| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 1990 |
| Date | 1990-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Pro-Cultura do Município de Mococa e da Comissão municipal de Cultura. |
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ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA | ; | LEI N9 1.920, DE 05 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe sobre a criação do Fundo Pró- -Cultura do Município de Mococa e da Comissão Municipal de Cultura. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, a- provou em Sessão Extraordinária de 27 de dezem- bro de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte Bea Art. 1º - Fica criado junto ao Departamento de E ducação e Cultura do Município de Mococa, o FUNDO PRÓ-CULTURA, com o objetivo de mobilizar a comunidade e arrecadar fundos destina- dos a aplicação em todas atividades culturais do Município. Art. 29 - O Fundo serã dirigido e movimentado pe la CODEC - Comissão Municipal de Cultura, que serã constituída a- través de Decreto do Executivo e deverã contar, no mínimo, com 07 membros. Art. 39 - Serão atribuições da CODEC: Ii - Realizar levantamento das principais neces, ' Sidades, prioridades e aspirações da comunidade no tocante à Cul- “tura do Município; II -— Levantar recursos humanos, materiais e fi- “manceiros junto à comunidade; | III - Definir e encaminhar soluções para os pro- blemas levantados; IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas “= comunidade voltadas para a Cultura do Município; V -. Promover atribuições e atuar integradamen- Fe com atividades privadas voltadas à Cultura; VI - Receber doações de terceiros e dar destina Sões próprias às atividades culturais. É Art. 49 - Compete ao Diretor de Educação e Cultu ==, juntamente com o Presidente da Comissão Municipal de Cultura, Fomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentã- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis. 02 LEI N9 1.920, DE 05 DE JANEIRO DE 1990. para a gestão do Fundo. S Onico - A conta bancária do Fundo serã movimen tada conjuntamente pelo Diretor do Departamento de Educação e Cul tura e pelo Presidente da Comissão Municipal de Cultura. Art. 59 - O Fundo Pró-Cultura, serã administrado pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, pelo Presiden te da Comissão Municipal de Cultura e por um membro designado pe- la Câmara Municipal. Art. 69 - Constituirão Receitas do Fundo Pró-Cul tura: I - contribuições e donativos de pessoas fíisi- cas ou jurídicas de direito público e privado; II - auxílio, subvenções ou contribuições; III - vinculação de receitas municipais cabíveis: IV - receita oriunda de aplicação no mercado de capitais; V - receita oriunda de utilização de próprios municipais ligados ao Departamento de Educação e Cultura. Art. 79 - Todos os recursos arrecadados deverão ser contabilizados pelo Fundo. S Único - Serã emitido mensalmente um Balancete Demonstrativo das Receitas e Despesas do mês anterior atê o dia 10 (dez) do mês subsequente. Art. 89 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogando-se a isposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE A Cro (6 Dna PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico