| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3284 / 2002 |
| Date | 2002-04-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978, QUE CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL ARTÍSTICO E AMBIENTAL - COMDEPAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O LEIN”. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.284, DE 29 DE ABRIL DE 2002. Alterá a Lei nº 1.300, de 21 de dezembro de 1978, So na . . OA <A ue cria o Conselho Municipal de Defesa do “ q // , <Q 33 Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e & SD tn Ambiental — COMDEPAT | dá outras + DNS providências. < APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, LEINº. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 22 de abril de 2002, aprovou Projeto de Lei nº 017/2002, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei nº 1.300, de 21 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Ambiental — COMDEPAT, que exercerá funções de assessoramento junto ao Departamento de Educação e Cultura, visando o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e será composto pelos seguintes conselheiros, que prestarão serviços relevantes ao Município: ! - Coordenador de Cultura da Prefeitura Municipal de Mococa; Il - Assessor de Planejamento da Prefeitura Municipal de Mococa; Hi - Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Mococa; IV - 01 (um) representante indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa; v - 01 (um) representante indicado pela Comissão Municipal de Cultura — CODEC; as PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.284, DE 29 DE ABRIL DE 2002. .. E VI - Membros indicados pela maioria dos integrantes E acima. Art. 2º - O parágraio 5º, do artigo 1º, da Lei nº 1.300, de 21 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo 5º - O mandato dos Conselheiros de que trata o parágrafo anterior terá duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, salvo em relação aos Conselheiros constantes nos incisos . | Ile HI, cujo mandato corresponderá ao periodo em que estiverem o ocupando o respectivo cargo”. Ar. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ' publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 de abril de 2002. à ess CIDO-E 3a DR. MARGELO TORRES FREITAS o Chefe da Assessoria Jurídica EE