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norma nº 2122/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2122 / 1991
Date 1991-06-21
EmentaFica o Executivo Municipal autorizado a construir, conjuntamente com os outros Municípios interessados, o Consórcio Intermunicipal de Educação do Leste Paulista, para sentá-los em matéria de interesse comum, perante quaisquer entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais.
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PREFEITURA, MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.122, DE 27 DE JUNHO DE 1.991.
ao Poder Executivo a constituir o
Consórcio Intermunicipal de Educação do
Leste Paulista e dá outras providências.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão Extraordinária de 10 de junho
de 1.991, Projeto de Lei nº 80/91, e eu sancio-
no e promulgo a seguinte LI:
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
constituir, conjuntamente com outros Municípios interessados, [o)
Consórcio Intermunicipal de Educação do Leste Paulista, para repre
sentá-los em matéria de interesse comum, perante quaisquer entida-
des de direito público e privado, nacionais e internacionais.
Art. 29 - Caberã prioritariamente ao Consórcio In
termunicipal a consecução das seguintes finalidades:
I — promover o desenvolvimento de um subsistema!
de ensino que articule a educação básica .
(educação infantil, fundamental e média) e a
educação superior, através do estabelecimen-
to de uma estratégia de ação integraca para
a melhoria da qualidade do ensino e amplia-!
ção do atendimento escolar na região;
II - desenvolver serviços e atividades de inter
a
se dos municípios consorciados, de acordo '
com o Plano Regional elaborado pela Coordena
doria Executiva e aprovado anualmente pelo
Conselho de Municípios;
Parágrafo Único - Para cumprimento de suas fineli
dades, o Consórcio Intermunicipal poderá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2,122, DE 217 DE JUNTO DE 1.991.
a) - adquirir os bens que entender necessários,
os quais integrarão o seu patrimônio;
b) - firmar convênios, contratos, acordos de
qualquer natureza, receber auxílios, con-
tribuições e subvenções de outras entida-'
des, nacionais e internacionais, e de or-
gãos de governo, visando aos objetivos do
Consórcio Intermunicipal;
c) - prestar a seus associados serviços educa-'
cionais de qualquer natureza, especialmen-
te assistência técnica, fornecendo inclusi
ve recursos humanos e materiais.
Art. 3º - £ concedida isenção de tributos munici-
pais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços
do Consórcio Intermunicipal.
Art. 42 - Somente poderão integrar o Consórcio In
termunicipal, os Municípios regularmente autorizados pelas respec-
tivas Câmaras Municipais.
Art. 5º - O Estatuto anexo do Consórcio Intermuni
cipal, é parte integrante desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEDTURA MUNICIPAL DE 214 DE JUNHO DE 1.991.
FRANCISCO
Prefeit
0. Cho Oto
. “A 44,
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLÍ
Assessor Jurídico
Municipal

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