| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2045 / 1990 |
| Date | 1990-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e funcionamento de serviço de assistência aos pacientes de AIDS e sua prevenção. |
| native_id | 10989 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.045, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. Dispõe sobre criação e o 'fun- cionamento de Serviço de ' As- sistência aos pacientes | de AIDS e sua prevenção. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-! pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '! aprovou em Sessão de 07 de Dezembro de 2:090,0! Projeto de Lei nº 116/90, de autoria do Verea- dor Dr. Josê Eduardo Magalhães Ciparrone e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Sr. Chefe do Executivo autori- zado a criar e manter o funcionamento de um Serviço Municipal de Assistência a AIDS e sua prevenção. Art. 20 - O referido Serviço deverá contar com a participação obrigatória de setores que compreendam respectiva- mente: i a) - Equipe de Assistencia Ambulatorial; b) - Equipe de Assistência Hospitalar; c) - Equipe de Vigilância Epidemiológica. Art. 3º - A equipe de assistência Bda deverá, ep os casos de pacientes encaminhados pela| rede de Saúde Municipal de Mococa e outras, atendendo preferençcialmente a pacientes residentes na localidade, sendo os demais pacientes y atendidos atravês de convênios com outros municípios, para o res- sarcimento das despesas. | Parágrafo Único - A Equipe de Assistência Ambu- latorial, contará com a participação de médicos, enfermeiros, psi cólogos, assistentes sociais, técnicos e auxiliares de enfermagem, devidamente treinados e com estágio obrigatório em Serviço Espe- cializado no tratamento, controle e prevenção da AIDS. Art. 40 - A Equipe de Assistência Hospitalar, ! deverã atuar nos casos de internação para os quais se estã exigin do, obrigatoriamente, acomodações em quartos ou enfermarias espe- cialmente destinados aos casos de AIDS e, preferencialmente em re gime de ISOLAMENTO EPIDEMIOLÓGICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO + LEI Nº 2.045, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. Parágrafo Único - O presente Projeto de Lei, auto riza o Chefe do Executivo, ou seu representante legai, a “exigir, através de convênio firmado com o (s) hospital (is), local (is), ! tratamento especifico, recepção e destruição de todos os materiais contaminados provenientes dos pacientes tratados em caráter de absoluta e estrita vigilância individual, sendo destinado, ainda, seu lixo e os emunctórios para a imediata incineração du esterili- zação, quando se tratar o caso. | Art. 50 - A Equipe de Vigilância Epidemiológica , deverã atuar na forma dos preceitos legais vigentes, devendo '. ge adaptar com presteza às alterações que ocorrerem na legislação. Parâgrafo Único - Os aspectos de Controle e Pre- venção da AIDS, deverão ser desenvolvidos, além daqueles já previs tos em Lei, também através de Campanha de Esclarecimento ao Públi- co, estando o Sr. Prefeito Municipal ou seu representante logal, desde já, autorizado a convocar pessoal e/ou requisitar material nas repartições públicas federais, estaduais e municipais, para a consecução desses objetivos. Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CA, 18 DE DEZEMBRO DE 1.990. FRANCISCO NOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeilto Municipal ONDE a PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico