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norma nº 2150/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2150 / 1991
Date 1991-09-23
EmentaFica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcios.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.150, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.991.
Autoriza o Chefe do Executivo a
promover adesão a grupo de consór
cios objetivamente a aquisição de
equipamentos rodoviários ou veicu
los.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-
'
pal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 09 de setembro de 1.991, '
projeto de Lei nº 73/91, e eu sanciono e promul
go a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal auto
rizado a adquirir equipamentos ou veículos rodoviários, através
de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcios.
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se
fará necessariamente mediante a formalização de concorrência pú-
blica, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº
2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas
.pelo Decreto-Lei nº 2.348/87, e com a consequente legislação
aplicada à espécie.
Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que
ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não po
derão exceder a 5 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por
Lei.
art. 4º - São autorizadas as antecipações de
prestações vincendas, a título de lance-livres, desde que tais
pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem as parcelas fi-
nais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do muni
cípio no consorcio.
art. 5º - O Chefe do Poder Executivo deverã fa-
zer a previsão orçamentária e financeira da elaboração do Edital
de licitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA.
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO le. 02
LEI Nº 2.150, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.991.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a realizar a
necessária operação de crédito, com o fim de viabilizar os paga-
mentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação
de prestações vincendas) observado o limite de 50% (cincoenta por
cento) do estabelecido no inciso III do art. 167 da Constituição
Federal, junto a entidade financeira própria ou junto a empresas
revendedoras dos equipamentos ou veiculos.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 23 DE SETEMBRO DE 1991.
FRANCISCO JO GUERRA
prefeito Municipal
Qt. Cro o Van tes
ZA
MIGUEL JOAQUIY CASTRO KOHT
Diretor do o. de Finanças

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