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norma nº 2468/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2468 / 1994
Date 1994-04-20
EmentaFica o Chefe do Executivo autorizado a alienar, por doação de uso e com encargos, para Abrão, Pricoli & Cia LTDA - ME, área de terreno de 2.190,00 m², sem benfeitorias, localizada na zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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BN
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE ia PAULO
GABINETE no PREFEITO
LEI Nº 2.468, DE 20 DE ABRIL DE 1994.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro-
vou em Sessão de 11 de abril de 1994, Projeto de
Lei nº 008/94 e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEIS
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a
alienar, por doação e com encargos, para ABRAO, PRÍCOLI & CIA LTDA -
ME, área de 2.190,00 m?, sem benfeitorias, localizada na Zona de Pre
dominância Industrial II, de propriedade do Municipio, abaixo carac-
terizada: e)
Um terreno de forma regular, localizado neste Mu-
nicípio e Comarca, denominado de lote 7 da quadra 4 A do Distrito In
dustrial II, com frente para a Rua José Oleto, medindo 30,00 metros;
nos fundos mede 30,00 metros, onde confronta com o lote 10 da mesma
quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha pa-
ra o imóvel, mede 73,00 metros, onde confronta com o lote 6 da mesma
quadra; do outro lado mede 73,00 metros, onde confronta com o lote 8
da mesma quadra, encerrando uma área de 2.190,00 metros quadrados, tu
do de acordo com o desenho nº 13/93.
Art. 2º - A doação a que se refere o Artigo 1º se
rá feita com o fim específico de ser implantada no local, a firma
ABRAO, PRÍCOLI & CIA LTDA - ME, CGC nº 47.439,468/0001-40, do ramo
de Indústria de Caixão Funerário e Artigos de Marcenaria:em Geral.
Art. 3º - A Donatária compromete-se a iniciar a
construção (60) sessenta dias após a doação da área, concluindo a
construção do projeto a ser aprovado pela Prefeitura no prazo de
(24) vinte e quatro meses.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições con-
tidas nos artigos 12 e 13, da Lei 1.739, de 07 de março de 1988, pe-
la firma donatária, implicará na retrocessão pura e simples da área
recebida do patrimônio público, sem qualquer indenização por parte
da municipalidade, ainda que tenha ocorrido qualquer construção de
benfeitoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE: SÃO PAULO =
GABINETE DO PREFEITO .fls.02
LEI Nº 2.468, DE 20 DE ABRIL -DE 1994.
Art. 59 - As despesas para legalização da ' área,
correrão: por conta da donatária, concedendo-se à mesma a remissão de
todos os tributos municipais pelo período de 5 anos, a contar da pro
mulgação da presente Lei.
Art. 6º - Fica terminantemente proibida a transfe
rência ou locação da área para terceiros, sem a prévia anuência da
Prefeitura.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data ' de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE ABRIL DE 1994.
Wo, ç.
R. ANTONIO NAUFEL
refeito Municipal

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