| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2030 / 1990 |
| Date | 1990-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o tratamento diferenciado do chamado lixo contaminado. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.030, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.990. Dispondo sobre tratamento di- forenciado chamado Tixzo,conta minado. | FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal' de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,apro | vou em Sessão de 03 de Dezembro de 1.990, Projeto de Lei nº 119/90, de autoria do Vereador Dr: Walter de Souza Xavier, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Mococa, au torizado a dar tratamento especial e diferenciado ao lixo contamina do, tanto na sua coleta quanto ao seu destino final. S 1º - Considera-se lixo contaminado, todos os re siíduos sólidos potencialmente portadores de agentes patogênicos, oriundos de hospitais, clínicas dentárias, clínicas veterinárias,la boratórios de análises clínicas e patológicas, de bancos de sangue, de centros de diagnoses, posto de atendimento médico, gabinetes den tários, drogarias e farmácias, bem como restos de alimentos ou outros produtos de consumo humano, usados em estabelecimentos hospi talares e congêneres. Art. 2º - A coleta de lixo contaminado, deverá '! ser diferenciada da coleta dos resíduos domésticos e industriais. Art. 3º - A coleta de lixo contaminado, deverá '! ser feita através de veiculo próprio para a finalidade. Art. 4º - O pessoal envolvido na coleta de lixo contaminado, deverá ter capacitação e paramentação específica para a finalidade. Art. 5º - O lixo contaminado, após coletado, deve rá ser incinerado através de equipamento apropriado. Art. 69 —- Os serviços de coleta, transporte e des tino final do lixo contaminado, será de competência exclusiva da Prefeitura Municipal. Art. 7º - A manipulação interna, a acumulação e o acondicionamento do lixo contaminado, é de inteira e exclusiva '! responsabilidade da fonte geradora, que obrigatoriamente deverá se- PREFEITURA MUNICIPAL DE OCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls OA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.030, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.990. | pal, de controle de poluição ec preservação ambiental. Art. 8º - Até que seja instalado o incinerador mu nicipal, o município farã a coleta diferenciada e depositará em va- la no Aterro Sanitário do Município, atendidas as exigências do órgão estadual de controle da poluição e preservação ambiental. Art. 99 - Os estabelecimentos referidos no pará- grafo 1º do artigo 1º desta Lei, deverão promover seu cadastramento prévio junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal ime diatamente à promulgação da presente Lei. Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a instituir a Taxa de Coleta do Lixo contaminado, que incidirá sobre os estabe- lecimentos hospitalares e congêneres produtores de residuos poten- cialmente portadores de agentes patogênicos, sujeitos a esta Lei. S 19 - A Taxa criada por este artigo, terã : como limite os custos operacionais dos serviços de coleta, transporte e destinação final do lixo contaminado e potencialmente colocados a disposição dos hospitais e estabelecimentos congêneres, cuja cobran ça deverá ser reguçamentada por Decreto do Poder Executivo, no pra- zo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. S 2º - A Prefeitura poderá, mediante prévio esta- do de viabilidade econômica, permitir que esses serviços sejam exe- cutados por empresas públicas ou particulares, mantendo a responsa- bilidade pelo controle e fiscalização dos mesmos, bem como pela im- posição e cobrança da taxa de coleta de lixo contaminado. Art. 11 - Esta Lei deverá se regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, através de Decreto do Executivo, observando-se as normas técnicas especiais do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo. Art. 12 - Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas Mosições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DY + 10 DE DEZEMBRO DE |1.990. PAULO CELSO DE (CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico