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norma nº 1763/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1763 / 1988
Date 1988-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL REEQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10823

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LEINº, /2)
PREFEITURA MUNICIPAL I
eu | ESTADO DE SÃO PAULO
) GABINETE DO PREFEITO
Ms
ES
ALTERADA PELA
pb) 4985/90
LH $/Po
AD) 6178
Er; LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
"Dispõe sobre o quadro de pessoal,
reenquadramento de servidores, '
atualização salarial e dã outras
providências".
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '!
aprovou em Sessão Extraordinária de 29 de julho
de 1988, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Fica instituído por esta Lei o quadro
ge pessoal e estabelecida a escala de vencimentos aplicáveis a to-
gos os servidores da Prefeitura Municipal de Mococa.
Parágrafo Único - Aos Servidores Municipais in-
regrantes da rede Municipal de Ensino aplica-se o disposto na Lei !
nº 1.703 de 18 de setembro de 1.987 - Estatuto do Magistério Públi-
co Municipal.
Art. 29 - Para efeito desta Lei considera-se:
I - CARGO PÚBLICO: a posição instituída !
=a organização do Serviço Público Municipal, criado por Lei, em nu-
mero certo, com denominação própria, e atribuições específicas a !
funcionário público.
II - EMPREGO PÚBLICO: a posição instituída
za organização do serviço público municipal, criado por Lei, em nu-
mero certo, com denominação própria, e atribuições a empregado pu-!
blico.
III- FUNCIONÁRIO PÚBLICO: a pessoa legal-!
mente investida em cargo público e regida pela Lei nº 860 de 09 de
Sezembro de 1.969 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Mococa.
IV - EMPREGADO PÚBLICO: a pessoa admitida!
em emprego publico e regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA -
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO £is OZ
LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
V - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária
ica, fixada em Lei e paga mensalmente ao funcionário público.
VI - SALÁRIO: a retribuição pecuniária ba
, fixada em Lei e paga mensalmente ao empregado público.
VII - REMUNERAÇÃO: é o vencimento ou salã-
acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público '!
direito.
VIII- SERVIDOR PÚBLICO: é o ocupante de '!
go ou emprego público municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 39 - O quadro do Pessoal da Prefeitura Mu
ipal de Mococa compõe-se de
I - Empregos permanentes e empregos em !
issão, regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (C.L.T.).
II - Cargos de provimento efetivo e em co
são, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Mococa,'
nº 860/69 a serem extintos ou transformados quando de sua vacân
SEÇÃO I
DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
Art. 49 - Os empregos em comissão são os do '!
xo I da Presente Lei e são diretamente subordinados ao Prefeito!
icipal.
Art. 59 - Os empregos em comissão são de livre
enchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
dições e requisitos para sua ocupação e direitos de seu ocupan-'
Art. 69 - Os empregos em comissão poderão ser
ados por servidor publico ou contratados.
1 - O empregado público que vier ocupar
rego em comissão ao ser dele desligado, retornarã ao seu emprego
origem.
II - O funcionário público, chamado a ocu
emprego em comissão, terã seu vínculo estatutário suspenso, sen
Nhe norém carantido ac vantagens do cen caroo nara efe rala
5. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. 03
LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
de serviço.
III - O servidor publico que exercer empre-
em comissão, sera facultado o direito de optar pelo seu salário!
vencimento de seu emprego ou cargo de origem.
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS PERMANENTES
Art. 79 - Os empregos permanentes são os cons-'
fes do Anexo II da presente Lei.
Art. 89 - Fica vedada a realização de seleção '!
Essão ou nomeação de servidor público para empregos que não cons-
das tabelas que compõem o quadro de pessoal, ou que se encontrem
do seu respectivo nível salarial.
Art. 9º - O preenchimento dos empregos permanen
far-se-àã através de:
I - Transposição quando se tratar de em-
gos isolados; e
II - Acesso quando se tratar de empregos '!
formem carreira.
