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norma nº 1977/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1977 / 1990
Date 1990-07-13
EmentaFixa as diretrizes para revisão salarial, funcional dos servidores da Prefeitura Municipal.
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|
FEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.977, DE 13 DE JULHO DE 1990.
“Fixa as diretrizes para revi
são salarial/funcional dos
servidores da Prefeitura Mu-
nicipal de Mococa e dá ou-
tras providências".
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,apro
vou em Sessão Extraordinária de 26 de Junho de
1990, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A revisão Salarial/Funcional dos servi-
dores da Prefeitura Municipal de Mococa, obedecerá às diretrizes "
básicas fixadas nesta Lei.
Art. 29 - Para efeito desta Lei considera-se:
à - EMPREGO PÚBLICO - O conjunto indivisi-'
vel de atribuições específicas, com denominação própria, número
certo e amplitude de salário correspondente, para ser exercido por
um empregado sob regime da C.L.T. - Consolidação das Leis do Traba
lho, a serem designados na forma da Lei.
RE — EMPREGADO PÚBLICO - O servidor legalmen
te designado para o exercício de um emprego público sob regime da
C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.
TII - CARGO - O conjunto indivisível de atri-
buições específicas com denominação própria, número certo e ampli-
tude de vencimentos correspondente, para ser provido e exercido '!
por um titular, na forma estabelecida em Lei, sob regime do Estatu
to dos Funcionários Públicos Municipais de Mococa.
IV = FUNCIONÁRIO PÚBLICO - O servidor legal-
mente investido em cargo público sob regime estatutário.
N'A - FUNÇÃO TEMPORÁRIA - O conjunto de atri-
buições específicas, com denominação própria e amplitude de salã
rio correspondente, para ser exercido em caráter provisório por
um empregado regido pela C.L.l. - Consolidação das Leis do Traba-
lho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fuso
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.977, DE L3 DE JULHO DE 1990.
VI - EMPREGADO - O servidor que exerce uma
função temporária sob regime da Consolidação das Leis do Traba-
lho.
VII — SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO POR PONTOS-'
O método que permite avaliar e definir níveis de vencimentos e sa
lários e a posição relativa de cada carreira, com base em suas
atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento.
VIII - GRUPO OCUPACIONAL - O agrupamento de
carreiras com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza"
do trabalho e o grau de conhecimento exigido para o seu desempe-
nho.
IX - CLASSE SALARIAL - A amplitude salari
al determinada para cada carreira e que deverá ter dois estágios
EA" e "B".
X - ESTÁGIO - Posições horizontais de ca-
da carreira apuradas para efeito de enquadramento simulado e de
promoção.
XI - PROMOÇÃO | Deslocamento horizontal do
servidor do estágio "A" para o estágio "B".
Art. 3º - A força de trabalho necessária ao de-
senvolvimento das atividades da administração municipal, será pro
visoriamente constituída por servidores regidos pela C.L.T.- Con-
solidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto dos Funcionários '!
Públicos Municipais de Mococa.
Art. 49 - O ingresso no serviço público munici-"
pal de Mococa far-se-á, desde que haja emprego público criado por
Lei, através de concurso público de provas ou de provas e títulos
na forma da Lei.
Parágrafo Único - Excetuam-se os Empregos em Co-
missão assim definidos em Lei Municipal que são de livre nomeação
e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 50 - A Prefeitura Municipal de Mococa e
suas autarquias, poderão efetuar contratações para atender neces-
sidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos
de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO £1s.03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.977, DE 13 DE JULHO DE 1990.
I - calamidade pública ou comoção interna;
II - campanhas de saúde pública;
TRE - afastamento transitório de servidores"
ou de sua saida do serviço público;
IV - implantação de serviço urgente e ina-
diável;
v - execução de serviços absolutamente Ê
transitórios e de necessidade exporádi
ca;
VI - execução direta de obra determinada;
VII - convênios e contratos celebrados com
entidades governamentais.
S 1º - As contratações para os casos especifica-"
dos nos incisos I a VI serão feitas independentemente da existên-!
cia de emprego ou função temporária, mediante processo seletivo
simplificado, se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de
06 (seis) meses, compatível com cada situação.
