| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2145 / 1991 |
| Date | 1991-09-13 |
| Ementa | Autoriza a admissão, como estagiários de alunos das Unidades de Ensino do Município de Mococa segundo e terceiros graus junto aos órgãos da administração direta municipal. |
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LEIN*. 2/9 PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAUL eme, GABINETE DO PREFEITO LEIN”. 20 [9) 77 REVOGADA PELA + LEI Nº 2.145, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.991. FRANCISCO JOSfÊ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, ' aprovou em Sessão de 02 de setembro de 1.991, Projeto de Lei nº 87/91 e eu sanciono e promul- go a seguinte LEI: art. 1º - Fica autorizada a admissão, como esta- giários de alunos das Unidades de Ensino do Município de Mococa, segundo e terceiro graus, junto aos órgãos da administração dire- ta municipal. Art. 2º - O estágio objetiva a especialização de alunos regularmente matriculados nas terceiras e/ou quartas sé- ries de Cursos Profissionalizantes e/ou de Graduação das Unidades Escolares do Município de Mococa, com duração de 180 (cento e oi- tenta) dias ou 900 (novecentas) horas. Art. 3º - A admissão do estagiário será autoriza da pelo Prefeito Municipal, em número proporcional às verbas ' anualmente destinadas a esse fim no orçamento, dentre os candida- tos apresentados pelo Diretor da Unidade de Ensino, observando-se a classificação interna elaborada pelo Estabelecimento de Ensino, através de prova de seleção. Parágrafo Único - O estagiário será admitido a título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso. Art. 40 - A cada ano, os Diretores dos Departa-' mentos, organizarão e encaminharão às Unidades de Ensino que man- tenham Cursos Profissionalizantes e/ou de Graduação uma relação das funções dos estagiários cuja especialidade interessa ao Muni — cípio e respectivo número de vagas. art. 5º - Ao estagiário que tiver revelado real aproveitamento durante O estágio, por sua assiduidade, dedicação" e atividade, será conferido pelo Diretor do Departamento, um ates tado que lhe servirá de vínculo especial para recebimento de di- ploma e os'direitos de classificação aos concursos em que se ins crever. ' , PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 92 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.145, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.991. art. 6º - Os estagiários perceberão remuneração por hora de trabalho efetivo, verificado por ponto, a ser fixado por regulamento. parágrafo Único - Para efeito de remuneração não haverá abono de faltas. * Art. 72 - O estagiário não está sujeito ao re- gime de trabalho dos servidores municipais, não se lhe contando! para qualquer efeito o tempo em que serviu nesta qualidade, nem se lhe estendendo quaisquer direitos ou vantagens, assegurados ' aos servidores públicos do Municipio, salvo aos expressamente ! previstos nesta Lei. Art. 8º - As condições para admissão do estagiã rio, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento do está gio, bem como as demais providências necessárias à execução da presente Lei, constituirão objeto do regulamento. art. 9º - Para o cumprimento das determinações! desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ! com as Unidades de Ensino do Município. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 11 - Nos orçamentos dos exercícios seguin tes serão consignadas verbas próprias para O cumprimento desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE| MOCOCAR 13 DE SETEMBRO DE 1.991. FRANCISCO JOSÉ VIBILRA GUERRA Prefeitiy Municipal Q. Culvo LL. Doca; PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico