br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2019/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2019 / 1990
Date 1990-11-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.
native_id10967

Originating matéria

matéria 20834 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.019, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.990.
Dispõe sobre as diretrizes or
çcamentárias para o exercício!
de 1.991 e dã outras providên
cias.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão Extraordinária de 26 de Outubro de
1.990, Projeto de Lei nº 94/90, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - A elaboração da proposta orçamentaria pa
ra o exercício de 1991 abrangerã os Poderes Legislativo e Executi-
vo, seus fundos e entidades da Administração direta e o as
sim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui es-
tabelecidas.
| Parágrafo único - As empresas públicas|e as socie-
dades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Muni
cipal atravês de lei específica, autorizando a pd de au-
mento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o pagamento de
serviços prestados.
Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 1991 obedecera as seguintes diretri-
zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal.
$ 19 - O montante das despesas não devera ser su-
perior ao das receitas.
$ 29 - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços
de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de
serviços.
$ 39 - As estimativas das receitas serão feitas a
preço de julho de 1990; considerar-se-ão tendência do presente !
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária,
os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal, atê dois meses antes do encerramento do exercício.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO i
Fls.02
|
LEI Nº 2.019, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.990.
$ 4º - Os projetos em fase de execução terão prio-
ridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem au
torização legislativa,
| $ 59 - O pagamento do serviço da dívida de pessoal
e de encargos terã prioridade sobre as ações de expansão.
$ 69 - O Município aplicará 254 de sua receita re-
sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição
Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do
ensino de primeiro grau e prê-escolar.
5 79 - Constarã da proposta orçamentaria o produto
das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com desti-
nação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 39 - O Poder Executivo, tendo em vista a capa
cidade financeira do Município, procederã à seleção das prioridades
dentre as metas do plano plurianual, e as orçarã a preço de julho
de 1990. - ;
Parâgrafo único - Poderão ser incluídos Programas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esfe-
ras de governo.
Art. 49 - Os valores orçamentârios serão atualiza-
dos monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de julho
de 1990 e janeiro de 1991, obedecendo à fórmula a seguir e despre-
zando as frações de mil cruzeiros apôs o cálculo.
BTN janeiro/91
peste tl o PA
x valor orçamentáârio = valor corrigido
BTN julho/90
Art. 59 . O Poder Executivo poderã firmar convê-
nios, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de go-
verno, para desenvolvimento de Programas prioritários nas ãreas de
educação, cultura, saúde, assistência social e outras desde que sem
ônus para o Município.
Art. 69 - As despesas com Pessoal da Administração
direta e da indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente.
dos A
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Fls x 03
LEI Nº 2.019, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.990.
S 19 - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas |
correntes da Administração direta e das receitas correntes pro-
prias da Administração indireta, provenientes de autarquia e fun-
dações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
$ 29 - O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adminis-
tração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- salarios;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
$ 39 - A concessão de qualquer vantagem ou aumen-
to de remuneração além dos Índices inflacionâários, a criação de |
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Adminis
tração direta, autarquias e fundações, sô poderão ser feitas se hou
ver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às proje
ções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fi-
xado no "caput!
Art. 79 - Fica autorizado a concessão de ajuda seat
nanceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilida
de pública nas àreas de saúde, educação e assistência social.
$ 19 - Os pagamentos serão efetuados após a apro-
vação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados
pelas entidades bonselcalio
S$ 29 - Os prazos para prestação de contas serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação ,não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercítio.
l $ 39 - Fica vedada a concessão de ajuda| financei-
Fa as entidades que não prestaram contas dos recursos anhteriormen
te recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprova-
das pelo Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Fls.04
LEI Nº 2.019, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1.990.
Art. 89 - O orçamento anual obedecera à estrutura
organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, Or
gãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fun
dações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 99 - As operações de crédito por antecipação
da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquida-
das atê o final do exercício.
Art. 10 - O Prefeito Municipal enviarã, até o dia
30 de outubro, o Projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, !
que o apreciarã até o final da seção legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção
Art. 11 - Esta Lei entrarã em vigor na data de !
me “ . - - “ |
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OCA, 09 DE NOVEMBRO DE 1.990.
FRANCISCO JUSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
Me ve fe pat
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELL
Assessor Jurídico
ci

open original →