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norma nº 2156/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2156 / 1991
Date 1991-10-02
EmentaAutoriza convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.156, DE 02 DE OUTUBRO DE 1.991.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa, t
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 23 de setembro de 1.991. ,
Projeto de Lei nº 86/91, e eu sanciono e promul-
go a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a
celebrar convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moco
ca, objetivando a implantação de Núcleo de Atendimento Integral em
suas dependências.
Art. 2º - O Conveniado estenderá a sua prestação
de serviços médicos e odontológicos a todos os munícipes residen-
tes nos bairros da Aparecida, Vila Santa Clara, Vila carvalho, Jar
dim Bianchezi e Brás, em caráter gratuito e de acordo com as deter
minações do Departamento de Saúde do Município.
Art. 39 - As despesas decorrentes da prestação
dos serviços médicos e odontológicos correrão por conta exclusiva
da Prefeitura Municipal, [ficando o Conveniado obrigado, até o úlLti
mo dia útil de cada mês, a oferecer relatório circunstanciado de
todos os gastos financeiros, sendo certo que o pagamento dar-se-á!
até o 59 dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 42 —- Os serviços conveniados serão gerencia-
dos e administrados pelo Sindicato, com fiscalização dos Departa-
mentos de Saúde Médica e Odontológica do município.
Art. 5º - C Convênio poderá ser firmado anualmen-
te, renovando-se de acordo com a conveniência das partes, rescin-!
dindo-se de comum acordo, desde que denunciado com 30 dias de ante
cedência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
LEI Nº 2.156, DE 02 DE OUTUBRO DE 1.991.
Art. 6º - Eventuais benfeitorias edificadas no
prédio do Sindicato, em razão de adequação técnica e necessidade!
para a realização da prestação de serviços, serão incorporadas ao
patrimônio do conveniado, dispensada qualquer indenização.
Art. 70 - A Prefeitura poderá colocar a disposi-!
ção do Conveniado outros profissionais para a prestação dos servi
ços objeto do Convênio, caso a demanda do atendimento assim o
exigir.
, Art. 89 - As despesas para a execução desta Jei,
correrão por verbas próprias.
Art. 9º —- à presente Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL Di MOCOCA, 02 DE OUTUBRO DE 1.991.
FRANCISCO ÃOSf VILEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
PAULO CELSO DIS CARVALHO PUCCTIARBUILI
Assessor Jurídico

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