| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1763 / 1988 |
| Date | 1988-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL REEQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº, /2) PREFEITURA MUNICIPAL I eu | ESTADO DE SÃO PAULO ) GABINETE DO PREFEITO Ms ES ALTERADA PELA pb) 4985/90 LH $/Po AD) 6178 Er; LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988. "Dispõe sobre o quadro de pessoal, reenquadramento de servidores, ' atualização salarial e dã outras providências". DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '! aprovou em Sessão Extraordinária de 29 de julho de 1988, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Fica instituído por esta Lei o quadro ge pessoal e estabelecida a escala de vencimentos aplicáveis a to- gos os servidores da Prefeitura Municipal de Mococa. Parágrafo Único - Aos Servidores Municipais in- regrantes da rede Municipal de Ensino aplica-se o disposto na Lei ! nº 1.703 de 18 de setembro de 1.987 - Estatuto do Magistério Públi- co Municipal. Art. 29 - Para efeito desta Lei considera-se: I - CARGO PÚBLICO: a posição instituída ! =a organização do Serviço Público Municipal, criado por Lei, em nu- mero certo, com denominação própria, e atribuições específicas a ! funcionário público. II - EMPREGO PÚBLICO: a posição instituída za organização do serviço público municipal, criado por Lei, em nu- mero certo, com denominação própria, e atribuições a empregado pu-! blico. III- FUNCIONÁRIO PÚBLICO: a pessoa legal-! mente investida em cargo público e regida pela Lei nº 860 de 09 de Sezembro de 1.969 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Mococa. IV - EMPREGADO PÚBLICO: a pessoa admitida! em emprego publico e regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO £is OZ LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988. V - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária ica, fixada em Lei e paga mensalmente ao funcionário público. VI - SALÁRIO: a retribuição pecuniária ba , fixada em Lei e paga mensalmente ao empregado público. VII - REMUNERAÇÃO: é o vencimento ou salã- acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público '! direito. VIII- SERVIDOR PÚBLICO: é o ocupante de '! go ou emprego público municipal. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 39 - O quadro do Pessoal da Prefeitura Mu ipal de Mococa compõe-se de I - Empregos permanentes e empregos em ! issão, regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (C.L.T.). II - Cargos de provimento efetivo e em co são, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Mococa,' nº 860/69 a serem extintos ou transformados quando de sua vacân SEÇÃO I DOS EMPREGOS EM COMISSÃO Art. 49 - Os empregos em comissão são os do '! xo I da Presente Lei e são diretamente subordinados ao Prefeito! icipal. Art. 59 - Os empregos em comissão são de livre enchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal, respeitadas as dições e requisitos para sua ocupação e direitos de seu ocupan-' Art. 69 - Os empregos em comissão poderão ser ados por servidor publico ou contratados. 1 - O empregado público que vier ocupar rego em comissão ao ser dele desligado, retornarã ao seu emprego origem. II - O funcionário público, chamado a ocu emprego em comissão, terã seu vínculo estatutário suspenso, sen Nhe norém carantido ac vantagens do cen caroo nara efe rala 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 03 LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988. de serviço. III - O servidor publico que exercer empre- em comissão, sera facultado o direito de optar pelo seu salário! vencimento de seu emprego ou cargo de origem. SEÇÃO II DOS EMPREGOS PERMANENTES Art. 79 - Os empregos permanentes são os cons-' fes do Anexo II da presente Lei. Art. 89 - Fica vedada a realização de seleção '! Essão ou nomeação de servidor público