Art. 10 - Caso não ocorra o preenchimento das
existentes na forma prevista pelo Artigo anterior, sera permi-
a contratação:
I - A primeira investidura em cargo ou em
go público depende de aprovação prévia em concurso público de pro
ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
missão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
II - O prazo de validade do concurso publi
sera de atê 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez, por igual perio-
Art. 11 - Ocorre vaga quando:
I - do acesso ou transposição;
II - do falecimento;
III- da demissão ou pedido de demissão;
IV - da exoneração ou pedido de exoneração;
V - da aposentadoria; e
VI - da criação do emprego ou expansão do
gro de pessoal, através de Lei.
ESTADO DE SÃO Pabtre=
GABINETE DO PREFEITO Elst mOs
LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988
SEÇÃO III
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 12 - Os ocupantes dos cargos discriminados
sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do AnexoIII da presente Lei, passam a
cupar os cargos constantes do título SITUAÇÃO NOVA do mesmo Anexo.
Art. 13 - Os cargos constantes da situação nova
o Anexo III, a que se refere o artigo anterior, serão extintos ou
ransformados em empregos permanentes ou em comissão quando de sua
acância conforme o disposto no anexo IV da presente Lei,
Art. 14 - Os atuais funcionários públicos pas-
sam a ter seus vencimentos de acordo com a amplitude de referênci-
constantes do Anexo III da presente Lei e serão considerados es-
áveis, apôs 2 (dois) anos de efetivo exercício
Parâágrafo Único: O servidor estável só perdera!
cargo em virtude de setenga judicial ou mediante processo adminis
rativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 15 - As referências e seus respectivos va-
Zores são os cosntantes do Anexo V da presente Lei.
Art. 16 - Os atuais funcionários públicos pas-
am a ter direito ao "TRIÊNIO!!, a que se refere os artigos 32 e 33
Seção I da presente Lei.
Parâgrafo Único:- Aplica-se também o disposto !
Ds artigos 27 e 28 da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
, Art. 17 - A jornada de trabalho não podera sema
almente exceder a 44 ( quarenta e quatro ) horas e a jornada mini-
2 deverã ser de 20 ( vinte ) horas.
Paragrafo Único:- O Prefeito Municipal estabele
era, através de Decreto, a jornada de trabalho e carga horária de
ada emprego ou cargo, em função da peculiaridade do serviço.
x Art. 18 - O pagamento de horas suplementares '!
> empregado publico serã de acordo com o disposto na Consolidação!
EE Leis de Trabalho; (CL. To).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO £1s.05
LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
CAPÍTULO IV
DA ESCALA DE VENCIMENTO E DE SALÁRIO
Art. 19 - A escala de vencimento e de salário,
== constituída de referências numéricas, onde o número, expresso
zlgarismo arábico, indicarã na ordem crescente a amplitude de
imento ou salário do respectivo cargo ou emprego.
Art. 20 - Para os empregos constantes, dos Ane
I e II da presente Lei, e para os cargos constantes do Anexo '!
as referências e seus respectivos valores são as constantes '!
Anexos V e VI da presente Lei.
Parãâgrafo Único: No vencimento ou salário pre-
o no ''caput'' jã estão incorporados todos os benefícios e dema-
wantagens de ordem pessoal.
Art. 21 - Para cada cargo ou emprego havera !
amplitude de 12 (doze) referências.
Parâgrafo Único: Para os empregos em comissão!
rê2 somente uma referência.
Art. 22 - O médico e o dentista perceberão seu
io de acordo com Anexo VI.
Art. 23 - Para enquadramento e promoção de mé-
e dentista deverã ser utilizado o Anexo VI da presente Lei.
Art. 24 - O empregado público ao ser admitido!
sempre enquadrado na referência inicial do seu respectivo em-
Fo.
Art. 25 - Nenhum empregado publico poderá per-
r salário inferigr ao Piso Nacional Salário.
