| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2156 / 1991 |
| Date | 1991-10-02 |
| Ementa | Autoriza convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.156, DE 02 DE OUTUBRO DE 1.991. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, t FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 23 de setembro de 1.991. , Projeto de Lei nº 86/91, e eu sanciono e promul- go a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moco ca, objetivando a implantação de Núcleo de Atendimento Integral em suas dependências. Art. 2º - O Conveniado estenderá a sua prestação de serviços médicos e odontológicos a todos os munícipes residen- tes nos bairros da Aparecida, Vila Santa Clara, Vila carvalho, Jar dim Bianchezi e Brás, em caráter gratuito e de acordo com as deter minações do Departamento de Saúde do Município. Art. 39 - As despesas decorrentes da prestação dos serviços médicos e odontológicos correrão por conta exclusiva da Prefeitura Municipal, [ficando o Conveniado obrigado, até o úlLti mo dia útil de cada mês, a oferecer relatório circunstanciado de todos os gastos financeiros, sendo certo que o pagamento dar-se-á! até o 59 dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 42 —- Os serviços conveniados serão gerencia- dos e administrados pelo Sindicato, com fiscalização dos Departa- mentos de Saúde Médica e Odontológica do município. Art. 5º - C Convênio poderá ser firmado anualmen- te, renovando-se de acordo com a conveniência das partes, rescin-! dindo-se de comum acordo, desde que denunciado com 30 dias de ante cedência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI Nº 2.156, DE 02 DE OUTUBRO DE 1.991. Art. 6º - Eventuais benfeitorias edificadas no prédio do Sindicato, em razão de adequação técnica e necessidade! para a realização da prestação de serviços, serão incorporadas ao patrimônio do conveniado, dispensada qualquer indenização. Art. 70 - A Prefeitura poderá colocar a disposi-! ção do Conveniado outros profissionais para a prestação dos servi ços objeto do Convênio, caso a demanda do atendimento assim o exigir. , Art. 89 - As despesas para a execução desta Jei, correrão por verbas próprias. Art. 9º —- à presente Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL Di MOCOCA, 02 DE OUTUBRO DE 1.991. FRANCISCO ÃOSf VILEIRA GUERRA Prefeito Municipal PAULO CELSO DIS CARVALHO PUCCTIARBUILI Assessor Jurídico