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norma nº 2032/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2032 / 1990
Date 1990-12-10
EmentaDispõe sobre Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.032, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Dispõe sobre a Política Munici-
pal dos Dircitos da Criança fé)
do Adolescente.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de |Mococa, y
aprovou em Sessão de 03 de Dezembro dé 1.990, Pro
jeto de Lei nº 122/90, de autoria da Vereadora
Neide Falarini, e eu sanciono e promulgo a se-
guinte LEI:
pé Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Politica Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente no Município de Mococa, será feito através das
Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes,
Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em to
das elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à con
vivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será presta
da a assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de progra-
mas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das poli
ticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49 - Fica criado no Município o Serviço Es-
pecial de Prevenção e Atendimento Médico e Psico-Social às vitimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opres-
são.
Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Ser-
viço de Identificação e Localização de pais, responsável, por cri-
anças ou adolescentes desaparecidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. 02
| LEI Nº 2.032, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.990.
|
Art. 6º - O Município propiciará a proteção juri
dico-social aos que dela necessitarem.
Art. 79 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização
e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 49
e 592, bem como para a criação do serviço que se refereo artigo 69.
Art. 8º - A Politica de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, serã garantida através dos seguintes
órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data, de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ( 10 DE DEZEMBRO DE 1.990.
É VIEIRA GUERRA
Municipal
FRANCISCO JOB
Prefeitd
º
A Cro o Deda
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI /,
Assessor Jurídico

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