para empregos que não cons- das tabelas que compõem o quadro de pessoal, ou que se encontrem do seu respectivo nível salarial. Art. 9º - O preenchimento dos empregos permanen far-se-àã através de: I - Transposição quando se tratar de em- gos isolados; e II - Acesso quando se tratar de empregos '! formem carreira. Art. 10 - Caso não ocorra o preenchimento das existentes na forma prevista pelo Artigo anterior, sera permi- a contratação: I - A primeira investidura em cargo ou em go público depende de aprovação prévia em concurso público de pro ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações para cargo em missão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. II - O prazo de validade do concurso publi sera de atê 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez, por igual perio- Art. 11 - Ocorre vaga quando: I - do acesso ou transposição; II - do falecimento; III- da demissão ou pedido de demissão; IV - da exoneração ou pedido de exoneração; V - da aposentadoria; e VI - da criação do emprego ou expansão do gro de pessoal, através de Lei. ESTADO DE SÃO Pabtre= GABINETE DO PREFEITO Elst mOs LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988 SEÇÃO III DOS CARGOS EFETIVOS Art. 12 - Os ocupantes dos cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do AnexoIII da presente Lei, passam a cupar os cargos constantes do título SITUAÇÃO NOVA do mesmo Anexo. Art. 13 - Os cargos constantes da situação nova o Anexo III, a que se refere o artigo anterior, serão extintos ou ransformados em empregos permanentes ou em comissão quando de sua acância conforme o disposto no anexo IV da presente Lei, Art. 14 - Os atuais funcionários públicos pas- sam a ter seus vencimentos de acordo com a amplitude de referênci- constantes do Anexo III da presente Lei e serão considerados es- áveis, apôs 2 (dois) anos de efetivo exercício Parâágrafo Único: O servidor estável só perdera! cargo em virtude de setenga judicial ou mediante processo adminis rativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 15 - As referências e seus respectivos va- Zores são os cosntantes do Anexo V da presente Lei. Art. 16 - Os atuais funcionários públicos pas- am a ter direito ao "TRIÊNIO!!, a que se refere os artigos 32 e 33 Seção I da presente Lei. Parâgrafo Único:- Aplica-se também o disposto ! Ds artigos 27 e 28 da presente Lei. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO , Art. 17 - A jornada de trabalho não podera sema almente exceder a 44 ( quarenta e quatro ) horas e a jornada mini- 2 deverã ser de 20 ( vinte ) horas. Paragrafo Único:- O Prefeito Municipal estabele era, através de Decreto, a jornada de trabalho e carga horária de ada emprego ou cargo, em função da peculiaridade do serviço. x Art. 18 - O pagamento de horas suplementares '! > empregado publico serã de acordo com o disposto na Consolidação! EE Leis de Trabalho; (CL. To). PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO £1s.05 LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988. CAPÍTULO IV DA ESCALA DE VENCIMENTO E DE SALÁRIO Art. 19 - A escala de vencimento e de salário, == constituída de referências numéricas, onde o número, expresso zlgarismo arábico, indicarã na ordem crescente a amplitude de imento ou salário do respectivo cargo ou emprego. Art. 20 - Para os empregos constantes, dos Ane I e II da presente Lei, e para os cargos constantes do Anexo '! as referências e seus respectivos valores são as constantes '! Anexos V e VI da presente Lei. Parãâgrafo Único: No vencimento ou salário pre- o no ''caput'' jã estão incorporados todos os benefícios e dema- wantagens de ordem pessoal. Art. 21 - Para cada cargo ou emprego havera ! amplitude de 12 (doze) referências. Parâgrafo Único: Para os empregos em comissão! rê2 somente uma referência. Art. 22 - O médico e o dentista perceberão seu io de acordo com