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norma nº 1920/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1920 / 1990
Date 1990-01-05
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Pro-Cultura do Município de Mococa e da Comissão municipal de Cultura.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA |
;
|
LEI N9 1.920, DE 05 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre a criação do Fundo Pró-
-Cultura do Município de Mococa e da
Comissão Municipal de Cultura.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, a-
provou em Sessão Extraordinária de 27 de dezem-
bro de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte
Bea
Art. 1º - Fica criado junto ao Departamento de E
ducação e Cultura do Município de Mococa, o FUNDO PRÓ-CULTURA, com
o objetivo de mobilizar a comunidade e arrecadar fundos destina-
dos a aplicação em todas atividades culturais do Município.
Art. 29 - O Fundo serã dirigido e movimentado pe
la CODEC - Comissão Municipal de Cultura, que serã constituída a-
través de Decreto do Executivo e deverã contar, no mínimo, com 07
membros.
Art. 39 - Serão atribuições da CODEC:
Ii - Realizar levantamento das principais neces,
' Sidades, prioridades e aspirações da comunidade no tocante à Cul-
“tura do Município;
II -— Levantar recursos humanos, materiais e fi-
“manceiros junto à comunidade;
| III - Definir e encaminhar soluções para os pro-
blemas levantados;
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas
“= comunidade voltadas para a Cultura do Município;
V -. Promover atribuições e atuar integradamen-
Fe com atividades privadas voltadas à Cultura;
VI - Receber doações de terceiros e dar destina
Sões próprias às atividades culturais.
É Art. 49 - Compete ao Diretor de Educação e Cultu
==, juntamente com o Presidente da Comissão Municipal de Cultura,
Fomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentã-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fis. 02
LEI N9 1.920, DE 05 DE JANEIRO DE 1990.
para a gestão do Fundo.
S Onico - A conta bancária do Fundo serã movimen
tada conjuntamente pelo Diretor do Departamento de Educação e Cul
tura e pelo Presidente da Comissão Municipal de Cultura.
Art. 59 - O Fundo Pró-Cultura, serã administrado
pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, pelo Presiden
te da Comissão Municipal de Cultura e por um membro designado pe-
la Câmara Municipal.
Art. 69 - Constituirão Receitas do Fundo Pró-Cul
tura:
I - contribuições e donativos de pessoas fíisi-
cas ou jurídicas de direito público e privado;
II - auxílio, subvenções ou contribuições;
III - vinculação de receitas municipais cabíveis:
IV - receita oriunda de aplicação no mercado de
capitais;
V - receita oriunda de utilização de próprios
municipais ligados ao Departamento de Educação e Cultura.
Art. 79 - Todos os recursos arrecadados deverão
ser contabilizados pelo Fundo.
S Único - Serã emitido mensalmente um Balancete
Demonstrativo das Receitas e Despesas do mês anterior atê o dia
10 (dez) do mês subsequente.
Art. 89 - Esta lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a isposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A Cro (6 Dna
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

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