| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2078 / 1991 |
| Date | 1991-04-15 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a manter o plantão das Farmácias 24,00 horas. |
| native_id | 1068 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.078, DE 15 DE ABRIL DE 1.991. que uutoriza o Sr.Prefeito Municipal a exi gir a manutenção de plantões de farmácia T por 24 horas. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão de 19 de abril de 1.991, Projeto de Lei nº 132/90, de autoria do Vereador Dr. José Eduardo Magalhães Ciparrone c eu sanciono e pro- mulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica o Sr, Prefeito Municipal de Mococa autorizado a exigir dos proprietários de estabelecimentos que comer- Cializem PRODUTOS FARMACÊUTICOS (farmácias, drogarias e congêneres) à manterem plantões ininterruptos de atendimento ao público. Art. 29 - Os plantões de atendimento ao público deverão obedecer à escala de revezamento, estando todos os estabele- cimentos obrigados a participar da mesma. Art. 39 - Os plantões deverão realizar-se diutur- na e cotidianamente, ou seja, nos dias Úteis, sábados, domingos, fe- riados e dias santos santificados. Art. 49 - Os proprietários de farmácias, droga- rias e estabelecimentos congêneres, deverão afixar placa luminosa ou iluminada indicativa, orientando qual o estabelecimento que se en- contra de plantão. Art. 59 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação revogadas as di ções em contrário. PREPIEDTURA MUNICIPAL DE 5 DE ABRIL DE 1.991. FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA Prefeitd Municipal CJ Cro X Dara PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELL Assessor Jurídico