Art. 26 - Os ocupantes dos empregos de Chefe '!
Secão de Tesouraria, Aux. de Tesouraria, Caixa e Cobrador de
bus farão jus ao "Quebra de Caixa'!, respectivamente nas percen-
gens de 20,15, 10 e 5% sobre a referência 01 do Anexo V da pre-"
E Lei.
Parágrafo Único: Esta gratificação somente se
erporarã ao vencimento ou salário de sua aposentadoria, desde !
o Servidor ou Funcionário tenha desempenhado a função por mais
ES anos.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ça ESTADO DE SÃO PAULO —
Y fUs OO
GABINETE DO PREFEITO 0
LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27 - Os atuais servidores públicos, serão
assificados nos empregos e cargos correspondentes, independente-
nte de nova seleção, lavrando-se as anotações necessárias em sua
serteira de trabalho, prontuário e demais documentos contratuais.
Art. 28 - Para enquadramento dos servidores pú
licos, nas referências do seu respectivo cargo ou emprego, sera '
putado somente o tempo de efetivo exercício no serviço público!
smicipal, computando-se a cada 3 (tres) anos uma referência.
I - Caso o valor resultante do enquadra-
mto previsto no "caput" seja inferior a sua atual remuneração, o
servidor público deverã ser enquadrado na referência equivalente '!
2 mais próxima de sua remuneração.
II - Para enquadramento, a que se refere!
“caput'!, tomar-se-ã a data da vigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 29 - O sistema de evolução funcional é o
enjunto de possibilidades proporcionais pela administração munici
1, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegu-'
aos servidores publicos, condições indispensáveis a sua valori
ção e profissionalização.
Art. 30 - Os servidores concorrerão na forma !
mas condições previstas nesta Lei e de outras disposições legais
várias formas de evolução funcional.
Art. 31- São 3 (tres) as formas de evolução '!
Emcional:
I - Promoção
II- Acesso; e
IllI-Transposição.
SEÇÃO li
DA PROMOÇÃO
Art. 32 - A promoção consiste na movimentação '!
servidor público, da referência onde estã localizado, para a re-
rência imediatamente superior, dentro da amplitude de referências
NEI PN UR apa 7 RO Og eae SS CNS Ro, OR PT MI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
mena ESTADO DE SÃO PAULO k
GABINETE DO PREFEITO fis. 07
LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
Art. 33 - A promoção do servidor público ocorre
ra a cada 3 (tres) anos de efetivo exercício na Prefeitura Munici-'
pal, e serã automática, após data própria a ser fixada pelo Prefei-
to Municipal, através de Decreto.
x. Art. 34 - Serão considerados, para efeito de '!
contagem de tempo de serviço:
iifeni as
II - as licenças-gestantes,
III- as faltas abonadas, e
IV - as licenças nojo e gala.
Art. 35 - Não serã computado como tempo de efe-
tivo exercício:
I - licença sem vencimentos,
II - suspensão disciplinar, e
III- falta injustificada..
SEÇÃO II
DO ACESSO
Art. 36 - Acesso & a passagem do servidor públi
co de um emprego, para outro imediatamente superior, dentro da res-
pectiva carreira, e importando nas responsabilidades pertinentes a
mova atividade...
Art. 37 - Carreira é o conjunto de empregos de
mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acórdo '!
com a responsabilidade e complexidade que apresentem.
Art. 38 - Os empregos que se constituem em car-
Feira são os constantes no Anexo VII da presente Lei.
Art. 39 - Sô poderão concorrer ao acesso os em-
pregados públicos que:
I - preencherem as condições de habilita-
cão e demais requisitos do novo emprego;
II - não tiverem sofrido penalidade no 4
grau de suspensão, no período de 1 (um) ano anteriormente a data de
abertura das inscrições;
IIl- tiverem o interstício de 1 (um) ano
Ze efetivo exercício no emprego, a data de abertura das inscrições.
