| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS e dá outras providências. |
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i PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR NO568, DE 05 DE JULHO DÉ,2022 lnstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFrS e da outras providências. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada em no dia 04 de julho de 2022, aprovou Projeto de Lei Complementar no 00912022, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1o. Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS, dos débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro de 2021, visando promover a regularização de debitos e a arrecadação de créditos tributários vencidos do Município de Mococa. Art. 20. E instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Muni ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro 2021, visando promover a regularização de débitos e a arrecadação de créditos vencidos do Município de Mococa. Parágrafo Único. Nos termos do artigo 12 da Lei Complementar no 551 , de 14 de julho de 2021, fica vedada a participação no REFIS, do contribuinte cujos débitos tributários .foram objeto de parcelamento do REFIS autorizado por aquela Lei Complementar, inclusive quanto os dele excluídos por descumprimento do acordo. Art. 30. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o arl.2o. PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABIT\ETE DO PREF'EITO 1o. A opção poderá ser formalízada entre os dias ío de agosto a27 de dezembrc de 2022 §2o. Os débitos existentes em nome da optante seráo consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFls. §3o. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislaçáo vigente à época da ocorência dos respectivos fatos geradores, na condiçâo de contribuinte ou responsável, excluídos aqueles dispostos no parágrafo único do artigo 20. §4o. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa, a inclusão no REFls, dos respectivos débitos, será condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judÍcial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. n scr ta, e m D ív d a At va . " ff Jil"J; :l::: T;:::;'.:"r:il ::i::: :::il]:; com as seguintes opçôes de pagamento: § l- para quitaÇão dos débitos parcelados em até 06 parcelas será concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde valor total ou a primeira parcela seja paga até 27 de dezembro de 2022; u o tl - Para quitação do débito parcelado em 30 (trinta) parcelas será concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros; ' l - para quitação dos débitos parcelados em 4g (quarenta e oito) parcelas será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), na multa e juros. parágrafo único. Não haverá redução do valor constituído a título de atualização monetária, por se tratar de concessão vedada pela Lêi complementar no 101/00. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO Art. 5o. O valor de cada parcela será devidamente atualizado monetariamente, pela variação do IPCA-IBGE, acumulada mensálmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação. Art. 60. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útíl do mês em que for efetuada a adesão aos REFls, as demais vencerão no último dia útil dos meses subsequentes. Art. 70. os parceramentos já rearizados, com exceção daqueres mencionados no parágrafo único do artigo 20, serão desfeitos mediante opção feita pelo interessado e os débitos remanescentes consolidados na data do deferimento do parcelamento objeto do desta Lei Complementar. Art. 8'. Para os benefícios desta Lei complementar, o valor de cada parcela não será inferior a Rg 70,00 (setenta reaÍs) para pessoa física e Micro Empreendedor lndividual e, R$ 30o,oo (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 90' A opção pero REFrs sujeita a pessoa física e jurídica a I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.20; ll - aceitação plena e irretratável de todas as estabelecidas no REFIS; Art. 10. Nos casos de debitos tributários ajuizados pera Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar o pagamento do valor das custas judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela ou parcela única, Parágrafo único. Nos casos de débitos tributários ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar, também, o pagamento dos honorários advocatícios eventualmente cabíveis e fixados pelo poder Judiciário que poderão ser pagos integralmente em uma única parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo devedor para o pagamento de sua dívida tributária. lll - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO Art. 11. A pessoa física e jurídica optante pelo REFIS será dele excluída se ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seís meses alternados, o que primeiro ocorrer. Atl. 12. A pessoa física ou jurídica excluída do REFIS, por inadimplência, ficará impedida de participar de qualquer outro programa lançado posteriormente com a mesma finalidade, pelo período de 10 (dez) anos e, terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Art. í3. A pessoa física ou jurídica que possuir débitos inscritos e não quitar seus débitos ou aderir ao REFIS, até 31 de dezembro de 2022, também terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Art. 14. Além das penalidades contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei Complementar, os débitos ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, bem como ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal e demais medidas tegais de cobrança dos créditos colocadas a disposição do Município. Art. 15. Fica fazendo parte integrante dessa Lei Complementar, o Anexo I que trata do impacto orçamentário-financeiro para a execução desta norma legal. Art.16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE JULHO DE2022. RO BARISON unicipa! EDUARDO RI Prefeito