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norma nº 1959/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1959 / 1990
Date 1990-06-18
EmentaDispõe sobre o reconhecimento dos Conselho Comunitários do S.U.S de Mococa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre o reconhe-
cimento dos Conselhos
Comunitários do S.U.S.-
MOCOCA e dá outras pro-
vidências.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, e
aprovou em Sessão de 08 de junho de 1990, Proje-
to de Lei nº 33/90, de autoria do Vereador DES
walter de Souza Xavier e eu sanciono e promulgo"
a seguinte LEI:
Art. 1º - As associações que se organizarem com
observância dos requisitos desta Lei será reconhecida a qualidade"
de Conselho Comunitário do S.U.s..
Art. 2º - O Conselho Comunitário poderá ser cons
tituído por contribuintes e usuários dos serviços previdenciários"
ou por entidades sindicais, profissionais ou comunitários com re-
presentatividade no meio social.
Art. 3º - O Conselho Comunitário atuará junto a
unidade de prestação de serviço vinculada ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚ-
DE DE MOCOCA.
Parágrafo Único:- Perante a mesma unidade do
S.U.S. - MOCOCA não poderá funcionar, simultâneamente, mais de um
Conselho Comunitário.
Art. 49 - Para gozar das prerrogativas previstas
no artigo 7º desta Lei, o Conselho Comunitário deverá consignar em
seu estatuto:
I - finalidade não lucrativa;
LI - aceitação de novos associados desde
que usuários do sistema;
III - eleição da diretoria por processo demo
crático, que assegure ampla representa
tividade do universo de usuário do sis
tema;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
a ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02
> GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
IV - mandato dos diretores não superior a
um ano, permitida a reeleição, sem pre
juizo da renovação dos quadros dirigen
tes sempre que possível;
v - realização, a cada dois meses, no máxi
mo, de reuniões plenárias, em local de
livre acesso.
Parágrafo Único:- O estatuto deverá também asse-
gurar a participação no Conselho de representantes da Ordem dos '!
Advogados do Brasil - OAB -, indicado pela seção de sua área de
atuação.
Art. 5º - A associação que satisfazer as exigên-
cias desta Lei receberá uma Carta de Reconhecimento, outorgada pe-
lo Chefe da Unidade onde atuará o Conselho Comunitário e o Diretor
de Saúde do Município ou equivalente.
S 1º - A concessão da Carta de Reconhecimento '!
far-se-à a pedido da associação interessada, mediante a apresenta-
ção dos seguintes documentos:
À - declaração de representatividade, fir-
mada pela diretoria;
EE - cópia do estatuto;
TELE - relação da diretoria, que será renova-
da a cada alteração.
S 2º - A declaração referida no item I do pará
grafo anterior será presumida como verdadeira.
S 3º - Sempre que se apurar que a Carta de Reco-
mhecimento foi obtida por erro, falsidade ou omissão relevante, a
entidade será desqualificada como Conselho Comunitário, sem prejuí
zo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 60 - Desde que adquira personalidade juridi
ca e obtenha a Carta de Reconhecimento, o Conselho Comunitário po-
derã ser declarado entidade de utilidade pública.
Art. 7º - A Carta de Reconhecimento assegura a
| giretoria do Conselho Comunitário, eleita nos termos do estatuto ,
as seguintes prerrogativas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
E - acesso ao "Plantão de Queixas";
II - uma audiência, no mínimo, mensal, com o
dirigente máximo da unidade, para debate
de sugestões e queixas;
TII - acesso, mediante solicitação escrita:
a) - aos termos de convênios e contratos de
prestação de serviços médicos realizados
pela unidade, bem assim a todas as infor
mações relativas às entidades contrata-'
das ou conveniadas, no que for necessá-"
rio para o acompanhamento e fiscalização
externa desses serviços;
b) - aos registros atualizados e fiéis do qua
dro pessoal vinculado aos serviços médi-
cos prestados diretamente pela unidade ,
bem assim da sua distribuição por turnos
de trabalho, com carga horária e escala
de plantão especificados individualmen-"
te;
c) - aos registros atualizados do quadro de '!
pessoal vinculado à prestação de servi-!
cos médicos da forma indireta, atravês '
de convênios, contratos ou credenciamen-
to, bem assim da sua distribuição por '!
turnos de trabalho, com carga horária e
escala de plantão, especificadas, indivi
dualmente;
d) - aos balancetes atualizados e ao balanço
anual da unidade.
Art. 8º - A unidade administrativa junto à qual
atuar Conselho Comunitário organizará um Plantão de Queixas e de-
| Signará um ou mais servidores para responder por seu expediente, '!
“Gurante o horário de atendimento ao público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO fis. AE
GABINETE DO PREFEITO 7
LEI Nº 1.959, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL TOCA, 18 DE JUNHO DE 1990.
y
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
o na
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELHI
Assessor Jurídico

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