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norma nº 2087/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2087 / 1991
Date 1991-05-13
EmentaFica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.
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PREFEITURA MUNICIPAL
————
LEIN'. 2. 087/7
ALTERADA PELA
Len. 244/56
a , |
LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE ==.0u-. —
ESTADO DE são PAULC
Dispõe sobre criação do Fundo Mu-
nicipal de Saúde e dá outras pro-
videências.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal'
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa apro
vou em Sessão Extraordinária de 03 de maio de ...
1.991, Projeto de Lei nº 66/91 e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa |,
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executa-
das ou coordenadas pelo Municipio, em comum com a União e o Esta-
do.
Art. 29
Constituirão receitas do FUNDO MUNICI-
PAL DE SAÚDE do Município:
e
IL - contribuições, donativos e legados de
pessoas fisicas ou jurídicas de direito
público ou privado;
II - auxílios, subvenções ou contribuições;
III - receitas auferidas pela aplicação no
mercado de capitais;
IV - receitas de convênios com o Estado e a
União;
v - receitas de convênios com entidades de
direito público ou privado;
VI - receitas de eventos realizados com fina
lidade específica para auferir recursos
para os serviços de saúde;
E VII - das retenções do Imposto de Renda Reti
: do na Fonte, dos servidores e prestado-
res de serviços do fundo;
“VIII - o produto da arrecadação de multas e ju
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO | PÁULO q
[TO Ele. 02
LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE 1.991.
ros de mora por infrações ao Código Sa-
nitário Municipal;
IX - Taxas de fiscalização sanitaíia.
Ss 1º - Todos os recursos destinados deverão ser
realizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados '
através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos
adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito fi
nanceiro.
S 2º - A conta bancária do FUNDO MUNICIPAL DE sAG
DE será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro
do Conselho Municipal de Saúde, designado pelo próprio Conselho pa-
ra as funções de tesoureiro.
S 3º - Mensalmente será emitido um balancete de
monstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de
relatórios de avaliação dos serviços prestâdos, cuja cópia será en-
viada a Câmara Municipal.
Art. 39 - Fica criado o Conselho Municipal de Sau
de, que será composto de 20 (vinte) membros e Presidido pelo Dire-
tor de Saúde do Município.
S 19 - Comporão o Conselho de Saúde, em proporção
tripartite e paritária, a convite do Prefeito, representantes dos
usuários, prestadores de serviços e setor governamental, entre os
quais deverão incluir:
a) - 2 (dois) representantes do Departamento de
Saúde;
b) - 2 (dois) representantes do Poder Legislati
vo;
c) - 1 (um) representante dos Funcionários da
área da Saúde;
à) - 1 (um) representante por entidade cientifi
ca ligada à universidade, escola técnica '!
ou faculdade instalada no Município, rela-
- cionada à problemática da saúde;
, le) - 2 (dois) representantes de entidades filan
. trópicas da área da saúde e beneficentes;
“£). -— 2 (dois) representantes de classes profis-
sionais da saúde que estejam regulamenta-"
da, com sede no Município;
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL |DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
mem mea mem fls. 03
LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE 1.991.
g) - 4 (quatro) representantes de Associações
de Moradores de Bairros;
h) - 3 (treis) representantes de usuários in-
dicados pelos Sindicatos dos Trabalhado-
res com base territorial em Mococa;
i) - 1 (um) representante da OAB/SP indicado"!
pela Subsecção de Mococa;
5) —- 1 (um) representante de entidades ambien
talistas com sede no municipio;
k) - 1 (um) representante da Fundação de Saú-
de de Mococa -— FUNSAM.
Ss 22 - O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exer
cer suas funções até designação de seus substitutos.
gs 3º - Os membros impedidos do exercício de suas
funções, serão substituídos por indicação dos órgãos originários.
S 49 - As funções desempenhadas pelos Conselheiros
serão gratuitas, consideradas como prestação de serviços relevantes!
ao Município.
S 5º - Extingue-se o mandato dos membros do Conse-
lho ao término da legislatura.
Art. 49
I
II
III
IV
Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
definição das instâncias e mecanismos de
controle, avaliação e de fiscalização
das ações e serviços de saúde;
administração dos recursos orçamentários
e financeiros destinados, em cada ano, à
saude;
acompanhamento, avaliação e divulgação '!
do nivel de saúde da população e das con
dições ambientais;
organização e coordenação do sistema de
informação em saúde;
elaboração de normas técnicas e estabele
cimento de padrões de qualidade e parâme
tros de custos que caracterizam a assis-
tência à saúde;
ETA CENTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04
LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE 1.991.
VI
VII
VIII
1X
XI
XII
XIII
XIV
Xv
elaboração de normas técnicas e estabe-
lecimento de padrões de qualidade para
promoção de saúde do trabalhador;
participação de formulação da política!
e da execução das ações de saneamento '
básico e colaboração na proteção e recu
peração do meio ambiente;
elaboração e atualização do plano de '
saúde a cada 2 (dois) anos;
participação na formulação e na execu
ção da politica de formação e desenvol-
vimento de recursos humanos para à saú
de;
elaboração da proposta orçamentária do
Sistema Único de Saúde;
elaboração de normas para regular as
atividades de serviços privados de saú-
de, tendo em vista a sua relevância pú-
blica;
realização de operações externas de na-
tureza financeira de interesse da sau
de, autorizadas pelo Senado Federal;
para atendimento de necessidades coleti
vas, urgentes e transitórias, decorren-
tes de situações de perigo iminente de
calamidade pública ou de irrupção de
epidemias, a autoridade competente da
esfera administrativa correspondente po
derã requisitar bens e serviços, tanto
de pessoas naturais como de jurídicas ,
sendo-lhes assegurada justa indenização
implemantar o Sistema Nacional de San-
gue, Componentes e Derivados;
propor a celebração de convênios, acor-
dados e protocolos internacionais rela-
tivos à saúde, saneamento e meio ambien
te;
vs PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
—T——"— fls. 05
E TEU dO
LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE 1.991.
XVI - elaborar normas técnico-cientificas de
promoção, proteção e recuperação de sau
de;
XVII - promover articulação com os órgaos de
fiscalização do exercício profissional"
e outras entidades representativas da
sociedade civil para a definição e con-
trole dos padrões éticos para pesquisa,
ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da politica e
dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de
saúde;
XX - definir as instâncias e macanismos de
controle e fiscalização inerentes ao po
der de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar progra-'
mas e projetos estratégicos e de atendi
mento emergencial.
Art. 5º - Compete ao presidente do Conselho Muni-
cipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras,
e orçamentárias para gestão do Fundo.
Art. 6º - O Poder Executivo será autorizado a '
abrir crédito adicional especial para atender aos encargos iniciais
ão referido Fundo, mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 70 - A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se em especial, a Lei 1960, de 18 de
junho de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OQOCA, 13 DE MAIO DE 1.991.
FRANCISCO YOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefei
GQ. CSro . PAG eu
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELL
i 1
o Municipal
Assessor Jurídico

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