| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2032 / 1990 |
| Date | 1990-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 10979 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.032, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.990. Dispõe sobre a Política Munici- pal dos Dircitos da Criança fé) do Adolescente. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de |Mococa, y aprovou em Sessão de 03 de Dezembro dé 1.990, Pro jeto de Lei nº 122/90, de autoria da Vereadora Neide Falarini, e eu sanciono e promulgo a se- guinte LEI: pé Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Politica Muni- cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Mococa, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em to das elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à con vivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será presta da a assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de progra- mas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das poli ticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 49 - Fica criado no Município o Serviço Es- pecial de Prevenção e Atendimento Médico e Psico-Social às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opres- são. Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Ser- viço de Identificação e Localização de pais, responsável, por cri- anças ou adolescentes desaparecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 | LEI Nº 2.032, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.990. | Art. 6º - O Município propiciará a proteção juri dico-social aos que dela necessitarem. Art. 79 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 49 e 592, bem como para a criação do serviço que se refereo artigo 69. Art. 8º - A Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, serã garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ( 10 DE DEZEMBRO DE 1.990. É VIEIRA GUERRA Municipal FRANCISCO JOB Prefeitd º A Cro o Deda PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI /, Assessor Jurídico