S 2º - As contratações para os casos especifica-"
dos no inciso VII, serão feitas após a criação das funções temporá
rias por Lei, mediante processo seletivo público e por prazo deter
minado igual à duração dos convênios ou contratos, observados o
prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 6º - A designação para emprego público ou
função temporária será procedida de completa inspeção médica, cujo
laudo, elaborado por medicos do serviço público municipal ou por
ele credenciado, constará do prontuário do servidor.
Parágrafo Único - Os contratados na forma do Art.
59, incisos I a VI, deverão apresentar atestado de boa saúde forne
cido por médico credenciado.
Art. 79 - O agrupamento das carreiras em GRUPOS "
OCUPACIONAIS será feito com base na identidade das características
essenciais ao seu desempenho, a saber:
I E GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL -
preendendo as carreiras em que predominam a destreza manual
aquelas que lhe forem assemelhadas;
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ESTADO DE SÃO PAULO
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.977, DE 13 DE JULHO DE 1990.
II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - com
preendendo as carreiras de natureza burocráticas, apoio administra
tivo ou técnicas até o nivel médio;
III -— GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR-com
preendendo as carreiras para cujo desempenho é exigida formação de
nível universitário;
Art. 8º - A classificação das carreiras para efei
to de fixação da hierarquia funcional e da Classe Salarial, será
feita pelo SISTEMA DE PONTOS, a partir de Fatores de Avaliação e
dos seus respectivos Graus.
Art. 9º - As carreiras que comporão os Grupos ocu
pacionais da Prefeitura Municipal de Mococa com suas respectivas "
denominações e classes salariais serão as constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 10 - A cada carreira corresponderá uma CLAS
SE SALARIAL, com dois estágios - "A" e "B" - conforme o Anexo AE
desta Lei.
Art. 11 - Se o valor do estágio "A" da Classe Sa-
larial em que for classificada a carreira do servidor for superior
ao valor da referência inicial de seu emprego conforme Lei Munici-
pal 1.763/88, receberá a diferença como gratificação especial, em
parcela destacada, não incorporável, sob a qual incidirão os rea-
justes gerais do funcionalismo.
gs 1º - A gratificação especial referida neste ar-
tigo, deverá ser absorvida pela remuneração do servidor que vier a
ser fixada quando da instituição no Plano de Carreiras.
Sg 2º - Aos servidores inativos, aposentados e pen
sionistas será aplicada a mesma sistemática, respeitado o que dis
põe o artigo 107 da Lei Orgânica do Município.
Art. 12 - A promoção do servidor para o estágio '!
"B” da Classe Salarial correspondente à sua carreira, será feita
a partir de Avaliação de Desempenho a ser regulamentada pelo Chefe
ão Executivo, adotando-se para a apuração do valor da gratificação
especial correspondente a sistemática descrita no artigo 11 desta
Lei, considerando-se o valor do estágio "B".
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GABINETE DO PREFEITO
ERREI o dat
LEI Nº 1.977, DE 13 DE JULHO DE 1990.
S 1º - Não haverá promoções num período inferior
a 90 (noventa) dias da implantação da revisão salarial/funcional'
regulamentada por esta Lei.
S 22 - A regulamentação do processo de Avaliação
de Desempenho deverá prever a realização de provas seletivas ade-
quadas a cada carreira.
Art. 13 - AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA da Prefeitura"
Municipal de Mococa serão de dois tipos a saber:
JE -— EMPREGOS EM COMISSÃO - simbolo EC: em-
pregos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, '!
com denominação, número e remuneração fixados na Lei 1.763/88.
A ELE - FUNÇÕES GRATIFICADAS - símbolo FG: !
funções com denominação, número e respectivas gratificações, pa-
|
gas em parcela destacada e fixadas no Anexo III desta Lei.
S 1º - Os servidores públicos municipais nomea-'
dos para Emprego em Comissão, deverão optar por receber a remune-
ração deste ou de seu emprego público. Se optar pela remuneração"!
do Emprego em Comissão e esta for maior que a do seu emprego pú-
blico, receberá a diferença em parcela destacada.
