| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 1989 |
| Date | 1989-12-28 |
| Ementa | Altera disposições do Capítulo I da Lei nº 1567/84 e dá outras providências. |
| native_id | 11069 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO no LEI Nº 1.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera disposições do Cupítu= lo I da Lei nº 1567/84 (Codi- go Tributário Municipal) e da outras providências. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '! aprovou em Sessão Extraordinária de 27 de Dezem- bro de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - O artigo 12 da Lei nº 1567 de 30 de No vembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "No cálculo do imposto predial e territorial ur- bkano, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel se ;ã de: I - utê 34 (treis por cento) tratando-se ! Be terreno, EI - atê 1% (Hum por cento) tratando-se de erédio, Art. 29 - Serã aplicado sobre o imposto territo- Pial e predial urbano, apurado para o exercício de 1990, um des- Ponto que obedecerã o seguinte critério: | - Para terrenos na ãrea urbana do Municí pio Valor venal do imóvel desconto (NCZS) (3) Atê 5.000,00 ã 50 de 5.001,00 a 7.000,00 55 de 7.001,00 a 10.000,00 & Su de 10.001,00 a 14,000,00 - 45 de 14.001,00 a 19.000,00 - 40 E so 901º 00 = se nao aa im PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO > GABINETE DO PREFEITO fls. 02 = LEI Nº 1.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, 25.001,00 a 32.000,00 É 20 32.001,00 ã 40.000,00 - LR) 40.001,00 ou mais - sem desconto Z- - Para os prêdios na ârea urbuna do Município: Valor venal do imóvel desconto (NCZS) (4) Até 40.000,00 - 70 40.001,00 a 60.000,00 s 63 60.001,00 a 80.000,00 - 56 80.001,00 a 100.000,00 - 49 100.001,00 a 120.000,00 - 42 120.001,00 a 150.000,00 4 35 150.001,00 a 200.000,00 + 28 200.001,00 a 300.000,00 - 21 300.001,00 a 400,000,00 - 14 400.001,00 a 500,000,00 - 7 500.001,00 ou mais sem desconto 3- - Para terrenos na área dos distri de Igaraí e São Benedito das Areias: Valor venal do imóvel desconto (NCz$) (1) 5.000,00 60 5.001,00 a 7.000,00 - 55 7.001,00 ou mais - 5u 4- - Para predios na ãrea dos distri- de Igaraí e São Benedito das Areias; Valor venal do imóvel desconto (NCzS) (1) 40.000,00 - 70 40.001,00 a 60.000,00 - 63 60.001.00 a 80.000,00 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Art. 39 - Os proprietários de terrenos que jã te- nham construídos muros e calçadas, serã concedida uma redução de 304 (trinta por cento), do IPTU devido, e aos que vierem a cons-! truir muros e calçadas serã concedida a remissão das 4 (quatro) ! últimas parcelas do IPTU devido. Parâgrafo 19 - Para gozar os benefícios do "caput" deste artigo, o proprietário doverã requerer vistoria até o venci mento da primeira parcela do IPTU, quando jã murados e com calça- das, e até 30 de junho de cada ano, pára os que vierem a constru- ir muros e calçadas. Rarâgrafo 29 - Os benefícios da remissão, sô atin girão aos proprietários de imóveis, que não optarem pelo pagamen- to em cota única do imposto devido. Art. 49 - Não serão cobradas as taxas de serviços públicos relativas à iluminação pública, conservação de calçamen- to, limpeza pública, coleta de lixo e vigilância pública. Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 19290, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL D OCA,28 DEZEMBRO DE 1989, FRANCISCO POSÊÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal PAULO CELSO DE CARVALÁO/PUCCIARELL