| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2019 / 1990 |
| Date | 1990-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências. |
| native_id | 10967 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.019, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.990. Dispõe sobre as diretrizes or çcamentárias para o exercício! de 1.991 e dã outras providên cias. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro vou em Sessão Extraordinária de 26 de Outubro de 1.990, Projeto de Lei nº 94/90, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - A elaboração da proposta orçamentaria pa ra o exercício de 1991 abrangerã os Poderes Legislativo e Executi- vo, seus fundos e entidades da Administração direta e o as sim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui es- tabelecidas. | Parágrafo único - As empresas públicas|e as socie- dades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Muni cipal atravês de lei específica, autorizando a pd de au- mento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o pagamento de serviços prestados. Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991 obedecera as seguintes diretri- zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. $ 19 - O montante das despesas não devera ser su- perior ao das receitas. $ 29 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços. $ 39 - As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1990; considerar-se-ão tendência do presente ! exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, atê dois meses antes do encerramento do exercício. o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO i Fls.02 | LEI Nº 2.019, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.990. $ 4º - Os projetos em fase de execução terão prio- ridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem au torização legislativa, | $ 59 - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terã prioridade sobre as ações de expansão. $ 69 - O Município aplicará 254 de sua receita re- sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e prê-escolar. 5 79 - Constarã da proposta orçamentaria o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com desti- nação específica e vinculadas ao projeto. Art. 39 - O Poder Executivo, tendo em vista a capa cidade financeira do Município, procederã à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual, e as orçarã a preço de julho de 1990. - ; Parâgrafo único - Poderão ser incluídos Programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esfe- ras de governo. Art. 49 - Os valores orçamentârios serão atualiza- dos monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de julho de 1990 e janeiro de 1991, obedecendo à fórmula a seguir e despre- zando as frações de mil cruzeiros apôs o cálculo. BTN janeiro/91 peste tl o PA x valor orçamentáârio = valor corrigido BTN julho/90 Art. 59 . O Poder Executivo poderã firmar convê- nios, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de go- verno, para desenvolvimento de Programas prioritários nas ãreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras desde que sem ônus para o Município. Art. 69 - As despesas com Pessoal da Administração direta e da indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente. dos A | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls x 03 LEI Nº 2.019, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.990. S 19 - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas | correntes da Administração direta e das receitas correntes pro- prias da Administração indireta, provenientes de autarquia e fun- dações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. $ 29 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adminis- tração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salarios; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; $ 39 - A concessão de qualquer vantagem ou aumen- to de remuneração além dos Índices inflacionâários, a criação de | cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Adminis tração direta, autarquias e fundações, sô poderão ser feitas se hou ver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às proje ções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fi- xado no "caput! Art. 79 - Fica autorizado a concessão de ajuda seat nanceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilida de pública nas àreas de saúde, educação e assistência social. $ 19 - Os pagamentos serão efetuados após a apro- vação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades bonselcalio S$ 29 - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação ,não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercítio. l $ 39 - Fica vedada a concessão de ajuda| financei- Fa as entidades que não prestaram contas dos recursos anhteriormen te recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprova- das pelo Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls.04 LEI Nº 2.019, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.990. Art. 89 - O orçamento anual obedecera à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, Or gãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fun dações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 99 - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquida- das atê o final do exercício. Art. 10 - O Prefeito Municipal enviarã, até o dia 30 de outubro, o Projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, ! que o apreciarã até o final da seção legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção Art. 11 - Esta Lei entrarã em vigor na data de ! me “ . - - “ | sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE OCA, 09 DE NOVEMBRO DE 1.990. FRANCISCO JUSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal Me ve fe pat PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELL Assessor Jurídico ci