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norma nº 568/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 568 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS e dá outras providências.
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i PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR NO568, DE 05 DE JULHO DÉ,2022
lnstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa -
REFrS e da outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São
Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária
realizada em no dia 04 de julho de 2022, aprovou Projeto de Lei Complementar no
00912022, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Esta Lei Complementar institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS, dos débitos de pessoas físicas e
jurídicas, relativos a tributos inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro de
2021, visando promover a regularização de debitos e a arrecadação de créditos tributários
vencidos do Município de Mococa.
Art. 20. E instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Créditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de débitos de pessoas
jurídicas, relativos a tributos, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Muni
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro
2021, visando promover a regularização de débitos e a arrecadação de créditos vencidos do
Município de Mococa.
Parágrafo Único. Nos termos do artigo 12 da Lei Complementar
no 551 , de 14 de julho de 2021, fica vedada a participação no REFIS, do contribuinte cujos
débitos tributários .foram objeto de parcelamento do REFIS autorizado por aquela Lei
Complementar, inclusive quanto os dele excluídos por descumprimento do acordo.
Art. 30. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o arl.2o.
PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABIT\ETE DO PREF'EITO
1o. A opção poderá ser formalízada entre os dias ío de agosto
a27 de dezembrc de 2022
§2o. Os débitos existentes em nome da optante seráo
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFls.
§3o. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora
ou de ofício, juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislaçáo
vigente à época da ocorência dos respectivos fatos geradores, na condiçâo de contribuinte
ou responsável, excluídos aqueles dispostos no parágrafo único do artigo 20.
§4o. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa, a
inclusão no REFls, dos respectivos débitos, será condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judÍcial e de qualquer outra, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
n scr ta, e m D ív d a At va . " ff Jil"J; :l::: T;:::;'.:"r:il ::i::: :::il]:;
com as seguintes opçôes de pagamento:
§
l- para quitaÇão dos débitos parcelados em até 06
parcelas será concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde
valor total ou a primeira parcela seja paga até 27 de dezembro de 2022;
u o
tl - Para quitação do débito parcelado em 30 (trinta) parcelas
será concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
' l - para quitação dos débitos parcelados em 4g (quarenta e
oito) parcelas será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), na multa e juros.
parágrafo único. Não haverá redução do valor constituído a
título de atualização monetária, por se tratar de concessão vedada pela Lêi complementar
no 101/00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5o. O valor de cada parcela será devidamente atualizado
monetariamente, pela variação do IPCA-IBGE, acumulada mensálmente, calculada a partir
do mês subsequente ao da consolidação.
Art. 60. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útíl
do mês em que for efetuada a adesão aos REFls, as demais vencerão no último dia útil dos
meses subsequentes.
Art. 70. os parceramentos já rearizados, com exceção daqueres
mencionados no parágrafo único do artigo 20, serão desfeitos mediante opção feita pelo
interessado e os débitos remanescentes consolidados na data do deferimento do
parcelamento objeto do desta Lei Complementar.
Art. 8'. Para os benefícios desta Lei complementar, o valor de
cada parcela não será inferior a Rg 70,00 (setenta reaÍs) para pessoa física e Micro
Empreendedor lndividual e, R$ 30o,oo (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 90' A opção pero REFrs sujeita a pessoa física e jurídica a
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no
art.20;
ll - aceitação plena e irretratável de todas as
estabelecidas no REFIS;
Art. 10. Nos casos de debitos tributários ajuizados pera
Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar o pagamento do valor das custas
judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela ou
parcela única,
Parágrafo único. Nos casos de débitos tributários ajuizados
pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar, também, o pagamento dos
honorários advocatícios eventualmente cabíveis e fixados pelo poder Judiciário que poderão
ser pagos integralmente em uma única parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo
devedor para o pagamento de sua dívida tributária.
lll - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. A pessoa física e jurídica optante pelo REFIS será dele
excluída se ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seís meses alternados, o que
primeiro ocorrer.
Atl. 12. A pessoa física ou jurídica excluída do REFIS, por
inadimplência, ficará impedida de participar de qualquer outro programa lançado
posteriormente com a mesma finalidade, pelo período de 10 (dez) anos e, terá seu nome
incluído em cadastros de inadimplentes.
Art. í3. A pessoa física ou jurídica que possuir débitos inscritos
e não quitar seus débitos ou aderir ao REFIS, até 31 de dezembro de 2022, também terá
seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Art. 14. Além das penalidades contidas nos artigos 12 e 13
desta Lei Complementar, os débitos ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, bem como
ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal e demais medidas tegais de cobrança
dos créditos colocadas a disposição do Município.
Art. 15. Fica fazendo parte integrante dessa Lei Complementar,
o Anexo I que trata do impacto orçamentário-financeiro para a execução desta norma legal.
Art.16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE JULHO DE2022.
RO BARISON
unicipa!
EDUARDO RI
Prefeito

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