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norma nº 860/1969

Tipo Lei
Número / Ano 860 / 1969
Date 1969-12-09
EmentaFRANCISCO COELHO MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA APROVOU E ÊLE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: (CARGOS)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
. “O ESTADO DE SÃO PAULO | O
LEI Nº 860 DE 9 Di! DEZEMBRO DE 1.969 - Autógrafo nº 89
FRANCISCO COLO Di MORAIS, Prefeito Munici-
pal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferi-
das por lei,
FAZ SABER quea Câmara Municipalde
Mococa aprovou e êle sanciona e promulga a seguinte lei:-
CAPÍTULO 1
Dos cargos
Art. 1º — 08 atuais Cargos do Quadro de Pessoal Fixo da /
Prefeitura Municipal de Mococa ficam integrados num único quadro geral e /
classificados de conformidade com o estabelecido na presente lei.
Arte 2º - O Cargo Público é um conjunto de deveres e res-
ponsabilidades funcionais em escala hierárquica, definidas em lei e remune-
radas pelos cofres públicose
Art. 3º — Os cargos serão criados por lei, em número cer-
to e com indicação:
a) - do quadro, tabela e grupo ocupacional;
b) - da denominação e do padrão de vencimentos;
c) - dos requisitos exigidos para o seu provimento;
d) - das atribuições, competência e responsabilidades.
Arte 4º - Os cargos serão de carreira ou isoladoso
Arte 5º — Os cargos de carreira serão de provimento efeti
vo ou em comissão, conforme dispuser a lei que os criar.
Arte Gº — Classe é um agrupamento de cargos que, por lei,
tenham as mesmas denominações e conjunto de atribuições.
Art. 7º — As classes serão de duas espécies:-de cargos /
isolados e de cargos de carreiras
Art. 8º — Carreira é um conjunto de classes da mesma ocu-
pação, escalonados segundo o grau de dificuldade ou complexidade de atribui
ções, e o nível de responsabilidade e, consenquentemente, o padrão de venci
mentos dos cargos que as compõems
Art. 9º — Nível é o agrupamento dos cargos de igual padrão
de vencimentos e pertencentes à mesma classe
Art. 10º — Categoria é o conjunto dos níveis do mesmo /
grau de instrução ou responsabilidade, com a seguinte classificação:-
I - Primária, composta de l(um) nível de ingressos
II - Primeiro ciclo secundário ou profissional, composta /
de 6 (seis) níveis;
III - Segundo ciclo secundário ou profissional, técnico ou
normal, composta de dois níveis;
IV - Superior ou Chefia, composta de 3 (três) níveis;
Parágrafo único - Cada classe spoderá conter todos ou 8l -
guns níveis, seguidos ou intercalados, até o limite da categoria, não impli
cando a existência ou não, de um nível em uma classe, na obrigação da exis-
tencia em outras
a Art. 11º — Quadro é o conjunto de cargos isolados e de /
carreiras
CAPÍTULO II
Da Classificação dos cargos
Art. 12º — Pare efeito de classificação, os | Cargos públi
o a E ace
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
meme -
ESTADO DE SÃO PAULO Flso 2
de sum atribuições, responsabilidades ou a finalidade a que se destinem,
cionais:
dos nas seguintes
Arte 13º — Ficam estabelecidos os seguintes grupos ocupa-
Grupo I - Serviços Jurídicos e Administrativos;
Grupo II = Serviços Cantábeis e Exação e Fiscalização Fi
nanceira;
Grupo III —- Serviço de Engenharia e Obras Públicas;
Grupo IV - Serviços de Saúde, Assistência Social, Educa-
ção e Cultura, Esportes e Recreação;
Grupo V - Serviços de Conservação, Limpesa, Vigilância;
Grupo VI - Serviços de Transportes e Camunicaçõeso
Arte 14º — Dentro do Quadro Geral os cargos ficam integra
tabelas ;-
Tabela A — Cargos de provimento em Comissãos
Tabela B - Cargos isolados, de provimento efetivo;
Tabela C - Cargos de carreira, de provimento efetivo; e
Tabela D - Cargos isolados, destinados à extinção.
Art. 15º — Os padrões de vencimentos dos cargos públicod/
passam a ser os constantes da tabela do Anexo nº 1.
classificados com
Art. 16º — Para efeito da tabela nº 1 os cargos serao /
a soma dos seguintes pontos:-
NÍVEL DE CULTURA
Alfabetisado. cecescesesesesccscoosocecossossoeo. 2 pontos
Primário. cocecosceconcoesse secs e eresesssosesocs 4 pontos
1º Ciclo Secundário..cecoccececssosccsseseseseeo 6 pontos
2º Ciclo Secundário. cecoccesescccessssscescesoso B pontos
Superior até 4 anos. ecoceresessesceserocscrococl3 pontos
Superior de mais de 4 anosecccocccccccesescc osso l5 pontos
RESPONSABILIDADE
Por direção. ccssoseccccceccocs seo scocccoccosoosl5 pontos
Por Chefia ou Assessoramento técnicocsccssoseses 5 pontos
De encarregado. cvececocoecercccccccscerecescose 5 pontos
Artística ou técnicaçeeo 3 pontos
Por guarda de materiaisccccccccccccoseses c.000 3 pontos
3
3
3
3
COCO COCO soco. 0000
Por guarda de valoresccesececcce veses pontos
Por influência na arrecadação. ceccoseccceseseeso pontos
ceccccso
Por aplicação de valores. ceccccoscccessesscssõco pontos
Por preservação de máquinas e equipamentos. seseoo pontos
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Com risco de Vida cccoe seco ccece cores sc cccesoseo 2 pontos
Com risco de saúde. ccocccoscscsccccccocccssocess 2 pontos
Sujeito a intempéries. ececcccesenccesessessosos 2 pontos
Com horário indeterminado, ceccecscccscsccsseosao 2 pontos
Parágrafo único - Os pontos serão somados tendo em vista/
a incidência obrigatória para o cargo e em carater permanente e preponderan
tes
Arte 17º — Ficarão extintos na vacância os cargos constan
tes da Tabela D, da presente lei, independentemente de novo atos
Ca, passa a ser constituida dae fareno annodantas Ins Luar uma
Art. 18º —- 0 Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Moco
e cdté tua
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
RN ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 3
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Arte 19º — O Serviço Público Municipal será executado:—
I - Por ocupantes de cargos do Quadro Geral quando se tra-
ta de atividade permanente de administração;
II - Por pessoal variável quando se trata de atividade tran
sitória ou cuja execução deva ser atribuida a trabalhadores braçais ou artí-
fices, e eventualmente a menores de 18 (dezoito) anos para as funções de en-
tregador de avisos, mensageiro ou vigilante;
III - Por pessoal de Obras, admitido para a realização de /
Obras Públicas, durante a sua execução.
Parágrafo único - 0 pessoal compreendido nos incisos II e /
III, dêste artigo, tem sua relação de direito regulada pela Consolidação das
Leis do Trabalho,
Art. 20º — Exepcionalmente, em caso de comprovada necessida
de de serviço, poderá o Prefeito contratar, a título precário e por prazo /
não superior a l(um) ano, pessoal para de atribuições não previstas nos car-
gos do Quadro Geral.
$ 1º —- O Departamento do Pessoal comunicará o vencimento do
contrato, por escrito, ao superior imediato do contratado, 90 (noventa) dias
antes do respectivo vencimentos
$2º - Em se tratando de atividade a ser considerada como /
permanente da administração, deverão os responsáveis pelas unidades a que es
tiverem mediata ou imediatamente subordinados, representar 60 (sessenta)dias
antes do vencimento ao Prefeito, que 30 (trinta) dias antes do término do /
contratocpoderá propoí ao Legislativo a criação do cargo correspondente, com
observância do disposto na presente leis
93º - O contrato de admissão ficará automâticamente prorro
gado até a manifestação da Câuara Municipal.
9 4º — Na hipótese de vir a ocupar, do Quadro Geral, qual —
quer servidor, admitido na forma prevista neste artigo, ser-lhe-á contado pa
ra os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e licênça prêmio, o tempo de
serviço público municipal, pelo mesmo prestado no exercéicio da respectiva /
função,
$ 5º — A criação do cargo não implica no direito de nele /
ser provido o servidor que estiver exercendo a função correspondente,
36º - O pessoal contratado na forma dêste artigo terá ven-
cimentos fixados pelo mesmo sistêma de contagem de pontos estaklecida para /
os cargos.
8 7º — Não se incluem nas restrições dêste artigo os asses-
sores especialisados do Chefe do Executivos
Arte 21º — É vedado, sob pena de responsabilidade, desviar/
pessoal variável ou pessoal de obras para o trabalho diferente daquele para
que foi admitidos
CAPÍTULO IV
Do Enquadramento
Art. 22º — 0 enquadramento dos atuais cargos no novo sistê-
ma de classificação será feito de conformidade com as indicações constantes /
do anéxo nº II.
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ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 4
- Art. 23º — Feitas as nomeações na forma indicada no artigo
anterior, os cargos vagos remanescentes só poderão ser providos com a obser-
vância rigorosa do que dispuserem as respectivas especificações.