Art. 40 - Havendo empate na classificação)
erã preferência sucessivamente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Io
GABINETE DO PREFEITO
08
LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
I- oque ingressou a mais tempo na Prefeitu-
ra Municipal,
Il-o admitido hã mais tempo no emprego atu-'
al, e
III- o mais idoso.
Art. 41- O ingresso no novo emprego far-se-ã sem
pre na referência correspondente em que ja se encontra classifica-
£o o servidor público.
Art. 42- O acesso far-se-ã através de seleção in
Zerna de provas e títulos ou de títulos, quando houver mais de um
inscrito para a mesma vaga.
SEÇÃO III
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 43- Transposição é a passagem do empregado!"
público de um para outro emprego, porém de atribuições e responsa-
Bilidades diversas.
Art. 44- A transposição sô serã efetuada após '!
efetuado O acesso.
Art. 45- A transposição serã feita sempre com!
Bbservância ao disposto nos incisos I,Il e III do Art. 39, incisos
RRE! e III do Art. 40, e Art. 41.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 46- Poderã haver substituição dos ocupantes
os empregos constantes do Anexo I da presente Lei, dos chefes de
seção e dos encarregados de setores, em seus impedimentos legais e
Ptemporários.
I - O Prefeito Municipal é quem indicará o
Substituto para os ocupantes dos empregos constantes do Anexo I da
Presente Lei, j
II- O Diretor de Departamento é quem indica
Fã, com aprovação do Prefeito Municipal, seu substituto,
III-O Chefe de Seção é quem indicará, com
provação do Diretor de Departamento, seu substituto, e
IV -O encarregado de setor é quem indicará"
Com aprovação do Chefe de Seção, seu substituto.
Art. 47 - So haverã substituicão quando o |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTASO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls MOO
LEI Nº 1.763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
I - enquanto perdurar a substituição, o subs-
Zituto farã jus a diferença salarial existente entre a referência !
Em que se encontra o substituto e a sua referência.
II- o servidor público retornará ao seu cargo
ou emprego de origem, apôs o período de substituição sem que tenha
gireito de ser efetivado no emprego ou cargo substituido.
III-a diferença percebida durante o periodo '!
ge substituição não se incorpora ao seu salârio ou vencimento inde-
pendentemente do tempo substituido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 48 - Fica criada a Seção de Processamento de
Dados, vinculada a Assessoria de Planejamento.
Art. 49 - Fica criada a Seção de Cadastro, Imobi-
Ziário vinculada ao Departamento de Finanças.
Art. 50 - Os Servidores Públicos aposentados e
Pensionistas terão seus proventos revistos de acordo com as tabelas
ue compõem o Quadro de Pessoal.
Parâgrafo Único: Os Servidores Públicos que não
e enquadrarem dentro das tabelas, terão seu enquadramento através!
Fe Regulamentação a ser estabelecida via Decreto pelo Prefeito.
Art. 51 - Para enquadramento de Servidores Públi
cos de que trata o Art. anterior, deverã ser considerado:
I - Enquadramento de funções;
II - O Enquadramento nas respectivas referên
Cias, far-se-ã de acordo com o disposto no Art. 28.
Art. 52 - Fica extinto o adicional por tempo de
erviço, "QUINQUÊNIO! a que se refere o Capítulo VI da Lei 860/69
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 53 - O provento total, incluindo todas as '!
antagens e benefícios de Ordem Pessoal do Servidor Público Aposen-
ado de Diretor de Departamento, serã ref. 47, constante do Anexo 1
Es presente Lei e seu valor de acordo com o Anexo V da mesma Lei.
Art. 54 - Como direito adquirido do Servidor Pú-'
lico aposentado, fica mantido para todos os efeitos os benefícios!
É= Lei Municipal nº 1.286 de 31 de agosto de 1978.
