| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 1989 |
| Date | 1989-12-07 |
| Ementa | Dispõe sore a criação do CENTRO DE INDUSTRIAS NASCENTES - CEDIN. |
| native_id | 11062 |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA y ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.899, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe sobre a criação do CENTRO DE INDÚSTRIAS NASCENTES CEDIN, FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal ! de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão de 24 de Novembro de 1989, e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica criado o CENTRO DE INDÚSTRIAS NAS CENTES - CEDIN, objetivando estimular e favorecer a implantação . de indústrias no município. Art. 29 - O prédio existente na Avenida Geraldo Marra servirã de apoio às indústrias que se interessem pelo pro jeto a ser desenvolvido dentro do CEDIN. Art. 39 - Serão beneficiárias do locul, indústrias que não tenham predio próprio nem disponibilidade de espaço paru a sua implantação, uinda que locados, e que utilizem o prédio pe lo tempo mâximo de 2 anos, a título oneroso, e dentro dus condi- ções especificadas pelo Executivo, em decreto de permissão de uso. Art. 49 - O CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, dentro das funções estabelecidas pela Lei nº 1.509, de 30 de novembro de 1.983, emitirã parecer sobre a conveniência das permissões solicitadas por indústrias interessadas, Art. 59 - O Executivo somente farã a concessão dos benefícios capitulados nesta Lei apôs aprovação do projeto pe do CODEMO. Art. 69 - As empresas beneficiadas por esta Lei jus, por qualquer motivo, não atingirem os objetivos expostos nos Projetos que entregarem à Prefeitura, respeitado, inclusive, o pra Fo fixado de permanência, terão cassadas as respectivas permissões, Protegido o município de medida judicial de reintegração de posse a ãrea ocupada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA pia ESTADO DE SÃO PAULO a fls. 02 e GABINETE DO PREFEITO é LEI Nº 1.899, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989. Art. 79 - As Indústrias precarinmente implantadas dentro do CEDIN terão tambêm os benefícios previstos na Lei nº 1.509, podendo requerer ao mesmo tempo a concessão de áreas nas Zo nas de Predominância Industrial. Art, 89 = Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL D A, 07 DE DEZEMBRO DE 1989. PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico