br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a instituição e concessão de benefícios eventuais no âmbito da política pública municipal de assistência social e dá outras providências.
native_id24434

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T10:31:38.573300-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Of. n° 1.441/2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
DATA IRUBRJCA
cordiais cumprimentos, e com
Mococa, 04 de dezembro de 2025
CAmARA MUNICIPAL
-MOCOCA￾PROT O C O L O
nUmero
! W
forma de concessao de cada urn
no texto do Projeto de Lei,
e possibilitando que, a partir
estaduais para alocapao nesta
As hipoteses, requisitos e
dos beneficios encontram-se disciplinados objetivamente
ampliando a rede de proteqao social do Municipio de Mococa
de 2026, a Prefeitura Municipal possa receber recursos
especie de despesas orqamentarias.
Pelo presente, com nossos
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que dispoe sobre a instituigao e formas
de concessao de beneficios eventuais as pessoas e familias que deles necessitem de
modo emergencial e por determinado periodo de tempo.
Como sabido, no Municipio de Mococa, apenas o beneficio do
aluguel social encontra-se previsto na Lei n° 4.114/2011 (com suas posteriores alteragoes).
Diante disso, a Secretaria de Desenvolvimento Social, era
reuniao com o Conselho Municipal de Assistencia Social, procederam ao estudo de ur(U\
legislagao que ampliasse as especies de beneficios social eventuais, alem do aux,^ \
aluguel, instituindo, tambem, o auxilio-natalidade, auxilio-funeral e outros decorrentes de
vulnerabilidade temporarias (tais como: auxilio-alimentagao, auxilio-recambio e auxiho￾locagao).
Dessa forma, e essencial que o Projeto de Lei seja
prontamente aprovado, trazendo maior e melhor assistencia as pessoas e familias que
necessitem da protegao social basica.
protestos de mais
Atenciosai ite
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCK
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
EDdrAREKTRIBEIRO BARISON
/prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
—' " Respeitosamente, renovamos nossos
elevada estima e consideraQao.
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
garantias d<
sao prestados aos cidadaos e as famma:
de nascimento, morte, situagoes u1
§2°. O Municipio deve garantir igualdade de condigoes no
acesso as informagoes e a fruigao do beneficio eventual.
FAQO SABER, que a
Sessao Ordinaria realizada no dia------
aprovou Projeto de Lei n°
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Camara Municipal de Mococa, em
de de 2025,
•, ; /2025, de autoria do Sr.
Art. 1°. A concessao dos beneficios eventuais e um direito
garantido pelo artigo 22, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2°. Para os efeitos dessa Lei, beneficios eventuais sao^
provisoes suplementares e provisorias que integram orgamcamente as
Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS e
residentes do Municipio de Mococa, em virtude
vulnerabilidade temporaria e calamidade publica.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
PROJETO DE LEI N°XXX-DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
A2A￾Dispoe sobre a instituigao e concessao de
beneficios eventuais no ambito da politica
publica municipal de assistencia social e da
outras providencias.
§1°. O beneficio eventual deve integrar a rede de servigos
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas basicas das
familias em situagao de vulnerabilidade social.
somente serao concedidos
22?w'M
§4°. Os beneficios eventuais
mediante parecer social, elaborado por:
I - tecnicos de nivel superior que compdem as equipes de
referencia dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS, ou;
II - tecnicos de nivel superior responsaveis pela concessao
dos beneficios eventuais, vinculado ao drgao gestor.
§3°. Na comprovagao das necessidades para concessao do
beneficio eventual sao vedadas quaisquer situates de constrangimento ou vexatorias.
§5°. As provisoes relativas a programas, projetos, servipa^X
beneficios diretamente vinculados as politicas de saude, educaqao e das demais poll^
setoriais nao se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistencia soM
devendo ser atendidos pelas respectivas politicas.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1°. Contingencias sociais sao situagbes que podem deixar
as familias ou individuos em situates de vulnerabilidade e fazem parte da condipao real
da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego,
enfermidades, situapao de emergencia, estado de calamidade piiblica, entre outros.
§6°. Para concessao de qualquer modalidade de beneficio
eventual, sera exigido Cadastre Unico Atualizado e Prontuario do cidadao atuahzado.
§2°. Nos casos em que as familias nao se enquadrarem no
criterio de renda mensal per capita familiar, o tecnico responsavel pelo atendimento e
Art. 3°. Os Beneficios Eventuais destinam-se aos cidadaos e
as familias com impossibilidade de arcar, por conta propria, com o enfrentamento de
contingencias sociais, cujo acontecimento provoca riscos e fragiliza a manutenpao do
individuo e sua familia, a funpao protetiva da familia e a sobrevivencia de seus membros.
eventuais poderao
cumulativamente.
