br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 1906/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1906 / 1989
Date 1989-12-28
EmentaAltera disposições do Capítulo I da Lei nº 1567/84 e dá outras providências.
native_id11069

Originating matéria

matéria 20722 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO no
LEI Nº 1.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera disposições do Cupítu=
lo I da Lei nº 1567/84 (Codi-
go Tributário Municipal) e da
outras providências.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '!
aprovou em Sessão Extraordinária de 27 de Dezem-
bro de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 19 - O artigo 12 da Lei nº 1567 de 30 de No
vembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"No cálculo do imposto predial e territorial ur-
bkano, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel se
;ã de:
I - utê 34 (treis por cento) tratando-se !
Be terreno,
EI - atê 1% (Hum por cento) tratando-se de
erédio,
Art. 29 - Serã aplicado sobre o imposto territo-
Pial e predial urbano, apurado para o exercício de 1990, um des-
Ponto que obedecerã o seguinte critério:
| - Para terrenos na ãrea urbana do Municí
pio
Valor venal do imóvel desconto
(NCZS) (3)
Atê 5.000,00 ã 50
de 5.001,00 a 7.000,00 55
de 7.001,00 a 10.000,00 & Su
de 10.001,00 a 14,000,00 - 45
de 14.001,00 a 19.000,00 - 40
E so 901º 00 = se nao aa im
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
>
GABINETE DO PREFEITO fls. 02 =
LEI Nº 1.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989,
25.001,00 a 32.000,00 É 20
32.001,00 ã 40.000,00 - LR)
40.001,00 ou mais - sem desconto
Z- - Para os prêdios na ârea urbuna do
Município:
Valor venal do imóvel desconto
(NCZS) (4)
Até 40.000,00 - 70
40.001,00 a 60.000,00 s 63
60.001,00 a 80.000,00 - 56
80.001,00 a 100.000,00 - 49
100.001,00 a 120.000,00 - 42
120.001,00 a 150.000,00 4 35
150.001,00 a 200.000,00 + 28
200.001,00 a 300.000,00 - 21
300.001,00 a 400,000,00 - 14
400.001,00 a 500,000,00 - 7
500.001,00 ou mais sem desconto
3- - Para terrenos na área dos distri
de Igaraí e São Benedito das Areias:
Valor venal do imóvel desconto
(NCz$) (1)
5.000,00 60
5.001,00 a 7.000,00 - 55
7.001,00 ou mais - 5u
4- - Para predios na ãrea dos distri-
de Igaraí e São Benedito das Areias;
Valor venal do imóvel desconto
(NCzS) (1)
40.000,00 - 70
40.001,00 a 60.000,00 - 63
60.001.00 a 80.000,00 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 39 - Os proprietários de terrenos que jã te-
nham construídos muros e calçadas, serã concedida uma redução de
304 (trinta por cento), do IPTU devido, e aos que vierem a cons-!
truir muros e calçadas serã concedida a remissão das 4 (quatro) !
últimas parcelas do IPTU devido.
Parâgrafo 19 - Para gozar os benefícios do "caput"
deste artigo, o proprietário doverã requerer vistoria até o venci
mento da primeira parcela do IPTU, quando jã murados e com calça-
das, e até 30 de junho de cada ano, pára os que vierem a constru-
ir muros e calçadas.
Rarâgrafo 29 - Os benefícios da remissão, sô atin
girão aos proprietários de imóveis, que não optarem pelo pagamen-
to em cota única do imposto devido.
Art. 49 - Não serão cobradas as taxas de serviços
públicos relativas à iluminação pública, conservação de calçamen-
to, limpeza pública, coleta de lixo e vigilância pública.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro
de 19290, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL D OCA,28 DEZEMBRO DE 1989,
FRANCISCO POSÊÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
PAULO CELSO DE CARVALÁO/PUCCIARELL

open original →