Arte 24º — O Executivo Municipal expedirá Portarias e os
correspondentes títulos declaratórios individuais da nova situação a todos /
os servidores abrangidos pelas disposições desta lei e fará publicar a respec
tiva relação nominal indicativa do enquadramento nos cargos classificadose
Arte 25º — O provimento e vacância dos cargos públicos do
Município serão feitos, sempre, por Portaria, assinada pelo Prefeitos
Parágrafo único - As portarias poderão ser coletivas ou /
individuais, expedindo-se, porém, a cada interesado, o competente título de-
claratório, igualmente assinado e referendado pela autoridade mencionada nes
te artigos
Arte 26º — A extinção de cargos será feita, obrigatoriamen
te, mediante lei, com a indicação expressa de todos os elementos imprescindí
veis para a perfeita identificação do cargo a ser extintos
Arte 27º — Só haverá substituição remunerada em caso do /
real necessidade do serviço e durante o impedimento legal e temporário do /
ocupante de cargo isolado ou de função gratificada, cujas tarefas não pude —
ram ser distribuidas entre outros servidores da mesma classe, ou para à car-
go inicial em se tratando de carreiras
Arte 28º — O substituto deverá ser escolhido, de preferên-
cia, entre os ocupantes de cargos de classe imediatamente inferiores quando/
se tratar de cargo isolado ou de função gratificada, e entre ocupantes de /
cargos afim, pelas atribuições e responsabilidades, nos demais casos.
Art. 29º — 0 substituto, durante o tempo em que desempenhar
a substituição, perceberá importância correspondente à diferênça entre o ven
cimento do seu cargo e a do exercício em substituiçãoo
Arte 30º — Ficam estabelecidos os seguintes mínimos de pres,
tação semanal de trabalho para o funcionalismo municipal, de acôrdo com os /
Grupos Ocupacionais previstos no artigo 13º,
I - Grupo 1, II, III, IV....30 (trinta) horas
II —- Grupo Ve VII.....ccc00 040 (quarenta) horas
Parágrafo único - 0s médicos, dentistas, e professôres, /
quando no exercício efetivo de funções respecjitivamente de assistência médi-
ca diréta, assistência odontológica diréta e letivas dirétas, estarão sujei-
tos a horários especiais determinados por decretos para as classes e percebe
rão vencimentos proporcionais ao número de horas semanais efetivas, de traba
lhos
Art. 31º — Os ocupantes de cargos lotados na forma indica-
da no anéxo nº 2 (11) poderão ser transferidos para outro cargo de lotação /
desde que no mesmo grupo, tabela, denominação e forma de provimentos
Arte 32º — O ocupante de cargo de um grupo ocupacional só
poderá ser promovido para cargo de outro grupo ocupacional quando fôr de /
absoluta conveniência e necessidade de serviço, desde que não haja no mesmo /
grupo ocupacional outro funcionário em condições de ser promovido e desde /
que tenha a habilitação necessária para exercer as novas funções,
Arte 33º —- Nos impedimentos eventuais dos titulares dos /
cargos de Diretor, Chefes de Secção e de Funções Gratificadas, responderá Pe
lo expediente e pelo cargo o funcionário designado na escala anual de substi
tuição independentemente de qualimar ne
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ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 5
9 1º - Se o impedimento for igual ou inferior a 15 dias a
substituição não será remunerada e far-se-á sem prejuizos das funções ou /
vantagens do substituto;
$ 2º - Se o impedimento fôr superior a ló dias, a substi-
tuição será remunerada em todo o período na forma do Arte 292, com prejuizo
das funções de seu cargo efetivos
Arte 34º — As ausências de serviço não determinadas por /
licênça e férias e superiores a 15 dias deverão ser comunicadas obrigatoria
mente no 16º (décimo sexto) dia pelo superior imediato, à Secção do Pessoal
para aplicação do artigo anteriore
Parágrafo único - A não comunicação no prazo estabelecido
implicará multa pecuniária correspondente à diferênça dos vencimentos devi-
da pela substituição.
Arte 35º — O registro dos atos relativos à vida asministra
tiva dos servidores municipais será obrigatoriamente efetuado pela Secção /
do Pessoale
41º - A Secção do Pessoal é o orgão competente para pres-
tar as informações, ou expedir certidões e atestados relacionados com o dis-
pôsto neste artigos
$ 2º - Sômente serão considerados para a apuração do méri-
to e de outros efeitos legais, os atos e fatos da vida administrativa do ser
vidor, que hajam sido registradas na Secção do Pessoal.
Arto 36º — Fica atribuida à Secção do Pessoal a competên —
cia de zelar pela observância e aplicação do sistema de Classificação de /
cargos, instituido pela presente lei, bem como de manifestar prévia e obriga,
tôriamente, nas propostas de criação de cargo, na forma prevista pelo Arte /
20º, desta lei.
Arte 37º — A Secção do Pessoal comunicará imediatamente a
cada servidor:-
a) - cada ano, até o dia 15 de dezembro, com a finalidade/
de declaração de rendimentos, o total pago e os desconto efetuados ao funcio
nário naquele exercício tomando por base o exercício integral das funções e
consequente percepção integral dos vencimentos até o dia 31 de dezembro do
exercícios
b) - até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, o tempo de
serviço anotado no respectivo prontuário, acompanhado de relação especifica-
das faltas no exercício anteriore
CAPÍTULO V
Das Funções Gratificadas
Art. 38º - Aog funcionários do Quadro Geral que exercerem /
funções de Encarregados de Serviço, correspondentes aos serviços constantes /
no organograma, além dos vencimentos do respectivo cargo, serão atribuidas /
gratificações mensais de 50% (cinquenta por cento) do valôr do padrão A, da
Tabela constante do anexo I da presente leis
Art. 39º — Pikcam criadas 3l(trinta e uma) Funções Gratifica
das, de Encarregado de Serviços e Chefes de Secção, com atribuições de execu
tar, controlar, distribuir e fiscalizar tarefas atinentes ao serviço, imfluir
na arrecadação, requisitar, receber, guardar e distribuir valores materiais /
permanente e de consumo; zelar pela disciplina, limpesa e ordem do ambiente/
a
de trabalho; sugerir medidas tendentes à melhoria dos métodos de trabalho e
'
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aproveitamento do pessoal; preparar e encaminhar relatórios mensais do movi-
mento dos serviços afétos.
$ 1º — As atribuições constantes do presente artigo serão
exercidas sem prejuizo das funções específicas do cargo do funcionário a que
fôr atribuida a função gratificada,
$ 2º — Og funcionários ou servidores a que fôr atribuida /
uma função gratificada cumprirão o mesmo horário de trabalho da unidade a /
que estiverem subordinadas, e na mesma base serão remunerados.
Art. 40º — Para efeito de licênça prêmio o funcionário re
ceberá a função gratificada proporcional ao período de tempo que a tiver /
exercido no quinquênio comrrespondente à licênças
Art. 41º — Terá incorporada aos vencimentos como vantagens
pessoal para todos os efeitos, uma função gratificada pelo seu valôr, o fun-
cionário que tenha exercido por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não a mesma/
função,
Barágrafo único - Quando um funcionário beneficiado com /
vantagem pessoal fôr promovido, será reduzida a diferênça entre o novo padrão
e a soma do padrao anterior e a vantagem.
Arte 42º - As funções gratificadas deverão ser exercidas /
obrigatôriamente por funcionário ou servidor enquadrado no C.LeT. da especia
lide profissional.
Parápgrago único - Será punido com pena de suspensão por /
30 (trinta) dias e demitido na reincidência, o funcionário de qualquer cate-
goria que atribuir a funcionário ou servidor o pagamento da Função Gratifica
da sem que o mesmo tenha exercido, ou a funcionário ou servidor que não pre-
encha as condições dêste artigos
CAPÍTULO VI
Do adicional por Tempo de Serviço
Art. 43º — Os funcionários públicos municipais terão di-
reito no fim de cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, de serviço/
público municipal, a percepção de um adicional de 5% (cinco por cento) sôbre
o valôr do padrão dos respectivos cargos de que sejam titulares,
$ 1º — Para cálculo do adicional de que tráta êste artigo
não serão computados quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas
aos vencimentos ou salários para os efeitos legaiso
$2º - O adiconal por tempo de serviço incorpora-se aos /
vencimentos para fins de sexta parte e aposentadoria,
$3º — Os funcionários lotados em cargos em conissão,rece
berão um adicional pelo valôr dos vencimentos da comissão durante o tempo em
que nela permanecereme
Arte 44º — Quando um cargo em comissão fôr exercido por /
pessôa que não seja titular de cargo de provimento efetivo por período supe
rior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício a esta será pago um adicional na/
forma do anterior.
Arte 45º — Na apuração do período referido no artigo 43º
sômente serão conputados os dias de serviço efetivamente prestados aos Pode
res do Executivo, Legislativo e autarquias dêste município.
$1º - Ficam vedadas, para fins dêste artigo as contagens
de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos,
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942º - À apuração será feita em dias, e o tohl convertido
em anos, considerados êstes sempre de trezentos e sessenta e cinco dias.
