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norma nº 1960/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1960 / 1990
Date 1990-06-18
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal de Saúde.
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LEIN". AGLOLLO
REVOGADA PELA
FEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.960, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre criação do
Conselho Municipal de !
Saúde.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '
aprovou em Sessão de 08 de junho de 1990, Proje-
to de Lei nº 34/90, de autoria do Vereador Drs
Walter de Souza Xavier e eu sanciono e promulgo"
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de '!
Saúde, com base no artigo 173 da Lei Orgânica Municipal, cuja com-
posição e organização passam a ser reguladas pela presente Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde será com
posto por:
IU - Um representante:
a) - do Poder Executivo;
b) - do Poder Legislativo;
c) - por categoria profissional organizada!
em Sindicato ou Associação prê-sindi-'
cal no Município;
d) - por entidade associativa de moradores"
ou representação dos Conselhos Comuni-
tários de Saúde, onde houver;
e) - por entidade prestadora de serviços na
área de saúde;
£) - por entidade científica ligada à uni-
versidade, escola técnica ou faculda-"
des instaladas no Município, relaciona
das à problemática da saúde;
g) - do ERSA-55, ou órgão que vier substi-!
tuí-lo;
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.960, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
H) - do INAMPS, ou Órgão que vier a substi
tuí-lo.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saú-
de, sem prejuizo das competências de controle interno do órgão de
direção do Sistema Único de Saúde no Município:
15 - O acompanhamento e controle das poli-
ticas de planos de saúde e suas execu
ções, em articulação com o Poder Le-
gislativo;
II - estabelecer prioridades dentre as
ações e serviços de saúde a serem ga-
rantidos pelo Município;
III - apresentar planos efetivos de atendi-
mento odontológico, laboratorial, f
emergencial, de orientação, de plane-
jamento familiar e dos programas que
integrem com a saúde individual e co-
letiva, nas áreas de:
a) - alimentação e nutrição;
b) - saneamento e meio ambiente;
c) - vigilância sanitária;
d) - vigilância epidemiológica;
e) - saúde do trabalhador;
£) - saúde da mulher;
g) - saúde da criança e do adolescente;
h) -saúde do idoso;
i) - saúde dos portadores de deficiências.
IV - fiscalizar, mediante mecanismos pró
prios, os serviços de saúde, inclusi-
ve quando prestados pela iniciativa '!
privada;
v - coordenar o sistema de informações do
Sistema Municipal de Saúde, através da
convocação de audiências públicas, da
realização de consultas populares, da
afixação de painéis informativos em
ia
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obras ou prédios públicos, determinando
quais informações devem conter.
Art. 40 -A participação dos representantes no
Conselho Municipal de Saúde, será gratuita e considerada serviço '
social relevante.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Saúde, terá sua
organização e funcionamento regulados por regimento interno, elabo
rado e aprovado pelos seus integrantes.
art. 60- O Poder Público incentivará e auxiliará,
técnicamente, o Conselho Municipal de Saúde, respeitando sua auto-
nomia e independência de atuação.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAUW
MOCOCA, 18 DE JUNHO DE 1990.
FRANCISCO VOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
Page do Duncan,
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

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