S 2º - As gratificações por função e as diferen-
ças salariais referidas no caput e $S 19 deste artigo serão pagas
enquanto o servidor estiver no exercício efetivo do Emprego em
Comissão ou Função Gratificada, não sendo incorporáveis à sua re-
muneração.
S 3º - Cabe ao Chefe do Executivo, designar ou
destituir livremente, os titulares de Funções Gratificadas, atra-
vês de ato legal competente.
Art. 14 - Os Empregos em Comissão denominados Se
cretária de Gabinete e Motorista de Gabinete da Lei Municipal ...
1.763/88, são reclassificados para a Referência 27.
Parágrafo Único - Aos ocupantes de Empregos em
Comissão com correspondência direta no quadro das carreiras, será
adotado, para efeito de remuneração, o progedimento estabelecido"
pelo artigo 11 desta Lei.
Art. 15 - Por possuirem Estatuto próprio, Lei Mu
nicipal 1.703/87, os integrantes do Quadro do Magistério Munici-"
pal não serão abrangidos pelas sistemáticas de classificação e re
E adinbadao vaodbalfual
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GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1.977, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Parágrafo Único - Ficam os valores das referênci-
as constantes nos Anexos I,II,III,IV e V da Lei 1.703/87, reajusta
dos em 14% (quatorze por cento).
Art. 16 - Passam a fazer parte integrante desta
Lei os Anexos I,II e III.
Arte 7 = VETADO.
Art. 18 - As despesas com a execução desta Lei '!
correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vi-
gente, a ser suplementada se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de '!
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo
que
seus efeitos pecuniários retroagem a 01 de Maio de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE JULHO DE 1990.
FRANCISCO SÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELI/I
Assessor Jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
DE MOCOCA
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARREIRAS
GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO
OPERACIONAL
OPERACIONAL
OPERACIONAL
OPERACIONAL
OPERACIONAL
OPERACIONAL
FUNÇÃO
INSPETOR DE ALUNO
AUXILIAR DE CAMPO
TELEFONISTA I (6h DIA)
AGENTE FUNERÁRIO
APONTADOR
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
AGENTE ADMINISTRATIVO I
TELEFONISTA II (6h DIA)
FISCAL DE ÔNIBUS
MAESTRO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
CAIXA
FISCAL DE OBRAS
AUXILIAR DE TESOURARIA
AGENTE ADMINISTRATIVO II
FISCAL II
PROTÉTICO (4 h DIA )
CLASSE
SALARIAL
TAB
TAB
TAB
TAB
TAB
TAB
TAB
TAB
TAB
TAB
TAM
TAM
TAM
TAM
TAM
TAM
TAM
MONITORA DE ARTES PLÁSTICAS TAM
AGENTE ADMINISTRATIVO III
DESENHISTA
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVO IV
AGENTE SOCIAL
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO
FISCAL DE TRIBUTOS
TÉCNICA DE ENFERMAGEM
OPERADOR DE COMPUTADOR II
RESPONSÁVEL PELO INCRA
VIGIA
LAVADEIRA k
SERVENTE C S ED
GARI
SERVENTE
AJUDANTE DE SERV.DIVERSOS
TAM
TAS
TAS
TAS
TAS
TAS
TAS
TAS
TAS
TAS
TOB
TOB
TOB
TOB
TOB
TOB
tam
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II
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HH HAHAHAHAHA RRRnm
REFERÊNCIA
ATUAL
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H
“JON a aa AUuUuoO ww
m
co
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARREIRAS
GRUPO OCUPACIONAL FUNÇÃO CLASSE
SALARIAL
OPERACIONAL ZELADOR COBRE