Arte 46º — O adicional instituido por esta lei será pago/
a partir do mês imediato àquele em que o funcionário completar cada período
de 5 (cinco) anoss
Arte 47º —- Para os servidores que já possuam petíodos com
pletos de 5 (cinco) anos, o adicional será devido a partir de 1º de janeiro
do ano em que entrar em vigor o enquadramento.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições
Arte 48º — Além das atribuições específicas do anexo III
e sem prejuizo das atribuições dos orgãos afétos estipulados na Lei nº 859
de 9 de Dezembro de 1.969, ficam estabelecidas as seguintes competências:—
I - Diretor — Assessorar o Chefe do Executivo em assun —
tos de sua pasta; estabelecer normas e rotinas de serviços; orientar e su-
pervisionar os orgãos subordinados ; apresentar relatório anual das ativida
des da Diretoria no exercício anterior, até l5 de fevereiro de cada exercí
cio; propor até 30 de setembro de cada exercício o plano administrativo, 7
técnico e financeiro para o exercício seguinte; promover reuniões mensais /
com os chefes subordinados, aprovar escalas de férias e de substituições /
de subordinados
II - Chefes - Assessorar em matéria de sua secção a que /
estiver subordinado; despachar processos; relatórios e representações dire
tamente com o Diretor; dirigir e orientar os orgãos subordinados ; peropor/
ao Diretor normas e rotinas de serviços; requisitar material permanente; /
apresentar relatório semestral das atividades da secção até 31 de janeiro/
e 31 de julho, respectivamente, dos semestres imediatamente anteriores; /
apresentar sugestões para a propositura dos planos administrativos, técni-
cos e financeiros, para o exercício seguinte, até 31 de agôsto de cada ano;
fiscalizar a disciplina do pessoal, a execução do serviço e a conservação/
do material; encaminhar mensalmente aos orgãos de controle ou divulgação /
estatística, dados específicos de atividades públicas ou privadas ligadas
à respectiva unidade de conformidade com as normas estabelecidas, preparar
escalas de férias c de substituição dos funcionários da secção; aprovar o
plano de requisição mensais de material de consumo dos orgãos subordinados,
aprovar as requisições de material de consumo não previstas, deferir e es-
pedir certidões referentes a matéria não controvertida e específica da sec
ção; promover, quizenalnente, reunião com os encarregados de Serviços, de
sua Secçãos
Arte 49º — As atribuições, competências, tabelas, grupos /
padrões de lotações e condições de provimento dos cargos criados nesta lei
serão as constantes do anexo III.
8. 1º - Os casos omissos e especificações das atribuições /
e conpetências serão fixadas por decreto do Executivos
$2º - Os sefvidores lotados em carater efetivo em cargos
criados por leis anteriores cuja reclassificação, constante da tabela B do
anexo II configure redução do padrão de vencimentos receberão como vanta —
gem pessoal e diferença entre os dois padrões que desaparecerá progressiva
mente com os aumentos de vencimentos que serão atribuídos exclusivamente /
aos demais funcionários até que se igualem àqueles padrõese
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 8
9 3º — Ficam transferidos para a tabela "D" todos os cargos
criados por lei anteriores e não enquadrados na reclassificação do Anexo II
da presente lei e poderão ser aproveitados pelo Executivo em funções do mes-
mo grupo ocupacionale
$ 4º - O servidor que venha exercendo por mais de 2 (dois)
anos como substituto ou interino, cargos destinados a extinção conservara /
como vantagen pessoal o valor dos vencimentos do respectivo cargos
Arte 502 — O superior poderá avocar as atribuições de seus
subordinados, por ato expresso, se o seu exercício não colhidir com respon-
sabilidades profissionais regulamentadas por leis
Parágrafo único - Do ato será dada ciência ao superior do
avocantes
CAPÍTULO VIII
Das promoções
Art. 51º — As promoções serão acessíveis a todos os funcio
nários providos em cargos de carreira, respeitddas as disposições desta lei.
Art. 52º — As promoções poderão ser:—
a) - De um nível para outro imediatamente superior da mes-
ma classe;
b) - Das classes de uma categoria para outras classes da
mesma categoria ou de categoria imediatamente superior.
PROMOÇÕES DE NÍVEL
Arte 53º — Às promoções de nível concorrerão os funciond-
rios da mesma classe e do mesmo nível, por concursos de provas e títulos, /
independentemente de inscrição
Parágrafo único - Exetuan-se os funcionários que se encon-
trarem no maior nível da classes
Arte 54º - O concurso de promoção de nível será realizado
anualmente para tôdas es classes, independentemente da existência de vagas.
Parágrafo único - Todos os níveis de uma mesma classe se-
rão concursados simultâneamente mediante provas iguaiso
Arto 55º —- As provas serão objetivas e sem condições eli=
minatórias ou de diferenciação de pesos, com notas de O (zero) a 100 (cem)
e verdarão sôbre:—
a) - Normas relativas às funções da classe;
b) - Conhecimentos básicos relacionados com as funções da
classes
Art. 5684 Pelos títulos conceder-se-ão pontos a razão de
1/40 por dia de aula em cursos ou em série de cursos concluidos com aprovei
tamento,
9 1º — Para os cursos seriados fundamentais ou proffissio-
nais, de duração igual ou superior a um ano, considerar-se-á, para cálculo
a quantidade de 240 dias de aula por anos
9 2º - Quando os cursos versarem sôbre matéria relacionada
com as funções ou atribuições específicas da classe, os pontos serão conta-
dos em dôbros
4 3º - Não se contarão pontos para os cursos que constitui,
rem condições para ingressos na classe ou para os de admissão ou preparató-
rios de qualquer naturezas
PREF EITURA MUNICIPAL 1 DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 9
$ 4º — Também não se computarão pontos para os cursos fun-
dementais necessários para a obtenção de certificado ou diploma exigido para
o ingresso na classe, computando-se entretanto, quando £ôr o caso, os cursof
suplementares ou paralelos.
$ 5º - Quando para o mesmo curso se fixarem prazos diferen
tes de duração, computar-se-ão os pontos para os cursos de menor duração,
46º — Equipara-se aos títulos, para os efeitos deste arti
go a regência de cursos de aperfeiçoamento, extensão, formação ou treinamen-
to de funcionários, desde que os cursos sejam instituidos oficialmente pela/
União, Estado ou Município, contando-se entreanto, os pontos em dôbro para /
os cursos que não versarem sôbre matéria relacionada com as funções ou atri-
buições específicas da classe e em quádruplo quando versarem sôbre assuntos /
desta natureza.
94 7º - Só se contarão pontos para o curso de econouia e Hi
giene doméstica, para as classes cujas funções exijam êstes conhecimentos,
Art. 57º — A classificação far-se-á pela menor soma dos nú
meros de ordem das classificações parciais nas provas e nos títulos separada
mente, e será válida por doze mêses, contados do primeiro dia do trimestre /
estabelecido para a realização do concurso até o dia que anteceder o referi-
do trimestres,
$ 1º - O concurso de promoção será feito de uma só vezy,pa-
ra todos os níveis de classe, com classificações separadas para cada nível, /
de acôrdo com os pontos obtidos na classificação geral,
$2º - As promoções iniciar-se-ão pelo preenchimento das /
vagas do nível mais elevados e obedecerão a ordem decrescente dos níveis,de
acôrdo com as vagas existentes em cada um,
3 3º - Depois de compbetado o processo referido no parágra
fo anterior,processar-se-á a nova reclassificação para preenchimento de va —
gas restantes e das que ocorrerem, e assim sucessivamente, durante o prazo /
de validade da classificação geral da classe.
Arte 58º —- Os funcionários que, durante cinco anos de efeti
vo exercício na mesmo nível de uma classe, não lograrem promoção serão promo
vidos por antiguidade, para a primeira vaga que ocorrer na classe no nível /
imediatamente superior, independentemente de qualquer outra condição.
Art. 59º — A promoção de nível não implica na remoção do /
funcionário da unidade em que estiver servindo.
