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norma nº 2120/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2120 / 1991
Date 1991-06-21
EmentaPara a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baia renda neste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CHDU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município.
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REVOGADA PELA
LEINº, 30h19
—
REVOGADA PELA
LEIN. D4SY lay
— |
LEI N9 2.120, DE 21 DE JUNHO DE Tr9viT
Autoriza o Poder Executivo a firmar Conve-
nio e/ou Contrato com à COMPANIHTA DE DESEN
VOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDU.
PREFEITURA
FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
PAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 10 de junho de 1.991, Proje
to de Lei nº 71/91, e eu sunciono € promulgo a
seguinte LEL:
art. 1º - Para a implantação de programa
“ge construção de casas populares destinadas à população de baixa
“renda neste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITA-"
CIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, fica O Poder Execu
tivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com à referi-
aa Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes clausu-
las, fixando-se como responsabilidade do Município:
I - Executar as suas expensas as obras de ter-
raplenagem, inclusive locação de ruas, qua
dras, lotes e infra-estrutura;
II - Desenvolver junto as concessionárias de
Serviço Público, de Água e Esgoto e Ener
gia Elétrica e outras entidades assemelha-
das a que o Município pertencer, O traba
1ho necessário à implantação dos serviços
básicos e apresentar os Termos de Compro-"
missos de que serão executados os projetos
e as redes respectivas, para abastecimento
de água e lançamento de esgostos das unida
des habitacionais, e energia elêtrica, an-
teriormente ou concomitantemente à constru
PREFEITURA MUNICIPAL -DE MOCOCÊ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
LEI Nº 2.120, DE 21 DE JUNHO DE 1.991.
ção das unidades;
III - Adotar as providências para que todas “as
despesas decorrentes de: certidões, emolu-
mentos, taxas, aprovação de plantas do lo-
teamento e das construções, solicitação de
"HABITE-SE", com referência à área de ter
reno e do respectivo núcleo residencial, e
todos os impostos e taxas incidentes sobre
terrenos e/ou construções, quando ainda
de propriedade da CDU, seja de exclusiva”
responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou
isenta de pagamentos.
Art. 2º - O programa habitacional será implanta-
do em gleba de propriedade da CDHU. l
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREPETTURA MUNICIPAL DE 21 DE JUNHO DE 1.991.
FRANCISCO JORÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito) Municipal
PAULO CELSO DI: CARVALHO PUCCTARELEI
Assessor Jurídico
. Ou

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