Anexo VI. Art. 23 - Para enquadramento e promoção de mé- e dentista deverã ser utilizado o Anexo VI da presente Lei. Art. 24 - O empregado público ao ser admitido! sempre enquadrado na referência inicial do seu respectivo em- Fo. Art. 25 - Nenhum empregado publico poderá per- r salário inferigr ao Piso Nacional Salário. Art. 26 - Os ocupantes dos empregos de Chefe '! Secão de Tesouraria, Aux. de Tesouraria, Caixa e Cobrador de bus farão jus ao "Quebra de Caixa'!, respectivamente nas percen- gens de 20,15, 10 e 5% sobre a referência 01 do Anexo V da pre-" E Lei. Parágrafo Único: Esta gratificação somente se erporarã ao vencimento ou salário de sua aposentadoria, desde ! o Servidor ou Funcionário tenha desempenhado a função por mais ES anos. E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ça ESTADO DE SÃO PAULO — Y fUs OO GABINETE DO PREFEITO 0 LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Art. 27 - Os atuais servidores públicos, serão assificados nos empregos e cargos correspondentes, independente- nte de nova seleção, lavrando-se as anotações necessárias em sua serteira de trabalho, prontuário e demais documentos contratuais. Art. 28 - Para enquadramento dos servidores pú licos, nas referências do seu respectivo cargo ou emprego, sera ' putado somente o tempo de efetivo exercício no serviço público! smicipal, computando-se a cada 3 (tres) anos uma referência. I - Caso o valor resultante do enquadra- mto previsto no "caput" seja inferior a sua atual remuneração, o servidor público deverã ser enquadrado na referência equivalente '! 2 mais próxima de sua remuneração. II - Para enquadramento, a que se refere! “caput'!, tomar-se-ã a data da vigência desta Lei. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 29 - O sistema de evolução funcional é o enjunto de possibilidades proporcionais pela administração munici 1, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegu-' aos servidores publicos, condições indispensáveis a sua valori ção e profissionalização. Art. 30 - Os servidores concorrerão na forma ! mas condições previstas nesta Lei e de outras disposições legais várias formas de evolução funcional. Art. 31- São 3 (tres) as formas de evolução '! Emcional: I - Promoção II- Acesso; e IllI-Transposição. SEÇÃO li DA PROMOÇÃO Art. 32 - A promoção consiste na movimentação '! servidor público, da referência onde estã localizado, para a re- rência imediatamente superior, dentro da amplitude de referências NEI PN UR apa 7 RO Og eae SS CNS Ro, OR PT MI PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA mena ESTADO DE SÃO PAULO k GABINETE DO PREFEITO fis. 07 LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988. Art. 33 - A promoção do servidor público ocorre ra a cada 3 (tres) anos de efetivo exercício na Prefeitura Munici-' pal, e serã automática, após data própria a ser fixada pelo Prefei- to Municipal, através de Decreto. x. Art. 34 - Serão considerados, para efeito de '! contagem de tempo de serviço: iifeni as II - as licenças-gestantes, III- as faltas abonadas, e IV - as licenças nojo e gala. Art. 35 - Não serã computado como tempo de efe- tivo exercício: I - licença sem vencimentos, II - suspensão disciplinar, e III- falta injustificada.. SEÇÃO II DO ACESSO Art. 36 - Acesso & a passagem do servidor públi co de um emprego, para outro imediatamente superior, dentro da res- pectiva carreira, e importando nas responsabilidades pertinentes a mova atividade... Art. 37 - Carreira é o conjunto de empregos de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acórdo '! com a responsabilidade e complexidade que apresentem. Art. 38 - Os empregos que se constituem em car- Feira são os constantes no Anexo VII da presente Lei. Art. 39 - Sô poderão concorrer ao acesso os em- pregados públicos que: I - preencherem as condições de habilita- cão e demais requisitos do novo