Art. 4°. Sao formas de beneficios eventuais:
I - auxilio funeral;
II - auxilio natalidade;
IV - situapoes de calamidade publica.
sr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO II
DA DEFINIQAO DE RENDA PARA A CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
solicitapao dos beneficios eventuais tera autonomia para
meio de justificativa por escrito, a qual devera ser juntada ao
parecer social.
Ill -
vulnerabilidade temporaria, como,
recambio; e,
beneficios eventuais advindos de situapoes de
auxilio aluguel social, auxilio alimentagao; auxilio
Art. 5°. A concessao dos beneficios eventuais podera ocon
em quaisquer servigos socioassistenciais, no ambito do trabalho social com family
abrangendo agoes de atendimento, acompanhamento e demanda espontanea.
a concessao de beneficio, por
estudo socioecondmico com
§2°. Os beneficios eventuais quando ofertados em uma
unidade especifica para tai, os demals equipamentos do SUAS, realizarao a sohcitapao
para a concessao com os pareceres e limitarao a concessao aos individuos e familias em
acompanhamento.
§1°. A gestao local definira os fluxos de referenda e contra
referenda, preferencialmente em oonjunto com as equipes responsaveis, regulamentando
a oferta dos beneficios eventuais.
ser concedidos §3°. Os beneficios
-x'TrT’-r”
\
Das Atribui?des, Monitoramento, Avalia?ao e Fiscalizagao Dos Beneficios Eventuais
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social:
I - apresentar ao Conselho Municipal de Assistencia Social:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Sepao I
Das Atribuigdes do Orgao Gestor
b) anualmente, relatorio quantitative dos Beneficios Eventuais
concedidos e das familias beneficiadas no exercicio anterior.
o montante de recursos
Beneficios Eventuais, devendo ser fixado na legislapao
II - alocar recursos no Fundo Municipal de Assistencia Social,
para a gestao e financiamento dos Beneficios Eventuais.
Art. 6°. Para ter direito a quaisquer dos beneficios eventuais,
a familia e ou individuo devera estar inscrita no Cadastro Unico de Assistencia Social -
CadUnico; comprovar residencia no Municipio de Mococa; possuir renda per capita igual
ou inferior a meio salario minimo nacional vigente e, estar referenciada na rede de servigos
socioassistenciais do Municipio.
§1°. Para todas as modalidades de beneficio eventual serao
admitidas excegoes, ao publico prioritario mediante justificada avaliagao tecmca emitida
por profissional de nivel superior dos servigos da rede publica assistencial.
§2°. Cabera a equipe tecnica dos equipamentos de referem
identificar a necessidade de inclusao das familias/individuos no processo//^
acompanhamento social.
a) para fins de aprovagao,
orgamentarios destinados aos
orgamentaria;
0
observara a
Social.
I - a fiscaliza?ao da aplica<?ao e da eficiencia dos recursos
destinados aos beneficios eventuais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo unico. A concessao dos Beneficios Eventuais
disponibilidade orpamentaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
V - manter atualizados os dados sobre os beneficios
concedidos, incluindo nome do beneficiario, registro no Cadastro Unico para Programas
Sociais do Governo Federal, beneficio concedido, valores, quantidades e periodo de
concessao.
Sepao II
Das Atribuipoes do Conselho Municipal de Assistencia Social
VII - promover apoes permanentes de ampla divulgapao e
orientapao sobre os beneficios eventuais e respectivos criterios de concessao.
Ill - a coordenapao geral, a operacionalizapao,
monitoramento e a avaliapao da prestapao dos Beneficios Eventuais.
IV - instituir e expedir guias, formularies e modelos de
documentos necessaries a operacionalizapao dos Beneficios Eventuais, proceder ao
registro das concessoes e estabelecer fluxo de informapbes e atendimento.
Art. 22. Alem das competencias previstas na Lei Municipal n°
5.310, de 20 de agosto de 2024, compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social:
VI - articular as politicas sociais e de defesa de direitos no
Municipio para o atendimento integral da familia ou cidadao beneficiados, de forma a
ampliar o enfrentamento de contingencias sociais que provoquem riscos e fragilizerma
manutenpao da unidade familiar, a sobrevivencia de seus membros ou a manutenpapW
individuo. Vj
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
E
P
RteEIRO BARISON
ito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Capitulo V
DisposiQoes Finals
Fl T™-'4’
Art. 23. As despesas decorrentes dos beneflcios eventuais se
darao em consonancia com a disponibilidade orpamentaria do orgao gestor da politica de
assistencia social.
II - a propositura, sempre que necessario, de revisao da
regulamentapao municipal acerca da concessao dos beneficios eventuais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
revogando-se as disposigbes em contrario, em especial, a Lei n° 4.114 de 04 de julho de
2011.

open original →