| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2027 / 1990 |
| Date | 1990-12-06 |
| Ementa | Autoriza a assinar convênio com o departamento de estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, (DER), para pavimentação vicinal Mococa - Distrito de Igarai. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.027, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.990. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '! aprovou em Sessão Extraordinária de 03 de Dezem- bro de 1.990, Projeto de Lei nº 127/90, e eu san ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ce lebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Esta- do de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal ( Municipal) | Mococa - Distrito de Igaraí, trecho estaca 211 - Distrito de ..c.. Igarai, com 20.400,00 metros de extensão, aproximadamente. Art. 29 - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação! na avença: Com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilida de, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria; Com a liberação do trecho necessário aos servi cos e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego; | | Com a liberação da jazida de material a ser indi cada pelo DER, necessário à execução do reforço do sub-leito e da base do pavimento; Com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego; Com a construção de passagens de gado (PSG), on- de forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI Nº 2.027, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.990. Art. 3º - Fica O Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços pertinentes à estrada municipal em questão, conservando - -a como parte da malha rodoviária do Município, sem ônus para [o) DER. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE DEZEMBRO DE |1.990. FRANCISCO SÉ VIEIRA GUERRA Prefeitp Municipal