Arte 60º — Os direitos e vantagens decorrentes da promoção
de nível serão contados a partir da assinatura do respectivo atos
PROMOÇÕES DE CATEGORIA
Art. 61º — As promoções de categoria far-se-ão entre os /
funcionários da mesma categoria, que estiverem em nível inferior ao menor ní
vel da classe objeto do concurso, e os componentes do nível mais elevado das
classes de categoria imediatamente inferior, que se inscreverem preenchendo /
requisitos legaiso
Art. 62º - O concurso de promoção de categoria será reali-
zado sempre que hpuver vaga no nível inicial da classe, em prazo não superior
a 90 (noventa) dias, a contar da vacância-
91º - As provas de Conhecimentos Gerais e Quociente de Ia
teligência não serão eliminatórias e terão notas de O (zero) a 100 (cem) pa-
ra cada umas
PREF. EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Esatiaçe
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 10
$2º - As demais provas terão notas de 0 (zero) a 100(cem)
eliminando-se os candidatos que não obtiverem 40 (quarenta) em cada prova e
50 (cinquenta) média no conjunto de provas,
Arte 63º — 4 classificação final far-se-á Pela soma das no
tas obtidas em tôdas as provas, pela ordem decrescente e terá validade pelo
prazo de um ano a contar da data da realização da última provas
Art. 64º — Os direitos e vantagens decorrentes do promoção
de categoria scrão contados a partir da data em que o funcionário entrar em
exerdéio no cargo para o qual foi promovidos,
CAPÍTULO IX
Do ingresso
Art. 65º - 0 ingresso na carreira far-se-á sempre por Con-
curso Público de ingresso, e no nível inicial da classe auxiliar,
$ 1º — As provas versarão sôbre assuntos estabelecidos nas
condições de provimento da Classe, atribuindo-se notas de o(zero) a 100(cem)
para cada prova e a média de 50 (cinquenta) em conjuntos
92º - as condições e provas dos Concursos Públicos serão/
as mesmas do Concurso de Promoção de Categorias
Arte 66º — Quando em concurso de Promoção de Categoria,não
828, proceder-se-á, dentro de 60 (sessenta) dias, o Concurso Público de In-
Bresso na classe; para o preenchimento das vagas sobejantes É
9 1º — Igual providência será tomada quando inexistirem /
funcionários em condições de participar do Concurso de Promoção de Catego —
rias
92º — As condições e provas dos concursos Públicos ser-ão
as mesmas do Concurso de Promoção de Categoria,
Arte 67º — O prazo de validade das classificações para in-
gresso será de 1 (um) ano, a contar da data de realização da última prova, /
exceto as de ingresso na classe de auxiliar, cujo prazo de validade será de
2 (dois) anos,
Parágrafo único - Dentro dêsse prazo, os candidatos classi
ficados terão preferência para o Preenchimento de qualquer vaga que ocorrer
no nível inicial da classe,
, Art. 68º — Para ser nomeado, em qualquer cargo público, o/
candidato deverá: =
I) - Gozar de boa saúde e ter aptidão física para o exercí
cio do cargo;
II) - Estar em gôzo dos diteitos políticos e haver cumprido
às obrigações eleitorais, se tiver completado 18 (dezoito) anos de idades
III) — Estar quites com o serviço militaro
Parágrafo único —- Se o trabalho do menor depender da deter
minadas formalidades, os menores deverão apresentar Prova de satisfação des
sas formalidades,
CAPÍTULO X
Das Comissões de Concurso
Art. 69º — 05 concursos de promoção e de ingresso, previs-
tos nesta lei, serão organizados, preparados é fiscalizados por Comissão /
Permanentes de Concurso, na proporção de una para cada classe,
Arte 70º — As Comissões Permanentes de Concurso serão cons
tituidas de;-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ace eme
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 1
A a) - 1 (um) Presidente escolhido entre os ocupantes de car-
gos do nível mais elevado das classes da categoria superior à da classe obje-
to do concurso; . .
b) - 1 (um) Secretário, escolhido entre os ocupantes de car-
gos do último nível da classe objeto do concurso;
ce) - 1 (um) Examinador-Chefe, escolhido entre os ocupantes /
de cargo da categoria 4, não pertencente à classe concursada;
d) - 2 (dois) Membros de Banca Examinadora, escolhido entre
às pessoas de reconhecida capacidade nos assuntos objetos das provas, e sem /
parentesco com os concursos, até o 3º grau, direto ou colateral,
9 12º — Os membros previstos nas alíneas "a", "Db", e tc" sem
rão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, renová -—
veis por igual prazo, automática e sucessivamente, se não forem nomeados subs
titutos até 60 (sessenta) dias antes da expiração do mandato.
$2º - Os demais membros, com mandato até a classificação /
final de cada concurso, serão escolhidos pelos membros nomeados na forma do
parágrafo anterior, e nomeados por ato do Presidentes,
9 3º — Inexistindo funcionários em cargos de último nível /
da classe, o Secretário será escolhido, provisôriamente entre os ocupantes de
cargos da classe do mesmo ramo da categoria imediatamente superior,
$ 4º — Quando se tratar de classe da última categoria, e /
inexistir funcionário em cargo do último nível da classe, o Secretário poderá
ser escolhido,provisóriamente entre os ocupantes de cargos dos níveis mais ele
vados de outras classes da mesma categorias
Arte 71º - Às comissões Permanentes de Concurso competes—
2) — Reunir-se quando convocados pelo Presidente;
b) — Proceder os concursos de que trata esta lei;
ec) — Preparar, efetuar, fiscalizar e corrigir provas;
d) - Confirmar as notas, apurar os pontos e classificar os
candidatos ;
e) - Proceder às revisões de provas escritas e de classifi-
cação dos candidatos quando requeridas;
£) - Decidir Sempre ppr maioria de votos dos membros presen
tes;
£) - Homologar a inscrição dos candidatos;
h) - Homologar os resultados da concursos.
$ 1º — As relações externas e internas de Comissão constitu
em atribuições privntivas do Presidente, auxiliado pelo Secretário.
$2º - A correção das provas e as notas das mesmas serão de
competência exclusiva dos Membros Examinadores.
Arte 72º — As tarefas ligadas ao expediente das Comissões /
serão efetuadas pela unidade competente da Secção do Pessoal.
Arte 73º — As Comissões Permanentes de Concurso terão prazo
de 10 (déz) dias para a publicação da classificação dos candidatos, a contar
da data da realização da última prova.
Arte 74º — Das decisões das Comiissões de Concurso homologan
do as inscrições dos candidatos ou os resultados dos concursos, cabgrá recur-
so à mesma Comissão no prazo de 5 (cinco) dias ao Prefeito Municipal no prazo
de 10 (déz) dias.
Arte 75º — O Chefe do Executivo baixará ato fixando o regi-
mento das Comissões de Concursos
PREFEITURA MI MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 12.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Arte 76º — As promoções serão apostiladas no título do fun-
cionário e em se tratando de cargos de classes diferentes, expedir-se-ão no —
vos títulos.
Art. 77º — Será declarada sem efeito a promoção indevida e
no caso, promovido quem de direito, cujos efeitos retroagirão à data que fôr
anuladas
Arte 78º — O funcionário promovido indevidamente não ficará
obrigado a restituições, salvo o disposto no artigo seguinte.
Arte 79º — O funcionário que por declaração falsa, fraude /
ou omissão intencional, fôr promovido indevidamente, ficará obrigado a resti-
tuir o que tiver percebido injustamente,
$ 1º - Se o fato de tornar conhecido ahtes de decretada as
promoções, será o funcionário excluido das classificaçõese
$ 2º - O dispôsto nêste artigo não exclue as sanções adminis
trativas ou penais a que o funcionário eventualmente estiver sujeitos
Arte 80º —- Ao funcionário que não estiver em efetivo exercí-
cio, os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão abonados a partir/
da data da reassunção.
Art. 81º — Os funcionários promovidos em virtude de concur-
sos de promoção de categoria ficam liberados dos limites de idade prevista /
nesta leis,
Arte 82º — Não poderão ser promovido:-
a) - O funcionário que, nos doze mêses anteriores ao dia /
inicial do prazo para realização do concurso, estiver, por mais de seis meses,
obtido licênça sem vencimentos ou comissionamentos com prejuizo de vencimen —
tos, em orgãos federais, estaduais ou outros municípios.
Quando se tratar de promoção de categoria, o período de doze
meses neste ítem citado, será contado até o dia do encerramento das inscriçõess
b)-0 funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preven-
tivamente;
c) - O funcionário que estiver afastado para o exercício de
mandato legislativo eletivo, estadual ou federal,
Arte 83º —- Não haverá segunda chamada nos concursos de ingres
so ou de promoção.
Parágrafo único - O candidato que, por qualquer razão, deixar
de fazer a prova, terá nota séro pela prova não elaboradas
Arte 84º — As exigências de certificados de cursos a serem /
ministrados pela Prefeitura, serão dispensadas, enquanto inexistir pessoal for
mado pelos mencionados cursoso
Arte 85% — Para substituição de funcionários lotados em car-
gos de categoria 4 serão designados funcionários de categoria 3
$ 1º — O substituto deverá possuir as qualificações pessoais
exigidas para o ingresso na classes
$ 2º - Não haverpa substituição remunerada para os cargos /
das categorias 1, 2 e 3%
Arte 86º — Os atuais servidores extranumerários ou contrata-
dos ficam liberados dos limites de idade máxima estabalecidos nesta lei, para
o provimento em cargo público, e tembém, de limite mínimo, quando se tratar de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Bls. 13
Arte 87º — Os classificados em concursos públicos realiza-
dos até esta data, cujo prazo de validade ainda não tenha se exgotado, serão
nomeados para os cargos de nível e classe que tenha sido transformado o gar-
go concursados,
CAPÍTULO XII
Das disposições finais e transitórias
Art. 88º — Ao funcionário lotado em cargo de Caixa, que fi
zer recebimentos ou pagamentos dirétos ao público, fica assegurada uma "que-
bra de caixa! correspondente a 5% (cinco por cento) sôbre os vencimentos dos
respectivos cargos,
Parágrafo único - A qualquer funcionário a quem fôr atri —
buida, por ato do Chefe do Executivo, o recebimento ou pagamento diréto ao /
público, de pequenas importâncias, fica assegurada uma "quebra de caixa” cor
respondente a 2% (dois por cento) sôbre os vencimentos do respectivo cargos
Arte 89º — A todos os funcionários e servidores municipais
será dado até o dia 23 de dezembro de cada ano, um "abôno de Natal" igual a
1/12 (um dozeavos) calculado na forma prevista no ítem "I" correspondente ao
período compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de nobembro /
do ano em curso, deduzida a importância paga de conformidade com o referido/
no ítem "It",
Arte 90º — Os funcionários que fizerem jús a 30 (trinta) /
dias de férias poderão optar pelo gêôzo de l5(quinze) dias e o recebimento da
diferênça em dinheiros,
$ 1º - A opção deverá ser feita antes da elaboração da eg=
cala anual de férias,
$ 2º - No exercício vigente dos efeitos desta lei não pode
rá ser feita opção.
