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norma nº 2145/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2145 / 1991
Date 1991-09-13
EmentaAutoriza a admissão, como estagiários de alunos das Unidades de Ensino do Município de Mococa segundo e terceiros graus junto aos órgãos da administração direta municipal.
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LEIN*. 2/9
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAUL eme,
GABINETE DO PREFEITO LEIN”. 20 [9) 77
REVOGADA PELA +
LEI Nº 2.145, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.991.
FRANCISCO JOSfÊ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '
aprovou em Sessão de 02 de setembro de 1.991,
Projeto de Lei nº 87/91 e eu sanciono e promul-
go a seguinte LEI:
art. 1º - Fica autorizada a admissão, como esta-
giários de alunos das Unidades de Ensino do Município de Mococa,
segundo e terceiro graus, junto aos órgãos da administração dire-
ta municipal.
Art. 2º - O estágio objetiva a especialização de
alunos regularmente matriculados nas terceiras e/ou quartas sé-
ries de Cursos Profissionalizantes e/ou de Graduação das Unidades
Escolares do Município de Mococa, com duração de 180 (cento e oi-
tenta) dias ou 900 (novecentas) horas.
Art. 3º - A admissão do estagiário será autoriza
da pelo Prefeito Municipal, em número proporcional às verbas '
anualmente destinadas a esse fim no orçamento, dentre os candida-
tos apresentados pelo Diretor da Unidade de Ensino, observando-se
a classificação interna elaborada pelo Estabelecimento de Ensino,
através de prova de seleção.
Parágrafo Único - O estagiário será admitido a
título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem
prévio aviso.
Art. 40 - A cada ano, os Diretores dos Departa-'
mentos, organizarão e encaminharão às Unidades de Ensino que man-
tenham Cursos Profissionalizantes e/ou de Graduação uma relação
das funções dos estagiários cuja especialidade interessa ao Muni —
cípio e respectivo número de vagas.
art. 5º - Ao estagiário que tiver revelado real
aproveitamento durante O estágio, por sua assiduidade, dedicação"
e atividade, será conferido pelo Diretor do Departamento, um ates
tado que lhe servirá de vínculo especial para recebimento de di-
ploma e os'direitos de classificação aos concursos em que se ins
crever.
'
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 92
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.145, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.991.
art. 6º - Os estagiários perceberão remuneração
por hora de trabalho efetivo, verificado por ponto, a ser fixado
por regulamento.
parágrafo Único - Para efeito de remuneração
não haverá abono de faltas. *
Art. 72 - O estagiário não está sujeito ao re-
gime de trabalho dos servidores municipais, não se lhe contando!
para qualquer efeito o tempo em que serviu nesta qualidade, nem
se lhe estendendo quaisquer direitos ou vantagens, assegurados '
aos servidores públicos do Municipio, salvo aos expressamente !
previstos nesta Lei.
Art. 8º - As condições para admissão do estagiã
rio, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento do está
gio, bem como as demais providências necessárias à execução da
presente Lei, constituirão objeto do regulamento.
art. 9º - Para o cumprimento das determinações!
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio !
com as Unidades de Ensino do Município.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 11 - Nos orçamentos dos exercícios seguin
tes serão consignadas verbas próprias para O cumprimento desta
Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE| MOCOCAR 13 DE SETEMBRO DE 1.991.
FRANCISCO JOSÉ VIBILRA GUERRA
Prefeitiy Municipal
Q. Culvo LL. Doca;
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

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