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norma nº 2046/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2046 / 1990
Date 1990-12-18
EmentaDispõe sobre serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em medicina do Trabalho.
native_id10990

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
| ESTADO DE SÃO PAULO
| GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.046, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Que cria o SERVIÇO ESPECIALI
ZADO EM ENGENHARIA DE SEGU-
RANÇA E EM MEDICINA DO TRA
BALHO, da Prefeitura Munici-
pal de Mococa.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão de 07 de dezembro de 1.990, Projeto
de Lei nº 117/90, de autoria do Vereador Dr. José
Eduardo Magalhães Ciparrone, e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte LEI:
CONSIDERANDO:
1 - as disposições da Lei número 6514 de 22 | de
dezembro de 1977, que alteram o Capítulo V - Título II da Consoli-
dação das Leis do Trabalho:
2 - as alterações havidas na Norma Regulamentado-
ra nr. 4, aprovada pela Portaria número 3.214, de 08 de junho de
1978 e modificada pelas Portarias número 33 de 27.10.83 e número
34 de 11/12/87:
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGE-
NHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO da Prefeitura Munici
pal de Mococa, de acordo com o que institui a Portaria nº 06, de
12/06/90, do Diretor de Departamento de Segurança e Saúde do Tra-
balho do Ministério do Trabalho - DOU de 13/06/90.
S Único - que o Serviço Especializado em Engenha-
ria de Segurança e em Medicina do Trabalho da Prefeitura Municipal
de Mococa, deverá ser integrado por Pessoal Técnico Especializado,
obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 2º - Que o SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHA-
RIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO da Prefeitur Municipal
de Mococa, deverá ser integrado e dirigido por profissionais devi-
damente qualificados, que satisfaçam aos seguintes requisitos:
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 03
GABINETE DO PREFEITO E
LEI Nº 2.046, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
I - Engenheiros de Segurança do Trabalho: En-
genheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de Cur-
so de Especialização em Engenharia de Segurança do Trablho em ni-
vel de pós-graduação; !
II - Médico do Trabalho: Médico portador de
certificado de conclusão de Curso de Especialização em Medicina
do Trabalho, em nivel de pós-graduação, ou portador de Certifica-
do de Residência Médica em área de concentração em Saúde do Tra-
balhador, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médi-
ca do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade"
ou Faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
III - Enfermeiro do Trabalho: Enfermeiro porta-
dor de certificado de conclusão de curso de especialização em En-
fermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por
Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em En-
fermagem;
Iv - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; Auxi-
liar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem portador de certifica
do de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho,
ministrado por instituições especializadas reconhecidas e autori-
zadas pelo Ministério da Educação;
V ' -— Técnico de Segurança do Trabalho: porta-'
dor de Certificado de conclusão do Curso Técnico de Rs do
Trabalho, ministrado por estabelecimento de ensino de Segundo
Grau, reconhecido e autorizado pelo Minsitério da Educação.
]
co Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Tra
Art. 30 - Os profissionais integrantes do Servi
balho, deverão ser empregados ou servidores públicos municipais.
Art. 49 - Para finalidades de caracterização de
GRAU DE RISCO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MEDICINA, considera-se (o)
GRAU 3 (três), estando, portanto, o SESMT sujeito ao dimensiona-'
mento previsto pela NORMA REGULAMENTADORA 4.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. 03
LEI Nº 2.046, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
FRANCISCO JPSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeilto Municipal
| PAULO CELSO DE CARVALHO PÚCCIARELL
| Assessor Jurídico
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