Art. 91º — As vantagens pessoais previstas nos artigos 41º
e 49º, 89 2º e 4º, serão absorvidas total ou parcialmente pelos vencimentos /
dos cargos para os quais o funcionário venha a ser promovidos
Arte 92º — Os duais ocupantes dos cargos de Diretor do Ser
viço de Finanças, Diretor do Serviço de Administração ao Chefe de Gabinête /
enquadrados respectivamente nos cargos da situação nova de Diretor da DF, Di
retor da DA e Chefe de Secção GAB, tabela "A", cargos em comissão, ficam as-
segurados nos direitos de efetividade de que já são possuidoress
Parágrafo único - Na vacância, os cargos mencionados serão
providos em comissão,
Arte 93º — As funções gratificadas especiais criadas por/
leis anteriores, ficam, para todos os efeitos, incorporadas aos vencimentos /
atuais dos cargos, e extintas com a vigência desta lei, resalvadas apenas as
situações previstas nos artigos 41º e 49º,
Arte 94º — Os casos constantes das tabelas anexas à presen
te lei e os que a êles correspondam no regime atual poderão ser colocados em
regime de dedicação exclusiva na dependência de lei suplementar que regulamen
te e Regime de Dedicação Exclusivas
Arte 95º — Os funcionários ocupantes de cargos colocados em
regime de "Dedicação Exclusiva" não poderão exercer qugisquer outras ativida-
des devendo permanecer sempre a disposição da administração municipal.
Arte 96º — Os cargos em que se faça necessária a prestação
de quarenta e oito horas semanais de serviço serão enquadrados na coluna re-
ferente à este horário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 14
- Art. 97º — As despesas decorrentes da execução do disposto
na presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orça —
mento, suplementadas se necessários
Arte 98º — Os anéxos "I", "II" e “III”, "AM, "BM, "Cr e "Dn"
fazem parte integrante da presente leis
Arte 99º — O Poder lixecutivo promoverá o aumento de venci-
mentos resultantes do plano de reclassificação de cargos constantes da pre -
sente lei, conforme anéxos nºs I e II, quando considerar exequível, de acôr-
do com os recursos do tesouro municipal.
Arte 100º — Esta lei entrará em vigôr na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
e Mococa,9 de Dezembro de 1,969-
Eca
= NéJsón Raphaldini —
-———— Dipetgf Administrativo
| >
(oo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
ANÉXO Nº 1
TABELA "IM
Pontos Padrão Vencimentos Vencimentos
30/36 horas 40/48 horas
2 A 192,00 256,00
3 B 216,00 288,00
4 c 240,00 320,00
5 D 264,00 352,00
6 E 288,00 384,00
q F 312,00 416,00
8 G 336,00 448,00
9 H 360,00 480,00
10 I 384,00 512,00
1 e 12 J 432,00 576,00
13 e 14 K 480,00 640,00
15a 17 i 528,00 704,00
18 a 20 M 600,00 800,00
ela 23 N 672,00 896,00
24 a 27 0 768,00 1.024, 00
28 a 31 P 864,00 1.152, 00
32 em diante 9 960,00 1.280, 00
CO CCC a iii ana
OBS. - A dedicação integral, prevista no Art. 94 será calculada sôbre a Ta
bela de 30 a 36 horas.
a
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
RELAÇÃO Di! FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE P. FIXO
NOMES CARGOS VENCIMENTOS
1 - Edgard Freitas - Chefe Gabinete Nf. 634,37
2 — Edite Lstevam Lima Dias - AssisteSocial Nr e 437,50
3 - Magalí Lázara Ferreira Lima — Professôra NCr& 312,50
4 — Mary Pedo A.Dias - Bibliotecária Nb o 196,87
5 - Nelson Raphaldini - Diretor Administrativo Não 634,37
6 - Francisco B. Denúbila-fiscriteDep.Pessoal Niko 312,50
7 - Lázaro Grilo - Porteiro Nlrk e 225,00
8 - Arlindo Valério - Arquivista Nr e 296,87
9 — José Ap. da Silva — Fiscal Geral N&f o 375,00
10 —- José Barbosa dos Santos - Motorista Nr o 234,27
11 - Antonio Gomes da Silva - Fiscal Distrito Nr o 162,50
12 - Dre Wilson de F. Souza - Assessor Jurídico Ni 634,37
13 - Pedro Cérgio Pinheiro -— Fiscal Distrito NCrb o 162,50
14 — José Luiz Cominato - Diretor S. Finanças Niko 634,37
15 - João Quintães de Castro - Chefe Sec.Receita Po 634,37
16 - Pedro Geraldo Daniel —- Escriturário NCi8 e 312,50
17 - Domingos B. Rímoli - Escriturário Nirb o 312,50
18 — Firmino Marques da Silva - Escriturário Nie 312,50
19 - Antonio Gonçalves Pinheiro - Escriturário NCrk e 312,50
20 - Felicio Garino - Almoxarife Nr o 375,00
21 - José Carlos de F.Pereira-(hefe Sec. Contabe Ni o 634,37
22 - Paulo Paladini - Tedoureiro Chefe Nlrk o 634,37
23 - Roberto Andrade Dias- Tesoureiro Auxiliar No 437,50
24 - Dr. Luiz Gino Spinelli - Diretor S.Obras Niko 1.200,00
25 — Maximiliano Manzini - Feitor Obras NC o 437,50
26 - Benedito Ribeiro - Adm .Matadouro Niko 296,87
27 - Bartolomeu Mollo - Adm. Mercado Ni) e 375,00
28 - Hélio ApeBrunharo -Chefe SeceMecee Viaturas Nie 375,00
29 - Manoel Benedito de Souza - Exator Niko 375,00
30 — José de Freitas Filho — Escriturário Nye 312,50
31 - Tancredo José de Freitas - Escriturário NC o 312,50
32 - Benedito Walter Pereto - 1º Operador Nlr& o 375,00
33 - Benedito Trepador - Adm.Serv, Agua Niko 296,87
34 — José Possatte — 2º Operador Nrfo 218,75
35 - Genésio Monteiro Filho. 3º Operador Ni o 209,37
36 - Américo Correia Bilva- Zelador Prédio NCrb o 187,50
37 - Antonio Lucas de Castro - Zelador Bombas NCr&) e 187,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO III
I —- CARGOS DE CARREIRA
(Classificação dos cargos iniciais de cada categoria e classe)
AGENTE DE CADASTRO
1 - Condições de provimento:—
a) - Concurso de promoção de categoria, com provas de nível do 2º ciclo
secundário e específicas sôbre:-
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Cadastro e avaliação de imóveis
Normas técnicas e tributárias
Geometria descritivas
b) - 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
c) - 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
a) - Aptidão física,
2 - Funções fundamentais de:—
a) - cadastrador e avaliador de imóveis;
b) - Calculista e lançador de tributos imobiliários;
c) - Pesquisador e avalista de estatística cadastral;
d) - Recenseador territorial e populacional;
e) - lincarregado de serviços afins.
3 - Atribuições complementares:- Fiscal de Patrimônio Imobiliário e eventual-
mente, substituir Chefia de pequena unidade.
4 - Classificação:=
a) - Grupo 2;
b) - Categoria 3;
c) - Classe de agente cadastral;
d) - Cargo inicial - Cultura básicavevvrerereccococoscocessoso BE pontos
interferência na arrecadação. ccccecoccee 3 pontos
Totalecococcococesercc cce soccer oco so ..o 11 pontos
5 — Número de cargos e níveis:—
a) - Nível Jececoccococesscsose 1 cargo
b) - Nível K.cccccccccccsesceso 2 CArgOS
Totalecococococo secs coco sceso 3 CATZOS
AUXILIAR GERAL
1 - Condições de provimento:-
8) - Concurso público de ingresso, com provas de nível primário sôbre:—
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Datilografia;
b) - idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos na data da inscriçãoo
c) - idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos incompletos na data da ins-
criçãos
2 - Funções Fundamentais de:-
a) - Datilógrafo;
b) - Arquivista;
c) - Kardexista;
d) - Atendente,
Sra
1 -
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Atribuições complementares des
Exercer tôdas as demais funções implícitas nas atribuições de Auxiliar de
Escritórios
Classificação:—
a) - Grupo I;
b) =» Categoria 1
c) - Auxiliar Geral;
d) - Cargo inicial - Cultura básicasceccocoscocc seca coeso ssooo 4 PONbos
Totalccoceccccocosncscrsoscorco rece cosooo 4 pontos
Número de cargos e níveis:—
a)-Nível C - 3 cargos
b)-Nível D - 1 cargo
c)-Nível F - 1 cargo
d)-Nível G + 1 cargo
e)-Nível H - 1 cargo
f)-Nível I - 2 cargos
g)-Nível 3 - 1 cargo
Totalecococooco css cosoccocoos ooo cc coco osso rose soo LO CArgOS
CHEFIA ADMINISTRATIVA
Condições de provimento:—
a) - Concurso de promoção de categoria, com provas do nível do 2º ciclo
secundário e específicas sôbre:—
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Personalidade e Liderança
Ciência de administração
Normas municimis
Estatística;
b) - 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
c) - 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, profissional ou /
técnico normal;
Certificado de conclusão do curso de Chefia Instituido e ou reconhe-
cido pela Prefeitura Municipal de Mococa
Funções fundamentais de:—
a) - Chefia de unidade de serviço;
b) - Administrador Regional;
c) - Assistente de direção;
d) - Coordenador disciplinar;
Distribuidor de tarefas;
£) + Controlador de rotinas;
E) - Relator de serviços:
h) - Auditor administrativo;
Corregedor administrativos
Atribuições complementares de:- tôdas as funções e atribuições implícitas
ou explícitas da Chefia de unidade que estiver exercendo e, eventualmente
substituição em direção de unidade.
o
—
1
o
ua
1
a
—
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
4 — Classificação:—
a) - Grupo I;
b) - Categoria 4;
c) - Classe de Chefia Administrativa;
d) - Cargo inicial:- Cufkura básica primária..ccococcoco cc. se 6 pontos
Chefião coco coco coco cor oco ce cocos cooc ses 10 pontos
Chotalccecoscocscoceocecssosceserocossses 16 pontos
5 - Número de cargos e níveiss:-
a) — Nível M..cccocceco... 3 cargos
Totaleccccocco coeso core sosococooso JS CArgOS
CHEFIA TÉCNICA
1 - Condições de provimento:—
a) - Concurso de promoção de categoria com provas de nível superior e /
específicas sôbre:-
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Ciência e administração
Anglise econômica e de balanços
Orçamentos e programação linear
Estatística e sua análise
vb) - 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
c) - 40 (qugrenta) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Diploma de Técnico em contabilidade ou documento comprobatório de
conclusão de curso e habilitação pelo Conselho Regional de Econo —
mistas Profissionais
2 - Funções fundamentais:- Chefias de unidades técnicas, em assuntos contá-
beis-
3 —- Atribuições complementares:- substituição de diretorias.
4 - Classificação:-
a) - Grupo 2;
b) - Categoria 4;
c) - Classe de Chefia Técnica;
d) - Cargo inicial - Culturas.cccccccccccocosococe soc soc cao soe E pontos
Chefidococosocco conse so cores coco ces cosoo LO pontos
Totalccccococoso coco coro co coros coco cce so» 18 pontos
Número de cargos e níveis:-
a) - Nível M vescesccccrcoso.. 1 Cargo
b) - Nível Jrvvecoccocescccaoo 4 CArgOS
Total.cococcccrcosocsssc secos U CArgOS
CONTADOR
1 - Condições de provimento:—
a) - Concurso de promoção de categoria com provas de nível técnico e es-
pecífico sôbre:—
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Balanços e análises de balanços
Orçamento de contabilidade municipal
Apropriação de custos
Controle de estoques
ex
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE, MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
d) - Diploma de Técnico em Contabilidade ou documento comprobatório de con-
clusão de curso de habilitação pelo Conselho Regional de Contabilidade,
para exercer,a profissão-,
2 -Funções Fundamentais de:—
a) — Contabilidade;
b) - Analista e auditor contábil;
c) - Apropriador de custos;
d) - Encarregado de serviços contábeis ou afins.
-Atribuições complementares:- eventual substituição de Chefias de pequenas /
unidades.
4 -Classificação:—
a) — Grupo 2;
b) - Categoria 3;
c) - Classe de Contador;
d) - Cargo inicial — Culturasecosescecoscsccoscsoceoccccccenoese 8 pontos
Responsabilidade técnicasccececsec cerca soco 3 pontos
Totalecocecococoscccoconscc rece coeso cc cc cceoll pontos
-Número de cargos e níveis:—
a) - Nível J-2 cargos
b) - Nível K - 1 cargo
(e)
qa
Totalecocccscoccora cocos ossos ssoccococcssocosos 3 CArgOS
DESENHISTA
Condições de provimento:-
a) - Concurso de promoção de categoria, com provas de nível do 2º ciclo se-
cundário e específicas sôbre:-
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Projetos de detalhes topográficos
Desenho cadastral e cartográfico
Geometria descritiva e desenho geométrico
b) - 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) - 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Certificado de conclusão de curso do 2º ciclo ginasial ou profissional.
e) - Certificado de conclusão de curso de desenho instituido ou reconhecido
pela Prefeitura Municipal de Mococas
2 -Funções fundamentais de:-
a) - Desenhista e detalhista de cadastro e estatísticas
b) — Desenhista topográfico e cartográfico:
c) - Revisor de cadastro;
d) - Arquivista de plantas e mapas;
e) - Encarregado de serviços afinse
3 -Atribuiçções complementares:- desenhos artísticos e letrista e as atribui -—
ções implícitas na profissão.
4 -Classificação:-
a) — Grupo 3;
b) - Categoria 3;
c) - Classe de desenhista:
d) - Cargo inicial:- Culturacecccccocccoccrcoccccocesccresco rose B pontos
Responsabilidade artísticasececccocscosso pontos
m.s.s
pr
5 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
eee
ESTADO DE SÃO PAULO
Número de cargos e níveis:-
a) - Nível 3] - 2 cargos
b) - Nível K - 1 cargo .
Totalecccecccosoccocrccccccocoeesecscocesorssos 3 cargos
ESCRITURÁRIO
Condições de provimento:-
a) - Concurso de prombção de categoria, com provas de nível de 1º ciclo
secundário sôbre:—
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Datilografia
Redação
b) - 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
e) - 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Certificado de conclusão do 1º ciclo ginasial ou profissional.
Funções fundamentais de:—
a) — Redator;
b) - Correspondente;
c) - Conferente;
d): - Oficial de Gabinete;
é) - Estenógrafo.
Atribuições complementares de:- tôdes as funções e atribuições da Catego-
ria I.
Classificação:—
a) - Grupo 1;
b) - Categoria 2;
e) - Classe de escriturário;
d) - Cargo inicial —- Cultura básica..ececececccoccccrcccereseco 6 pontos
Totalecccocosocscce coco concescrsesocosooso 6 pontos
Número de cargos e níveis:—
a) - Nível De.ccccccoreso 3 cargos
b) — Nível Eocescocssssos 1 cargo
c) — Nível Fococococcooos 1 cargo
d) — Nível Gececescocecos 2 cargos
e) — Nível H.ecoeeceo0000 1 cargo
£) — Nível Ivvvreccececoe 1 cargo
g) - Nível J.cecsececeseo 4 cargos
h) - Nível I-..cccccoc00s 1 cargo
Totalecececococscocoro recesso soro oo 14 cargos
FISCAL LANÇADOR
Condições de provimento;—
a) - Concurso de promoção de categoria, com provas de nível do 1º ciclo /
secundário e específica sôbre:-
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Redação
Fosturas municipais
Legis lação relacionada con as atribuições da classe
atilo rafia '
jecanopra ia e adressografia
eme e oct la Lp rem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
e
ESTADO DE SÃO PAULO
b) - 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) - 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Certificado de conclusão do curso ginasial (1º ciclo) ou industrial-
profissional.
Funções fundamentais de:—
a) - Fiscalização;
b) - Notificação;
c) — Autuação;
d) — Imbargo;
e) - Apreensão;
f) - Inspecção;
g) - incarregado de Fiscalização;
h) — Lançador contábil e cadastral;
i) - Lançador de tributos e preços;
à) - Fiscal de tributos e preços;
k) - Atendente financeiro;
1) - Conferente financeiro;
m) — Auxiliar de contabilidade e cadastro;
n) — Mecanógrafo e operador;
o) - Caixa recebedor;
P) - Caixa pagador;
q) - Depositário de valôres;
r) - Agente de cobranças;
s) - Agente pagador;
t) —- Comprador;
u) — Conferente de valôres;
Fiscal de patrimônio;
w) - Encarregado de serviços afins.
Atribuições complementares :— Investigação, Redação de relatórios e arqui-
vamento de papéis e documentos relativos às atividades.
Classificação:—
a) — Grupo 2 e 3;
b) - Categoria 2;
c) - Classe de fiscal lançador;
d) - Cargo inicial — Cultura bÉSICa o cweniss sintoma cvs sl es cora 6 pontos
Sujeito e intempéries e horário indetermin
NadOe cecsscosescc oro eae cosc ecos ses cosrsos 2 pontos
Totaleccocc. cocososcserose secos ccesesoooe 8 pontos
Número de cargos e níveis:-
a) - Nível J- 5 cargos ;
b) - Nível K - 4 cargos;
c) - Nível L-4 cargos;
d) - Nível E - 1 cargo;
e) - Nível I - 2 cargos.
