| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 1991 |
| Date | 1991-05-13 |
| Ementa | Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ———— LEIN'. 2. 087/7 ALTERADA PELA Len. 244/56 a , | LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE ==.0u-. — ESTADO DE são PAULC Dispõe sobre criação do Fundo Mu- nicipal de Saúde e dá outras pro- videências. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal' de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa apro vou em Sessão Extraordinária de 03 de maio de ... 1.991, Projeto de Lei nº 66/91 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa |, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executa- das ou coordenadas pelo Municipio, em comum com a União e o Esta- do. Art. 29 Constituirão receitas do FUNDO MUNICI- PAL DE SAÚDE do Município: e IL - contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou privado; II - auxílios, subvenções ou contribuições; III - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; IV - receitas de convênios com o Estado e a União; v - receitas de convênios com entidades de direito público ou privado; VI - receitas de eventos realizados com fina lidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde; E VII - das retenções do Imposto de Renda Reti : do na Fonte, dos servidores e prestado- res de serviços do fundo; “VIII - o produto da arrecadação de multas e ju PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO | PÁULO q [TO Ele. 02 LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE 1.991. ros de mora por infrações ao Código Sa- nitário Municipal; IX - Taxas de fiscalização sanitaíia. Ss 1º - Todos os recursos destinados deverão ser realizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados ' através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito fi nanceiro. S 2º - A conta bancária do FUNDO MUNICIPAL DE sAG DE será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Saúde, designado pelo próprio Conselho pa- ra as funções de tesoureiro. S 3º - Mensalmente será emitido um balancete de monstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestâdos, cuja cópia será en- viada a Câmara Municipal. Art. 39 - Fica criado o Conselho Municipal de Sau de, que será composto de 20 (vinte) membros e Presidido pelo Dire- tor de Saúde do Município. S 19 - Comporão o Conselho de Saúde, em proporção tripartite e paritária, a convite do Prefeito, representantes dos usuários, prestadores de serviços e setor governamental, entre os quais deverão incluir: a) - 2 (dois) representantes do Departamento de Saúde; b) - 2 (dois) representantes do Poder Legislati vo; c) - 1 (um) representante dos Funcionários da área da Saúde; à) - 1 (um) representante por entidade cientifi ca ligada à universidade, escola técnica '! ou faculdade instalada no Município, rela- - cionada à problemática da saúde; , le) - 2 (dois) representantes de entidades filan . trópicas da área da saúde e beneficentes; “£). -— 2 (dois) representantes de classes profis- sionais da saúde que estejam regulamenta-" da, com sede no Município; Ea PREFEITURA MUNICIPAL |DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO mem mea mem fls. 03 LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE 1.991. g) - 4 (quatro) representantes de Associações de Moradores de Bairros; h) - 3 (treis) representantes de usuários in- dicados pelos Sindicatos dos Trabalhado- res com base territorial em Mococa; i) - 1 (um) representante da OAB/SP indicado"! pela Subsecção de Mococa; 5) —- 1 (um) representante de entidades ambien talistas com sede no municipio; k) - 1 (um) representante da Fundação de Saú- de de Mococa -— FUNSAM. Ss 22 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exer cer suas funções até designação de seus substitutos. gs 3º - Os membros impedidos do exercício de suas funções, serão substituídos por indicação dos órgãos originários. S 49 - As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão gratuitas, consideradas como prestação de serviços relevantes! ao Município. S 5º - Extingue-se o mandato dos membros do Conse- lho ao término da legislatura. Art. 49 I II III IV Compete ao Conselho Municipal de Saúde: definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saude; acompanhamento, avaliação e divulgação '! do nivel de saúde da população e das con dições ambientais; organização e coordenação do sistema de informação em saúde; elaboração de normas técnicas e estabele cimento de padrões de qualidade e parâme tros de custos que caracterizam a assis- tência à saúde; ETA CENTES PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE 1.991. VI VII VIII 1X XI XII XIII XIV Xv elaboração de normas técnicas e estabe- lecimento de padrões de qualidade para promoção de saúde do trabalhador; participação de formulação da política! e da execução das ações de saneamento ' básico e colaboração na proteção e recu peração do meio ambiente; elaboração e atualização do plano de ' saúde a cada 2 (dois) anos; participação na formulação e na execu ção da politica de formação e desenvol- vimento de recursos humanos para à saú de; elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde; elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saú- de, tendo em vista a sua relevância pú- blica; realização de operações externas de na- tureza financeira de interesse da sau de, autorizadas pelo Senado Federal; para atendimento de necessidades coleti vas, urgentes e transitórias, decorren- tes de situações de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente po derã requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas , sendo-lhes assegurada justa indenização implemantar o Sistema Nacional de San- gue, Componentes e Derivados; propor a celebração de convênios, acor- dados e protocolos internacionais rela- tivos à saúde, saneamento e meio ambien te; vs PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO —T——"— fls. 05 E TEU dO LEI Nº 2.087, DE 13 DE MAIO DE 1.991. XVI - elaborar normas técnico-cientificas de promoção, proteção e recuperação de sau de; XVII - promover articulação com os órgaos de fiscalização do exercício profissional" e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e con- trole dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da politica e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e macanismos de controle e fiscalização inerentes ao po der de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar progra-' mas e projetos estratégicos e de atendi mento emergencial. Art. 5º - Compete ao presidente do Conselho Muni- cipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras, e orçamentárias para gestão do Fundo. Art. 6º - O Poder Executivo será autorizado a ' abrir crédito adicional especial para atender aos encargos iniciais ão referido Fundo, mediante autorização do Poder Legislativo. Art. 70 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial, a Lei 1960, de 18 de junho de 1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE OQOCA, 13 DE MAIO DE 1.991. FRANCISCO YOSÉ VIEIRA GUERRA Prefei GQ. CSro . PAG eu PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELL i 1 o Municipal Assessor Jurídico