emprego; II - não tiverem sofrido penalidade no 4 grau de suspensão, no período de 1 (um) ano anteriormente a data de abertura das inscrições; IIl- tiverem o interstício de 1 (um) ano Ze efetivo exercício no emprego, a data de abertura das inscrições. Art. 40 - Havendo empate na classificação) erã preferência sucessivamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Io GABINETE DO PREFEITO 08 LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988. I- oque ingressou a mais tempo na Prefeitu- ra Municipal, Il-o admitido hã mais tempo no emprego atu-' al, e III- o mais idoso. Art. 41- O ingresso no novo emprego far-se-ã sem pre na referência correspondente em que ja se encontra classifica- £o o servidor público. Art. 42- O acesso far-se-ã através de seleção in Zerna de provas e títulos ou de títulos, quando houver mais de um inscrito para a mesma vaga. SEÇÃO III DA TRANSPOSIÇÃO Art. 43- Transposição é a passagem do empregado!" público de um para outro emprego, porém de atribuições e responsa- Bilidades diversas. Art. 44- A transposição sô serã efetuada após '! efetuado O acesso. Art. 45- A transposição serã feita sempre com! Bbservância ao disposto nos incisos I,Il e III do Art. 39, incisos RRE! e III do Art. 40, e Art. 41. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 46- Poderã haver substituição dos ocupantes os empregos constantes do Anexo I da presente Lei, dos chefes de seção e dos encarregados de setores, em seus impedimentos legais e Ptemporários. I - O Prefeito Municipal é quem indicará o Substituto para os ocupantes dos empregos constantes do Anexo I da Presente Lei, j II- O Diretor de Departamento é quem indica Fã, com aprovação do Prefeito Municipal, seu substituto, III-O Chefe de Seção é quem indicará, com provação do Diretor de Departamento, seu substituto, e IV -O encarregado de setor é quem indicará" Com aprovação do Chefe de Seção, seu substituto. Art. 47 - So haverã substituicão quando o | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTASO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls MOO LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988. I - enquanto perdurar a substituição, o subs- Zituto farã jus a diferença salarial existente entre a referência ! Em que se encontra o substituto e a sua referência. II- o servidor público retornará ao seu cargo ou emprego de origem, apôs o período de substituição sem que tenha gireito de ser efetivado no emprego ou cargo substituido. III-a diferença percebida durante o periodo '! ge substituição não se incorpora ao seu salârio ou vencimento inde- pendentemente do tempo substituido. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSICÕES FINAIS Art. 48 - Fica criada a Seção de Processamento de Dados, vinculada a Assessoria de Planejamento. Art. 49 - Fica criada a Seção de Cadastro, Imobi- Ziário vinculada ao Departamento de Finanças. Art. 50 - Os Servidores Públicos aposentados e Pensionistas terão seus proventos revistos de acordo com as tabelas ue compõem o Quadro de Pessoal. Parâgrafo Único: Os Servidores Públicos que não e enquadrarem dentro das tabelas, terão seu enquadramento através! Fe Regulamentação a ser estabelecida via Decreto pelo Prefeito. Art. 51 - Para enquadramento de Servidores Públi cos de que trata o Art. anterior, deverã ser considerado: I - Enquadramento de funções; II - O Enquadramento nas respectivas referên Cias, far-se-ã de acordo com o disposto no Art. 28. Art. 52 - Fica extinto o adicional por tempo de erviço, "QUINQUÊNIO! a que se refere o Capítulo VI da Lei 860/69 respeitados os direitos adquiridos. Art. 53 - O provento total, incluindo todas as '! antagens e benefícios de Ordem Pessoal do Servidor Público Aposen- ado de Diretor de Departamento, serã ref. 47, constante do Anexo 1 Es presente Lei e seu valor de acordo com o Anexo V da mesma Lei. Art. 54 - Como