Totaleccceccssecrcesoccosacersccscerrcsccososero 16 cargos
II - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E O AM COMISSÃO
ASSESSOR JURÍDICO
e]
—
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
- Condições de provimento:—
a) — Livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
b) - 25 (vinte e cinco) anos completos.
Funções fundamentais de:-
a) - Assessorar o Prefeito em matéria de sua especialidade;
b) - Representar em juizo a Prefeitura,
Atribuições complementares:- tôdas as demais atribuições implícitas da
profissão.
Classificação:—
a) - Grupo I;
b) - Classe de Assessor Jurídico;
c) — Cargo - Cultura básicas..ceccosccceccrcrocoscocososses 15 pontos
Assessoria Técnicas csssescscscsasececssssuçess 10 pontos
Responsabilidade técnicacececocccccccereooesos 3 pontos
Horário indeterminado..cecosecesecocscosorosoo 2 pontos
Totalccocccocsoo coco cocos oco o coco cs co coco sooo 30 pontos
Nível - Padrão P —- 1 cargos
CHEFE DE GABINETE
Condições de provimento:—
a) - Livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
b) - 25 (vinte e cinco) anos completos.
Funções fundamentais de:-
a) - Direção de gabinête;
b) - Assistente do Prefeito;
c) - Supervisôr de funções.
Atribuições complementares:- representação do Prefeito.
Classificação:-
a) - Grup I;
b) - Classe de direção;
c) —- Cargo — Cultura básicacccccococcoceccecosccccocscescoso 13 pontos
Direção. cecccosecscococoso cerco co socor secs... 0. 15 pontos
Horário indeterminado. .ecoscocesesescocescososo 2 pontos
Totalecccccccococosceco res cecocs cos soco se so 0.00 30 pontos
Nível - Padrão P - 1 cargo.
DIRETOR ( DOS
Condições de provimento:-
a) - Livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
b) - 25 (vinte e cinco) anos completos.
Funções fundamentais de:-
a) - Direção de diretorias;
b) - Assistente do Prefeito;
c) - Supervisôr de funções.
Atribuições complementares:- tôdas as demais funções atribuidas aos car
gos imediatamente subordinados, se avocadas.
Classificação:—
a) - Grupo 3;
b) - Classe de Diretor;
c) - Cargos - Cultura básicaseccccoscccosorcccccosssoosos... 15 pontos
DivonõOs essas vis ateedssas das co sstascesse 15 pontos
EE LO O POSSE rs as
PREFEITURA MUNICIPAL, DE MOCOCA
—— = crime
ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETOR ( DA —- DF)
Condições de provimentos:-
a) - Livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
b) - 25 (vinte e cinco) anos completos.
Funções fundamentais de:-
a) - Direção de diretorias;
b) - Assistente do Prefeitos
c) . Supervisor de funções.
Atribuições complementares:- tôdas as demais funções atribuidas aos car-
gos imediatamente subordinados, se avocadas,
Classificação:-
a) — Grupo 1 e 2;
b) — Classe de Diretor;
c) - Cargos:- Cultura bÁBica cescocosces esse ccerseessessesos 13 pontos
Direção. cooeesesenserecrceconresessescesseseas 15 pontos
Horário indeterminado .cccsocecososecsssesoseo 2 pontos
Totaleccccesccoscrscrsensescccosereessosesesoo 30 pontos
Nível - Padrão P - 2 cargos,
III - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ADMINISTRADOR
Condições de provimento:-
a) - Concurso de ingresso, com provas de nível primário e específica sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Controle de produção
Normas de segurança
b) - 25 (vinte e cinco) anos da data da inscriçãos
c) - 35 (trinta e cinco) anos incompletos da data da inscrição;
d) - Certificado de conclusão do curso primário.
Funções fundamentais de:—
a) - Administração de serviços;
b) - Controlador de atividade de produção e comércio;
c) - Zelador de pbóprios.
Atribuições complementares:- Tôdas funções e atribuições implícitas e ex-
plícitas da unidade que estiver administrando.
Classificação:-
a) - Grupo I;
b) - Classe de administrado;
c) - Cargo — Cultura. cccoscoccsossocesosecescerccscercercose 4 pontos
Risco de vida, saúde e horário indeterminado... 2 pontos
Totalecccccneccrosocececrsoses ce cosesererasoses 6 pontos
Nível - Padrão J - 3 cargos.
ASSISTENTL SOCIAL
Condições de ingresso na Prefeitura:-
a) - Possuir diplomas de assistente social, expedido por Faculdade de
Serviço Social, devidamente reconhecida pelo Govêrno do Estado;
b) - listar inscrito no Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS);
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
c) — Concurso Público com provas de nível superior e específicas sôbre:-
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Serviço Social
d) - 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
e) - 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição.
Kunções fundamentais de:—
a) - Assistente Social;
b) - tduacador Social;
c) . Assistente Cultural;
Orientador Cultural.
Atribuições complementares:- organizar e supervisionar campanhas sociais
e educativas, e prestar socorros aos doentes.
Classificação:—
a) — Grupo 4;
b) - Classe de Assistente; .
c) - Cargo:- Cultura. .ccccccocccccosorccococo esco cce sesseso 13 pontos
Horário indeterminado. .ccccococcco reco co scososo 2 pontos
Risco de Vidacecscoce co coco coco se so cosc css secoo — 2 pontos
Totaleccecccococococ cerco co coro cos socos cc css00o 17 pontos
Nível - Padrão M — 1 cargos
e
—
|
BIBLIOTECÁRIO
Condições de provimento:-
a) - Concurso de ingresso, com prova de nível do 2º ciclo secundário e /
específicas sôbre:-
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Classificação de Obras Literárias
Sistêma de Contrôle para consulta.
b) - 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
c) = 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Certificado de conclusgo do 2º ciclo secundários
Funções fundamentais de:=
a) - Selecionador de Obras Literárias;
b) - Classificador de Obras Literárias;
Controlador de consulentes;
d) - Organizador de arquivos
e) - Controlador de arquivo.
Atribuições complementares:- tôdas as funções e atribuições implícitas e
explícitas de Bibliotécas
Classificação:—
a) — Grupo IV;
b) - Classe de bibliotecário;
ec) - Cargo - Culturas cccccccc coco ccorcecososcscosecoscscosaso B pontos
o
—
|
Totalececcccccorceco cos cos ecc osso oco scr coros B pontos
Nível - Padrão G - 1 cargo
CHEFE DE SECÇÃO - (DOS-2)
Condições de provimento:-
a) - Concurso público, com provas de nível superior e específicas sôbre:=
Sa, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ERC A . ESTADO DE SÃO PAULO
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Personalidade e Liderança
Ciência e administração
Normas municipais
Estatísticas;
b) - 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
c) - 40 (quarenta) anos incompletos no data da inscrição;
d) - Diploma de ingenheiro Civil ou documento comprobatório de conclusão
de curso, e habilitação pelo Conselho Regional de Engenharia e Ar —
quitetura e Agronomia, para exercer a profissão.
2 - Funções fundamentais de:-
a) - Chefia de unidade de serviço;
b) - Aduinistrador Regional;
c) . Assistente de direção;
d) - Coordenador disciplinar;
Distribuidor de tarefas;
£) - Controlador de rotinas;
£) - Relator de serviços;
h) + Auditor administrativo;
i) - Corregedor administrativos
3 - Atribuições complementares :- tôdas as funções e atribuições implícitas
ou explícitas da Chefia de unidade que estiver exercendo, eventua luente
substituição em direção de unidades.
4 - Classificação:-
a) - Grupo 3;
b) - Classe de chefia técnica;
e) - Cargos - Cultura. ccccceccococccoccrosenco ca scrccssosos 15 pontos
Chefiaccccccocorono cerco seco ses coco cocos. 0.00 LO pontos
Horário indeterminado..cececeserecccscccnosso 2 pontos
Totalececoceccccrrcccosossoo ros oscsscssco rose 27 pontos
5 - Nível - Padrão 0 — 1 cargo,
o
o
1
CHEFE DE SECÇÃO (DOS-4)
1 - Condições de provimento:-
a) - Concurso público, com provas de nível superior e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteli;;ência
Personalidade e liderança
Ciência de administração
Normas municipais
Estatísticas;
b) - 25 (vinte e cinco) anos completos na dato da inscrição;
c) - 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Diploma de Químico especializado em tratamento de água, ou prova de con-
clusão do curso de especialização devidamente reconhecido.
2 - Funções fundamentais de:-
5 -
1 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
eee
ESTADO DE SÃO PAULO
a) - Chefia de unidade de serviço;
b) — Administrador Regional;
c) - Assistente de direção;
d) . Coordenador disciplinar;
e)- Distribuidor de tarefas;
£) - Controlador de rotinas;
g) - Relator de serviçoss
h) — Auditor administrativo;
i) - Corregedor administrativo.
