| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 1990 |
| Date | 1990-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento dos Conselho Comunitários do S.U.S de Mococa. |
| native_id | 10911 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 1990. Dispõe sobre o reconhe- cimento dos Conselhos Comunitários do S.U.S.- MOCOCA e dá outras pro- vidências. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, e aprovou em Sessão de 08 de junho de 1990, Proje- to de Lei nº 33/90, de autoria do Vereador DES walter de Souza Xavier e eu sanciono e promulgo" a seguinte LEI: Art. 1º - As associações que se organizarem com observância dos requisitos desta Lei será reconhecida a qualidade" de Conselho Comunitário do S.U.s.. Art. 2º - O Conselho Comunitário poderá ser cons tituído por contribuintes e usuários dos serviços previdenciários" ou por entidades sindicais, profissionais ou comunitários com re- presentatividade no meio social. Art. 3º - O Conselho Comunitário atuará junto a unidade de prestação de serviço vinculada ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚ- DE DE MOCOCA. Parágrafo Único:- Perante a mesma unidade do S.U.S. - MOCOCA não poderá funcionar, simultâneamente, mais de um Conselho Comunitário. Art. 49 - Para gozar das prerrogativas previstas no artigo 7º desta Lei, o Conselho Comunitário deverá consignar em seu estatuto: I - finalidade não lucrativa; LI - aceitação de novos associados desde que usuários do sistema; III - eleição da diretoria por processo demo crático, que assegure ampla representa tividade do universo de usuário do sis tema; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA a ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 > GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 1990. IV - mandato dos diretores não superior a um ano, permitida a reeleição, sem pre juizo da renovação dos quadros dirigen tes sempre que possível; v - realização, a cada dois meses, no máxi mo, de reuniões plenárias, em local de livre acesso. Parágrafo Único:- O estatuto deverá também asse- gurar a participação no Conselho de representantes da Ordem dos '! Advogados do Brasil - OAB -, indicado pela seção de sua área de atuação. Art. 5º - A associação que satisfazer as exigên- cias desta Lei receberá uma Carta de Reconhecimento, outorgada pe- lo Chefe da Unidade onde atuará o Conselho Comunitário e o Diretor de Saúde do Município ou equivalente. S 1º - A concessão da Carta de Reconhecimento '! far-se-à a pedido da associação interessada, mediante a apresenta- ção dos seguintes documentos: À - declaração de representatividade, fir- mada pela diretoria; EE - cópia do estatuto; TELE - relação da diretoria, que será renova- da a cada alteração. S 2º - A declaração referida no item I do pará grafo anterior será presumida como verdadeira. S 3º - Sempre que se apurar que a Carta de Reco- mhecimento foi obtida por erro, falsidade ou omissão relevante, a entidade será desqualificada como Conselho Comunitário, sem prejuí zo das sanções penais e civis cabíveis. Art. 60 - Desde que adquira personalidade juridi ca e obtenha a Carta de Reconhecimento, o Conselho Comunitário po- derã ser declarado entidade de utilidade pública. Art. 7º - A Carta de Reconhecimento assegura a | giretoria do Conselho Comunitário, eleita nos termos do estatuto , as seguintes prerrogativas: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 1990. E - acesso ao "Plantão de Queixas"; II - uma audiência, no mínimo, mensal, com o dirigente máximo da unidade, para debate de sugestões e queixas; TII - acesso, mediante solicitação escrita: a) - aos termos de convênios e contratos de prestação de serviços médicos realizados pela unidade, bem assim a todas as infor mações relativas às entidades contrata-' das ou conveniadas, no que for necessá-" rio para o acompanhamento e fiscalização externa desses serviços; b) - aos registros atualizados e fiéis do qua dro pessoal vinculado aos serviços médi- cos prestados diretamente pela unidade , bem assim da sua distribuição por turnos de trabalho, com carga horária e escala de plantão especificados individualmen-" te; c) - aos registros atualizados do quadro de '! pessoal vinculado à prestação de servi-! cos médicos da forma indireta, atravês ' de convênios, contratos ou credenciamen- to, bem assim da sua distribuição por '! turnos de trabalho, com carga horária e escala de plantão, especificadas, indivi dualmente; d) - aos balancetes atualizados e ao balanço anual da unidade. Art. 8º - A unidade administrativa junto à qual atuar Conselho Comunitário organizará um Plantão de Queixas e de- | Signará um ou mais servidores para responder por seu expediente, '! “Gurante o horário de atendimento ao público. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO fis. AE GABINETE DO PREFEITO 7 LEI Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 1990. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL TOCA, 18 DE JUNHO DE 1990. y FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal o na PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELHI Assessor Jurídico