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norma nº 2469/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2469 / 1994
Date 1994-04-20
EmentaFica o Chefe do Executivo autorizado a alienar, por doação de uso e com encargos, para Sebastião Alves & Filho LTDA _ Me, área de terreno de 2.500,00 m², sem benfeitorias, localizada na zona de Predominância Industrial II, de propriedade do Município.
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)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
9
GABINETE so PREFEITO
LEI Nº 2.469, DE 20 DE ABRIL DE 1994.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão de 11 de abril de 1994, Projeto de
Lei nº 009/94 e eu sanciono e promulgo a seguinte
LE Ts
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a
alienar, por doação e com encargos, para SEBASTIAO ALVES & FILHO
LTDA - ME, área de 2.500,00 m?, sem benfeitorias, localizada na Zo-
na de Predominância Industrial II, de propriedade do Município,abai
xo caracterizada:
, Um terreno de forma regular, localizado neste Mu
nicípio e Comarca, denominado de lote A da Quadra 13 do Distrito In
dustrial II, com frente para Rua João Siqueira de Mesquita, medindo
50,00 metros; nos fundos mede 50,00 metros, onde confronta com pro-
priedade da Olaria Freitas Ltda; da frente aos fundos do lado direi
to de quem da rua olha para o imóvel, mede 50,00 metros, onde con-
fronta com o lote B da mesma quadra; do outro lado mede 50,00 me-
tros, onde confronta com o remanescente da Quadra 13,encerrando uma
área de 2.500,00 metros quadrados tudo de acordo com projeto.
Art. 2º - A doação a que se refere o Artigo 18
será feita com o fim específico de ser implantada no local, a firma
SEBASTIÃO ALVES & FILHO LTDA - ME, CGC nº 68.914.746/0001-44, do ra
mo de Comércio Varejista de Peças para Veículos e Implementos Agrí
colas e Prestação de Serviços de Galvanotécnica (Jateamento).
Art. 3º - A Donatária compromete-se a iniciar a
construção (60) sessenta dias após a doação da área, concluindo a
construção do projeto a ser aprovado pela Prefeitura no prazo de
(24) vinte e quatro meses.
Art. 42 - O não cumprimento das disposições con-
tidas nos artigos 12 e 13, da Lei 1.739, de 07 de março de 1988, pe
la firma donatária, implicará na retrocessão pura e simples da área
recebida do patrimônio público, sem qualquer indenização por parte
da municipalidade, ainda que tenha ocorrido qualquer construção de
benfeitoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
. fl5.02
GABINETE DO PREFEITO o
LEI Nº 2.469, DE 20 DE ABRIL DE 1994.
Art. 5º - As despesas para legalização da área,
correrão por conta da donatária, concedendo-se à mesma a remissão de
todos os tributos municipais pelo período de 5 anos, a contar da pro
mulgação da presente Lei.
art. 6º - Fica terminantemente proibida a transfe
rência ou locação da área para terceiros, sem a prévia anuência da
Prefeitura.
1
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE ABRIL DE 1994.
DAH. ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal

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