direito adquirido do Servidor Pú-' lico aposentado, fica mantido para todos os efeitos os benefícios! É= Lei Municipal nº 1.286 de 31 de agosto de 1978. Art. 55 - O Prefeito regulamentará por Decreto no PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis LBITNOR 763, DE 30 DE JULHO DE 1988. Art. 56 - Ficam criados em decorrência da presen Ze Lei, todos os cargos e empregos relacionados nos Anexos I,II e ZII não constantes da Legislação anterior. Art. 57 - Para atender as despesas decorrentes ! desta Lei, fica aberto no Departamento de Finanças da Prefeitura '! Municipal de Mococa, um crédito adicional no valor de Cz$ ........ 267. mil 900.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões e novecentos '! cruzados), destinado a suplementar as dotações do orçamento vi gente, conforme especificação abaixo: B.0. E. 1. 5.1. E. 1. Bs. 1. 5. 1. or, cão 0.0 - Despesas Correntes 0.0 - Despesas de Custeio 1.1 - Pessoal Civil Cz$ 251.400.000,00 1.3 - Obrigações Patronais 6z$ 7.000.000,00 3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos 3.1 - Remuneração Serv.Pessoais Cz$ 9.500.000,00 Art. 58 - O crédito autorizado no artigo anteri- serã coberto com recursos provenientes do excesso de arrecada- a ser verificado no exercício. Art. 59 - Esta Lei retroage seus efeitos a 19 de Junho de 1988, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE JULHO DE 1988. ;; DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal E “ÉOMINÁTO Diretor do epí de Fifianças PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO 1 DOS EMPREGOS EM COMISSÃO MOCOCA DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA Chefe de Gabinete 47 Assessor de Planejamento 47 Assessor Jurídico 47 Assessor de Relações Públicas 47 Administrador do Páteo Municipal de Serviços 47 Diretor de Departamento: 47 - Administração - Finanças - Educação e Cultura - esporte recreação ,turismo - promoção social e habitaçãs - Saúde - Obras - Serviços Urbanos Motorista do Gabinete ia Secretário da Junta de Serviço Militar 18 Secretária do Gabinete ANEXO IV VACÂNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO MOCOCA DOS CARGOS TRANSFORMADOS OU EXTINTOS QUANTO DE SUA CARGO Administrador de Distrito PROVIMENTO APÓS VACÂNCIA Emprego em Comissão Coordenadora Social a ser Extinto Chefe do Exp.do Gabinete Emprego Permanente Assistente Financeiro A ser extinto Professor I A ser extinto Coord.Set, Fisc.Tributaária Emprego Permanente Fiscal de Tributos Emprego Permanente Contador | A ser extinto PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ESTADO DE SÃO PAULO fls. 002 GABINETE DO PREFEITO ANEXO II DOS EMPREGOS PERMANENTES AMPLITUDE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO Ajudante de Serviços diversos Oiigani2 Gari ELIZA Coletor de lixo a 13 Servente de Pedreiro ER Auxiliar de Op. Maquina Hidrossoluel ELAS Servente a 13 Engenheiro Agronomo - 8 hs. semanais ais Vigia apos) Maestro a 13 Zelador ans Copeira a 14 Telefonista I - 6 hs - dia a 14 Auxiliar de Padeiro a 14 Lavadeira a 14 Pagem a 14 Merendeira Inspetor de Alunos Magarefe Agente Funerário Porteiro Lavador de Auto Auxiliar de Borracheiro Cozinheiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO aa GABINETE DO PREFEITO fls. 208 Guarda Municipal de 34 Classe Apontador Coveiro Cobrador de Onibus Jardineiro Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Pintor de Autos Operador de Máquina Hidrossoluvel Digitador de Dados - 6 hs. - por dia Auxiliar de Eletricista de Auto Padeiro Telefonista II - 6 hs. - por dia Agente Administrativo 1 Espagidor Auxiliar de Bioquimico Atendente de Enfermagem Agente de Saúde Bucal Guarda Municipal de 22 Classe Caixa Zelador de Praça de Esportes Tratorista Encanador Pintor Motorista 1 Tapeceiro Funileiro Borracheiro Fiscal de Posturas Fiscal de Obras PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO perador de Máquina 1 Fiscal de Onibus perador de Draga ente de Saúde Bucal II 75|Pedreiro 05 |Carpinteiro Almoxarife 04|Eletricista 02 |Marceneiro 25 |Agente Administrativo II 15|Auxiliar de Enfermagem 02 |Guarda Municipal de 12 Classe 30/Motorista II 06|Encarregado de Turma 02|Pintor de Auto Eletricista de Auto Soldador SlMecânico I Bioquimico - 2 hs. - por dia [Técnico de Higiêne Dental Agente Administrativo III Técnica de Enfermagem Operador de Máquina II 3| Agente de Saúde Bucal III Tecnico Agricola [Técnico de Raio X 4 Desenhista PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO £is MOR GABINETE DO PREFEITO “Operador de Computador I Protético - 4 hs por dia Agente Administrativo IV Operador de Computador II Fiscal II Mecânico II Auxiliar de Tesouraria Técnico de Contabilidade Motorista III Fiscal de Tributos Auxiliar de Topografo Agente Social Coordenadora de Área Administrativa: Encarregado de Setor: Solda e Funilaria Patrimonio Merenda Escolar Teatro Esportes Fabricação de Tubos Mercado Cemitério Rodoviária Matadouro Funerária Parques e Jardins | Sinalização PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO MOCOCA fls. 06 Encarregado de Setor: Rai ass Fabricação de Tijolos Fiscalização de Obras Divida Ativa Encarregado de Setor: 24 a 35 Oficina Mecânica Obras Operacional da Guarda Municipal Vias Públicas Transporte Urbano Asfalto Cadastro Mobiliário Receita Arquivo Protocolo Almoxarifado Compras Responsâvel pela Creche 24 a 35 Chefe de Seção: Z3 Mas Transporte Interno Limpeza Pública Industrial Abastecimento Trânsito Assistência ao Educando Cultura Vias Públicas “Contador Advogado PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCHEN | ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls 507 Bibliotecário Biliiam 42 Arquiteto Engenheiro Topógrafo Engenheiro de Segurança Assistente Social Enfermeira Bioquimico II Fonoaudiologo Psicologo Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta Chefe de Seção: 33 a 44 Cadastro Imobiliário Contabilidade Processamento de Dados Suprimentos Recursos Humanos Serviços Gerais Tesouraria Guarda Municipal Engenharia Obras Civis Serviços Públicos Tributação Ensino Coordenador de Área: 3a dA Social PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.08 01 Enfermagem 33 a 44 01 Coord. Cadastro Mobiliário 01 Responsável pelo INCRA 2/1Mans2 25 Médico (Anexo VI) Orada 30 Dentista (Anexo VI) 01 a 12 «< Õ Õ [65] 2) = ul [em] po | <L A (So) 2a —a] = «L (0 = pe À fem us ul uu [6 A (o) pa] z a 2 > uw [a] (o) 2 H [ep] u o E uw u mm [7 a o fa) uu [= w z [5] < [U) Tt é Ig 1OPeJU0) OESSTUIO) IOpe3U0) LO 62 2 8 SOMQTIL SP TEDSTT OE SSTUO) SOMQTIL 9Pp TEST LO bh e gr BTIEINQTIL “IST *PpIOO) F OESSTIO) SOMQTIL SP *DSTJ 10995 *DUZ TO ca cleo I I0SSo7oid 1 OATI9IT BTIPDMOTTATA |. LO 9p E se OITODUBUTA SJUASTSSy | OATISFT SPePITIQEINCO EP SFom) | LO 1 dh E ec OJTeFata “qro op'dxg op ezau) OATI9F] SJUSTPodxg op azoud 107] ph E Çe TETDOS PIOpeUuspioo) | OATISF] TeTDOS oquoasTssy LO =] 6€ e 87 OJIISTA SP IOpeiasTUTUpy || OATISF] SOMQTIL SP [EISTA zo | o O)4VD OLNIWTIAONA O94vo “JD | VAON OYôVAILIS IVNLV OvóvniIs PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCORR ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO V TABELA DE REFERÊNCIAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES .000,00 2/4 = (520212500 .850,00 25 - 54.823,00 .742,00 26 - 57.564,00 .679,00 27 - 60.442,00 .663,00 28 - 63.464,00 . 696,00 29 - 66.637,00 .781,00 30 - 69.969,00 .920,00 31 - 73.467,00 .116,00 32 - 77.140,00 .372,00 33 - 80.997,00 . 691,00 34 - 85.047,00 .074,00 35 - 89.299,00 .528,00 36 - 93.764,00 .054,00 37 - 98.452,00 . 657,00 38 -103.374,00 .340,00 39 -108.543,00 .107,00 40 -113.970,00 .962,00 41 -119.668,00 910,00 42 -125.651,00 955,00. 43 -131.934,00 103,00 44 -138.531,00 .358,00 45 -145.458,00 .726,00 46 -152.731,00 47 -160.368,00