Atribuições complementares de:- tôdas as funções e atribuições implíci-
tas ou explícitas da Chefia de unidade que estiver exercendo, e eventual
mente substituição em direção de unidades.
Classificação:-
a) - Grupo 3;
b) - Classe de Chefias
c) - Cargo — Culturasececccconco coco sc cc cc oco cnnsrerecoaoes 8 pontos
Chefideccccoscocercorcococcosococec creo os soo se LO pontos
Horário indeterminadosescoccococcosccssossosoo 2 pontos
Responsabilidade técnicasececoc cce cor soros ses 3 pontos
Totaleccccssscccccocrscocoocercc coco sec oss seo 23 pontos
Nível - Padrão O — 1 cargos
TOPÓGRAFO
Condições de provimento:—
a) - Concurso Público de promoção de categoria, com provas de nível técni,
co e específicas sôbre:-
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Topografia e geodésia
Traçado e orçamento de estradas
Normas técnicas
Cartografia
Legislação de terra;
b) - 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) - 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Diploma de técnico em agrimensura, ou documento comprobatório de con
clusão de curso, e habilitação pelo Conselho Regional de Engenharia /
Arquitetura e Agronomia, para exercer a profissão»
Funções fundamentais de:—
a) - Levantador topográfico;
b) - Nivelador topográfico;
c) - Locador topográfico;
d) . Calculista topográfico;
e) - Desenhista topográfico;
Avaliador de imóveis;
Orçamentista de obras;
h) - Fiscal de obres públicas;
Encarregado de serviços afins.
q Mm
o —
va
po
=
]
3 -
4 —
3 -
4 -
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Atribuições complementares: Tôdas as funções e atribuições implícitas
na profissão e eventual substituição de titulares de Chefias de peque-
na unidades
Classificação:—
a) - Grupo 3;
b) - Classe de topógrafo;
c) - Cargo - Cultura..ecececesccssenccscorcecccocsorsersors B pontos
Responsabilidade técnicasececocoscococsossosos 3 pontos
Sujeitos a intempéries..ccccosccccesossscosces 2 pontos
Preservação de máquinas e equipamentos.ecocooe 3 pontos
Totaleccccccoococoosenc coco cerco rose sco soco cos 16 pontos
Nível - Padrão L - 1 cargo
TRATADORES DE AGUA
Condições de provimento:-
a) - Concurso de ingresso, com provas de nível primário e específicas sô
bre:—
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Química específica, relacionada con tratamento de água.
Cálculo de volume |
b) - 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) - 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
d) - Certificado de conclusão de curso primário.
Funções fundamentais de:—
a) - Tratador de água;
b) - Preparador de fórmulas;
c) - Controlador de consumo;
d) - Controlador de distribuição
Atribuições complementares:- eventual substituição na Chefia de Secção.
Classificação:—
a) — Grupo III;
b) - Classe de tratador;
c) - Cargos — Cultura. .ececscocscccccesoncococoosccceccerosoo 4 pontos
Responsabilidade Técnicas. cecsescocccocecseseso 3 pontos
Horário indeterminado. .ccccccesccccascsororesos 2 pontos
Totalecocececoccocoscsorosocoe reco orcesescesos 9 pontos
Nível - Padrão H - 3 cargos.
MANTENEDOR DA RADE
Condições de provimento:-
a) - Concurso de ingresso com provas de nível primário e específico sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
ixperiência e conhecimento de chefia
b) — 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) - 30 (trinta) anos incompletos na data de inscrição.
d) - Certificado de conclusão de curso primários
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
2 — Funções fundamentais de:—
a) — iincanador;
b) - Pedreiro;
c) - Conhecimento geral da rêde.
3 - Classificação:—
a) - Grupo III;
b) - Classe de responsável;
c) - Cargos — Culturacecccoccocoocoscrso corso co sososcocoosos 4ipontos
Responsabilidade técnicascccocoo seco cecososoo 3 pontos
Horário indeterminado, .ccccococo socos so. 00004 2 pontos
Função de Chefia.scecocecococorco soc sccssooooo JS pontos
Totalecccoccc co socorro oco soro co score seseseso 12 pontos
4 - Nível - Padrão L — 1 cargos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
meo me e
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO - TABELA “A”
CARGOS ISOLADOS Dl PROVIMENTO EM COMISSÃO
E E NANA UM COMISSÃO
Nº DEN OMINAÇÃO PONTOS PADRÃO
1 Diretor (DOS) 32 9
2 Diretor (DA - DF) 30 P
1 Assessor Jurídico 30 P
1 Chefe de Gabinete 30 P
00 00000000060606 00000000
00 000000000.0.0
0.0.000
0.0
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO - TABELA MB"
CARGOS ISOLADOS Di PROVIMENTO ERTIVO
Ng DENOMINAÇÃO PONTOS PADRÃO
1 Chefe de Secção (DOS 2) 27 0
1 Chefe de Sec;ão 23 0
1 Assistente Social 17 M
1 Topógraf o 16 L
3 Tratatores de Água 9 H
1 Bibliotecário 8 G
3 Administrador 6 J
00 00 00000000 00 Vo 00 Vo Vo 00
0000 0000 00000000
0000000000
0.000
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO - TABELA "gn
CARGOS DI! CARREIRA |
CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO CATEGORIA NÍVEL PADRÃO
Chefia Técnica 4
Chefia Técnica
Chefia Administrativa
Chefia Administrativa
Agente de Cadastro
Contador
Desenhista
Agente de Cadastro
Contador
Desenhista
Fiscal Lançador
Fiscal Lançador
Fiscal Lançador
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Mantenedor de Réde
Auxiliar Geral
Auxiliar Geral
Auxiliar Geral
Auxiliar Geral
Auxiliar Geral
Auxiliar Geral
Auxiliar Geral
z
O ti ts tes qui poi CO ed 0) a DO 67 o DO DO DO DO des fui fui DD pes Go o JE
tê mt od ut poet pei pei CO DO DO DO DO DO DO CO CO CO CO CO CO CO o a
fd mt fot et qt es aê ques pai DO CO o CNO) dé fui des DO DO DO DO DO fes aja
"eEeiodivartisMoazacazxzxarnzge
0000 000000000060000048
00000000 00006
0.0000
O.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO - TABELA cp
CARGOS ISOLADOS DESTINADOS A EXTINÇÃO
DEN OMINAÇÃO PADRÃO
Professôres J
Mecânico H
Motorista G
Zelador A
00 000600000600000600000
00 000000000000600000
000000 0.0.0.000
0.00000.000
0.0.0.0
0.0 :
º
|
QL mr
CÓPIA eia
ERESSEESs
PROJETO DE LEI Nº DE 1955.
“
Cria o Brazão de Armas da Gidede de Mococa,
A Câmara Municipal de Mococa decreta e Christovam Lima Guedes,
Prefeito Municipal promulga, & seguinte leis- : ;
Art, 1º - Fica criado O Brazão de Armas dá Cidade de Mococa.
Art. 2º - Fica aprovado como Brasão de Armas da Cidade de Mo-
coca o constante de desenho elaborado pelo historiador Afonso Es
cragnolle, Taunay, o quel fica fagendo parte integrante desta, em
fotocópias
Art. 3º - O Brazão de Armas de Mococa é constituido de um es=
cudo redondo, português, encimado pela corõa mural, cortado êm
dois quarteis.
$ 1º - No primeiro quartel situam-set-
a) cinco escudetes assim especificadoss
1º,- uma cruz de ouro em campo de azul, que relembra
a figura do poyoador Diogo Garcia da Crugy;
2º, uma folha de figueira em sinople (verde), em cam,
po de prata, que rememora O povoador Gabriel Garcia de Figueiredo;
3º,- uma capelinha, ao natural, encimada pela crus, ten-
ão em destaque duas flexas cruzadas, que evoca a capela primitiva
de São Sebastjigo da Bõôa Vista;
4º,- palas de goles (vermelho) , em campo de ouro, que
relembra os Limas desbravadores
5º .- uma estrêla de dez pontas, de ouro, em campo de
azul, que rememora o notável povoador Custodio José Dias.
b) um renque de casinhas tôscas e primitivas, abaixo dos
escudetes, que constitue as armas falantes de Môcoca e que é acom-
panhado, ao seu correr, de uma faixa azul em campo de prata, que
recorda o "Ribeirão do Meio".
$ 2º - No segundo quartel, ao natural, uma primitiva vista da
Fazenda Alegria, que pertenceu & Diogo Garcia da CruBe
$ 3º - Como suportes, dois remos de café pintados so natural,à
dextra e à sinistra, que relembram a principel cultura da antiga
Mococas ato 1Ãt.s
SS O
Fls. 2
município levarão impresso o sinôte com o brazão da cidade,
Art. 5º — A Prefeitura Municipal providenciará a execução do bra-
são de armas da cidade, correndo as despezas por conta da verba " =
Eventuais -8, do orçamento vigente, suplementada se necessário,
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,re-
vogadas as disposições em contrário,
Confere com o original, . E
Câmara Municipal de Mococa, 9 de Março de 1961,
Did
Diretor da Secretaria da

open original →