| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2120 / 1991 |
| Date | 1991-06-21 |
| Ementa | Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baia renda neste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CHDU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município. |
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REVOGADA PELA LEINº, 30h19 — REVOGADA PELA LEIN. D4SY lay — | LEI N9 2.120, DE 21 DE JUNHO DE Tr9viT Autoriza o Poder Executivo a firmar Conve- nio e/ou Contrato com à COMPANIHTA DE DESEN VOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDU. PREFEITURA FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, PAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 10 de junho de 1.991, Proje to de Lei nº 71/91, e eu sunciono € promulgo a seguinte LEL: art. 1º - Para a implantação de programa “ge construção de casas populares destinadas à população de baixa “renda neste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITA-" CIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, fica O Poder Execu tivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com à referi- aa Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes clausu- las, fixando-se como responsabilidade do Município: I - Executar as suas expensas as obras de ter- raplenagem, inclusive locação de ruas, qua dras, lotes e infra-estrutura; II - Desenvolver junto as concessionárias de Serviço Público, de Água e Esgoto e Ener gia Elétrica e outras entidades assemelha- das a que o Município pertencer, O traba 1ho necessário à implantação dos serviços básicos e apresentar os Termos de Compro-" missos de que serão executados os projetos e as redes respectivas, para abastecimento de água e lançamento de esgostos das unida des habitacionais, e energia elêtrica, an- teriormente ou concomitantemente à constru PREFEITURA MUNICIPAL -DE MOCOCÊ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI Nº 2.120, DE 21 DE JUNHO DE 1.991. ção das unidades; III - Adotar as providências para que todas “as despesas decorrentes de: certidões, emolu- mentos, taxas, aprovação de plantas do lo- teamento e das construções, solicitação de "HABITE-SE", com referência à área de ter reno e do respectivo núcleo residencial, e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDU, seja de exclusiva” responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamentos. Art. 2º - O programa habitacional será implanta- do em gleba de propriedade da CDHU. l Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREPETTURA MUNICIPAL DE 21 DE JUNHO DE 1.991. FRANCISCO JORÉ VIEIRA GUERRA Prefeito) Municipal PAULO CELSO DI: CARVALHO PUCCTARELEI Assessor Jurídico . Ou