| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2468 / 1994 |
| Date | 1994-04-20 |
| Ementa | Fica o Chefe do Executivo autorizado a alienar, por doação de uso e com encargos, para Abrão, Pricoli & Cia LTDA - ME, área de terreno de 2.190,00 m², sem benfeitorias, localizada na zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município. |
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BN PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE ia PAULO GABINETE no PREFEITO LEI Nº 2.468, DE 20 DE ABRIL DE 1994. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro- vou em Sessão de 11 de abril de 1994, Projeto de Lei nº 008/94 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEIS Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a alienar, por doação e com encargos, para ABRAO, PRÍCOLI & CIA LTDA - ME, área de 2.190,00 m?, sem benfeitorias, localizada na Zona de Pre dominância Industrial II, de propriedade do Municipio, abaixo carac- terizada: e) Um terreno de forma regular, localizado neste Mu- nicípio e Comarca, denominado de lote 7 da quadra 4 A do Distrito In dustrial II, com frente para a Rua José Oleto, medindo 30,00 metros; nos fundos mede 30,00 metros, onde confronta com o lote 10 da mesma quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha pa- ra o imóvel, mede 73,00 metros, onde confronta com o lote 6 da mesma quadra; do outro lado mede 73,00 metros, onde confronta com o lote 8 da mesma quadra, encerrando uma área de 2.190,00 metros quadrados, tu do de acordo com o desenho nº 13/93. Art. 2º - A doação a que se refere o Artigo 1º se rá feita com o fim específico de ser implantada no local, a firma ABRAO, PRÍCOLI & CIA LTDA - ME, CGC nº 47.439,468/0001-40, do ramo de Indústria de Caixão Funerário e Artigos de Marcenaria:em Geral. Art. 3º - A Donatária compromete-se a iniciar a construção (60) sessenta dias após a doação da área, concluindo a construção do projeto a ser aprovado pela Prefeitura no prazo de (24) vinte e quatro meses. Art. 4º - O não cumprimento das disposições con- tidas nos artigos 12 e 13, da Lei 1.739, de 07 de março de 1988, pe- la firma donatária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida do patrimônio público, sem qualquer indenização por parte da municipalidade, ainda que tenha ocorrido qualquer construção de benfeitoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE: SÃO PAULO = GABINETE DO PREFEITO .fls.02 LEI Nº 2.468, DE 20 DE ABRIL -DE 1994. Art. 59 - As despesas para legalização da ' área, correrão: por conta da donatária, concedendo-se à mesma a remissão de todos os tributos municipais pelo período de 5 anos, a contar da pro mulgação da presente Lei. Art. 6º - Fica terminantemente proibida a transfe rência ou locação da área para terceiros, sem a prévia anuência da Prefeitura. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data ' de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE ABRIL DE 1994. Wo, ç. R. ANTONIO NAUFEL refeito Municipal