Art. 55 - O Prefeito regulamentará por Decreto no
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fis
LBITNOR 763, DE 30 DE JULHO DE 1988.
Art. 56 - Ficam criados em decorrência da presen
Ze Lei, todos os cargos e empregos relacionados nos Anexos I,II e
ZII
não constantes da Legislação anterior.
Art. 57 - Para atender as despesas decorrentes !
desta Lei, fica aberto no Departamento de Finanças da Prefeitura '!
Municipal de Mococa, um crédito adicional no valor de Cz$ ........
267.
mil
900.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões e novecentos '!
cruzados), destinado a suplementar as dotações do orçamento vi
gente, conforme especificação abaixo:
B.0.
E. 1.
5.1.
E. 1.
Bs. 1.
5. 1.
or,
cão
0.0 - Despesas Correntes
0.0 - Despesas de Custeio
1.1 - Pessoal Civil Cz$ 251.400.000,00
1.3 - Obrigações Patronais 6z$ 7.000.000,00
3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1 - Remuneração Serv.Pessoais Cz$ 9.500.000,00
Art. 58 - O crédito autorizado no artigo anteri-
serã coberto com recursos provenientes do excesso de arrecada-
a ser verificado no exercício.
Art. 59 - Esta Lei retroage seus efeitos a 19 de
Junho de 1988, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE JULHO DE 1988.
;;
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
E “ÉOMINÁTO
Diretor do epí de Fifianças
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
MOCOCA
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
Chefe de Gabinete 47
Assessor de Planejamento 47
Assessor Jurídico 47
Assessor de Relações Públicas 47
Administrador do Páteo Municipal de Serviços 47
Diretor de Departamento: 47
- Administração
- Finanças
- Educação e Cultura
- esporte recreação ,turismo
- promoção social e habitaçãs
- Saúde
- Obras
- Serviços Urbanos
Motorista do Gabinete ia
Secretário da Junta de Serviço Militar 18
Secretária do Gabinete
ANEXO IV
VACÂNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
MOCOCA
DOS CARGOS TRANSFORMADOS OU EXTINTOS QUANTO DE SUA
CARGO
Administrador de Distrito
PROVIMENTO APÓS VACÂNCIA
Emprego em Comissão
Coordenadora Social a ser
Extinto
Chefe do Exp.do Gabinete
Emprego Permanente
Assistente Financeiro
A ser extinto
Professor I
A ser extinto
Coord.Set, Fisc.Tributaária
Emprego Permanente
Fiscal de Tributos
Emprego Permanente
Contador |
A ser extinto
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 002
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
DOS EMPREGOS PERMANENTES
AMPLITUDE
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
Ajudante de Serviços diversos Oiigani2
Gari ELIZA
Coletor de lixo a 13
Servente de Pedreiro ER
Auxiliar de Op. Maquina Hidrossoluel ELAS
Servente a 13
Engenheiro Agronomo - 8 hs. semanais ais
Vigia apos)
Maestro a 13
Zelador ans
Copeira a 14
Telefonista I - 6 hs - dia a 14
Auxiliar de Padeiro a 14
Lavadeira a 14
Pagem a 14
Merendeira
Inspetor de Alunos
Magarefe
Agente Funerário
Porteiro
Lavador de Auto
Auxiliar de Borracheiro
Cozinheiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO aa
GABINETE DO PREFEITO fls. 208
Guarda Municipal de 34 Classe
Apontador
Coveiro
Cobrador de Onibus
Jardineiro
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pintor de Autos
Operador de Máquina Hidrossoluvel
Digitador de Dados - 6 hs. - por dia
Auxiliar de Eletricista de Auto
Padeiro
Telefonista II - 6 hs. - por dia
Agente Administrativo 1
Espagidor
Auxiliar de Bioquimico
