| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 1991 |
| Date | 1991-09-13 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir bolsas de estudos a estudantes que frequentem curso de datilografia, que sejam residentes no Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO a am qm LEI Nº 2.146, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.991. dispondo sobre concessão de bolsas de estudos a estudantes do Curso de Datilografia do município. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER, (que a Câmara Municipal de Mococa |, aprovou em Sessão de 19 de agosto de 1.991, Projeto de Lei nº 81/91 de autoria do Vereador João Batista de Souza, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Í art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir bolsas de estudos a estudantes que frequentam curso ! de datilografia, que sejam residentes no município. art. 20 - Para fazer jús a bolsa de estudos de que trata O artigo anterior, deverá o aluno preencher os seguin- tes requisitos: 1 - requerer o beneficio junto ao Prefei- to Municipal; II - apresentar atestado de matricula; III - apresentar documento da escola, onde conste razão social, endereço, C.G.C. e inscrição estadual; IV - apresentar comprovação de carência só cio-econômica familiar, mediante a apresentação de documentação de renda, constando de Carteira Profissional, holerite ou documento equivalente,não podendo o rendimento familiar exceder a 3 (três) salários minimos; v - ser residente no municipio. Art. 39 - Compete a Prefeitura Municipal acompa nhar a frequência do aluno bolsista, liherando o pagamento das bolsas em função desta. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI Nº 2.146, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.991. Art. 49 - O valor da bolsa cobrirã o custo inte- gral do curso, desde a admissão até a conclusão. Paragrado Único - O valor da bolsa deverá ser pa go mensalmente a cada aluno beneficiário. Art. 5º —- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ou suplementar, para fazer face à execução da presete Lei. Art. 6º - O Executivo fixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente Lei, a regulamentação para a concessão de bolsas de estudos a estudantes de datilografia. Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PURA MUNICIPAL DE MOÇOÇA, 13 DE SETEMBRO DE 1.991. 0. Cla Q . O se etond pm PAULO CELSO DE CARVALIJO PUCCIARELLI Assessor Juridico ISTRO" ROHL de Finanças MIGUÊL à Diretor do” A