob pena de
indeferimento ou suspensão da aprovação do projeto.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:
1 Suspensão do alvará de execução da obra;
II — Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da contrapartida
apurada;
III — Outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data-de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato/mococa.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar,
no âmbito do Município de Mococa, a exigência de contrapartidas urbanísticas como
condição indispensável para a aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e
edifícios, sejam eles residenciais, comerciais ou de uso misto. Tal iniciativa visa estabelecer
parâmetros claros e objetivos para a participação dos empreendedores privados na melhoria
da infraestrutura urbana, garantindo que o desenvolvimento imobiliário ocorra de forma
ordenada, sustentável e em consonância com o interesse público.
Atualmente, o município enfrenta significativo crescimento urbano, o que
acarreta maior demanda por serviços públicos, equipamentos comunitários, áreas verdes e
melhorias na mobilidade. Todavia, observa-se que nem sempre as intervenções privadas
contemplam integralmente os impactos gerados por seus empreendimentos na malha
urbana, o que impõe ao Poder Público custos adicionais para suprir as carências estruturais
resultantes desse crescimento.
Ao estabelecer percentuais mínimos de investimento em obras de
contrapartida, a proposta assegura que novos empreendimentos contribuam efetivamente
para a ampliação e modernização da infraestrutura urbana, mitigando os impactos gerados
e promovendo maior qualidade de vida à população mocoquense. Ademais, o projeto traz
segurança jurídica, ao definir critérios objetivos para cálculo e aplicação das contrapartidas,
bem como disciplinar a forma de execução, fiscalização e eventual penalidade pelo
descumprimento das obrigações.
Cumpre ressaltar que a proposta se coaduna com o Estatuto da Cidade (Lei
Federal n.º 10.257/2001) e demais normas de política urbana, que preconizam a função
social da propriedade e a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo
de urbanização. Assim, busca-se harmonizar os interesses do setor privado com as
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| terrena ne auad
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PODER LEGISLATIVO
necessidades coletivas, promovendo um desenvolvimento urbano equilibrado e sustentável.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, urbanística e
econômica da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, certo de que sua implementação
resultará em significativos avanços para a cidade de Mococa e para toda a coletividade.
ad Mococa, 11 de agosto de 2025.
Bob - Vereador/PSD
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