| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2122 / 1991 |
| Date | 1991-06-21 |
| Ementa | Fica o Executivo Municipal autorizado a construir, conjuntamente com os outros Municípios interessados, o Consórcio Intermunicipal de Educação do Leste Paulista, para sentá-los em matéria de interesse comum, perante quaisquer entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais. |
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PREFEITURA, MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2.122, DE 27 DE JUNHO DE 1.991. ao Poder Executivo a constituir o Consórcio Intermunicipal de Educação do Leste Paulista e dá outras providências. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 10 de junho de 1.991, Projeto de Lei nº 80/91, e eu sancio- no e promulgo a seguinte LI: Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, conjuntamente com outros Municípios interessados, [o) Consórcio Intermunicipal de Educação do Leste Paulista, para repre sentá-los em matéria de interesse comum, perante quaisquer entida- des de direito público e privado, nacionais e internacionais. Art. 29 - Caberã prioritariamente ao Consórcio In termunicipal a consecução das seguintes finalidades: I — promover o desenvolvimento de um subsistema! de ensino que articule a educação básica . (educação infantil, fundamental e média) e a educação superior, através do estabelecimen- to de uma estratégia de ação integraca para a melhoria da qualidade do ensino e amplia-! ção do atendimento escolar na região; II - desenvolver serviços e atividades de inter a se dos municípios consorciados, de acordo ' com o Plano Regional elaborado pela Coordena doria Executiva e aprovado anualmente pelo Conselho de Municípios; Parágrafo Único - Para cumprimento de suas fineli dades, o Consórcio Intermunicipal poderá: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2,122, DE 217 DE JUNTO DE 1.991. a) - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; b) - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, con- tribuições e subvenções de outras entida-' des, nacionais e internacionais, e de or- gãos de governo, visando aos objetivos do Consórcio Intermunicipal; c) - prestar a seus associados serviços educa-' cionais de qualquer natureza, especialmen- te assistência técnica, fornecendo inclusi ve recursos humanos e materiais. Art. 3º - £ concedida isenção de tributos munici- pais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio Intermunicipal. Art. 42 - Somente poderão integrar o Consórcio In termunicipal, os Municípios regularmente autorizados pelas respec- tivas Câmaras Municipais. Art. 5º - O Estatuto anexo do Consórcio Intermuni cipal, é parte integrante desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEDTURA MUNICIPAL DE 214 DE JUNHO DE 1.991. FRANCISCO Prefeit 0. Cho Oto . “A 44, PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLÍ Assessor Jurídico Municipal