| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 1991 |
| Date | 1991-09-23 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcios. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.150, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.991. Autoriza o Chefe do Executivo a promover adesão a grupo de consór cios objetivamente a aquisição de equipamentos rodoviários ou veicu los. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici- ' pal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 09 de setembro de 1.991, ' projeto de Lei nº 73/91, e eu sanciono e promul go a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal auto rizado a adquirir equipamentos ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcios. Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de concorrência pú- blica, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas .pelo Decreto-Lei nº 2.348/87, e com a consequente legislação aplicada à espécie. Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não po derão exceder a 5 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei. art. 4º - São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lance-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem as parcelas fi- nais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do muni cípio no consorcio. art. 5º - O Chefe do Poder Executivo deverã fa- zer a previsão orçamentária e financeira da elaboração do Edital de licitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO le. 02 LEI Nº 2.150, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.991. Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a realizar a necessária operação de crédito, com o fim de viabilizar os paga- mentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestações vincendas) observado o limite de 50% (cincoenta por cento) do estabelecido no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, junto a entidade financeira própria ou junto a empresas revendedoras dos equipamentos ou veiculos. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 23 DE SETEMBRO DE 1991. FRANCISCO JO GUERRA prefeito Municipal Qt. Cro o Van tes ZA MIGUEL JOAQUIY CASTRO KOHT Diretor do o. de Finanças