br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2030/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2030 / 1990
Date 1990-12-10
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado do chamado lixo contaminado.
native_id10977

Originating matéria

matéria 20858 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.030, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Dispondo sobre tratamento di-
forenciado chamado Tixzo,conta
minado.
|
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal'
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,apro
| vou em Sessão de 03 de Dezembro de 1.990, Projeto
de Lei nº 119/90, de autoria do Vereador Dr:
Walter de Souza Xavier, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Mococa, au
torizado a dar tratamento especial e diferenciado ao lixo contamina
do, tanto na sua coleta quanto ao seu destino final.
S 1º - Considera-se lixo contaminado, todos os re
siíduos sólidos potencialmente portadores de agentes patogênicos,
oriundos de hospitais, clínicas dentárias, clínicas veterinárias,la
boratórios de análises clínicas e patológicas, de bancos de sangue,
de centros de diagnoses, posto de atendimento médico, gabinetes den
tários, drogarias e farmácias, bem como restos de alimentos ou
outros produtos de consumo humano, usados em estabelecimentos hospi
talares e congêneres.
Art. 2º - A coleta de lixo contaminado, deverá '!
ser diferenciada da coleta dos resíduos domésticos e industriais.
Art. 3º - A coleta de lixo contaminado, deverá '!
ser feita através de veiculo próprio para a finalidade.
Art. 4º - O pessoal envolvido na coleta de lixo
contaminado, deverá ter capacitação e paramentação específica para
a finalidade.
Art. 5º - O lixo contaminado, após coletado, deve
rá ser incinerado através de equipamento apropriado.
Art. 69 —- Os serviços de coleta, transporte e des
tino final do lixo contaminado, será de competência exclusiva da
Prefeitura Municipal.
Art. 7º - A manipulação interna, a acumulação e
o acondicionamento do lixo contaminado, é de inteira e exclusiva '!
responsabilidade da fonte geradora, que obrigatoriamente deverá se-
PREFEITURA MUNICIPAL DE OCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls OA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.030, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.990.
|
pal, de controle de poluição ec preservação ambiental.
Art. 8º - Até que seja instalado o incinerador mu
nicipal, o município farã a coleta diferenciada e depositará em va-
la no Aterro Sanitário do Município, atendidas as exigências do
órgão estadual de controle da poluição e preservação ambiental.
Art. 99 - Os estabelecimentos referidos no pará-
grafo 1º do artigo 1º desta Lei, deverão promover seu cadastramento
prévio junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal ime
diatamente à promulgação da presente Lei.
Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a instituir
a Taxa de Coleta do Lixo contaminado, que incidirá sobre os estabe-
lecimentos hospitalares e congêneres produtores de residuos poten-
cialmente portadores de agentes patogênicos, sujeitos a esta Lei.
S 19 - A Taxa criada por este artigo, terã : como
limite os custos operacionais dos serviços de coleta, transporte e
destinação final do lixo contaminado e potencialmente colocados a
disposição dos hospitais e estabelecimentos congêneres, cuja cobran
ça deverá ser reguçamentada por Decreto do Poder Executivo, no pra-
zo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
S 2º - A Prefeitura poderá, mediante prévio esta-
do de viabilidade econômica, permitir que esses serviços sejam exe-
cutados por empresas públicas ou particulares, mantendo a responsa-
bilidade pelo controle e fiscalização dos mesmos, bem como pela im-
posição e cobrança da taxa de coleta de lixo contaminado.
Art. 11 - Esta Lei deverá se regulamentada dentro
de 30 (trinta) dias, através de Decreto do Executivo, observando-se
as normas técnicas especiais do Centro de Vigilância Sanitária da
Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo.
Art. 12 -
Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas Mosições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DY + 10 DE DEZEMBRO DE |1.990.
PAULO CELSO DE (CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

open original →