OPERACIONAL PORTEIRO OB I
OPERACIONAL COLETOR DE LIXO TOBNIT
OPERACIONAL SERVENTE DE PEDREIRO TOB TI
OPERACIONAL COPEIRA TOB II
OPERACIONAL AUXILIAR DE PINTOR DE AUTO TOB II
OPERACIONAL AUX. ELETRICISTA DE AUTO TOB LT
OPERACIONAL COVEIRO TOM I
OPERACIONAL JARDINEIRO TOM I
OPERACIONAL MAGAREFE TOM I
OPERACIONAL COBRADOR DE ÔNIBUS TOM I
OPERACIONAL LAVADOR DE AUTO TOM I
OPERACIONAL PAGEM TOM I
OPERACIONAL COZINHEIRO TOM I
OPERACIONAL MERENDEIRA TOM I
OPERACIONAL GUARDA MUNICIPAL 3a CLASSE TOM I
OPERACIONAL OP. DE MAQ. HIDROSSOLÓVEL TOM I
OPERACIONAL ZELADOR PRAÇA DE ESPORTE TOM I
OPERACIONAL ESPARGIDOR TOM I
OPERACIONAL TAPECEIRO TOM I
OPERACIONAL TRATORISTA TOM II
OPERACIONAL MOTORISTA I TOM II
OPERACIONAL MECÂNICO I TOM II
OPERACIONAL BORRACHEIRO TOM II
OPERACIONAL ENCANADOR TOM II
MPERACIONAL PEDREIRO TOM II
PINTOR TOM II
ELETRICISTA DE AUTO TOM TI
DOR DE DRAGA TOM II
708 1
TOS 1
REFERÊ
DE MOCOCA
NCIA
ATUAL
m
[ur
Ha
So oNrNoocoaUa.llOrDAwRsAULwRNIÃN JAR
np o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARREIRAS
GRUPO OCUPACIONAL FUNÇÃO CLASSE REFERÊNCIA
SALARIAL ATUAL
OPERACIONAL MARCENEIRO TOS I 10
OPERACIONAL OP.DE MÁQUINA I TOS I 9
OPERACIONAL SOLDADOR TOS I 12
OPERACIONAL MOTORISTA II TOS I 12
OPERACIONAL MOTORISTA OPERADOR TOS I 9
OPERACIONAL GUARDA MUNI.la CLASSE TOS I 11
OPERACIONAL ENCARREGADO DE TURMA TOS I 12
OPERACIONAL OP. DE MÁQUINA II TOS II 14
OPERACIONAL MECÂNICO II TOS II 18
OPERACIONAL MOTORISTA III TOSÉTT 20
TÉCNICO SUPERIOR RESP. CRECHE VETADO 24
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR ADVOGADO VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR PSICÓLOGO VETADO St
TÉCNICO SUPERIOR NUTRICIONISTA VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR FONOAUDIÓLOGO VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR CONTADOR VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR ARQUITETO VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR ENG. DE SEGURANÇA VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR ARQUITETO VETADO SH
TÉCNICO SUPERIOR ENGENHEIRO VETADO SJ
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO VETERINÁRIO VETADO Si
TÉCNICO SUPERIOR ENFERMEIRA VETADO ent
TÉCNICO SUPERIOR BIOQUÍMICO II (8h DIA) VETADO 31
TÉCNICO SUPERIOR BIOQUÍMICO I (2h DIA) VETADO 14
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO (4h) VETADO il
TÉCNICO SUPERIOR DENTISTA (4h) VETADO 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
AN: E X OUT
TABELA DE CLASSES SALARIAIS
CLASSE DENOMINAÇÃO ESTÁGIO A ESTÁGIO B
cr$ Cr$
TAB I ADM. BÁSICO I 6.100,00 6.405,00
TAB II ADM. BÁSICO II 7.100,00 7.455,00
TAM I ADM. MÉDIO I 8.400,00 8.820,00
TAM II ADM. MÉDIO II 10.800,00 11.340,00
TAS I ADM. SUPERIOR I 13.500,00 14.175,00
TOB I OP. NBÁSICO| (dI 6.100,00 6.405,00
TOB II OP. BÁSICO TE 7.050,00 7.402,50
TOM I OP. MÉDIO I 8.150,00 BBB, DO
TOM II OP. MÉDIO II 9.400,00 9.870,00
TOS I OP. SUPERIOR I 11300700 11.865,00
TOS II OP. SUPERIOR II 13.500,00 14.175,00
TS TÉCNICO SUPERIOR VETADO VETADO
OBS:- Valores determinados para a jornada padrão
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
AUNPECX ORE
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO PERCENTUAL INCIDENTE SO-
BRE O PISO SALARIAL
SUPERVISÃO NÍVEL I EG ST VETADO
MOTORISTA DO CHEFE
DO EXECUTIVO EG UTI VETADO
VETADO VETADO VETADO

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