Atendente de Enfermagem
Agente de Saúde Bucal
Guarda Municipal de 22 Classe
Caixa
Zelador de Praça de Esportes
Tratorista
Encanador
Pintor
Motorista 1
Tapeceiro
Funileiro
Borracheiro
Fiscal de Posturas
Fiscal de Obras
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 04
GABINETE DO PREFEITO
perador de Máquina 1
Fiscal de Onibus
perador de Draga
ente de Saúde Bucal II
75|Pedreiro
05 |Carpinteiro
Almoxarife
04|Eletricista
02 |Marceneiro
25 |Agente Administrativo II
15|Auxiliar de Enfermagem
02 |Guarda Municipal de 12 Classe
30/Motorista II
06|Encarregado de Turma
02|Pintor de Auto
Eletricista de Auto
Soldador
SlMecânico I
Bioquimico - 2 hs. - por dia
[Técnico de Higiêne Dental
Agente Administrativo III
Técnica de Enfermagem
Operador de Máquina II
3| Agente de Saúde Bucal III
Tecnico Agricola
[Técnico de Raio X
4 Desenhista
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO £is MOR
GABINETE DO PREFEITO
“Operador de Computador I
Protético - 4 hs por dia
Agente Administrativo IV
Operador de Computador II
Fiscal II
Mecânico II
Auxiliar de Tesouraria
Técnico de Contabilidade
Motorista III
Fiscal de Tributos
Auxiliar de Topografo
Agente Social
Coordenadora de Área Administrativa:
Encarregado de Setor:
Solda e Funilaria
Patrimonio
Merenda Escolar
Teatro
Esportes
Fabricação de Tubos
Mercado
Cemitério
Rodoviária
Matadouro
Funerária
Parques e Jardins
| Sinalização
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
MOCOCA
fls. 06
Encarregado de Setor:
Rai ass
Fabricação de Tijolos
Fiscalização de Obras
Divida Ativa
Encarregado de Setor:
24 a 35
Oficina Mecânica
Obras
Operacional da Guarda Municipal
Vias Públicas
Transporte Urbano
Asfalto
Cadastro Mobiliário
Receita
Arquivo
Protocolo
Almoxarifado
Compras
Responsâvel pela Creche
24 a 35
Chefe de Seção:
Z3 Mas
Transporte Interno
Limpeza Pública
Industrial
Abastecimento
Trânsito
Assistência ao Educando
Cultura
Vias Públicas
“Contador
Advogado
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCHEN |
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls 507
Bibliotecário Biliiam 42
Arquiteto
Engenheiro
Topógrafo
Engenheiro de Segurança
Assistente Social
Enfermeira
Bioquimico II
Fonoaudiologo
Psicologo
Terapeuta Ocupacional
Fisioterapeuta
Chefe de Seção: 33 a 44
Cadastro Imobiliário
Contabilidade
Processamento de Dados
Suprimentos
Recursos Humanos
Serviços Gerais
Tesouraria
Guarda Municipal
Engenharia
Obras Civis
Serviços Públicos
Tributação
Ensino
Coordenador de Área: 3a dA
Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls.08
01 Enfermagem 33 a 44
01 Coord. Cadastro Mobiliário
01 Responsável pelo INCRA 2/1Mans2
25 Médico (Anexo VI) Orada
30 Dentista (Anexo VI) 01 a 12
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VAON OYôVAILIS
IVNLV OvóvniIs
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCORR
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
TABELA DE REFERÊNCIAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES
.000,00 2/4 = (520212500
.850,00 25 - 54.823,00
.742,00 26 - 57.564,00
.679,00 27 - 60.442,00
.663,00 28 - 63.464,00
. 696,00 29 - 66.637,00
.781,00 30 - 69.969,00
.920,00 31 - 73.467,00
.116,00 32 - 77.140,00
.372,00 33 - 80.997,00
. 691,00 34 - 85.047,00
.074,00 35 - 89.299,00
.528,00 36 - 93.764,00
.054,00 37 - 98.452,00
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47 -160.368,00

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